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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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conciliação com o «respeito pelas condições de trabalho dignas e pelo empenho na qualidade da atividade das

empresas públicas».

De facto, e depois de relembrarem as origens do diploma que por ora pretendem modificar, associando-o

ao processo de privatizações que decorreu na Legislatura anterior, concluem que este normativo legislativo

redundou num novo regime jurídico do setor público empresarial, que no seu entender se encontra em linha

com «um (mesmo) “modelo de negócio privado».

A este respeito, critica-se na exposição de motivos a formulação adotada para o artigo 29.º do Decreto-Lei

(«Endividamento das empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado»), e bem assim para

os artigos 14.º («Regime jurídico geral»), 17.º («Regime laboral»), 18.º («Subsídio de refeição, ajudas de

custo, trabalho suplementar e trabalho noturno») e 19.º («Cedência de interesse público»), intentando-se mais

concretamente a revogação do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 18.º, que os proponentes correlacionam com

uma «lógica austeritária», que no seu ponto de vista presidiu a todo o diploma.

Em termos concretos, o projeto de lei em análise é constituído por três artigos: enquanto o artigo 1.º

estabelece o seu objeto, o artigo 2.º indica as aludidas disposições do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de

outubro cuja revogação se propõe, e o artigo 3.º estipula que a lei a aprovar entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

Projetos de Lei n.os 1021/XIII/4.ª (BE) e 1025/XIII/4.ª (PCP)

A Constituição confere competência às associações sindicais para exercerem o direito de contratação

coletiva, o qual é garantido nos termos da lei. Por sua vez, a lei estabelece as regras respeitantes à

legitimidade para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas

normas (n.os 3 e 4 do artigo 56.º).

Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam «que embora a Constituição atribua às

associações sindicais a competência para o exercício do direito de contratação coletiva, ela devolve ao

legislador a tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade constitutiva

(Acórdão n.º 94/92 – cfr. ainda Acórdãos n.os 581/95 e 391/04). A norma que consagra o direito de contratação

coletiva é, pois, uma norma aberta, incompleta. O direito de contratação coletiva não impede o

estabelecimento de normas legais imperativas, tanto mais que a inderrogabilidade dos regimes legais – que

visa frequentemente proteger os próprios interesses dos trabalhadores – pode estar também associada a

razões de ordem pública que ultrapassam os interesses particulares do trabalhador (Acórdão n.º 94/92)2.»

Em matéria de convenções coletivas, os citados autores afirmam que «a lei pode impor limites à vigência

de uma convenção coletiva. Em particular, no Acórdão n.º 306/03, a maioria dos juízes do Tribunal

Constitucional considerou que a autonomia das partes, fundamento da contratação coletiva, legitima um

regime legal que repudie a imposição ao empregador, por vontade unilateral das associações sindicais, da

perpetuação de uma vinculação não desejada a uma convenção coletiva cuja vigência normal já terminou,

desde que os limites à sobrevigência da convenção se mostrem conformes ao princípio da proporcionalidade.

Naturalmente, se se pensasse apenas, numa perspetiva unilateral de otimização do direito de contratação

coletiva, impor-se-ia uma atuação positiva do legislador no sentido de fomentar a contratação coletiva, alargar

ao máximo o seu âmbito de proteção, manter a contratação vigente e evitar o alastramento de vazios de

regulamentação. Todavia, na ponderação de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos,

designadamente da liberdade de empresa e da autonomia privada do empregador, pode a lei introduzir limites

à sobrevigência3.»

No que diz respeito à caducidade das convenções coletivas, a Prof. Doutora Fernanda Palma4, no citado

Acórdão n.º 306/2003 do Tribunal Constitucional, entende que «a caducidade das convenções coletivas de

trabalho prevista pelo artigo 557.º5, n.os 2, 3 e 4 do “Código do Trabalho6», permite um vazio de

2 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 1119. 3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 1122. 4 Voto de vencida no Acórdão n.º 306/2003 do Tribunal Constitucional. 5 Este preceito corresponde ao artigo 501.º do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

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