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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A proposta de lei deu entrada em 7 de setembro do corrente ano, foi admitida a 13 do mesmo mês, tendo

baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª). Foi anunciada a 19 de setembro.

A forma de proposta de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, estando, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Para além de observar os requisitos formais relativos às propostas de lei,

constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR, parecendo não infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR.

2. Análise da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 148/XIII pretende que a Assembleia da República aprove a primeira revisão ao

Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, abreviadamente designado por PNPOT,

aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro.

A apresentação da iniciativa teve por base uma avaliação efetuada em 2014 ao PNPOT vigente, tendo a

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2016, de 23 de agosto, fixado as orientações das alterações a

efetuar, e foi precedida de um período de discussão pública, que decorreu de 30 de abril a 15 de junho de

2018 e da disponibilização on-line do Relatório de avaliação do Programa de Ação do PNPOT 2007-2013.

O PNPOT é o instrumento de topo do sistema de gestão territorial, definindo objetivos e opções

estratégicas de desenvolvimento territorial e estabelecendo o modelo de organização do território nacional. O

PNPOT constitui-se como o quadro de referência para os demais programas e planos territoriais e como um

instrumento orientador das estratégias com incidência territorial.

Segundo a exposição de motivos da iniciativa, “a alteração do PNPOT tem como objetivos a elaboração do

novo programa de ação para o horizonte 2030, no contexto de uma estratégia de organização e

desenvolvimento territorial de mais longo prazo suportada por uma visão para o futuro do país que acompanha

o desígnio último de alavancar a coesão interna e a competitividade externa do nosso país e, também, o

estabelecimento de um sistema de gestão, acompanhamento e monitorização, capaz de dinamizar a

concretização das orientações, diretrizes e medidas de política e de promoção do PNPOT como referencial

estratégico da territorialização das políticas públicas e da programação de investimentos territoriais,

financiados por programas nacionais e comunitários.”

O PNPOT revisto constituirá, assim, em concretização das opções europeias de desenvolvimento territorial

e do quadro de referência europeu, o documento territorial orientador da definição da Estratégia Portugal 2030

e do Programa Nacional de Investimentos 2030, no âmbito do qual serão desenvolvidos os projetos

estruturantes que resultam dessas opções estratégicas e do novo modelo territorial.

3. Conteúdo da proposta de lei

A proposta de lei é constituída por seis artigos, tendo como parte integrante o relatório e o programa de

ação (sob a designação de “Agenda para o Território”).

Relativamente aos respetivos conteúdos, por uma questão de brevidade, remete-se quer para a análise

vertida na Nota técnica, quer para os anexos da proposta de lei, pois a sua leitura é fundamental para uma

perceção global dos objetivos a alcançar e estratégias a desenvolver e concretizar.

Em resumo, o PNPOT define cinco desafios territoriais estratégicos nos vários níveis de planeamento: gerir

os recursos naturais de forma sustentável; promover um sistema urbano policêntrico; promover a inclusão e

valorizar a diversidade territorial; reforçar a conetividade interna e externa; e promover a governança territorial.

O PNPOT assume, ainda, 10 compromissos para o território:

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