O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE NOVEMBRO DE 2018

17

Artigo 23.º

Direção dos Centros de Saúde

1 – A Direção do Centro de Saúde é um órgão colegial que inclui necessariamente um médico de

medicina geral e familiar, um médico de saúde pública, um profissional de carreira de enfermagem e um

profissional da carreira administrativa.

2 – A Direção do Centro de Saúde é o órgão executivo responsável pela organização e funcionamento do

centro, competindo-lhe em especial:

a) Assegurar o funcionamento do centro de saúde de acordo com os planos e orçamento aprovados,

garantindo a produtividade e eficiência dos serviços e procedendo à sua avaliação sistemática;

b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde humanizados e nas melhores condições de satisfação dos

utentes, de respeito pela sua dignidade, e garantindo a qualidade dos cuidados prestados em condições de

segurança e de acordo com as normas em vigor;

c) Promover a participação dos utentes nos programas de promoção da saúde;

d) Garantir a articulação funcional com as outras unidades de saúde da região;

e) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e

reclamações apresentadas pelos utentes;

f) Responsabilizar os diferentes serviços e unidades funcionais pela utilização dos

meios postos à sua disposição.

3 – O regime de autonomia administrativa e financeira dos centros de saúde e as competências da direção

nesses domínios são objeto de legislação específica.

Artigo 24.º

Conselho Consultivo do Centro de Saúde

1 – O Conselho Consultivo do Centro de Saúde é um órgão colegial que inclui representantes dos

trabalhadores e dos utentes, da ARS, do Sistema Local de Saúde, e do município ou municípios da área de

influência do Centro.

2 – Compete ao Conselho Consultivo:

a) Apreciar os planos de atividade do centro de saúde;

b) Apreciar todas as informações que tiver por necessárias para o acompanhamento da atividade do centro

de saúde;

c) Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações.

Artigo 25.º

Direção dos Hospitais

1 – A direção de cada hospital é assegurada por um Conselho de Administração, sendo este o órgão

executivo responsável pela organização e funcionamento do hospital.

2 – O Conselho de Administração é um órgão colegial que inclui necessariamente o diretor clínico, o

enfermeiro diretor, um profissional da carreira administrativa, e um ou mais gestores com formação e

experiência hospitalar de acordo com a dimensão do hospital.

3 – Compete ao Conselho de Administração:

a) Coordenar e dirigir a atividade do hospital;

b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde nas melhores condições de humanização, visando a

qualidade dos cuidados prestados em condições de segurança e de acordo com as normas em vigor, bem

como a satisfação dos utentes;

c) Promover a participação dos utentes nos programas de promoção da saúde;

Páginas Relacionadas
Página 0005:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 5 Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2018. <
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 6 privada (PPP). Passados 28 anos da ap
Pág.Página 6
Página 0007:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 7 grandes grupos privados que operam na saúde. É nest
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 8 2 – O dever de defender e promover a saúde
Pág.Página 8
Página 0009:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 9 3 – Compete ao Estado promover a vigilância epidemiológic
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 10 8 – A designação do mais alto dirigente de
Pág.Página 10
Página 0011:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 11 2 – De acordo com os estudos de vigilância epidemiológic
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 12 3 – As unidades hospitalares pertencentes
Pág.Página 12
Página 0013:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 13 14 – Os municípios constituem o elemento de referência p
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 14 promovendo a gestão eficiente do seu ciclo
Pág.Página 14
Página 0015:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 15 2 – No quadro do processo de regionalização, as ARS deve
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 16 d) Emitir parecer sobre os planos regionais
Pág.Página 16
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 18 d) Garantir a articulação funcional com as
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 19 g) Ser informado sobre o seu estado de saúde, a sua evolu
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 20 remunerações, formação profissional, organi
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 21 a) Autoridade de saúde pública; b) Inspeção
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 22 CAPÍTULO III Das políticas específic
Pág.Página 22
Página 0023:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 23 3 – As autoridades regionais e locais de saúde pública
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 24 Artigo 41.º Cuidadores Informais
Pág.Página 24
Página 0025:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 25 capacidade do SNS e avaliando os recursos necessários à r
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 26 ensino superior na definição de políticas d
Pág.Página 26