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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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40.º dispõe que os programas territoriais de âmbito nacional definem o quadro estratégico para o ordenamento

do espaço nacional e para a sua integração na União Europeia, estabelecem as diretrizes a considerar a nível

regional e a compatibilização das políticas públicas sectoriais do Estado, bem como, na medida do necessário,

a salvaguarda de valores e recursos de reconhecido interesse nacional. Neste sentido, o programa nacional da

política de ordenamento do território vem, em concretização das opções europeias de desenvolvimento

territorial e do quadro de referência europeu, fixar as opções estratégicas de organização do território nacional,

o modelo de estruturação territorial tendo em conta o sistema urbano, as infraestruturas e os equipamentos de

utilização coletiva de interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos de defesa

nacional e segurança pública, agrícolas, florestais, ambientais, patrimoniais e económicos, de exploração de

recursos geológicos e de aproveitamento das energias renováveis, assim como as grandes opções de

investimento público, com impacte territorial significativo, suas prioridades e programação, em articulação com

as estratégias definidas para a aplicação dos fundos europeus e nacionais.

O artigo 50.º da LBGPPSOTU prevê que os programas e planos territoriais possam ser objeto de revisão

em razão da evolução ou reponderação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais

subjacentes à sua elaboração, com fundamento no relatório de avaliação a elaborar nos termos estabelecidos

na lei. No mesmo sentido dispõe o n.º 1 do artigo 116.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial (RJIGT) (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que veio

desenvolver o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e determina que «o programa

nacional de política de ordenamento do território, os programas setoriais, especiais e regionais, são alterados

sempre que a evolução das perspetivas de desenvolvimento económico e social o determine».

Nos termos dos artigos 48.º da LBGPPSOTU e 38.º do RJIGT o programa nacional da política de

ordenamento do território é elaborado pelo Governo e aprovado por lei da Assembleia da República.

É neste sentido que o Governo apresenta a Proposta de Lei n.º 148/XIII, a qual tem por objeto rever o

Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/20076, de 4

de setembro (versão consolidada). A apresentação desta iniciativa vem precedida de uma avaliação efetuada

em 2014 ao PNPOT vigente, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2016, de 23 de agosto, fixado

as orientações com vista à sua alteração.

O PNPOT é um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica, que estabelece as

opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a

considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de

cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia. O seu

regime encontra-se previsto nos artigos 30.º e seguintes do RJIGT, sendo, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º

composto por relatório e um programa de ação. O relatório identifica e define cenários de desenvolvimento

territorial e fundamenta opções estratégicas bem como as prioridades da intervenção em matéria de

ordenamento do território estabelecendo um modelo de organização espacial. O programa de ação, concretiza

a estratégia de ordenamento e de desenvolvimento territorial do país, designadamente através da definição de

objetivos de médio e longo prazo, das opções e das prioridades de intervenção, bem como dos compromissos

de intervenção legislativa e da programação do investimento das ações propostas. A elaboração do novo

programa de ação está prevista para o horizonte 2030, como se lê na exposição de motivos da iniciativa,

sendo definidos cinco níveis de planeamento (Desafios Territoriais):

1) A gestão dos recursos naturais de forma sustentável;

2) A promoção da inclusão e a valorização da diversidade territorial;

3) A promoção de um sistema urbano policêntrico;

4) O reforço da conectividade interna e externa; e,

5) A promoção da governança territorial.

Estes cinco níveis de planeamento traduzem-se nos cinco domínios de intervenção que estruturam o

Plano de Ação 2030 do PNPOT e que consistem no domínio natural, domínio social, domínio económico,

domínio da conectividade e domínio da governança territorial.

6 Trabalhos preparatórios.

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