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6 DE DEZEMBRO DE 2018

145

• Consultas obrigatórias

Em conformidade com o que dispõe o artigo 141.º do Regimento da Assembleiada República, a 11.ª

Comissão solicitou pronúncia sobre a proposta de lei em análise, por esta se reportar a matérias relevantes

para as atribuições das autarquias locais, à Associação Nacionalde Municípios Portugueses e Associação

Nacional de Freguesias.

• Regiões Autónomas

Foi promovida, nos termos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição e de acordo com o estipulado no artigo

142.º do RAR, através do Gabinete de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a consulta

dos órgãos próprios das Regiões Autónomas.

• Outras Consultas

A 11.ª Comissão realizou, ao longo das 2.ª e 3.ª Sessões Legislativas, um ciclo de audições no âmbito

do procedimento tendente à alteração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território

(PNPOT) e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2016, de 23 de agosto, nomeadamente com SE do

Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e Direção-Geral do Território.

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável (CNADS) emitiu parecer sobre a proposta de

alteração do PNPOT, enviado à Assembleia da República e disponibilizado on-line.

Tendo em conta que se encontra em funcionamento a Comissão Independente para a Descentralização,

criada pela Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto, cujas competências parecem também respeitar à política de

ordenamento do território, caberá à 11ª comissão determinar se se justifica pedir um contributo aquela

comissão.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Linguagem não discriminatória

Dada a dimensão da iniciativa em análise, não foi possível efetuar uma análise detalhada à linguagem

utilizada, chamando-se apenas atenção para o seguinte parágrafo: “A paisagem resulta da constante interação

entre o Homem e a Natureza ao longo do tempo e reflete opções de uso e de aproveitamento do solo

incentivadas pelas políticas agrícola e florestal e de ordenamento do território e urbanismo, as quais

condicionam, direcionam e propiciam a transformação das paisagens.13”. Sugere-se que a palavra “Homem”

seja substituída por “ser humano”.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais consequências desta

iniciativa. Salvaguarda-se, porém, que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei, a

concretização das medidas preconizadas no Programa de Ação – Agenda para o Território deve ser

assegurado através de financiamento público, preferencialmente com recurso aos programas operacionais de

fundos estruturais e de investimento da União Europeia.

Ressalva-se ainda que o Governo, através da Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo

(UTAIL)14, efetua uma avaliação prévia de impacto legislativo (nos termos da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 44/2017, de 24 de março, tendo essa avaliação passado também a ser feita para as propostas de

lei, cfr. decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho). De acordo com o modelo

“Custa Quanto?”, a avaliação incide sobre a variação de encargos gerados por esses projetos e, no caso da

presente iniciativa, seria relevante contar com essa avaliação, caso exista, pelo que poderá ser solicitado ao

13 Medida 1.4 TÍTULO: Valorizar o território através da paisagem 14 Criada na área da Presidência e da Modernização Administrativa.

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