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23 DE NOVEMBRO DE 2018

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14 – Os municípios constituem o elemento de referência para a constituição das áreas de saúde, embora

estas possam incluir vários municípios no todo ou em parte quando tal se revelar indispensável à prestação

atempada e eficaz dos cuidados.

15 – A criação e definição de cada área de saúde é da competência dos órgãos regionais de saúde,

ouvidas as autarquias locais, os profissionais e os utentes.

Artigo 16.º

Órgãos do SNS

1 – São órgãos centrais do SNS:

a) A Administração Central de Saúde;

b) O Conselho Nacional de Saúde.

2 – São órgãos de âmbito regional do SNS:

a) As Administrações Regionais de Saúde;

b) Os Sistemas Locais de Saúde;

c) Os Conselhos Regionais de Saúde.

3 – São órgãos locais do SNS:

a) As Direções dos Centros de Saúde;

b) Os Conselhos Consultivos dos Centros de Saúde;

c) As Direções dos Hospitais;

d) Os Conselhos Consultivos dos Hospitais;

e) As Comissões Concelhias de Saúde.

4 – Podem ser constituídos, por decisão do Ministro da Saúde, de acordo com regulamentação a aprovar

estruturas inter-regionais e sub-regionais para permitir maior articulação, flexibilização, coordenação e

aproveitamento dos serviços existentes.

Artigo 17.º

Administração Central de Saúde

1 – A Administração Central de Saúde, abreviadamente designada por ACS, está integrada na

administração direta do Estado.

2 – A direção da ACS é assegurada por um conselho diretivo, composto pelos diretores de vários

departamentos e serviços e por um membro que preside nomeado pelo Ministério da Saúde.

3 – São atribuições da ACS:

a) Assegurar o planeamento do SNS, a gestão dos recursos financeiros, recursos humanos, instalações e

equipamentos, sistemas de informação e comunicação;

b) Elaborar as normas e orientações relativas à gestão dos recursos financeiros afetos ao SNS;

c) Assegurar e coordenar a elaboração do orçamento dos estabelecimentos e serviços do SNS, bem como

acompanhar e avaliar a respetiva execução;

d) Coordenar a gestão de recursos humanos no SNS e elaborar normas e orientações relativas a

profissões e ao exercício profissional, registo dos profissionais e emissão de cédulas profissionais;

e) Planear, dirigir e coordenar a formação contínua dos profissionais de saúde;

f) Elaborar normas e coordenar as atividades de planeamento, programação, projeto, construção e

manutenção das instalações e dos equipamentos do SNS bem como a aquisição e expropriação de terrenos e

edifícios para a instalação de serviços de saúde, procedendo à avaliação do seu desempenho e utilização

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