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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Superior de Estatística, o Instituto Nacional de Estatística (INE), o Banco de Portugal, os Serviços Regionais

de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entidades produtoras de estatísticas oficiais

por delegação do INE. O Conselho Superior de Estatística é o órgão do Estado que orienta e coordena o

Sistema Estatístico Nacional (SEN).

O INE, enquanto órgão central de produção e difusão de estatísticas oficiais, assegura a supervisão e

coordenação técnico-científica do SEN. A orgânica e os estatutos foram aprovados, respetivamente, pelo

Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho, e pela Portaria n.º 423/2012, de 28 de dezembro, com a alteração que

lhe foi introduzida pela Portaria n.º 120/2014, de 9 de junho.

O INE, o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira e as entidades com competências delegadas pelo conselho diretivo do INE, na qualidade de

responsáveis pela produção das estatísticas oficiais, são considerados autoridades estatísticas.

Em conformidade com o projeto de diploma autorizado, anexo à proposta de lei, «o Conselho Superior de

Estatística acompanha, através da Secção Eventual para o acompanhamento dos Censos 2021, a preparação

e execução da operação. A conceção, direção e execução dos Censos 2021 é assegurada pelo INE, IP».

O Conselho Superior de Estatística, através da Deliberação n.º 46, tendo em conta a importância dos

Recenseamentos da População e da Habitação a realizar em 2021 (Censos 2021) e o interesse em proceder

ao seu acompanhamento, criou a Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2021 (Censos 2021),

tendo esta, através da 1.ª Deliberação-SE Censos 2021, aprovado o seu programa de atividades.

A Carta Administrativa Oficial de Portugal — CAOP 2017 foi aprovada por Despacho n.º 2298/2018, da

Diretora-Geral do Território de 13 de dezembro de 2017, publicado no Diário da República II Série n.º 47, de 7

de março de 2018. Toda a informação associada está disponível no sítio da internet da Direção-Geral do

Território.

Segundo o artigo 13.º do projeto de diploma autorizado anexo à proposta de lei, «os trabalhadores que

exercem funções públicas podem acumular essas funções com o exercício de funções públicas remuneradas

através da celebração de contratos de tarefa (…) para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos

aos Censos 2021» podendo «os aposentados, reformados, reservistas fora da efetividade e equiparados (…)

exercer as funções previstas (…), nos termos do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação» na sua versão atual.

Para efeitos fiscais, é aplicado o disposto nos artigos 112.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares (CIRS) e do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Ainda nos termos

do mesmo artigo prevê-se que «para as aquisições dos serviços (…) seja adotado o procedimento de ajuste

direto até aos limiares europeus, com dispensa do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 1 do artigo 60.º da

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,» que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, «e nos n.os 2 e 3 do

artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

Junho, e da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º» do Regime de Valorização

profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30

de maio.

Os dados recolhidos, através dos questionários dos Censos 2021, estão protegidas pelos princípios

decorrentes da Lei SEN e o exercício dos direitos previstos nos artigos 15.º, 16.º, 18.º e 21.º do Regulamento

(UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à proteção de dados

pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral de Proteção de Dados), são limitados uns e

derrogados outros, tendo em conta as circunstâncias concretas da operação censitária.

A não colaboração com o INE, particularmente quanto ao dever de fornecimento de informação ou de

colaboração com as pessoas envolvidas na recolha das informações constitui contraordenação sujeita ao

regime previsto na Lei SEN e no Regime do ilícito de mera ordenação social.

A violação do segredo estatístico que constitua infração ao dever de segredo profissional é punível nos

termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal.

Toda a informação complementar sobre a matéria encontra-se disponível nos sítios da internet do Instituto

Nacional de Estatística e do Conselho Superior de Estatística.

II. Enquadramento parlamentar

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