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Quinta-feira, 22 de novembro de 2018 II Série-A — Número 27

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 251/XIII:

Autoriza o Governo a criar e a regular a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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DECRETO N.º 251/XIII

AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR E A REGULAR A EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE

IDENTIDADE DIPLOMÁTICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confere ao Governo autorização legislativa para criar e regular a emissão e utilização do cartão

de identidade diplomático (CID), a conceder pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), de:

a) Agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, pessoal administrativo e doméstico ou

equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados,

funcionários das organizações internacionais com sede ou representação em Portugal, e membros das suas

famílias, que estejam dispensados de autorização de residência, conforme previsto no regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

b) Outros indivíduos cujo CID é atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com a República

Portuguesa.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo:

a) Determinar a eficácia do CID e que seja concedido pelo MNE, consultado previamente o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado nos termos do previsto na alínea

b) do artigo anterior;

b) Prever que o CID seja produzido, personalizado, remetido ao MNE e destruído, em termos exclusivos,

pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, SA (INCM, SA), sendo as respetivas despesas suportadas pelo MNE;

c) Determinar que o CID seja concedido a título gratuito aos seus titulares, sendo os respetivos custos de

emissão suportados pelo MNE;

d) Definir os familiares aos quais, nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, é concedido o CID;

e) Aprovar o regime de autorização, recolha e tratamento de dados pessoais necessários à emissão do CID;

f) Definir quais os serviços públicos competentes para autorizar, emitir, recolher e proceder ao tratamento

de dados pessoais para a concessão e entrega do CID ao respetivo titular;

g) Instituir que o modelo de CID respeita os requisitos e as especificações técnicas definidas nos seguintes

documentos:

i) Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, alterado pelo Regulamento

(CE) n.º 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009, que estabelece normas

para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos

pelos Estados-Membros;

ii) Doc 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, 7.ª edição, de 2015,que contém as

especificações técnicas para a implementação dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica;

h) Determinar que o CID é composto por quatro modelos distintos diferenciados por tarjas de cores

diferentes, a conceder pelo MNE de acordo com o estatuto associado à categoria profissional e à entidade para

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a qual o seu titular exerça funções, sendo que por tarja entende-se a faixa colorida situada no canto lateral direito

do cartão;

i) Definir o formato do CID, o qual é constituído por duas faces, frente e verso, sendo impresso:

i) Na frente: menção da República Portuguesa, enquanto Estado emissor; menção do MNE, enquanto

entidade que o concede; a designação do cartão; a imagem facial, os apelidos, os nomes próprios, o sexo,

a data de nascimento e a nacionalidade do titular; a designação da missão diplomática, posto consular,

organização internacional ou entidade à qual o titular pertence; a categoria do titular; a tarja; o tipo de

documento; o número de documento; as datas de emissão e de validade; e a assinatura digitalizada do titular;

ii) No verso: a função ou vínculo familiar do titular (categoria profissional do titular que presta funções em

território nacional ou, no caso de familiar, indicação do respetivo vínculo); e observações (privilégios e

imunidades do titular do cartão);

iii) Na zona específica destinada a leitura ótica: menção da República Portuguesa, enquanto Estado

emissor; os apelidos, os nomes próprios, o sexo, a data de nascimento e a nacionalidade do titular; o tipo de

documento; o número de documento; e a data de validade;

j) Estabelecer que o CID pode ser substituído sempre que se verificar a alteração de, pelo menos, um dos

dados pessoais indicados na alínea anterior;

k) Determinar que o CID é obrigatoriamente devolvido ao MNE para posterior envio à INCM, SA, para

destruição;

l) Determinar a aplicação subsidiária em matéria penal e contraordenacional das disposições sancionatórias

constantes da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, que regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade

de cidadão nacional, alterada pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação que lhe foi dada

pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 32/2017, de

1 de junho.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 26 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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