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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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para efeitos de extradição se reserva o direito de exigir o envio do original ou de cópia autenticada do pedido e

dos respetivos documentos de apoio.

No artigo 1.º do Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição – “Prescrição” –,

estabelece-se a substituição do artigo 10.º por um conjunto de disposições que pretendem estipular que a

extradição não possa ser concedida se o procedimento criminal ou a pena da pessoa reclamada estiverem

extintos por prescrição; que a extradição não possa ser recusada pelo facto de o procedimento criminal ou a

pena da pessoa reclamada terem sido declarados extintos por prescrição; e que qualquer Estado possa

declarar que se reserva o direito de não se aplicar o ponto anterior caso o pedido de extradição tiver por base

infrações que sejam da sua competência e/ou que a sua legislação interna proíba a extradição nos casos em

que o procedimento criminal ou a pena da pessoa reclamada estariam extintos por prescrição.

No artigo 2.º, “O pedido e os documentos de apoio”, substitui-se o artigo 12.º da Convenção por

disposições que pretendem garantir que seja o Ministério da Justiça ou outra autoridade competente a

formular e enviar o pedido por escrito, tendo este que ser acompanhado de uma cópia da decisão

condenatória com força executiva ou do mandado de detenção; de uma descrição dos factos pelos quais é

pedida a extradição; e de uma cópia das disposições legais aplicáveis.

O artigo 3.º, “Regra da especialidade”, prevê a substituição do artigo 14.º por disposições que almejam, em

primeiro lugar, impedir que uma pessoa que tenha sido extraditada seja presa, perseguida, julgada,

condenada ou detida com vista à execução de uma pena ou medida de segurança nem submetida a qualquer

outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior à entrega diferente daquele que motivou a

extradição, salvo quando a Parte que a entregou nisso consentir, e quando essa pessoa não tenha

abandonado o território da Parte à qual foi entregue no prazo de 30 dias a contar da sua libertação definitiva

ou, tendo-o abandonado, aí tenha regressado. Também se estipula que a Parte requerente possa proceder às

diligências de investigação que não impliquem restrição à liberdade individual da pessoa em causa; adotar

quaisquer medidas necessárias com vista à interrupção da prescrição nos termos da sua lei; e adotar

quaisquer medidas necessárias para retirar a pessoa do seu território. Ainda no presente artigo, menciona-se

que “quando a qualificação do facto descrito na acusação for modificada no decurso do processo, a pessoa

extraditada só pode ser perseguida ou julgada na medida em que os elementos constitutivos da infração

segundo a nova qualificação permitam a extradição”.

Quanto ao artigo 4.º, “Reextradição para um Estado terceiro”, refere-se que o texto do artigo 15.º da

Convenção passa a ser o n.º 1 desse artigo, sendo completado pelo seguinte segundo número: “A Parte

requerida tomará a sua decisão sobre o consentimento referido no n.º 1 o mais rapidamente possível e o mais

tardar no prazo de 90 dias após a receção do pedido de consentimento, e, se for caso disso, dos documentos

mencionados no n.º 2 do artigo 12.º. Quando não lhe seja possível cumprir o prazo previsto neste número, a

Parte requerida informará a Parte requerente de tal facto, indicando os motivos do atraso e o tempo que se

prevê seja necessário para tomar a decisão”.

O artigo 5.º, “Trânsito”, substitui o artigo 21.º da Convenção por um conjunto de disposições que

pretendem, entre outros, determinar que o trânsito seja autorizado mediante a apresentação de um pedido do

mesmo, desde que a Parte requerida não considere tratar-se de uma infração de natureza política ou

puramente militar; fazer com que o pedido de trânsito contenha informações relativas, por exemplo, à

identidade da pessoa a ser extraditada e da autoridade que solicita o trânsito; e estabelecer que o trânsito de

uma pessoa extraditada não possa ser efetuado através do território “onde haja motivos para crer que a sua

vida ou liberdade possam estar ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões

políticas”.

No artigo 6.º do Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, “Vias e meios de

comunicação”, refere-se que as comunicações podem ser efetuadas por via eletrónica ou outro meio do qual

fique registo escrito comprovativo, sem ser excluído o recurso à Organização Internacional de Polícia Criminal

(Interpol) ou aos canais diplomáticos, reservando-se o direito de ser solicitado o original ou cópia autenticada

do pedido e dos documentos de apoio.

Os artigos 7.º, 8.º e 9.º abordam matérias como a “Relação com a Convenção e outros instrumentos

internacionais”, “Resolução amigável", e “Assinatura e entrada em vigor”, respetivamente, enquanto os artigos

10.º, 11.º e 12.º debruçam-se sobre as questões relativas à “Adesão”, “Âmbito de aplicação temporal, e

“Aplicação Territorial”.

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