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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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historicamente fazer parte da galeria dos instrumentos jurídicos usados com êxito na marcha para o progresso

social». Relativamente a esta matéria é apresentada jurisprudência do Tribunal Constitucional.

O autor termina afirmando que, ontem como hoje, o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e

o da norma mínima continuam a ter perfeito cabimento.

———

PROJETO DE LEI N.º 1032/XIII/4.ª

REFORÇO SÍSMICO DE EDIFÍCIOS, INCLUINDO EM OBRAS DE REABILITAÇÃO

Exposição de Motivos

O País já enfrentou sismos bastantes gravosos na sua História. A ocorrência deste tipo de acontecimentos

naturais é imprevisível. A população e o território continuam expostos a este risco.

As consequências de um sismo são tanto mais gravosas, quanto menor a preparação do edificado e da

sociedade para debelar esse risco. Se do ponto de vista social se tem realizado ações de sensibilização e

preparação e, no que se refere ao novo edificado, têm sido tomadas novas medidas, não existe grande

evolução nos edifícios mais antigos.

Apesar dos riscos, os edifícios existentes estão em grande medida desprotegidos face a estes fenómenos.

É assim importante que nas obras de reabilitação destes edifícios sejam aplicadas normas de proteção

sísmica que possam garantir uma mais efetiva proteção face aos riscos existentes.

A situação assume contornos mais massivos em zonas com grande densidade populacional, com maior

prevalência nas habitações mais antigas e situadas em zonas de risco, como é o caso de Lisboa e outras

áreas do país. É, assim, essencial garantir que a reabilitação de edificado que se regista nestas zonas

incorpore já técnicas e tecnologia de prevenção dos riscos sísmicos.

Consideramos que é necessário que o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, seja alterado no sentido de reforçar as obrigações em matéria

sísmica dos edifícios aos processos de reabilitação.

É ainda necessário a alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014 que «estabelece um regime excecional e

temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo

menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a

ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional», no sentido de garantir que as normas legais

referentes à proteção e reforço sísmico sejam aplicadas a todos os processos de reabilitação do edificado,

sem as atuais exceções existentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril,

com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto

O artigo 134.º da Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

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