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23 DE NOVEMBRO DE 2018

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3 – As autoridades regionais e locais de saúde pública são asseguradas por unidades de saúde pública

de nível regional e local constituídas por iniciativa do Diretor-Geral de Saúde, que nomeia o seu coordenador

de entre os médicos especialistas de saúde pública em funções.

4 – Tendo em vista a Saúde Pública, cabe ao Ministério da Saúde:

a) Avaliar o estado de saúde da população identificando ameaças presentes e futuras, fragilidades e

potencial salutogénico bem como os recursos para, respetivamente, a sua prevenção, superação e

incremento;

b) A prevenção primária, secundária e terciária da doença ao longo da vida através de vacinação, saúde

infanto-juvenil, saúde do adulto e do idoso e a garantia da saúde oral, visual, auditiva e mental de toda a

população;

c) Coordenar as equipas, definir os objetivos, as metas e as ações e mobilizar os recursos que permitam

concretizar planos, programas e atividades que se identifiquem como necessárias à defesa da saúde pública;

d) Sensibilizar os organismos governamentais, as autarquias, as instituições, outras entidades e as

pessoas em geral para o seu papel enquanto agentes de saúde pública e apoiar as ações formativas e outras

que se insiram nos desígnios que se proponha alcançar;

e) Apresentar anualmente ao Governo em sede de elaboração da proposta de Orçamento do Estado, em

rubrica própria, a proposta de verba destinada às atividades de saúde pública e prestar contas anualmente do

seu uso à Assembleia da República.

5 – Em situações de emergência, o Estado, nos termos de legislação própria, pode requisitar os recursos

que se reconheçam como necessários à defesa da saúde pública.

6 – As ações levadas a efeito em prol da defesa da saúde pública não têm custos para as pessoas que

delas venham a ser objeto.

7 – A política de saúde é sustentada nas diferentes dimensões da vida, assumindo particular relevância a

económica, social, cultural e ambiental, atribuindo-se-lhe uma transversalidade só possível de alcançar através

da sua articulação, complementaridade e incorporação com as restantes políticas.

Artigo 39.º

Política do medicamento e dos dispositivos médicos

1 – Na prestação de cuidados de saúde, são utilizadas tecnologias, nomeadamente medicamentos, outros

produtos farmacêuticos e dispositivos médicos e cirúrgicos, de acordo com as necessidades clínicas.

2 – As tecnologias a utilizar devem estar de acordo com os mais recentes conhecimentos científicos e

desenvolvimentos das técnicas e, simultaneamente, com os resultados dos estudos que demonstrem a

pertinência, o custo-efetividade e a vantagem económica da respetiva utilização no contexto do serviço público

de saúde.

3 – As provas científicas necessárias às decisões sobre adoção das tecnologias pelo SNS são avaliadas

de acordo com as leis nacionais relativas à comercialização e por um sistema nacional de avaliação de

tecnologias da saúde, integrado no Ministério da Saúde.

4 – Compete aos órgãos centrais a aprovação das tecnologias a utilizar pelo SNS.

5 – As tecnologias aprovadas para uso no SNS constam de formulários nacionais que dispõem também as

respetivas condições de utilização e são vinculativos da utilização e prescrição nos estabelecimentos, pelos

profissionais do SNS e pelos prestadores eventualmente contratados pelo SNS.

Artigo 40.º

Práticas de diagnóstico e terapêuticas

É reconhecido e autorizado o exercício das práticas de diagnóstico e terapêuticas que simultaneamente

sejam reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde e pela legislação nacional.

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