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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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respetivamente, os prazos relativos às notificações feitas pela Parte requerida à Parte requerente se existiu

consentimento ou não da extradição (neste caso, dez dias), e os prazos relativos às notificações feitas pela

Parte requerida à Parte requerente após a pessoa procurada ter dado o seu consentimento para a extradição,

relativamente à extradição segundo o processo simplificado (neste caso, vinte dias).

O artigo 8.º, “Meios de comunicação”, aborda os termos das comunicações efetuadas, no caso, por via

eletrónica ou outro meio escrito.

O artigo 9.º, designa a “entrega da pessoa a ser extraditada” no prazo de dez dias a contar da data da

notificação da decisão de extradição, enquanto o artigo 10.º, “Consentimento dado após o termo do prazo

fixado no artigo 6.º”, determina que após o termo do prazo de dez dias fixado no n.º 1 do artigo 6.º do

Protocolo, a Parte requerida aplicará o processo simplificado previsto, no caso de ainda não ter sido recebido

qualquer pedido de extradição.

Os artigos 11.º, 12.º e 13.º estabelecem os termos relativos ao “Trânsito”, da “Relação com a Convenção e

outros instrumentos internacionais” e da “Resolução Amigável”, respetivamente.

O artigo 14.º aborda os aspetos relativos à “Assinatura e entrada em vigor” do Protocolo, da mesma forma

que o artigo 15.º estipula os termos da “Adesão”, onde se faz particular referência ao fato de qualquer Estado

não-membro que tenha aderido à Convenção poder aderir ao Protocolo após a sua entrada em vigor.

O 16.º artigo assenta as questões pertencentes à “Aplicação territorial” e à especificação dos territórios aos

quais se aplica o Protocolo; já o artigo 17.º aborda as “Declarações e reservas” feitas pelos Estados ao

Protocolo.

Finalmente, o artigo 18.º, “Denúncia”, assenta que qualquer Parte pode denunciar o presente Protocolo

mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, enquanto o artigo 19.º determina

que o Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e

qualquer Estado que tenha aderido ao presente Protocolo de uma série de questões (i.e., assinatura, depósito

de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, data de entrada em vigor do presente

Protocolo, declaração feita, reserva feita, notificação recebida, e de qualquer outro ato relacionado com o

Protocolo).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Resolução n.º 78/XIII, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 1 de outubro de 2018, a Proposta de Resolução n.º

78/XIII/4.ª que visa aprovar o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a

assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010.

2 – Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer

que a Proposta de Resolução n.º 78/XIII/4.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2018.

O Deputado autor do parecer, Pedro Filipe Soares — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Gonçalves.

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