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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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c) Controlo de higiene das infraestruturas militares, nomeadamente em atos de desinfeção, desinfestação

de controlo microbiológico de ambientes;

d) Colaboração com a Escola do Serviço de Saúde Militar, assegurando a instrução técnica do pessoal, em

matérias específicas do Serviço;

e) Cooperação com as várias entidades interessadas para a instrução e estágios profissionais no âmbito

dos países da CPLP;

f) Constituição da Reservas Estratégicas de Medicamentos para situações de emergência;

g) Promover a investigação farmacêutica e a formação de militares na área da farmacêutica;

h) Apoio social aos militares e Família Militar no âmbito da assistência medicamentosa e análises clínicas.

Artigo 5.º

Diretor Técnico

O LNPQF, IP, dispõe, na sua orgânica funcional, e de forma permanente e efetiva, de um diretor técnico.

Artigo 6.º

Organização interna

A organização interna do LNPQF, IP, é a prevista nos respetivos Estatutos e Lei Orgânica, a publicar pelo

Governo no prazo de 90 dias.

Artigo 7.º

Receitas

1 – O LNPQF, IP, dispõe das receitas provenientes do produto da sua atividade.

2 – São ainda receitas do LNPQF, IP:

a) As receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As comparticipações e os subsídios concedidos por organismos nacionais, comunitários ou

internacionais, no âmbito de planos de investimentos, programas e projetos estruturais ou outros;

c) As quantias cobradas pela prestação de serviços, produto de venda de publicações e de trabalhos

editados pelo LNPQF, IP, ou as verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de caráter

técnico e científico;

d) As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

e) Rendimentos dos bens ou direitos que o LNPQF, IP, possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente

os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;

f) O produto da venda de direitos e da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património,

que, nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de

direitos sobre eles;

g) Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas do LNPQF, IP, as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das

respetivas atribuições.

Artigo 9.º

Reestruturação do equipamento e infraestruturas

O Governo procede ao investimento necessário no sentido de modernizar e reequipar os materiais,

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