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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º do projeto de diploma autorizado anexo à proposta de lei

em apreço, os Censos 2021 são executados através de resposta obrigatória e gratuita aos inquéritos,

preferencialmente dada pela internet, sem prejuízo da utilização de outros meios de recolha, como por

exemplo, questionários em papel.

Os princípios fundamentais, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) decorrem da

Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.

Em conformidade com o projeto de diploma autorizado, anexo à proposta de lei, «o Conselho Superior de

Estatística acompanha, através da Secção Eventual para o acompanhamento dos Censos 2021, a preparação

e execução da operação. A conceção, direção e execução dos Censos 2021 é assegurada pelo INE, IP».

Segundo o artigo 13.º do projeto de diploma autorizado anexo à proposta de lei, «os trabalhadores que

exercem funções públicas podem acumular essas funções com o exercício de funções públicas remuneradas

através da celebração de contratos de tarefa (…) para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos

aos Censos 2021» podendo «os aposentados, reformados, reservistas fora da efetividade e equiparados (…)

exercer as funções previstas (…), nos termos do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação» na sua versão atual.

Para efeitos fiscais, é aplicado o disposto nos artigos 112.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares (CIRS) e do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Ainda nos termos

do mesmo artigo prevê-se que «para as aquisições dos serviços (…) seja adotado o procedimento de ajuste

direto até aos limiares europeus, com dispensa do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 1 do artigo 60.º da

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,» que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, «e nos n.os 2 e 3 do

artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

Junho, e da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º» do Regime de Valorização

profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30

de maio.

Os dados recolhidos, através dos questionários dos Censos 2021, estão protegidas pelos princípios

decorrentes da Lei SEN e o exercício dos direitos previstos nos artigos 15.º, 16.º, 18.º e 21.º do Regulamento

(UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à proteção de dados

pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral de Proteção de Dados), são limitados uns e

derrogados outros, tendo em conta as circunstâncias concretas da operação censitária.

A não colaboração com o INE, particularmente quanto ao dever de fornecimento de informação ou de

colaboração com as pessoas envolvidas na recolha das informações constitui contraordenação sujeita ao

regime previsto na Lei SEN e no Regime do ilícito de mera ordenação social.

A violação do segredo estatístico que constitua infração ao dever de segredo profissional é punível nos

termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal.

Toda a informação complementar sobre a matéria encontra-se disponível nos sítios da internet do Instituto

Nacional de Estatística e do Conselho Superior de Estatística.

PARTE II – ENQUADRAMENTO PARLAMENTAR

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar, não se verificou a existência de qualquer

iniciativa ou petição versando sobre matéria idêntica ou conexa.

Como antecedentes parlamentares podemos consultar a Proposta de Lei n.º 261/X/4.ª (GOV) – autoriza o

Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V

Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).

PARTE III – APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS

A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

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