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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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2 – A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de Parecer que

está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de outubro de 2018.

A Deputada autora do parecer, Odete João — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Gonçalves.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/XIII/4.ª

(APROVA O TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO,

ABERTO A ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1- Nota Prévia

O Governo apresentou, a 1 de outubro de 2018, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República, a Proposta de Resolução n.º 78/XIII/4ª que visa aprovar o Terceiro

Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de

novembro de 2010.

2- Âmbito da Iniciativa

Esta proposta de resolução aprova o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição,

aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010, que visa “aumentar a eficácia e a rapidez

dos mecanismos de extradição, respeitando simultaneamente os direitos dos suspeitos e arguidos”. Ao mesmo

tempo, é referido que a sua aprovação permitirá “simplificar e tornar mais expedito o processo de extradição

de pessoa procurada criminalmente (…)”.

O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018 e foi assinado pelo

Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares.

3- Análise da Iniciativa

Segundo a proposta em análise, a Convenção Europeia de Extradição (“Convenção”) é uma das mais

antigas convenções europeias no âmbito do direito Penal, e que as Partes decidiram revê-la a fim de nela

incluir uma simplificação dos mecanismos de extradição nos casos em que a pessoa procurada consente em

ser extraditada. Assim, “nos casos em que o Estado requerido satisfaz um pedido de detenção provisória

urgente ao abrigo do artigo 16.º da aludida Convenção”, o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia

de Extradição vem simplificar e tornar mais expedito o processo de extradição. Refere o documento que, em

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