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6 DE DEZEMBRO DE 2018

105

PROPOSTA DE LEI N.º 143/XIII/3.ª

[ALTERA A LEI DE COMBATE À DROGA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/2103]

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 12 de outubro de 2018, após aprovação na generalidade.

2 – Não foram apresentadas propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação.

3 – Na reunião de 5 de dezembro de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta

de lei, tendo sido aprovados por unanimidade todos os artigos da proposta de lei.

4 – No debate que antecedeu a votação, a Senhora Deputada Elza Pais (PS) usou da palavra recordando

que fora relatora do parecer da proposta de lei e que era seu entendimento estarem reunidas as condições

para se proceder à respetiva votação.

Segue em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ª (Gov).

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2018

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua

redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias.

2 – A presente lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, a fim de

incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI, do Conselho.

Artigo 2.º

Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida (acrilofentanilo), acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-

feniletil)piperidina-4-il]acetamida), U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida),

butirfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida), ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina), NPP (N-

fenetil-4-piperidona), carfentanilo (1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo),

ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) —2-metoxi-N-[1-(2-fenetil)piperidin-4-il]acetamida), furanilfentanilo (Fu-F; N-fenil-

N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-carboxamida), 4-fluoroisobutirilfentanilo (4F-iBF, 4-FIBF, pFIBF, N-(4-

fluorofenil)-N-(1-fenetilpiperidin-4-il)isobutiramida) e tetra-hidrofuranilfentanilo (THF-F; N-fenil-N-[1-(2-

feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-carboxamida.

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