O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2018

135

Ordenamento do Território e do Urbanismo (Primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio)

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território foi aprovado no seguimento da Proposta de

Lei n.º 113/X, que deu origem à Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, e cujos trabalhos podem ser consultados

na página da iniciativa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e

c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 14 de julho de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do Ambiente e pelo Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

n.º 1 do artigo 6.º, que “a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no

decurso do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta directa ou consulta pública.”

Na Exposição de Motivos da iniciativa em análise é referido que foram emitidos pareceres pela Comissão

Consultiva do PNPOT, pelo Conselho Nacional do Território7 e promovida a discussão pública nos termos do

n.º 1 º do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. Embora não tenha sido

entregue pelo Governo o relatório da discussão pública, pode ser consultado no site do PNPOT.

Refira-se ainda que dispõe o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação

atual, a lei que aprova o programa nacional da política de ordenamento do território deve:

a) Identificar as disposições dos programas de âmbito regional incompatíveis com o modelo de ocupação

espacial definido pelo programa nacional de política de ordenamento do território;

b) Consagrar os prazos e as formas de atualização dos programas regionais preexistentes, ouvidas

previamente as comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

A proposta de lei deu entrada em 7 de setembro do corrente ano, foi admitida a 13 do mesmo mês, tendo

baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª). Foi anunciada a 19 de setembro.

7 Tratar-se-á provavelmente da Comissão Nacional do Território criada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Páginas Relacionadas
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 124 elementos para a determinação do regime ju
Pág.Página 124
Página 0125:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 125 termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 126 • Robustecer os sistemas territoriais em f
Pág.Página 126
Página 0127:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 127 Nos termos do disposto no artigo 50.º da LBGPPSOTU os pro
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 128 PARTE III — CONCLUSÕES Atent
Pág.Página 128
Página 0129:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 129 PARTE IV — ANEXOS Nota Técnica <
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 130 Portugal 2030 e do Programa Nacional de In
Pág.Página 130
Página 0131:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 131 40.º dispõe que os programas territoriais de âmbito nacio
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 132 Relativamente a cada domínio encontra-se r
Pág.Página 132
Página 0133:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 133 Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM) – Resoluçã
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 134 No domínio da governança territoria
Pág.Página 134
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 136 • Verificação do cumprimento da lei formul
Pág.Página 136
Página 0137:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 137  Melhoria da eficiência da administração pública <
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 138  Reforma da Política Comum de Pescas (201
Pág.Página 138
Página 0139:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 139 conectividade à Internet em comunidades locais. 
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 140 níveis de planos e estratégias de desenvol
Pág.Página 140
Página 0141:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 141 ESPANHA A Espanha é um Estado com caracterí
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 142 como os principais planos sobre o ordename
Pág.Página 142
Página 0143:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 143 estabelece planos metropolitanos (SCoT) e planos locais d
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 144 Não existe nenhum plano nacional de
Pág.Página 144
Página 0145:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 145 • Consultas obrigatórias Em conformidade com o que
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 146 Governo que remeta a análise da UTAIL à Co
Pág.Página 146
Página 0147:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 147 cumprimento do disposto no artigo 81.º da Lei de Bases Ge
Pág.Página 147