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9 DE NOVEMBRO DE 2018

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II – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»,

nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa em análise procede ao aditamento de uma verba à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, repondo a taxa de 6% de IVA para a entrada em espetáculos de

arte e cultura. Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais

consequências da aprovação desta iniciativa, embora da exposição de motivos e articulado se possa deduzir

que haverá uma diminuição de receitas resultantes da reposição da referida taxa num valor mais baixo que o

atual, o que contende com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de

iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e

conhecido pela designação de «lei travão». Este limite, contudo, mostra-se acautelado pela iniciativa, visto que,

nos termos do artigo 3.º, a sua entrada em vigor é diferida para o momento da entrada em vigor do Orçamento

do Estado subsequente à sua publicação.

Tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 2.º, que revoga pontualmente o Decreto-Lei n.º 394-B/84,

de 26 de dezembro, designadamente a verba 2.6 da lista II anexa ao Código do IVA.

Este projeto de lei deu entrada no dia 16 de julho de 2018, foi admitido no dia 17 e anunciado no dia seguinte

e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

A matéria em causa integra a reserva relativa de competência da AR, nos termos da alínea l) do n.º 1 do

artigo 165.º da Constituição.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa.

O artigo 1.º (Objeto) adita à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26

de dezembro, a verba 2.15.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Porém, oDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, sofreu, até à data, mais de 100 alterações, pelo que,

tratando-se de um código fiscal, por razões de segurança jurídica, opta-se por não indicar o número de ordem

da alteração nem as alterações anteriores.

Ainda assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte correção ao título

desta iniciativa:

Repõe a taxa de 6% para bilhetes de espetáculos de arte e cultura, alterando o Código do Imposto sobre o

Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

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