O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2018

19

fiscal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor na data de receção da última notificação, por escrito e por via

diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno das Partes necessários para o efeito.

2. Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:

a) Nessa data, relativamente às questões penais fiscais; e

b) Nessa data, relativamente aos casos não abrangidos pela alínea anterior, mas apenas em relação aos

exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal,

relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.

Artigo 26.º

Vigência e denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de oito anos renovável automaticamente por

períodos iguais e sucessivos.

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante um aviso

prévio à outra Parte, devendo fazê-lo através de notificação escrita pelos canais diplomáticos.

3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da notificação referida no

número anterior.

4. Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto nos artigos 17.º

(Confidencialidade) e 18.º (Utilização e transferência de dados pessoais) do presente Acordo.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o

presente Acordo.

Feito em Luanda aos 18 dias do mês de setembro de 2018, em dois originais, na língua portuguesa.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PELA REPÚBLICA DE ANGOLA

Ricardo Mourinho Félix Augusto Archer de Sousa Mangueira

Secretário de Estado Adjunto e das Finanças Ministro das Finanças

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 84/XIII/4.ª

APROVA O ACORDO DE REVISÃO DO ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, ASSINADO EM LISBOA, EM

30 DE ABRIL DE 2010

A República Portuguesa e a República de Moçambique assinaram a 30 de abril de 2010, em Lisboa, o

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 20 Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo,
Pág.Página 20
Página 0021:
30 DE NOVEMBRO DE 2018 21 Artigo 1.º Emenda ao número do Artigo 3.º do Acord
Pág.Página 21