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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)

2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do PS.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de

identificação dos passageiros («dados PNR») dos voos provenientes de um Estado-Membro da União

Europeia ou de um país terceiro ou com destino a um Estado-Membro da União Europeia ou a um país

terceiro, bem como o tratamento desses dados, nomeadamente a sua recolha, utilização e conservação, e o

respetivo intercâmbio com os Estados-Membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna

a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativa à utilização

dos dados dos registos de passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das

infrações terroristas e da criminalidade grave.

2 – Os dados PNR recolhidos nos termos da presente lei só podem ser tratados para fins de prevenção,

deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, nos termos previstos nas

alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Estado-Membro», Estado-Membro da União Europeia;

b) «País terceiro», Estado que não integra a União Europeia;

c) «Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida

ou equivalente que lhe permite transportar passageiros por via aérea;

d) «Voo extra-UE», um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea a partir de um

país terceiro e programado para aterrar no território nacional, ou a partir do território nacional e programado

para aterrar num país terceiro, incluindo, em ambos os casos, os voos com escala no território nacional, no

território de um ou mais Estados-Membros ou de países terceiros;

e) «Voo intra-UE», um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea a partir do

território de um Estado-Membro e programado para aterrar no território nacional ou a partir do território

nacional e programado para aterrar no território de um ou mais Estados-Membros, sem escala no território de

um país terceiro;

f) «Passageiro», uma pessoa, incluindo pessoas em trânsito ou em correspondência e excluindo membros

da tripulação, transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento da transportadora aérea,

decorrendo esse consentimento do registo dessa pessoa na lista de passageiros;

g) «Registo de identificação dos passageiros» ou «PNR» (Passenger Name Record), um registo das

formalidades de viagem impostas a cada passageiro que contém as informações necessárias para permitir o

tratamento e o controlo das reservas feitas pelas transportadoras aéreas participantes relativamente a cada

viagem reservada por uma pessoa ou em seu nome, quer o registo conste dos sistemas de reserva, dos

sistemas de controlo das partidas, utilizado para efetuar o controlo dos passageiros embarcados nos voos, ou

de sistemas equivalentes que ofereçam as mesmas funcionalidades;