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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

200

O mais recente censo feito à população e à habitação, em Espanha, teve lugar em 2011, foi estabelecido

pelo Real Decreto 753/2011, de 27 de mayo, por el que se dispone la formación de los censos de población y

viviendas de 2011, o qual determinou, no seu artigo 2, o dia 1 de novembro de 2011 como data de referência

para a sua realização.

A Orden PRE/1794/2011, de 29 de junio por la que se dictan instrucciones para la formación de los censos

de población y viviendas del año 2011, permitiu unificar as instruções para o desenvolvimento dos Censos da

População e da Habitação previstos para 2011, encontrando – se as definições básicas sobre as informações

utilizadas e recolhidas no censo de 2011 no Anexo I.

Respeitante à matéria em apreço pode consultar-se o sítio do INE espanhol onde se encontra informação

complementar e atualizada sobre o censo que irá decorrer em 2021.

FRANÇA

Em França, o recenseamento da população foi instituído em 1801 e até 1936 tinha lugar a cada cinco anos.

De 1946 a 1999 os intervalos intercensitários foram variando entre seis a nove anos.

A Loi n.º 2002-276 du 27 février 20022, relativa à Démocracie de proximité, define os princípios da

execução e renovação do recenseamento (nomeadamente a divisão de competências entre o Estado e as

communes (municípios) e as formas de recolha de informação) e o reconhecimento anual das populações que

compõem as diferentes communes.

Esta lei aprovou um novo método censitário, que se iniciou em janeiro de 2004, e que substituiu a

tradicional contagem organizada cada oito ou nove anos, ao mesmo tempo, a toda a população, por uma

técnica de inquéritos anuais organizada pelas communes.

O Décret n.º 2003-485 du 5 juin 2003 relativo ao recenseamento da população define as modalidades de

aplicação da lei. O Arrêté du 5 août 2003 procede à aplicação dos artigos 23º e 24º do Décret n.º 2003-485 du

5 juin 2003, especialmente quanto à data de início da recolha dos levantamentos censitários em cada uma das

communes.

O Décret n.º 2003-561 du 23 juin 2003 determina a repartição das communes para efeitos de

recenseamento e decide sobre o período de recenseamento de cada grupo. Assim, estabelece uma distinção

entre as communes com menos de 10 000 habitantes (registadas de forma exaustiva, uma vez a cada cinco

anos, em rotação, entre as diferentes communes), com mais de 10 000 (registadas anualmente, por amostra),

e os departamentos ultramarinos (a distinção entre communes da metrópole é aqui aplicável), permitindo ainda

a identificação de técnicas de recolha para grupos especiais da população que não vivem em habitação

comum, como os militares, os presos ou os idosos em lares.

Por fim, importa referir o Arrêté du 19 juillet 2007 que enquadra a difusão dos resultados relativos ao

recenseamento da população.

No sítio do Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE) consta informação

complementar à matéria em apreço.

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O artigo 124.º do RAR dispõe, no n.º 3, que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê por sua

vez, no n.º 1 do artigo 6.º, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto

de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. O Governo refere na exposição de

motivos que foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Nacional de Estatística e

2 Ver especialmente o Título V, relativo às Opérations de recensement.

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