O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

4

Por outro lado, em relação a outras matérias da competência da IGAC sem conexão com a disciplina da

propriedade intelectual, fará sentido manter a competência para os julgamentos de recurso na esfera dos

tribunais atualmente competentes.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do

Sistema Judiciário), alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de

agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 23/2918, de 5 de junho, aditando a

competência do Tribunal da Propriedade Intelectual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

O artigo 111.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), alterada

pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º

4/2017, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 23/2918, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 111.º

[…]

1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

e) .....................................................................................................................................................................

f) Recursos de decisões da IGAC em matéria de registo de obras literárias e artísticas e de registo e

fiscalização das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos;

g) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas pela IGAC em processos de contraordenação pela prática de contraordenações previstas no Código

do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e nos regimes das entidades de gestão coletiva do direito de autor

e direitos conexos, dos espetáculos de natureza artística e emissão dos bilhetes de ingresso nos respetivos

recintos, do preço fixo do livro, do comércio eletrónico e da classificação de videogramas;

h) [anterior alínea f)]

i) [anterior alínea g)]

j) [anterior alínea h)]

k) [anterior alínea i)]

l) [anterior alínea j)]

m) [anterior alínea k)]

2 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 5 Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2018. <
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 6 privada (PPP). Passados 28 anos da ap
Pág.Página 6
Página 0007:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 7 grandes grupos privados que operam na saúde. É nest
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 8 2 – O dever de defender e promover a saúde
Pág.Página 8
Página 0009:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 9 3 – Compete ao Estado promover a vigilância epidemiológic
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 10 8 – A designação do mais alto dirigente de
Pág.Página 10
Página 0011:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 11 2 – De acordo com os estudos de vigilância epidemiológic
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 12 3 – As unidades hospitalares pertencentes
Pág.Página 12
Página 0013:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 13 14 – Os municípios constituem o elemento de referência p
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 14 promovendo a gestão eficiente do seu ciclo
Pág.Página 14
Página 0015:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 15 2 – No quadro do processo de regionalização, as ARS deve
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 16 d) Emitir parecer sobre os planos regionais
Pág.Página 16
Página 0017:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 17 Artigo 23.º Direção dos Centros de Saúde
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 18 d) Garantir a articulação funcional com as
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 19 g) Ser informado sobre o seu estado de saúde, a sua evolu
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 20 remunerações, formação profissional, organi
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 21 a) Autoridade de saúde pública; b) Inspeção
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 22 CAPÍTULO III Das políticas específic
Pág.Página 22
Página 0023:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 23 3 – As autoridades regionais e locais de saúde pública
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 24 Artigo 41.º Cuidadores Informais
Pág.Página 24
Página 0025:
23 DE NOVEMBRO DE 2018 25 capacidade do SNS e avaliando os recursos necessários à r
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 26 ensino superior na definição de políticas d
Pág.Página 26