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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Artigo 41.º

Cuidadores Informais

1 – É reconhecido o papel relevante que os cuidadores informais prestam às pessoas em situação de

dependência.

2 – Em legislação própria é definida uma rede de apoio aos cuidadores informais com base nos serviços

públicos, designadamente das áreas da saúde, trabalho e segurança social.

Artigo 42.º

Relações internacionais

1 – Tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado Português

reconhece as consequentes interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respetivas

responsabilidades.

2 – O Estado Português apoia as organizações internacionais de saúde de reconhecido prestígio,

designadamente a Organização Mundial de Saúde, coordena a sua política com as grandes orientações

dessas organizações e garante o cumprimento dos compromissos internacionais livremente assumidos.

3 – São promovidas as relações entre Estados no domínio da saúde.

Artigo 43.º

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

É incentivada a cooperação com os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no âmbito da

prestação de cuidados de saúde, do ensino, da formação e da investigação em saúde.

CAPÍTULO IV

Dos setores de atividade não pertencentes ao SNS

Artigo 44.º

Atividade não pública

1 – A prestação de cuidados de saúde por entidades não públicas faz-se de acordo com a lei e as normas

emanadas pelo Ministério da Saúde.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação de cuidados de saúde por entidades não

públicas subordina-se:

a) No que respeita ao exercício profissional, às disposições legais em vigor incluindo o respeito pelas

carreiras profissionais;

b) No que respeita às instalações e equipamentos às disposições legais em vigor, designadamente, das

condições de qualidade e segurança inerentes à prestação de cuidados de saúde.

Artigo 45.º

Relação do SNS com entidades privadas

1 – Em situações excecionais, na ausência de resposta adequada e atempada do SNS, o Estado pode

recorrer supletiva e temporariamente aos setores privado e social para assegurar a prestação de cuidados de

saúde.

2 – No recurso supletivo à atividade privada ou social compete ao Estado:

a) Fiscalizar e regular as atividades de saúde prestadas pelos grupos privados e pelas instituições

particulares e sociais que operam no setor da saúde;

b) Monitorizar o recurso à aquisição de serviços, garantindo que o mesmo ocorre por esgotamento da

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