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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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PROJETO DE LEI N.º 1041/XIII/4.ª

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO AO IMPOSTO SOBRE PESSOAS SINGULARES PARA EXCLUSÃO DA

TRIBUTAÇÃO DOS MONTANTES DAS INDEMNIZAÇÕES POR DENÚNCIAS DE CONTRATOS DE

ARRENDAMNENTOS HABITACIONAIS DE SUJEITOS PASSIVOS COM BAIXO RABC

Exposição de motivos

No nosso País muitos foram os cidadãos que decidiram poupar e investir em imobiliário para poderem

usufruir de um rendimento que acresceria à reforma, gozando os dias livres e com toda a sabedoria que a

idade traz, de uma forma tranquila, desafogada, despreocupada e feliz.

Todavia, durante anos, viram-lhes ser imposto um penoso congelamento de rendas que lhes gorou todas

as espectativas criadas aquando do esforço da poupança e do investimento feito.

Com a coragem há muito almejada por todos, o anterior Governo, liderado pelo PSD, procedeu a uma

ampla reforma do regime do arrendamento urbano, permitindo que, em 2012, o mercado sofresse um impulso

e começasse, efetivamente, a funcionar como devia.

Os nossos concidadãos que outrora haviam tido a coragem de investir para auferirem um rendimento extra

puderam, em determinadas situações, começar a ter retorno do esforço feito.

Não obstante, consciente que, constitucionalmente é ao Estado que incumbe garantir o direito à habitação

– artigo 65.º – àqueles que não podem ou, por algum motivo não optaram pela aquisição de casa própria e

não têm capacidades para, por si só suprirem tal necessidade primária, o PSD também cuidou de acautelar

tais situações.

Assim, determinou a existência de um período para adaptação a estas novas condições do regime e

acautelou a situação daqueles que, ainda assim, sentiriam dificuldade em conseguir cumprir as suas

obrigações, criando um subsídio de renda. Desta forma equilibrando os dois direitos constitucionais em jogo: o

da habitação (artigo 65.º) e o da propriedade privada (artigo 62.º).

Com esta reforma passou a ser permitido aos proprietários de imóveis que celebraram, maioritariamente,

contratos por tempo indeterminado, voltarem à sua posse quando ali necessitarem de habitar ou também os

seus descendentes em 1.º grau, bem como para a demolição ou realização de obras que obriguem à sua

desocupação (artigo 1101.º do Código Civil); casos em que o arrendatário tem direito a ser indemnizado pela

denúncia do contrato.

O PSD propõe que, em termos semelhantes àqueles que foram determinados para a atribuição do subsídio

de renda, sejam igualmente objeto de especial proteção os cidadãos cujo Rendimento Anual Corrigido Bruto

for inferior a cinco vezes a Remuneração Mínima Nacional Anual.

Consequentemente, propõe que as indemnizações que sejam percecionadas por arrendatários que

constituam sujeitos passivos de IRS que se subsumam a estas características vejam estes valores isentos de

tal imposto.

Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração da delimitação negativa de incidência, alterando o Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, atualizado, passa a ter a

seguinte redação:

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