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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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remunerações, formação profissional, organização de serviços, condições de trabalho e elaboração de planos

de saúde.

4 – Os profissionais, nomeadamente os que detêm cargos de consultadoria e assessoria de membros do

Governo da área da saúde, de direção de órgãos centrais, regionais ou locais do SNS, de gestão de unidades

do SNS, os membros de instâncias colegiais, comissões e grupos de trabalho da área da saúde e de unidades

do SNS, bem como os que podem de algum modo determinar escolha, ou prescrição de técnicas ou produtos

utilizados nas atividades e cuidados de saúde no SNS, devem declarar os interesses de qualquer natureza,

que tenham ou tenham tido com empresas, estabelecimentos ou organismos cujas atividades ou produtos

comercializados se situem ou tenham utilização no âmbito da prestação de cuidados ou da atividade em geral

do SNS.

5 – Os termos da elaboração, entrega e publicidade da declaração referida no número anterior são

definidos em legislação própria.

Artigo 31.º

Carreiras profissionais

1 – Os profissionais do SNS desempenham uma função social relevante na saúde dos indivíduos e das

comunidades como garantes da qualidade dos cuidados de saúde prestados, devendo, por isso ser integrados

em carreiras profissionais que confiram e reconheçam a qualificação do exercício em condições de dignidade,

independência técnica e deontológica.

2 – A lei determina que os setores profissionais do SNS dispõem de estatuto próprio ou constituem grupos

especiais.

Artigo 32.º

Formação profissional

O SNS promove e incentiva a atualização e aperfeiçoamento permanente dos seus profissionais mediante

a realização de ações de formação, especialmente através da formação em serviço.

Artigo 33.º

Prestação de cuidados de saúde no estrangeiro

Em circunstâncias excecionais em que seja impossível garantir em Portugal o tratamento e em que seja

possível fazê-lo no estrangeiro, mediante parecer clínico fundamentado emitido por entidade pública

acreditada, o SNS suporta as respetivas despesas.

Artigo 34.º

Serviços Centrais

1 – Os serviços centrais dependem do Ministério da Saúde e compreendem diversos departamentos e

serviços que estão sob administração direta ou indireta do Estado.

2 – Os serviços centrais são instrumentos da autoridade e poder regulamentar do Estado que decorrem da

responsabilidade deste em definir, planear, executar, assegurar e avaliar, fiscalizar e, em todas as instâncias,

agir em defesa e promoção da saúde e da prevenção da doença, avaliando os riscos, identificando e

controlando as situações que podem causar ou acentuar danos para a saúde das pessoas ou das

comunidades, assegurando o cumprimento da lei e os elevados níveis técnicos de atuação normativamente

estabelecidos, em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde.

3 – Os serviços centrais têm competências exclusivas e não delegáveis em matéria de regulação e de

autoridade de saúde pública, cabendo-lhes atuar como entidades de:

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