O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

42

historicamente fazer parte da galeria dos instrumentos jurídicos usados com êxito na marcha para o progresso

social». Relativamente a esta matéria é apresentada jurisprudência do Tribunal Constitucional.

O autor termina afirmando que, ontem como hoje, o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e

o da norma mínima continuam a ter perfeito cabimento.

———

PROJETO DE LEI N.º 1032/XIII/4.ª

REFORÇO SÍSMICO DE EDIFÍCIOS, INCLUINDO EM OBRAS DE REABILITAÇÃO

Exposição de Motivos

O País já enfrentou sismos bastantes gravosos na sua História. A ocorrência deste tipo de acontecimentos

naturais é imprevisível. A população e o território continuam expostos a este risco.

As consequências de um sismo são tanto mais gravosas, quanto menor a preparação do edificado e da

sociedade para debelar esse risco. Se do ponto de vista social se tem realizado ações de sensibilização e

preparação e, no que se refere ao novo edificado, têm sido tomadas novas medidas, não existe grande

evolução nos edifícios mais antigos.

Apesar dos riscos, os edifícios existentes estão em grande medida desprotegidos face a estes fenómenos.

É assim importante que nas obras de reabilitação destes edifícios sejam aplicadas normas de proteção

sísmica que possam garantir uma mais efetiva proteção face aos riscos existentes.

A situação assume contornos mais massivos em zonas com grande densidade populacional, com maior

prevalência nas habitações mais antigas e situadas em zonas de risco, como é o caso de Lisboa e outras

áreas do país. É, assim, essencial garantir que a reabilitação de edificado que se regista nestas zonas

incorpore já técnicas e tecnologia de prevenção dos riscos sísmicos.

Consideramos que é necessário que o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, seja alterado no sentido de reforçar as obrigações em matéria

sísmica dos edifícios aos processos de reabilitação.

É ainda necessário a alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014 que «estabelece um regime excecional e

temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo

menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a

ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional», no sentido de garantir que as normas legais

referentes à proteção e reforço sísmico sejam aplicadas a todos os processos de reabilitação do edificado,

sem as atuais exceções existentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril,

com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto

O artigo 134.º da Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0015:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 15 Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respe
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 16 favorável ao trabalhador (décima quarta alt
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 17 resto a revogação deste último normativo, que consideram «
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 18 outubro, cuja revogação se propõe, e o arti
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 19 sucessivamente por igual período (n.º 2)». O princípio da
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 20  Projeto de Lei n.º 184/XIII/1.ª (BE) – «C
Pág.Página 20
Página 0021:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 21 número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha hav
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 22 PARTE III — CONCLUSÕES O GP d
Pág.Página 22
Página 0023:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 23 Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE) Promove a cont
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 24 junho1 e pela Lei n.º 55/2014, de 25 de ago
Pág.Página 24
Página 0025:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 25 conciliação com o «respeito pelas condições de trabalho di
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 26 regulamentação que atinge sobretudo as medi
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 27 disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 28 Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012
Pág.Página 28
Página 0029:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 29 necessários para a emissão de portarias de extensão, tendo
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 30 485.º)». As convenções coletivas «têm-se as
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 31 Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembr
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 32 II. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 33 outubro» (rejeitado na generalidade na reunião plenária de
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 34 do Grupo Parlamentar do Partido Comunista P
Pág.Página 34
Página 0035:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 35 ato»44. Nesses termos, o título deve mencionar a referida
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 36 representativas dos trabalhadores e as repr
Pág.Página 36
Página 0037:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 37 económicas dos trabalhadores. Em julho do presente
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 38 Quanto às relações entre acordos de grupo d
Pág.Página 38
Página 0039:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 39 Espanha O Regime Jurídico do Setor Público e
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 40 n.º 104 (de 13 de novembro de 2018) – o Pro
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 41 direito do trabalho?: Actas do Congresso Mediterrânico de
Pág.Página 41