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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

22

CAPÍTULO III

Das políticas específicas da saúde

Artigo 35.º

Genética médica

São definidas por lei e regulamentadas pelo Ministério da Saúde as condições de acesso à informação

genética para fins terapêuticos, realização de testes, conhecimento de base de dados para prestação de

cuidados de saúde e investigação em saúde sobre o genoma humano.

Artigo 36.º

Saúde mental

1 – Com o objetivo de promover a saúde mental em todas as idades, prevenir, diagnosticar e tratar as

doenças psíquicas e capacitar as pessoas com doença mental, o Estado desenvolve prestações a todos os

níveis, abrangendo de modo integrado os cuidados primários e comunitários, os cuidados hospitalares

especializados e os cuidados continuados de reabilitação e proteção social, de acordo com as necessidades

da pessoa, para a sua integração social.

2 – Para a prossecução do desenvolvimento das prestações de cuidados de saúde mental e psiquiatria,

cobrindo as necessidades das populações de todo o país, ao mesmo nível dos outros cuidados do SNS, o

Estado promove o reforço organizativo dos serviços locais de saúde mental.

3 – Incumbe ao Estado promover iniciativas e programas que visem eliminar o estigma e a discriminação

das pessoas com deficiência ou doença mental, visando a sua integração na comunidade.

Artigo 37.º

Saúde ocupacional

1 – Cabe ao Ministério da Saúde definir a política nacional de saúde ocupacional partindo do diagnóstico

atualizado da saúde dos trabalhadores no seu local de trabalho.

2 – Cabe ao Ministério da Saúde, em articulação com o Ministério do Trabalho, e ouvidos os trabalhadores

e outras entidades interessadas, definir e fazer cumprir as normas que asseguram o cumprimento de boas

práticas de identificação e avaliação dos riscos profissionais, o seu impacto nas pessoas expostas, as medidas

para a sua mitigação e eliminação, a vigilância da saúde dos trabalhadores, a promoção da saúde nos locais

de trabalho, a prevenção de danos e o tratamento e reabilitação das vítimas de doenças ou lesões que

resultem do exercício da atividade profissional.

3 – O SNS assegura o tratamento das doenças e lesões adquiridas no exercício da atividade profissional e

coopera na promoção da saúde nos locais de trabalho, na prevenção das doenças relacionadas com o

trabalho e na reabilitação das vítimas de doenças ou lesões que resultem do exercício da atividade

profissional.

4 – São da responsabilidade da entidade empregadora todos os custos associados aos atos de

prevenção, tratamento, e reabilitação das lesões e doenças adquiridas no exercício de atividade profissional,

neles se incluindo os de identificação e avaliação de riscos profissionais e de vigilância de saúde dos

trabalhadores associada à exposição a esses riscos.

Artigo 38.º

Saúde Pública e Autoridade Pública de Saúde

1 – A Saúde Pública é objetivo central prioritário do Estado, sendo garantida pelas Autoridades de Saúde

de nível nacional, regional e local e pela intervenção do SNS.

2 – A Autoridade Nacional de Saúde Pública é o Diretor-Geral de Saúde.

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