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23 DE NOVEMBRO DE 2018

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 79/XIII/4.ª

(APROVA O QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO,

ABERTO A ASSINATURA EM VIENA, EM 20 DE SETEMBRO DE 2012)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1- Nota Prévia

O Governo apresentou, a 1 de outubro de 2018, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República, a Proposta de Resolução n.º 79/XIII/4.ª que visa aprovar o Quarto

Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro

de 2012.

2- Âmbito da Iniciativa

Esta proposta de resolução aprova o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição,

aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012, que visa “aumentar a eficácia e a rapidez dos

mecanismos de extradição, respeitando simultaneamente os direitos dos suspeitos e arguidos”. Ao mesmo

tempo, é referido que o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição vem “complementar e

modernizar algumas disposições da Convenção Europeia de Extradição, nomeadamente em matéria de

prescrição, de forma e instrução do pedido de extradição, da regra da especialidade, da reextradição para um

terceiro Estado, ao trânsito e às vias e meios de comunicação”.

O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018 e foi assinado pelo

Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares.

3- Análise da Iniciativa

Segundo a proposta em análise, a Convenção Europeia de Extradição (“Convenção”) é uma das mais

antigas convenções europeias no âmbito do direito Penal, e que as Partes decidiram revê-la a fim de nela

incluir uma simplificação dos mecanismos de extradição nos casos em que a pessoa procurada consente em

ser extraditada.

No seu artigo 2.º, a proposta refere que ao aprovar o Protocolo, a República Portuguesa formula um

conjunto de “Reservas”, nomeadamente que se reserva o direito de não aplicar a disposição prevista no n.º 2

do artigo 10.º da Convenção, caso:

i. O pedido de extradição tiver por base infrações que sejam da competência do Estado português, nos

termos do seu Direito Penal; e/ou

ii. Nos termos da legislação portuguesa, a extradição for proibida devido à extinção, por prescrição, do

procedimento criminal ou da pena.

Ainda no eixo das reservas, refere que nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, se reserva o

direito de autorizar o trânsito em território nacional somente se a pessoa se encontrar nas condições em que a

sua extradição possa ser efetivamente concedida; e que nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo, que

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