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23 DE NOVEMBRO DE 2018

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capacidade do SNS e avaliando os recursos necessários à reposição de capacidade na perspetiva de

sustentabilidade do SNS e da acessibilidade dos utentes;

c) Afetar, de acordo com as orientações definidas pela Administração Central de Saúde, os recursos

financeiros para pagamento às instituições e serviços com quem o SNS contratualize;

d) Acompanhar e proceder à reversão de contratos no âmbito das parcerias público-privadas (PPP), de

acordo com as orientações definidas pela ACS, afetando-lhes os respetivos recursos financeiros e

acompanhar o processo de reintegração dos hospitais em regime de parceria público-privada para o setor

público administrativo, de acordo com o estipulado em legislação própria;

e) Definir os parâmetros do recurso a entidades privadas uma vez esgotada a capacidade instalada das

unidades do SNS, bem como as possibilidades de recurso a outras entidades que o compõem.

3 – Nos contratos a estabelecer são tidas em conta as parcerias pré-existentes com entidades públicas,

estabelecendo-se as formas e os procedimentos inerentes ao seu termo.

Artigo 46.º

Subsistemas de Saúde

1 – Os subsistemas públicos de saúde têm estatuto e património próprios sendo dotados de autonomia

administrativa e financeira.

2 – Os subsistemas de saúde não podem ser alienados da esfera pública do Estado.

3 – Não podem ser criados subsistemas de saúde para além dos já existentes à data da publicação da

presente lei.

CAPÍTULO V

Regiões Autónomas

Artigo 47.º

Regiões Autónomas

1 – A definição dos serviços de saúde e respetiva organização é da competência dos órgãos próprios de

Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da Constituição.

2 – A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo aos respetivos

órgãos de Governo próprios desenvolver a presente lei de bases, em função do interesse específico de cada

Região.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Direito de participação dos profissionais de saúde

1 – É garantido aos profissionais de saúde o direito de negociação coletiva e de participação na

elaboração da legislação do trabalho.

2 – O disposto no número anterior abrange designadamente a participação nas decisões sobre carreiras,

remunerações, formação profissional, organização de serviços, condições de trabalho e na elaboração de

planos de saúde e da política de saúde para os trabalhadores.

Artigo 49.º

Formação Superior

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