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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Todavia, o atual Governo fez «tábua rasa» da mesma e lançou o que apelidou de «A nova geração das

políticas de habitação»; as quais, em nada impedem a que se proceda a um efetivo e eficaz acompanhamento

da evolução do mercado do arrendamento.

Composta por diversas entidades públicas e privadas, é presidida pelo presidente do Conselho Diretivo do

IHRU, IP, representantes dos Governos Regionais, da Direção Geral do Tesouro e Finanças, do Instituto dos

Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, IP, da Associação Nacional de Municípios, da Associação

Lisbonense de Proprietários, da Associação de Inquilinos Lisbonenses, entre outros, a mesma teve um papel

pouco visível.

Pretende-se agora que no seu seio o arrendamento urbano habitacional assuma o papel central da análise

das entidades do setor público e privado neste âmbito, com duas reuniões anuais definidas, importando avaliar

a evolução do mercado de arrendamento, a execução das operações de reabilitação urbana nomeadamente a

aplicação do RERU e a caracterização da precariedade dos alojamentos.

Tendo em atenção a importância que o arrendamento urbano assumiu no quotidiano da população: quer

dos inquilinos, quer dos senhorios, quer dos investidores, quer dos mediadores imobiliários, entre outros, o

PSD entende ser necessário revisitar o modus operandi da Comissão Nacional da Habitação, revitalizando-a,

uma vez que o seu potencial na análise e ponderação de soluções é enorme.

Pelo que, o PSD entende que a mesma deve reunir trimestralmente, para que, de forma transparente,

todos possamos ter conhecimento claro e efetivo do estado do mercado habitacional, no seu todo, em

Portugal.

Entende ainda o PSD, como partido autárquico que é e sempre foi, que a constituição da Comissão carece

de representantes do poder autárquico com maior proximidade aos cidadãos, que com eles partilha os

problemas e preocupações mais concretos e específicos de cada local e região, as Freguesias;

nomeadamente, a Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis,

apresenta o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Acompanhar a evolução do mercado nacional do arrendamento urbano público e privado;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

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