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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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a tornar mais suscetíveis a satisfazer, de uma forma justa, a necessidade habitacional que existe, e existirá

sempre.

O PSD, como sempre, não se furta a participar nas soluções, nem tão pouco a melhorar aquelas que por si

foram implementadas.

Neste sentido, o PSD entende que a redução das taxas especiais de rendimentos prediais deve ser gradual

e implementada de uma forma prudente, e de uma forma capaz de incentivar os proprietários a celebrar e

renovar contratos cada vez mais longos, para, também desta forma, dar mais segurança aos arrendatários.

Não tendo sido possível contar com o apoio parlamentar em sede de apreciação de Orçamento do Estado,

e voltando o tema do arrendamento, outrora adiado pelo PS, ao debate, o PSD, reafirma as suas propostas e

convicções.

Assim, em ordem a fomentar o arrendamento e a transmitir aos proprietários a segurança jurídica

necessária para tal, o PSD propõe alterações à taxa especial dos rendimentos prediais daqueles que, a partir

do início do próximo ano celebrem contratos de arrendamento com duração entre dois e cinco anos, e também

para aqueles entre cinco anos e de dez anos, bem como os de dez anos, para que, com as suas renovações

seja possível alcançar a taxa mínima de 14%, e nos contratos de mais longa duração, a taxa de 10%.

Numa linha de coerência de política fiscal, e de modo a estimular a poupança, adota-se um tratamento

semelhante para os rendimentos de capital.

Nestes termos, em nome da segurança jurídica e da igualdade de circunstâncias, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração da taxa especial dos rendimentos prediais e da taxa liberatória,

alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, atualizado, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de

janeiro de 2019 com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma

redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual

duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos

percentuais.

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de

janeiro de 2019 com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma

redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual

duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos

percentuais.

4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de

janeiro de 2019 com duração igual ou superior a dez anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução

de dez pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

5 – (Anterior n.º 2).

6 – (Anterior n.º 3).