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23 DE NOVEMBRO DE 2018

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Os últimos três artigos, 13.º, 14.º e 15.º dizem respeito às “Declarações e reservas” feitas por um qualquer

Estado às disposições da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais, à “Denúncia” que pode ser feita

pelas Partes acerca do Protocolo, e às “Notificações” de quaisquer atos, notificações ou comunicações

relacionados com o Protocolo em causa, que são enviadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos

Estados-membros do Conselho da Europa e qualquer Estado que tenha aderido ao Protocolo.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Resolução n.º 79/XIII, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 1 de outubro de 2018, a Proposta de Resolução n.º

79/XIII/4.ª que visa aprovar o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a

assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012.

2 – Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer

que a Proposta de Resolução n.º 79/XIII/4.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2018.

O Deputado autor do parecer, Pedro Filipe Soares — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Gonçalves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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