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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão.

A presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação, visto que

procede à revogação da Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro. Ora, considera-se uma boa prática em termos de

legística a inclusão no título das vicissitudes que afetam globalmente um ato normativo, como é o caso da

revogação8. Assim, sugere-se, em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título:

“Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º

58/2007, de 4 de setembro)”.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere, no artigo 6.º que a entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário que estabelece que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

De acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-lei n.º 80/2015, de 14 de maio, cabe ao Governo o

desenvolvimento e a concretização do programa de ação, na sequência da aprovação pela Assembleia de

República do programa nacional da política de ordenamento do território.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Com relevância para a matéria que é objeto da iniciativa em apreciação, em especial no que refere à

Política do Ordenamento do Território, importa referir que:

 Objetivos da Política de Coesão 2014-2020 para o apoio ao crescimento, apoiados pelo FEDER, FSE e

Fundo de Coesão são:

 Reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação

 Melhorar o acesso, a utilização e a qualidade das Tecnologias da informação e da comunicação

 Aumento da competitividade das PME

 Apoio à transição para uma economia assente num baixo nível de emissões de carbono

 Promoção da prevenção e gestão de riscos e adaptação às alterações climáticas

 Preservação e proteção do ambiente e promoção da eficiência dos recursos

 Promoção do transporte sustentável e melhoria das infraestruturas da rede

 Promoção do emprego sustentável e de qualidade e apoio à mobilidade laboral

 Promoção da inclusão social, combate à pobreza e a qualquer tipo de discriminação

 Investimento na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida

8 V. Legística, perspetivas sobre a concepção e redação de actos normativos, de Duarte, D.; Pinheiro, A.S.; Romão, M.L. e Duarte, T., pág. 203

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