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6 DE DEZEMBRO DE 2018

39

Espanha

O Regime Jurídico do Setor Público espanhol encontra-se regulado na Ley 40/2015, de 1 de octubre,

sendo a Secção 3 do Capítulo III dedicada às entidades públicas empresariais de âmbito estatal.

Em relação ao regime jurídico destas entidades, o artigo 104.º diz que se regem pelo direito privado, exceto

no que diz respeito à formação da vontade dos seus órgãos, ao exercício de poderes administrativos que lhes

são atribuídas e aos aspetos especificamente regulados para eles nesta lei, à lei que as cria, aos seus

estatutos, à lei de Procedimento Administrativo Comum, à Ley 9/2017, de 8 de noviembre (Ley de Contratos

del Sector Público), à Ley 33/2003, de 3 de noviembre (Ley del Patrimonio de las Administraciones Públicas),

e a outras regras do direito administrativo geral e especial que lhes sejam aplicáveis.

O artigo 106.º determina o regime jurídico do pessoal e da contratação destas entidades públicas

empresariais. Nos termos deste, o pessoal das entidades públicas empresariais rege-se pelo Direito Laboral,

com as especificidades dispostas no artigo em causa e as exceções relativas aos funcionários públicos da

Administração Geral do Estado, que são regidas pelo Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre (Ley

del Estatuto Básico del Empleado Público), bem como de outra regulamentação aplicável aos funcionários

públicos.

Quanto à negociação coletiva, a Constituição espanhola prevê, no seu artigo 37º, que a lei garante o direito

à negociação coletiva entre os representantes dos trabalhadores e empresários, e confere força vinculativa às

convenções.

O atual sistema de negociação coletiva que existe em Espanha procede fundamentalmente da regulação

contida no Título III (artigos 82.º a 92.º) do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo

2/2015, de 23 de octubre51, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los

Trabajadores.

França

O direito resultante das convenções e dos acordos coletivos de trabalho não se aplicam na função pública,

que se rege statut général de la fonction publique (Loi n° 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations

des fonctionnaires. Também conhecida como a loi Le Pors). No entanto, deve distinguir-se o caso dos

funcionários das empresas públicas, que não têm o estatuto de funcionários públicos.

As empresas públicas (assim como outros «estabelecimentos públicos de carácter industrial ou comercial»

— EPIC) têm a possibilidade de concluir com os sindicatos protocolos ou acordos na medida em que os seus

funcionários não pertençam à função pública. Esta configura uma prática destas entidades desde há várias

décadas, tendo nascido da vontade política de conferir uma maior autonomia para as empresas públicas e

para as referidas EPIC.

O artigo L. 2211-1 do Código do Trabalho estabelece que as disposições do Livro II sobre a negociação

coletiva são aplicáveis aos estabelecimentos públicos de caráter industrial e comercial, bem como aos

estabelecimentos públicos de caráter administrativo, quando empreguem pessoal ao abrigo do direito privado.

O Livro II do Código do Trabalho organiza-se, nos seus diversos títulos, da seguinte forma: Título I:

Disposições preliminares; Título II: Objeto e conteúdo das convenções e acordos coletivos de trabalho; Título

III: Termos de negociação e de celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho; Título IV:

Domínios e periodicidade da negociação obrigatória; Título V: Articulação entre das convenções e acordos;

Título VI: Aplicação das convenções e acordos coletivos; Título VII: Comissão Nacional da negociação

coletiva; Título VIII: Direito de expressão direta e coletiva dos assalariados.

V. Consultas e contributos

Foi promovida a apreciação pública das iniciativas vertentes, através da sua publicação na Separata n.º

102 (de 31 de outubro de 2018) – os Projetos de Lei n.os 1021/XIII/4.ª (BE) e 1022/XIII/4.ª (BE), e na Separata

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