O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2018

29

necessários para a emissão de portarias de extensão, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º e no

artigo 515.º, ambos do Código do Trabalho, conforme prevê a Resolução do Conselho de Ministros n.º

90/2012, de 31 de outubro, com a redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27

de junho.

O Governo33 assumiu, aquando da 11.ª Avaliação do Programa de Assistência34, «a importância de

dinamizar a contratação coletiva, em diálogo com os parceiros sociais, redefinindo, os critérios estabelecidos

para a emissão de portarias de extensão. Ora, essa redefinição deve atender à representatividade das micro,

pequenas e médias empresas nos vários sectores de atividade, porquanto do Código do Trabalho também

resulta a admissibilidade de extensão de convenção coletiva mediante a ponderação de circunstâncias sociais

e económicas que a justifiquem».

Neste sentido, o Governo35 aprovou a mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27

de junho, aditando novo critério, alternativo, para efeitos de emissão de portaria de extensão. Este diploma

determinava que, «para efeitos de emissão de portaria de extensão, deve, em alternativa, a parte

empregadora subscritora da convenção coletiva ter ao seu serviço, pelo menos, 50% dos trabalhadores do

sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido, ou o número dos

respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, ser constituído, pelo menos, em

30% por micro, pequenas e médias empresas».

Posteriormente, foi acordado, no âmbito do «Compromisso para um Acordo de Médio Prazo», celebrado

em janeiro de 2017, entre o atual Governo36 e a maioria dos parceiros sociais, apreciar, com base numa

proposta do Governo, mudanças no enquadramento das portarias de extensão e o estabelecimento de prazos

legais de emissão dos avisos e das portarias, no primeiro trimestre de 2017.

Neste sentido, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, de 9 de junho, que define

os critérios, procedimentos e indicadores a observar para a emissão de portarias de extensão de convenção

coletiva, e determina a revogação da aludida Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de

outubro, com a redação que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de

junho.

As disposições sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho encontram-se inseridas no

Subtítulo II («Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho»), do Título III («Direito coletivo»), do Livro I

(«Parte geral») — artigos 476.º a 521.º — do Código do Trabalho – CT 2009. O aludido artigo 476.º37, sob a

epígrafe «Princípio do tratamento mais favorável», prevê, expressamente que, «as disposições de instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este

estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador».

A convenção coletiva de trabalho pode ser definida como um acordo celebrado entre instituições patronais

(empregadores e suas associações), por um lado, e, por outro, associações representativas de trabalhadores,

com o objetivo principal de fixar as condições de trabalho (salários, carreira profissional, férias, duração de

trabalho, etc.) que hão de vigorar para as categorias abrangidas. As convenções coletivas de trabalho criam

verdadeiras normas jurídicas, já que fixam condições que se impõem aos contratos individuais de trabalho.

Nessa medida, funcionam como fonte de Direito do trabalho (artigos 1.º e 476.º do Código).

Relativamente à concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais (artigo

482.º) e não negociais (artigo 483.º), a lei estabelece um critério de prevalência, neste caso «a entrada em

vigor de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respetivo

âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não negocial (artigo 484.º)».

Conforme estatui o atual Código do Trabalho, «o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a

que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores (artigo

avaliada com base em indicadores quantitativos e qualitativos. Para este fim, o Governo encarregará o INE de efetuar um inquérito para coligir dados sobre a representatividade dos parceiros sociais de ambos os lados. Será elaborada uma proposta de lei para definição dos

critérios da extensão e modalidades de implementação até ao T2‐2012». 33 Cfr. XIX Governo Constitucional. 34Vd. sítio do Banco de Portugal que disponibiliza documentação relativa ao Programa de Assistência Económica e Financeira. 35 Cfr. XIX Governo Constitucional. 36 Cfr. XXI Governo Constitucional. 37 Este preceito corresponde ao artigo 531.º do anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 15 Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respe
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 16 favorável ao trabalhador (décima quarta alt
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 17 resto a revogação deste último normativo, que consideram «
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 18 outubro, cuja revogação se propõe, e o arti
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 19 sucessivamente por igual período (n.º 2)». O princípio da
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 20  Projeto de Lei n.º 184/XIII/1.ª (BE) – «C
Pág.Página 20
Página 0021:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 21 número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha hav
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 22 PARTE III — CONCLUSÕES O GP d
Pág.Página 22
Página 0023:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 23 Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE) Promove a cont
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 24 junho1 e pela Lei n.º 55/2014, de 25 de ago
Pág.Página 24
Página 0025:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 25 conciliação com o «respeito pelas condições de trabalho di
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 26 regulamentação que atinge sobretudo as medi
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 27 disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 28 Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012
Pág.Página 28
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 30 485.º)». As convenções coletivas «têm-se as
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 31 Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembr
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 32 II. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 33 outubro» (rejeitado na generalidade na reunião plenária de
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 34 do Grupo Parlamentar do Partido Comunista P
Pág.Página 34
Página 0035:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 35 ato»44. Nesses termos, o título deve mencionar a referida
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 36 representativas dos trabalhadores e as repr
Pág.Página 36
Página 0037:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 37 económicas dos trabalhadores. Em julho do presente
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 38 Quanto às relações entre acordos de grupo d
Pág.Página 38
Página 0039:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 39 Espanha O Regime Jurídico do Setor Público e
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 40 n.º 104 (de 13 de novembro de 2018) – o Pro
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 41 direito do trabalho?: Actas do Congresso Mediterrânico de
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 42 historicamente fazer parte da galeria dos i
Pág.Página 42