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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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PROPOSTA DE LEI N.º 168/XIII/4.ª

ALTERA REGIMES PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA

Exposição de Motivos

Desde 2002 que a justiça administrativa e fiscal, como sistema judiciário e jurídico próprio, carecia de uma

análise aprofundada, conducente a uma intervenção adequada. Pese embora sucessivas intervenções

legislativas nos principais diplomas processuais, e o esforço e a dedicação dos profissionais judiciários e da

doutrina, têm-se avolumado problemas na jurisdição, que impelem a uma resposta ponderada e impactante.

Assim, da análise dos dados estatísticos disponíveis, revela-se a existência de um preocupante fenómeno

de estrangulamento registado nos tribunais administrativos e fiscais, cuja capacidade de resposta não tem

conseguido acompanhar o crescimento dos litígios verificados nesta área, ao qual está associado um aumento

dos tempos de resposta dos tribunais e, bem assim, uma tendência para a acumulação de pendências.

A necessidade de inverter esta tendência é tanto mais premente quanto é certo que a jurisdição

administrativa e fiscal constitui um pilar estruturante do Estado de Direito, por ser a sede, por excelência, onde

são dirimidos os litígios que opõem o Estado aos cidadãos e onde se discute, muitas vezes, a defesa dos

direitos fundamentais e, bem assim, a legalidade da atuação da Administração Pública.

Ademais, a morosidade na respetiva resolução é suscetível de produzir um impacto muito negativo na vida

das empresas e, inclusivamente, na dinâmica da própria economia, representando um entrave ao crescimento

económico e ao investimento, afetando de forma determinante a competitividade da economia.

Torna-se, pois, crítico, aumentar a eficiência, a celeridade e a capacidade de resposta da jurisdição

administrativa e fiscal, para reduzir as dificuldades resultantes do funcionamento do sistema de Justiça que

consubstanciam um entrave à tutela jurisdicional efetiva, e ao desenvolvimento económico e social.

Face a este cenário, reconhecendo a especial acuidade dos constrangimentos que os tribunais

administrativos e tributários enfrentam, e tendo como objetivos a agilização da justiça e o combate à

morosidade processual, o Governo tomou a opção estratégica de proceder, por um lado, a uma análise

científica dos constrangimentos destes tribunais, requerendo ao Observatório Permanente para a Justiça do

Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra um estudo pioneiro e aprofundado sobre a eficiência

nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, e, por outro lado, determinou a constituição

de dois Grupos de Trabalho para a Reforma da Jurisdição Administrativa e da Jurisdição Fiscal, compostos

por profissionais judiciários com extensa prática e reconhecimento nas jurisdições, que tinham por missão

estudar e formular propostas destinadas a promover a eficiência, a celeridade e a desburocratização no âmbito

da organização e funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal.

Da conjugação da perspetiva analítica e científica, com a perspetiva da razão prática, resultaram diversas

propostas de diplomas legislativos, incluindo a presente proposta de lei, que pugna pela intervenção legislativa

em diversos diplomas legais, visando, simultaneamente, potenciar os mecanismos processuais existentes –

minimizando quaisquer efeitos disruptivos – tanto através de ajustamentos para melhorar a respetiva

aplicabilidade e agilidade, como da mera clarificação, como também através da sua adaptação a soluções

mais conformes com os imperativos legais e constitucionais, nomeadamente relacionados com a proteção dos

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Destacam-se, a propósito, as seguintes intervenções de cariz transversal:

 A tramitação eletrónica obrigatória do processo judicial na jurisdição administrativa e fiscal – aliás, mais

do que tornar obrigatória, prevê-se, de forma pioneira, a efetiva natureza eletrónica dos processos, nos

quais os atos são praticados, em regra, por via eletrónica;

 A intervenção do Ministério Público na arbitragem administrativa e tributária, nomeadamente no âmbito

da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade.

1 – Especificamente no que concerne às alterações ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na

sua redação atual, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e

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30 DE NOVEMBRO DE 2018 125 Artigo 129.º Incidente de assistência
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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 126 2 – A impugnação do pagamento por conta de
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30 DE NOVEMBRO DE 2018 127 SECÇÃO II Do arresto Artigo 136.º <
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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 128 SECÇÃO III Do arrolamento
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30 DE NOVEMBRO DE 2018 129 interessado, quando posterior, com fundamento em qualque
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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 130 Artigo 146.º-B Tramitação do
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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 132 Artigo 151.º Competência dos tribun
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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 136 estiver regulada no presente Código, rege-
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30 DE NOVEMBRO DE 2018 137 13 – O valor da garantia é o que consta da citação, nos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 140 4 – Os processos de execução fiscal avocad
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30 DE NOVEMBRO DE 2018 141 2 – O regime do número anterior não se aplica se o atras
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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 142 3 – Nos casos referidos no número anterior
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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 144 a) Nos casos não referidos nos números ant
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30 DE NOVEMBRO DE 2018 145 ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica, p
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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 146 empresas em execução ou em negociação, e d
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30 DE NOVEMBRO DE 2018 147 Artigo 198.º Requisitos do pedido 1
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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 148 cominação prevista no n.º 8 deste artigo.
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30 DE NOVEMBRO DE 2018 149 SECÇÃO V Da dação em pagamento Arti
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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 150 12 – A dação em pagamento operar-se-á atra
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