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23 DE NOVEMBRO DE 2018

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a) Autoridade de saúde pública;

b) Inspeção de atividades em saúde;

c) Regulação e supervisão dos sectores dos medicamentos, dispositivos médicos e produtos cosméticos;

d) Emergência médica;

f) Regulação da atividade da medicina transfusional e da transplantação;

g) Laboratório de referência e Observatório de Saúde;

h) Coordenação, planeamento, investigação e intervenção nos comportamentos aditivos e dependências;

i) Aquisição e gestão centralizada de produtos e serviços destinados aos estabelecimentos e serviços do

SNS e outros dependentes do Ministério da Saúde e acompanhamento, monitorização e fiscalização dos

contratos estabelecidos.

4 – Cabe aos serviços centrais:

a) Para fins de autoridade de saúde pública, regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção

da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para adequada prestação de cuidados de

saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade em saúde, bem como assegurar a elaboração,

execução e atualização periódica do Plano Nacional de Saúde e, ainda, a coordenação das relações

internacionais do Ministério da Saúde.

b) Para os fins de inspeção das atividades em saúde, verificar e fiscalizar o cumprimento da lei e dos

elevados níveis técnicos de atuação, em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelos

organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelado, quer ainda pelas entidades públicas, privadas ou do

setor social.

c) Para fins de regulação e supervisão dos sectores dos medicamentos, dispositivos médicos e produtos

cosméticos, garantir o acesso dos profissionais da saúde e das pessoas a medicamentos e produtos de saúde

de qualidade, eficazes, seguros e custo efetivos de acordo com os mais elevados padrões de proteção da

saúde pública, suportando uma política de uso esclarecido e responsável de tecnologias de saúde e de

sustentabilidade do SNS.

d) Para fins de emergência médica coordenar o funcionamento, no território de Portugal continental, de um

sistema integrado de emergência médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a

pronta e correta prestação de cuidados de saúde, sendo prestados os cuidados de emergência médica no

local da ocorrência, o transporte assistido das vítimas para o hospital adequado e a articulação entre os vários

intervenientes do sistema.

e) Para fins de regulação da atividade da medicina transfusional e da transplantação, garantir esta

atividade, a nível nacional, bem como a dádiva, colheita, análise, processamento, preservação,

armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células

de origem humana.

f) Para fins de laboratório de referência e Observatório de Saúde apoiar através da investigação e do

apoio técnico e científico a Autoridade de Saúde Pública e as autoridades regionais e locais de saúde pública

com o intuito de obter ganhos em saúde pública.

g) Para fins de coordenação, planeamento, investigação e intervenção nos comportamentos aditivos e

outras dependências, dispor de uma estratégia nacional e assegura o reforço dos instrumentos e dos meios

adequados à intervenção neste âmbito.

h) Para fins de aquisição e gestão centralizada de produtos e serviços destinados aos estabelecimentos e

serviços do SNS e outros dependentes do Ministério da Saúde desenvolver, designadamente, atividades de

engenharia indispensáveis à manutenção de equipamentos, segurança e controlo técnico, gestão de

engenharia e projetos e obras.

4 – A organização, atribuições e competências dos serviços centrais é objeto de diplomas legais

específicos.

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