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Quinta-feira, 6 de dezembro de 2018 II Série-A — Número 30

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 933/XIII/3.ª e 1011, 1021, 1022, 1025, 1032 a 1046/XIII/4.ª):

N.º 933/XIII/3.ª (Reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para animais de companhia para a taxa intermédia): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1011/XIII/4.ª (Altera a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que cria o Observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 1021/XIII/4.ª [Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1022/XIII/4.ª (Promove a contratação coletiva no setor público empresarial): — Vide projeto de lei n.º 1021/XIII/4.ª. N.º 1025/XIII/4.ª (Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro):

— Vide projeto de lei n.º 1021/XIII/4.ª. N.º 1032/XIII/4.ª (BE) — Reforço sísmico de edifícios, incluindo em obras de reabilitação. N.º 1033/XIII/4.ª (PAN) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, permitindo o acesso à identidade do dador de gâmetas ou embriões por pessoas nascidas em consequência de processos de Procriação Medicamente Assistida. N.º 1034/XIII/4.ª (PAN) — Procede à segunda alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, reforçando os direitos das mulheres na gravidez e no parto. N.º 1035/XIII/4.ª (PAN) — Altera o Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, instituindo a atribuição da figura do visto temporário de residência ao cidadão imigrante com um ano de descontos para a Segurança Social. N.º 1036/XIII/4.ª (PAN) — Garante o fim das concessões para a exploração de hidrocarbonetos on e offshore em todo o território nacional. N.º 1037/XIII/4.ª (BE) — Reforço da capacidade de produção de medicamentos por parte do atual laboratório militar de produtos químicos e farmacêuticos, doravante laboratório nacional de produtos químicos e farmacêuticos. N.º 1038/XIII/4.ª (PSD) — Cria o Regime Jurídico do Seguro de Renda. N.º 1039/XIII/4.ª (PSD) — Cria um Programa de Cooperação entre o Estado e as Autarquias Locais para o aproveitamento do património imobiliário público com vista ao arrendamento.

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N.º 1040/XIII/4.ª (PSD) — Cria o fundo de garantia para o arrendamento. N.º 1041/XIII/4.ª (PSD) — Alteração do Código ao Imposto sobre Pessoas Singulares para exclusão da tributação dos montantes das indemnizações por denúncias de contratos de arrendamentos habitacionais de sujeitos passivos com baixo RABC. N.º 1042/XIII/4.ª (PSD) — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, para redefinição dos termos de funcionamento da Comissão Nacional da Habitação. N.º 1043/XIII/4.ª (PSD) — Procede à sexta alteração ao novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, para aperfeiçoamento do balcão nacional do arrendamento e atribuição de novas soluções sociais. N.º 1044/XIII/4.ª (PSD) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015 de 10 de agosto para atribuição de um subsídio para o arrendamento para famílias numerosas e monoparentais. N.º 1045/XIII/4.ª (PSD) — Cria o regime jurídico do arrendamento urbano para efeitos de qualificação, educação e formação. N.º 1046/XIII/4.ª (PSD) — Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais: — Texto inicial do projeto de lei. — Primeira alteração do projeto de lei. — Segunda alteração do projeto de lei. Proposta de Lei (n.os 137, 143, 146 e 148/XIII/3.ª e 149, 151 a 153 e 155/XIII/4.ª):

N.º 137/XIII/3.ª [Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681]: — Relatório de discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS. N.º 143/XIII/3.ª [Altera a Lei de Combate à Droga, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2103]: — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 146/XIII/3.ª (Altera o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 148/XIII/3.ª (Aprova a primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 149/XIII/4.ª (Consagra a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 151/XIII/4.ª (Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e quadro comparativo. N.º 152/XIII/4.ª [Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021)]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 153/XIII/4.ª (Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 155/XIII/4.ª (Aprova as Grandes Opções do Plano para 2019): — Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. Projeto de Resolução n.º 1881/XIII/4.ª (PSD):

Recomenda o reforço da ajuda humanitária europeia aos cidadãos refugiados da Venezuela no sentido de ser encontrada uma solução abrangente e responsável de apoio à sua integração nos países de origem na União Europeia.

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PROJETO DE LEI N.º 933/XIII/3.ª

(REDUZ A TAXA DE IVA APLICÁVEL AOS PRODUTOS ALIMENTARES PARA ANIMAIS DE

COMPANHIA PARA A TAXA INTERMÉDIA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião Do Deputado Autor Do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 933/XIII/3.ª – Reduz a taxa de IVA aplicável aos

produtos alimentares para animais de companhia para a taxa intermédia.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 28 de junho de 2018, tendo sido admitida a 29

de junho e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

(COFMA), para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão de 4 de julho, foi o signatário

nomeado autor do parecer.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa ainda não se encontra agendada.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através do Projeto de Lei n.º 933/XIII/3.ª, o PAN propõe a redução da taxa do Imposto sobre o Valor

Acrescentado (IVA) a que se encontram sujeitos os produtos alimentares destinados aos animais de

companhia.

Concretamente, o PAN propõe que estes produtos – atualmente tributados à taxa normal do imposto –

passem a integrar a lista II anexa ao Código do IVA (taxa de 13%).

O autor da iniciativa alega que o diferencial face à taxa que vigora em Espanha (taxa de 10%) retira

competitividade aos produtos comercializados em Portugal, visto que quem reside perto da fronteira opta por

adquirir estes produtos no país vizinho, a um preço inferior ao praticado em Portugal. Acrescenta que, nestes

casos, o nosso País fica a perder em diversas vertentes: na competitividade das empresas, na criação de

emprego e na receita fiscal, quer de IVA, quer de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Refere, ainda, que este diferencial na taxa do imposto fomenta “nas zonas fronteiriças, o surgimento de uma

economia paralela”.

A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República analisa as taxas de IVA sobre

produtos alimentares destinados a animais em vigor em cinco Estados-membros da União Europeia (Espanha,

França, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido), constatando a existência de “uma grande diversidade de

soluções”.

Por último, o PAN argumenta que a redução da taxa do IVA constituirá, também, “uma importante medida

de âmbito social”, considerando “as dificuldades com que muitas associações zoófilas, grupos informais de

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defesa dos animais e muitos agregados familiares se debatem para poderem alimentar os animais de

companhia que têm a seu cargo”.

A alteração ao Código do IVA constante da presente iniciativa foi já objeto de apresentação de propostas

de alteração, pelo PAN, na fase de especialidade dos Orçamentos do Estado para 2017 e para 2018, as quais

foram rejeitadas.

O PAN apresentou também o Projeto de Lei n.º 280/XIII/1.ª –«Reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos

alimentares para animais de companhia para a taxa intermédia», que foi discutido em reunião plenária

conjuntamente com a Petição n.º 519/XII/4.ª – «Solicitam a redução, para a taxa mínima, do IVA aplicável

sobre alimentos destinados a animais de companhia» e com o Projeto de Resolução n.º 447/XIII/1.ª (BE) –

«Recomenda ao Governo que avalie a redução da taxa de IVA incidente sobre produtos alimentares para

animais de companhia, tendo em vista a possibilidade de incluir essa redução no Orçamento do Estado para

2017». Quer o projeto de lei, quer o projeto de resolução, foram rejeitados.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei pelo Deputado único representante do PAN foi efetuada nos

termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República

sugira o seu aperfeiçoamento em caso de aprovação.

O artigo 3.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá com a aprovação do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei

formulário”.

A entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação permite

ainda, de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, acautelar o

cumprimento do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que vedam aos

Deputados e aos grupos parlamentares a apresentação de iniciativas legislativas que “envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”

(princípio conhecido como “lei-travão”).

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Encontra-se pendente na COFMA o Projeto de Lei n.º 967/XIII/3.ª – «Possibilita a dedução em sede de IRS

das despesas com medicamentos destinados a animais de companhia», apresentado igualmente pelo PAN.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

933/XIII/3.ª (PAN) – «Reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para animais de companhia para

a taxa intermédia» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário,

reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2018.

O Deputado autor do parecer, António Ventura — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão de 5 de dezembro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 933/XIII/3.ª (PAN)

Reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para animais de companhia para a taxa

intermédia

Data de admissão: 29-06-2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filipe Xavier e Ângela Dionísio (DAC). Data: 11 de outubro 2018.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em questão, apresentada pelo Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), visa reduzir a taxa de

IVA aplicável aos produtos alimentares para animais de companhia para a taxa intermédia de 13%.

O PAN fundamenta a sua iniciativa nas vantagens económicas, fiscais e sociais que decorrem da redução

da taxa de IVA na alimentação dos animais de companhia invocando os seguintes argumentos:

a) Potencial poupança no orçamento das pessoas que detêm animais de companhia, bem como de todas

as Associações de apoio aos animais, que enfrentam grandes constrangimentos financeiros para realizarem a

sua missão social;

b) Não discriminação. A alimentação, de pessoas ou de animais, sendo fundamental para a sua

sobrevivência não deve ser objeto de discriminação baseada na tributação fiscal;

c) A taxa de IVA aplicável a estes produtos no país vizinho é de 10%. Uma diferença que, na opinião do

proponente da iniciativa, influencia negativamente a competitividade desta atividade produtiva promovendo a

economia paralela, sobretudo nas zonas de fronteira.

d) Perda de receita fiscal, que resulta do desvio da comercialização do produto e perda de competitividade

das empresas portuguesas, com impacto no emprego.

Releva para análise desta iniciativa, salientar a dificuldade em quantificar a perda de volume de negócio

das empresas portuguesas que resulta desta diferença de 13 pontos percentuais (p.p) face à taxa praticada

em Espanha, tanto mais que o incentivo à compra deste produto fora de Portugal dependerá dos custos de

transporte.

Por outro lado, a eficácia da iniciativa também dependerá da verificação do seu principal pressuposto, isto

é, que a redução em 10 p.p na taxa de IVA aplicável a estes produtos (face à atual taxa de 23%) terá impacto

positivo no seu preço final. Trata-se de um tema polémico que tem suscitado ampla discussão académica e

não só. Por exemplo, a Comissão Europeia considera que a redução da taxa do IVA não constitui o melhor

método para promover o consumo de certos bens ou serviços, porque, ao contrário dos impostos especiais de

consumo, não promove a alteração do comportamento dos consumidores. Considera ainda que a repercussão

da redução das taxas do IVA no preço final ao consumidor nunca é total, podendo até ser insignificante e

temporária (ver Memo/03/149).

A questão é saber-se até que ponto o IVA pode constituir um bom instrumento de modelação de

comportamentos, seja do lado da procura, ou da oferta. Na verdade, depende da elasticidade-preço da

procura e da oferta. Face à informação disponível, desconhecemos se haverá ou não repercussão, total ou

parcial, nos preços, ou seja, se a redução do imposto é totalmente ou parcialmente repercutido nos

consumidores finais, através da redução do preço destes alimentos.

Releva ainda para a análise desta iniciativa rever o argumentário económico sobre a eficácia e os impactos

dos benefícios fiscais. A redução desta taxa de IVA para 13% poderá configurar um benefício fiscal,

correspondendo assim a uma despesa fiscal. Existe algum debate teórico em torno desta questão, seja do

conceito de despesa fiscal, seja ainda do seu método de apuramento. O n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto dos

Benefícios Fiscais (EBF) define o conceito de benefício fiscal como «medidas de carácter excepcional

instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria

tributação que impedem». Já o n.º 3 do mesmo artigo estatui a equivalência entre benefícios fiscais e

despesas fiscais.

É relativamente consensual que o método da receita cessante é o mais utilizado para apurar o montante

em que a receita fiscal é reduzida em consequência da introdução da despesa fiscal1. Todavia, nos termos

definidos pelo EBF, só os benefícios fiscais que concorrem para a receita cessante, são considerados despesa

fiscal. Os demais desagravamentos de normas tributárias devem ser classificados como desagravamentos

1 O recurso à despesa fiscal é considerado, por alguns economistas, como pouco transparente e suscetível de provocar distorções e ineficiências económicas, provocando um efeito de ilusão fiscal: os seus efeitos positivos são imediatamente sentidos (reduções de taxas, isenções, deduções à coleta) enquanto o seu custo permanece relativamente oculto. Sublinhe-se a este propósito, as recomendações constantes do Relatório de auditoria do Tribunal de Contas e de organismos internacionais como a OCDE e o FMI, visando o aperfeiçoamento do relatório anual de despesa fiscal, que tiveram acolhimento, pelo menos em parte, no documento de Despesa Fiscal de 2017.

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estruturais e não constituem despesa fiscal, devendo, ainda assim, ser objeto de quantificação. Esta

diferenciação bem como o próprio apuramento da despesa fiscal não está isento de dificuldades, mas tem-se

registado, recentemente, alguma evolução positiva na sua metodologia de apuramento 2. Confirmando-se que

a redução do imposto ora proposto tem objetivos extrafiscais, se vier a ser aprovado, deverá constituir

despesa fiscal.

O relatório de Despesa Fiscal de 2017, recentemente publicado, dá conta que “entre 2014 e 2017, a

despesa fiscal das Administrações Públicas (AP) apresenta um aumento de 2.055 milhões de euros,

representando um acréscimo de 20,6%” e que esta evolução resulta sobretudo do aumento da despesa fiscal

em sede de IVA, IRS e ISP. Refere-se ainda que, em 2017, o peso da despesa fiscal no PIB (nominal) é de

6,2%, correspondendo a um acréscimo de 0,5 pontos percentuais (p.p.) face a 2014.

Segundo a mesma fonte, em 2017, o peso da despesa fiscal em sede de IVA representa 3,9% do PIB,

ascendendo a 7443 milhões de euros. A despesa fiscal estimada das Administrações Públicas (AP), em sede

de IVA, registou um crescimento de 26,8% no quadriénio 2014-2017.

A estimativa da perda de receita fiscal (liquida) resultante da redução da taxa de IVA, num horizonte

temporal mais alargado, requer uma avaliação mais profunda sobre o impacto da variação do imposto sobre o

comportamento do consumidor. Note-se que, na exposição de motivos da iniciativa, o PAN pressupõe que a

redução da taxa de IVA contribuirá para a redução do preço da alimentação animal.

Analisando o caso da descida da taxa do IVA na restauração em Portugal, cujo balanço semestral consta

dos relatórios do grupo de trabalho criado pelo Governo para esse efeito, observa-se em 2017 uma evolução

positiva no emprego, na restauração, e uma tendência ascendente dos preços não refletindo, portanto, a

descida da taxa do IVA. Tal evolução pode ser atribuível a vários fatores que concorrem, em simultâneo, para

essa subida dos preços. Com efeito, a conjuntura económica mais favorável que se tem verificado nos últimos

anos no país, terá contribuído para o aumento da procura na restauração bem como noutros setores

económicos, pressionando não apenas os preços finais na restauração, mas também nos bens e serviços que

integram esta cadeia produtiva. Assim, apenas uma análise contra factual poderia demonstrar, de forma

inequívoca, se o benefício da redução da taxa do IVA foi ou não totalmente absorvido pelo sector da

restauração3.

Para além da perspetiva de análise que circunscreve as variações das taxas de imposto no quadro das

politicas fiscal e orçamental — analisando o seu impacto orçamental da variação da receita fiscal arrecada –

devemos ter em mente que a variação das taxas de imposto pode ter outros propósitos, constituindo um

instrumento mais amplo de politica económica, como aliás se intui da exposição de motivos desta iniciativa

legislativa.

Releva para a análise desta iniciativa, não apenas a avaliação da eficácia dos benefícios fiscais para

alcançar fins económicos e socialmente desejáveis, como também a ponderação de matérias relacionadas

com a discriminação na aplicação de taxas e com a importância da harmonização fiscal entre Estados-

Membros da União Europeia (UE).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada pelo Deputado único representante PAN nos termos da alínea b) do

artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do

2 Na CGE de 2017, pela primeira vez, o apuramento da despesa fiscal obedeceu aos critérios que constam no Manual de Quantificação da Despesa Fiscal elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). No recente relatório do Governo sobre a Despesa fiscal em 2017, informa-se que houve um aperfeiçoamento e uniformização, ao nível dos diversos impostos, do conceito e classificação da despesa fiscal, em consonância com o que consta no citado Manual e com as boas práticas internacionais. Por exemplo, regista-se agora a preocupação de distinguir claramente entre despesa fiscal e desagravamentos estruturais. 3 Um relatório recente da OCDE sobre Portugal, da série de Relatórios económicos da OCDE, cita a experiência francesa, a qual sugere que os efeitos deste tipo de medidas no emprego são muito reduzidos, em especial quando comparados com a perda de receitas fiscais. Assinala ainda que a medida é, por si só, regressiva uma vez que as famílias de maiores rendimentos tendem a consumir desproporcionadamente mais no setor da restauração do que quaisquer outras. O Instituto Nacional de Estatísticas e Estudos Económicos Francês (INSEE) conclui que apenas 30% dos cortes no IVA restauração foram repassados para os consumidores.

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118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consubstanciam o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignada e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que

condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

O autor do projeto de lei propõe uma redução da taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares

para animais de companhia, o que implica, em caso de aprovação, uma perda de receitas por parte do

Estado, colocando em causa o limite constante do n.º 2 do mesmo artigo do RAR que veda a apresentação de

projetos de lei que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento” (o mesmo limite atinente a despesas e receitas está

também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição sendo conhecido pela designação de “lei-

travão”). Porém, o proponente salvaguarda esta questão diferindo a entrada em vigor (artigo 3.º) da sua

iniciativa, que ocorrerá com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

A matéria objeto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República,

integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].

Este projeto de lei deu entrada em 28/06/2018 e foi admitido em 29/06/2018, tendo baixado na

generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). A iniciativa foi

anunciada na sessão plenária de 29/06/2018, tendo sido designado relator do parecer o Deputado António

Ventura (PSD).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que

cumpre referir.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da

referida lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Este

projeto de lei propõe-se aditar a verba 2.8 à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Porém,

tratando-se de códigos ficais e tendo em conta, neste caso particular, o número de alterações sofridas,

designadamente em sede de Orçamento do Estado, a prática seguida tem sido a de não referenciar o número

de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança jurídica. Ainda assim, justifica-se fazer no título

uma referência ao facto de a iniciativa alterar o Código do IVA, termos em que se sugere o seguinte título:

“Reduz a taxa de imposto sobre o valor acrescentado dos produtos alimentares destinados a

animais de companhia, alterando o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro”.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os princípios orientadores do sistema tributário encontram-se plasmados na Constituição da República

Portuguesa (CRP). Assim, o artigo 103.º4 ocupa-se do sistema fiscal, em geral, e o artigo 104.º5 ocupa-se das

principais espécies de impostos, a saber: o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das

desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado

familiar (n.º 1); a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real (n.º 2); a

tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos (n.º 3); a tributação do consumo

visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça

social, devendo onerar os consumos de luxo (n.º 4).

O artigo 104.º ao mencionar e regular expressamente quatro espécies de impostos — certamente por

serem os mais importantes sob o ponto de vista jurídico-constitucional —, a Constituição não exclui

obviamente a existência de outros impostos além dos mencionados, desde que criados de acordo com os

requisitos constitucionais. Em matéria tributária não existe numerus clausus (salvo na área particular da

tributação pessoal, em que, de acordo com o n.º 1, só poderá haver um imposto)6.

Nos termos da alínea i), n.º 1, do artigo 165.º, da CRP a criação de impostos e sistema fiscal e regime geral

das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas são da exclusiva competência da

Assembleia da República, salvo autorização ao Governo.

O sistema fiscal sofreu, na década de oitenta, importantes transformações ao nível da tributação, quer do

consumo, quer do rendimento. Com a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia em 1986,

surgiu, no campo da tributação do consumo, o Imposto sobre o Valor Acrescentado em substituição do

Imposto de Transações. Depois de concretizada a reforma da tributação do consumo procedeu-se, nos finais

dos anos oitenta, à reforma da tributação do rendimento, tendo sido criados o Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares e o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Com o surgimento destes

dois impostos sobre o rendimento procedeu-se à substituição do sistema cedular misto que vinha sendo

praticado pela fórmula de tributação tendencialmente unitária do rendimento. A criação do Imposto sobre o

Valor Acrescentado e dos Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Coletivas representou uma

viragem histórica na fiscalidade portuguesa, de tal forma, que ainda hoje se assumem como os principais

impostos do nosso sistema fiscal e os que mais contribuem para as receitas do Estado português.

No que diz respeito ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA7), este encontra-se regulado pelo Código

do IVA (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sequência da autorização

legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de dezembro.

São sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade económica ou

que, praticando uma só operação tributável, essa operação preencha os pressupostos de incidência real do

imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas

coletivas (IRC).

O IVA é um imposto geral sobre o consumo incidindo sobre as transmissões de bens, as prestações de

serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, as aquisições intracomunitárias e as importações de

bens (n.º 1 do artigo 1.º do CIVA). Existem, contudo, operações que por serem consideradas de interesse

geral ou social e com fins de relevante importância, beneficiam da isenção do imposto, pretendendo-se deste

modo, desonerar quer administrativamente, quer financeiramente, tais atividades. Estão nesta categoria,

designadamente, as operações definidas no artigo 9.º do Código.

De acordo com o artigo 18.º do Código existem três taxas de IVA: reduzida, intermédia e normal. Estas são

4 Neste artigo consagram-se os princípios da legalidade, da igualdade e da irretroatividade tributárias. 5 Texto revisto, primeiro pela Lei Constitucional n.º 1/82 (1.ª Revisão Constitucional) que alterou os n.os 1, 3 e 4; posteriormente pela Lei Constitucional n.º 1/97 (4.ª Revisão Constitucional) que alterou os n.os 1, 2 e 3. 6In: CANOTILHO, J. Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, pág. 1099. 7 O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) passou a vigorar a partir do dia 1 de julho de 1985, em substituição do Código do Imposto de Transações (Decreto-Lei n.º 374-D/79 de 10 de setembro) e respetiva legislação complementar, o que significou uma substancial alteração do modelo da tributação geral do consumo.

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aplicadas em função do local e do tipo de bem/serviço, conforme elenca o quadro abaixo.

Taxas de IVA

IVA Continente Madeira Açores Bens/serviços

Taxa reduzida8 6% 5% 4% Bens e serviços tributados constantes da Lista I

Taxa intermédia9 13% 12% 9% Bens e serviços tributados constantes da Lista II

Taxa normal 23% 22% 18% Restantes bens e serviços

Recorde-se que, a iniciativa que o Grupo Parlamentar do PAN agora apresenta, retomando o Projeto de Lei

n.º 280/XIII (1.ª) já apresentado na primeira sessão legislativa da presente legislatura, tendo sido rejeitado em

sede de votação na generalidade, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do

BE, do PEV e do PAN. Esta iniciativa foi objeto de discussão conjunta com o Projeto de Resolução n.º 447/XIII

(1.ª) — Recomenda ao Governo que avalie a redução da taxa de IVA incidente sobre produtos alimentares

para animais de companhia, tendo em vista a possibilidade de incluir essa redução no Orçamento do Estado

para 2017 (BE) —, tendo sido igualmente rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP; votos a

favor do BE, de Os Verdes, do PAN, do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira e do Deputado do CDS-PP João

Rebelo; e abstenções do PCP e dos Deputados do CDS-PP Isabel Galriça Neto, Nuno Magalhães, Patrícia

Fonseca e Telmo Correia.

Ainda em sede do Orçamento do Estado para 2018 (Proposta de Lei n.º 100/XIII/2.ª que deu origem à Lei

n.º 114/2017, de 29 de dezembro — que aprovou o Orçamento do Estado para 2018), o PAN apresentou a

proposta 19-C de aditamento à Lista II (adita a verba 2.8 à Lista II anexa ao Código do IVA), no sentido de

reduzir a taxa de IVA aos produtos alimentares para animais de companhia. Durante a sua apreciação em

comissão, a referida proposta foi rejeitada.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 2006/112/CE faz parte do pacote em matéria de equidade fiscal com vista à criação de um

espaço único do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)10 na UE, anunciada pelo Presidente Jean-Claude

Juncker na sua carta de intenções que acompanhava o discurso sobre o Estado da União de 201711.

Quando o sistema comum do IVA foi criado em 1967, assumiu-se o compromisso de estabelecer um

regime definitivo do IVA aplicável na então Comunidade Europeia, como se se tratasse de um único país12,

sem serem acordadas regras específicas em matéria de taxas do IVA para além da aplicação de uma taxa

normal de IVA. Os Estados-Membros foram autorizados a aplicar um número ilimitado de taxas de IVA

reduzidas e aumentadas, não tendo sido instituídos limites inferiores ou superiores da taxa13.

A abolição das fronteiras fiscais entre os Estados-Membros até ao final de 1992 tornou necessário

reconsiderar a forma de tributar as trocas comerciais dos bens na Comunidade. O objetivo era que os bens

fossem tributados no país de origem, refletindo perfeitamente a ideia de um verdadeiro mercado interno. Uma

vez que as condições técnicas e políticas ainda não estavam reunidas para um tal sistema, foi aprovado o

8 Beneficiam da taxa reduzida alguns produtos alimentares, publicações periódicas, livros, produtos farmacêuticos, alojamento hoteleiro, bens de produção agrícola e transporte de passageiros. 9 Beneficiam da taxa intermédia alguns produtos alimentares, determinados serviços de restauração e entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo.

10 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2016) 148 final). 11 Estado da União 2017. Carta de intenções dirigida ao Presidente Antonio Tajani e ao Primeiro-Ministro Jüri Ratas, 13 de setembro de 2017, disponível em https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/state-union-2017-brochure_pt.pdf. V., igualmente, anexo I do Programa de Trabalho da Comissão para 2017, COM(2016) 710 final, Estrasburgo, 25.10.2016, p. 3, disponível em https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/cwp_2017_annex_i_en.pdf. 12 Primeira Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. 13 Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.

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regime transitório do IVA14.

A proposta relativa ao regime definitivo abandona este objetivo e prevê a aplicação de um regime definitivo

do IVA baseado na tributação no Estado-Membro de destino. No entanto, as atuais regras em matéria de taxas

de IVA continuam a ser compatíveis com o sistema baseado na tributação na origem mas demasiado

restritivas para um sistema de IVA baseado na tributação no destino.

A base do sistema comum de IVA atualmente em vigor é a Diretiva IVA, Diretiva 2006/112/CE do Conselho,

de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e atos

conexos. Uma vez que o IVA é um imposto harmonizado a nível da Comunidade, os Estados-Membros não

podem, por si só, estabelecer regras diferentes e, por conseguinte, qualquer iniciativa relativa à modernização

do IVA exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA e atos conexos. O atual sistema de IVA

estabelece um intervalo para as tarifas “regulares” de IVA, com um valor máximo de 25% e um mínimo (fixado

em 2010) de 15%. Dada a amplitude dos intervalos e a possibilidade de vigorar uma ou duas taxas reduzidas

(de pelo menos 5%), além de uma taxa para bens “de luxo” (sem consenso do Conselho para um limite

superior), em conjunto com várias exceções e derrogações (por exemplo a taxa de 0% para a venda de livros

no Reino Unido), as diferenças entre Estados-Membros em matéria de IVA permanece elevada.

Para garantir a aplicação uniforme da Diretiva do IVA, o Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 do

Conselho, de 15 de março de 2011, estabelece medidas de aplicação relativa ao sistema comum do imposto

sobre o valor acrescentado. Estas medidas podem ser aplicadas diretamente sem transposição nacional.

Uma vez que as disposições fiscais comuns são indissociáveis da luta contra a fraude e evasão fiscal, a

Diretiva IVA foi acompanhada da Diretiva 2006/69/CE do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativa a certas

medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar

contra a fraude ou evasão fiscais (que altera a Diretiva 77/388/CEE). Essas medidas foram reforçadas pelo

Regulamento (UE) n.° 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e

à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, que estabeleceu um quadro para a

armazenagem, o acesso e a transmissão eletrónicas de determinados dados destinados ao controlo do IVA

entre autoridades tributárias dos Estados-Membros.

Num regime definitivo do IVA, todos os Estados-Membros serão abrangidos pelas mesmas normas e

usufruiriam de igual liberdade na fixação das taxas de IVA. As normas harmonizadas e menos restritivas

permitirão a todos os Estados-Membros, para além das duas taxas reduzidas de um mínimo de 5 % e de uma

isenção com direito à dedução do IVA. Nesse caso, em vez de alargar a já longa lista de bens e serviços a que

podem ser aplicadas taxas reduzidas, passa a existir uma lista negativa à qual não podem ser aplicadas taxas

reduzidas.

Embora sendo menos restritivas, estas novas regras irão permitir uma aplicação mais ampla do princípio de

neutralidade fiscal, princípio este que, no atual sistema transitório do IVA, é anulado pelas disposições do

anexo III e pelas derrogações temporárias, cujo âmbito de aplicação é limitado. Ao abrigo das novas regras

harmonizadas, os Estados-Membros são igualmente obrigados a assegurar que as taxas reduzidas são para

benefício dos consumidores finais e que a fixação dessas taxas prossegue um objetivo de interesse geral.

Além disso, caberá aos Estados-Membros garantir que a taxa média ponderada do IVA aplicada às operações

em relação às quais o IVA não pode ser deduzido, será sempre superior a 12%. Note-se finalmente que o

Anexo III da Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006, contem a lista de bens e

serviços em que é possível aplicar taxas reduzidase que inclui especificamente os«Produtos alimentares

(incluindo bebidas, com excepção das bebidas alcoólicas) destinados ao consumo humano e animal (…)»

 Enquadramento internacional

Países europeus

A Comissão Europeia disponibiliza no seu site um documento com informação atualizada a 1 de janeiro de

2018 sobre as taxas de IVA nos diversos Estados-Membros da União Europeia, sendo que em alguns casos é

14 Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Diretiva 77/388/CEE (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1).

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possível recolher informação sobre as taxas aplicáveis à alimentação de animais. Verifica-se que há uma

grande diversidade de soluções, desde os países que não mencionam estes produtos, que ficam sujeitos à

taxa geral, aos que os individualizam, quer distinguindo da alimentação de animais destinados ao consumo

humano quer atribuindo a mesma taxa a todos os produtos de alimentação animal, nalguns casos sujeitando-

os à taxa geral e noutros a taxas reduzidas.

Indica-se abaixo legislação comparada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França,

Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido.

ESPANHA

Em Espanha, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (Impuesto sobre el Valor Añadido – IVA) é regulado

pela Ley 37/1992, de 28 de diciembre, e regulamentado pelo Real Decreto 1624/1992, de 29 de diciembre. A

taxa geral do IVA é de 21% (artigo 90 da Ley 37/1992, de 28 de diciembre) e as taxas reduzidas são de 10% e

de 4% (artigo 91 da mesma lei). Nos termos deste preceito, estão sujeitas à taxa reduzida de 10%, entre

outras, «as entregas, aquisições intracomunitárias ou importações (…) de substâncias ou produtos,

independentemente da sua origem, que, devido às suas características, aplicações, componentes, preparação

e estado de conservação, sejam habitualmente e adequadamente utilizados para a alimentação humana ou

animal, de acordo com as disposições do Código Alimentar e diplomas que o regulamentam, com exceção das

bebidas alcoólicas»15, não se distinguindo animais domésticos dos destinados a alimentação humana ou

outros fins.

FRANÇA

O Code Général des Impôts (CGI) regula o imposto sobre o valor acrescentado em França (TVA) nos seus

artigos 278 e seguintes.

A taxa geral é de 20% e as taxas reduzidas são de 10% e de 5,5%; existe ainda uma taxa especial de

2,1%16. De acordo com o referido artigo 278, aplica-se a taxa de 10% apenas aos alimentos para animais

destinados ao consumo humano, ficando a alimentação para animais domésticos sujeita à taxa geral.

Estas e outras informações sobre este imposto podem ser consultadas no site da Administração Fiscal

francesa.

IRLANDA

Na Irlanda, é o Value-added Tax Consolidation Act 2010 que regula a matéria do imposto sobre o valor

acrescentado (VAT). A taxa geral é de 23%, existem duas taxas reduzidas — 13% e 9% — e ainda uma taxa

reduzida específica para gado – 4,8%. A alimentação de animais domésticos está, em regra, sujeita à taxa

geral. Mais informação sobre este tema no site da Administração Fiscal.

LUXEMBURGO

No Luxemburgo, o imposto sobre o valor acrescentado é regulado na Loi modifiée du 12 fevrier 1979

Concernant la taxe sur la valeur ajoutée. A taxa geral é de 17% e existem três outras taxas — 14%, 8% e 3%.

A taxa de 3% aplica-se, entre outros, aos alimentos destinados ao consumo humano e animal (não se

distinguindo o tipo de animais) – cfr. anexo B da referida lei. Mais informação sobre este e outros impostos

encontra-se disponível do site do Governo do Grão Ducado.

15 Tradução nossa – cfr. parágrafo 1.º do n.º 1 da seção 1 do artigo 91 da referida Ley 37/1992, de 28 de diciembre. 16 Esta taxa aplica-se na França metropolitana a, por exemplo, medicamentos reembolsáveis pela Segurança Social. Existem ainda diferentes taxas geral e reduzida aplicáveis na Córsega e nos departamentos ultramarinos – 8,5% e 2,1%, respetivamente.

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REINO UNIDO

No Reino Unido, o imposto sobre o valor acrescentado (VAT) é regulado pelo Value Added Tax Act 1994. A

taxa geral é de 20% e a taxa reduzida é de 5%. Relativamente aos produtos para alimentação de animais

domésticos, em regra estão sujeitos à taxa geral de 20% — é o caso dos biscoitos e refeições para cães ou

gatos, a comida preparada para uma espécie de animal de estimação específica, comida enlatada ou

embalada como destinada a animais domésticos ou identificada como tal. Já o peixe ou carne, frescos ou

congelados, para cães e gatos fica isento de IVA desde que não tenha sido submetido a qualquer tipo de

preparação (exceto triturar ou cortar) e não seja identificado como comida para animais domésticos.

Existem, contudo, muitas especificidades a ter em conta, que se encontram detalhadamente explanadas no

site do respetivo Governo (e neste separador).

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que estão pendentes, para apreciação na generalidade, as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria

com algum grau de conexão:

Projeto de Lei n.º 955/XIII/3.ª (Os Verdes) – Repõe a taxa de 6% de IVA para a entrada em espetáculos de

arte e cultura.

Projeto de Lei n.º 968/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, reduzindo

a taxa de IVA aplicável às prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto,

advogado e solicitador.

Projeto de Lei n.º 969/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aumentando a taxa de IVA aplicável ao leite achocolatado e aromatizado.

Projeto de Lei n.º 972/XIII/3.ª (PAN) — Termina com a isenção de pagamento do Imposto sobre o Valor

Acrescentado (IVA) relativamente aos artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados

em grupos em espetáculos tauromáquicos.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados, verificou-se que não existem Petições pendentes sobre matéria

idêntica.

IV. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Será pertinente ponderar, em sede de discussão na especialidade, a audição ou pedido de pronúncia a

membro do Governo (Ministro das Finanças) e ainda, a associações do setor.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos

resultantes da aprovação da presente iniciativa. No entanto, a iniciativa implica a redução das receitas do

Estado, como já atrás se mencionou.

———

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PROJETO DE LEI N.º 1011/XIII/4.ª

(ALTERA A LEI N.º 56/2018, DE 20 DE AGOSTO, QUE CRIA O OBSERVATÓRIO TÉCNICO

INDEPENDENTE PARA ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

E RURAIS QUE OCORRAM NO TERRITÓRIO NACIONAL)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório de discussão e votação na especialidade

1.º O Projeto de Lei n.º 1011/XIII/4.ª deu entrada na Assembleia da República a 8 de outubro de 2018, foi

admitido a 12 de outubro de 2018, tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar neste mesmo dia.

2.º O projeto de lei em apreço foi discutido e votado na generalidade, na reunião plenária do dia 26 de

outubro de 2018, tendo sido aprovado com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS,

BE, PCP, PEV e PAN.

3.º O Projeto de Lei n.º 1011/XIII/4.ª baixou no dia 26 de outubro à Comissão de Agricultura e Mar, para

discussão e votação na especialidade.

4.º A discussão e votação na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de Agricultura e Mar do dia

4 de dezembro de 2018.

5.º O projeto de lei foi aprovado por maioria com votação idêntica em todos os artigos que foi a seguinte:

votos a favor do PSD e BE e a abstenção do PS, CDS-PP, PCP e PEV. O Sr. Deputado do PAN encontrava-

se ausente.

6.º Pelo exposto, segue para votação final global, o texto final em anexo.

O Presidente da Comissão,

(Joaquim Barreto)

Texto Final

Artigo 1º

Objeto

Os artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(Estatuto dos membros)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os membros do Observatório são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos

remuneratórios.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 9.º

(Apoio administrativo, logístico e financeiro)

O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela

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15

Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, em 5 de dezembro de 2018.

O Presidente da Comissão,

(Joaquim Barreto)

———

PROJETO DE LEI N.º 1021/XIII/4.ª

[REFORÇA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, O RESPEITO PELA FILIAÇÃO SINDICAL E REPÕE O

PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

PROJETO DE LEI N.º 1022/XIII/4.ª

(PROMOVE A CONTRATAÇÃO COLETIVA NO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL)

PROJETO DE LEI N.º 1025/XIII/4.ª

(REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL E REGULA A SUCESSÃO DE

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, PROCEDENDO À DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

Parte II — Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III — Conclusões

Parte IV — Anexos

PARTE I — CONSIDERANDOS

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP do BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª,

«Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento mais

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16

favorável ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro)».

O referido Projeto de Lei, que deu entrada em 15 de outubro de 2018, foi admitido, anunciado e baixou à

Comissão de Trabalho e Segurança Social em 17 de outubro de 2018.

A iniciativa é apresentada pelo GP do BE, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do

Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP do BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª,

«Promove a contratação coletiva no setor público empresarial».

O referido projeto de lei, que deu entrada em 15 de outubro de 2018, foi admitido, anunciado e baixou à

Comissão de Trabalho e Segurança Social em 17 de outubro de 2018.

A iniciativa é apresentada pelo GP do BE, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do

Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP do PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º

1025/XIII/4.ª, «Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas

de trabalho, procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro».

O referido projeto de lei, que deu entrada em 26 de outubro de 2018, foi admitido, anunciado e baixou à

Comissão de Trabalho e Segurança Social em 29 de outubro de 2018.

A iniciativa é apresentada pelo GP do PCP, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do

Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 14 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Projetos de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) e 1025/XIII/4.ª (PCP)

De acordo com os respetivos proponentes, o Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) visa «reequilibrar as

relações de trabalho como condição de maior justiça e de promoção da negociação coletiva», considerando-se

«prioritário corrigir estes aspetos conservadores das reformas laborais e reforçar a negociação coletiva,

nomeadamente quanto à reposição do tratamento mais favorável para o trabalhador, ao fim da caducidade das

convenções coletivas de trabalho (CCT) e à promoção da filiação sindical».

Posto isto, os proponentes traçam uma excursão cronológica da evolução do tratamento do princípio do

favor laboratoris no ordenamento jurídico-laboral português nos últimos 50 anos, concluindo com uma

referência ao princípio da filiação, plasmado nos artigos 496.º e 497.º do Código do Trabalho, propugnando de

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17

resto a revogação deste último normativo, que consideram «anti-sindical, desincentivando a filiação sindical,

ao permitir a aplicação do regime de uma convenção coletiva quer a filiados quer a não filiados».

O projeto de lei em apreço é composto por quatro artigos, delimitando o artigo primeiro o respetivo objeto,

integrando os artigos segundo e terceiro as normas do Código do Trabalho a alterar e a revogar, e

determinando o quarto e último artigo a entrada em vigor da lei a aprovar 30 dias após a sua publicação. A

propósito do n.º 1 do artigo 3.º, depreende-se que os proponentes visam a revogação dos artigos 5.º («Regime

do tempo de trabalho») e 10.º («Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva»)

da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho — por regra designados de artigos

preambulares — e os artigos 497.º e 508.º a 513.º do Código do Trabalho propriamente dito, pelo que se

sugere a modificação da redação desta disposição em conformidade, em sede de especialidade ou de nova

apreciação na generalidade.

Noutro âmbito, com o Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª o Grupo Parlamentar do PCP propõe «a reposição do

princípio do tratamento mais favorável e a proibição da caducidade dos contratos coletivos de trabalho por via

da sua renovação sucessiva até a sua substituição por outro livremente negociado entre as partes», «pelos

direitos dos trabalhadores, para distribuir a riqueza criada de forma mais justa, mas também para criar mais

emprego, para estimular o desenvolvimento económico».

Os proponentes começam por recordar que «desde 2003, o PCP trouxe por diversas vezes à Assembleia

da República a discussão dos direitos inscritos na contratação coletiva e o próprio direito de contratação

coletiva, com o objetivo de acabar com a caducidade dos contratos coletivos e repor o princípio do tratamento

mais favorável ao trabalhador», na medida em que consideram «inaceitável que se tenha introduzido a norma

da caducidade das convenções coletivas e se tenha permitido o estabelecimento de condições laborais piores

que as previstas na lei, pondo em causa o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador»,

acrescentando que, decorridos 15 anos, a contratação coletiva não voltou a atingir os níveis existentes antes

da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

À parte isto, invocam o surgimento de outros problemas que assolam o universo laboral, designadamente

as tentativas de eliminação de feriados municipais e das pausas de 10 minutos essenciais à saúde dos

trabalhadores, assim como fazem menção à figura da arbitragem obrigatória, ínsita no Código do Trabalho em

vigor, não deixando de realçar que o direito de negociação e contratação coletiva é reconhecido aos

trabalhadores na Constituição (no artigo 56.º), integrando ainda o elenco de direitos fundamentais

consagrados em convenções internacionais.

Esta iniciativa é igualmente composta por quatro artigos, definindo o artigo 1.º o seu objeto e reunindo o

artigo 2.º o conjunto de alterações a promover no Código do Trabalho, sugerindo-se para o efeito que a

epígrafe desta disposição se intitule tão-só «Alteração ao Código do Trabalho». Já o artigo 3.º comporta uma

verdadeira norma revogatória, enquanto o artigo 4.º fixa a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da

sua publicação.

 Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE)

Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do BE propõe-se «eliminar as normas existentes no

Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro — Novo regime jurídico do sector público empresarial, relativas à

regulamentação do trabalho, bem como todas as cláusulas de exceção que permitiram a reversão de direitos e

benefícios que não os que resultem dos processos normais de negociação coletiva», promovendo a sua

conciliação com o «respeito pelas condições de trabalho dignas e pelo empenho na qualidade da atividade das

empresas públicas».

A este respeito, critica-se na exposição de motivos a formulação adotada para o artigo 29.º do Decreto-Lei

(«Endividamento das empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado»), e bem assim para

os artigos 14.º («Regime jurídico geral»), 17.º («Regime laboral»), 18.º («Subsídio de refeição, ajudas de

custo, trabalho suplementar e trabalho noturno») e 19.º («Cedência de interesse público»), intentando-se mais

concretamente a revogação do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 18.º, que os proponentes correlacionam com

uma «lógica austeritária», que no seu ponto de vista presidiu a todo o diploma.

Em termos concretos, o projeto de lei em análise é constituído por três artigos: enquanto o artigo 1.º

estabelece o seu objeto, o artigo 2.º indica as aludidas disposições do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de

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outubro, cuja revogação se propõe, e o artigo 3.º estipula que a lei a aprovar entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

a) Antecedentes

 Projetos de Lei n.os 1021/XIII/4.ª (BE) e 1025/XIII/4.ª (PCP)

A Constituição confere competência às associações sindicais para exercerem o direito de contratação

coletiva, o qual é garantido nos termos da lei. Por sua vez, a lei estabelece as regras respeitantes à

legitimidade para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas

normas (n.os 3 e 4 do artigo 56.º).

Com o Código do Trabalho (CT 2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, o seu artigo 4.º, sob

a epígrafe, «princípio do tratamento mais favorável», previa que «as normas deste Código podem, sem

prejuízo do disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, salvo quando delas resultar o contrário» (n.º 1); «as normas deste Código não podem ser afastadas

por regulamento de condições mínimas» (n.º 2); «as normas deste Código só podem ser afastadas por

contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não

resultar o contrário» (n.º 3).

No atual Código do Trabalho (CT 2009), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, o seu artigo 3.º, sob a epígrafe «Relações entre fontes de regulação», estabelece — nos primeiros

quatro números – «a relação entre as normas legais reguladoras do contrato de trabalho e as disposições dos

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (n.os 1 a 3) e, por outro lado, entre as normas do Código

e as cláusulas do contrato de trabalho (n.º 4). O seu intuito é, por um lado, delimitar o espaço de intervenção

dos instrumentos de regulamentação e do contrato de trabalho face à lei e, por outro, resolver os problemas de

concurso deste tipo de fontes ou entre estas e o contrato de trabalho».

Posteriormente, foi acordado, no âmbito do «Compromisso para um Acordo de Médio Prazo», celebrado

em janeiro de 2017, entre o atual Governo e a maioria dos parceiros sociais, apreciar, com base numa

proposta do Governo, mudanças no enquadramento das portarias de extensão e o estabelecimento de prazos

legais de emissão dos avisos e das portarias, no primeiro trimestre de 2017.

Neste sentido, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, de 9 de junho, que define

os critérios, procedimentos e indicadores a observar para a emissão de portarias de extensão de convenção

coletiva, e determina a revogação da aludida Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de

outubro, com a redação que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de

junho.

As disposições sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho encontram-se inseridas no

Subtítulo II («Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho»), do Título III («Direito coletivo»), do Livro I

(«Parte geral») — artigos 476.º a 521.º — do Código do Trabalho – CT 2009. O aludido artigo 476.º, sob a

epígrafe «Princípio do tratamento mais favorável», prevê, expressamente que, «as disposições de instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este

estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador».

Relativamente à concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais (artigo

482.º) e não negociais (artigo 483.º), a lei estabelece um critério de prevalência, neste caso «a entrada em

vigor de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respetivo

âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não negocial (artigo 484.º)».

Conforme estatui o atual Código do Trabalho, «o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a

que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores (artigo

485.º)». As convenções coletivas «têm-se assumido, ao longo dos anos, como fundamentais para a melhoria

das condições de trabalho e mesmo para a melhoria das condições de vida dos próprios trabalhadores».

Em matéria de vigência e renovação da convenção coletiva, o artigo 499.º dispõe que «a convenção

coletiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos (n.º 1).

Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano e se renova

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sucessivamente por igual período (n.º 2)». O princípio da autonomia coletiva permite que sejam as partes a

acordar o prazo de vigência da convenção coletiva, bem como os termos em que a renovação se deve efetuar.

Nos termos do n.º 1 do artigo 500.º do CT2009, a denúncia da convenção coletiva pode ser feita a todo o

tempo. Não se fixa nesta norma qualquer prazo mínimo que a parte que pretende denunciar a convenção deve

respeitar, pelo que a denúncia pode ocorrer imediatamente a seguir à convenção coletiva ter entrado em vigor.

A denúncia de convenção coletiva, para que seja válida, encontra-se sujeita a dois requisitos, um deles relativo

à forma, exigindo-se a forma escrita da comunicação, e um segundo requisito de substância, exigindo-se que

seja acompanhada de proposta negocial global. Havendo uma denúncia da convenção coletiva, o n.º 3 do

artigo 501.º estabelece que a convenção se mantém em regime de sobrevigência durante o período em que

decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12

meses. Ou seja, ainda que a denúncia seja válida, a convenção coletiva mantém-se em vigor.

O Código prevê disposições comuns sobre o regime da arbitragem, nos termos dos artigos 505.º a 513.º. A

arbitragem é um procedimento decisório que se caracteriza pela submissão a um terceiro, um ou mais árbitros,

de uma ou mais questões laborais, incumbindo àquele terceiro proferir uma decisão que vincula as partes. É

distinta da negociação (artigos 486.º e segs), da conciliação (artigos 523.º e segs), e da mediação (artigos

526.º e segs). A arbitragem comporta três modalidades: a arbitragem voluntária (artigos 506.º e 507.º), a

arbitragem obrigatória (artigos 508.º, 509.º, 512.º e 513.º), e a arbitragem necessária (artigos 510.º a 513.º).

 Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE)

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, veio, segundo o referido preâmbulo,

reconhecer «o direito privado como o ramo normativo por excelência aplicável à atividade empresarial,

independentemente da natureza pública ou privada do titular das participações representativas do capital

social ou estatutário». Deste modo, «esta regra da aplicação preferencial do direito privado à iniciativa

empresarial prosseguida por entes públicos foi posteriormente enfatizada com o Decreto-Lei n.º 300/2007, de

23 de agosto, que, na sequência das alterações introduzidas no Código das Sociedades Comerciais por via do

Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, determinou alterações relevantes ao regime jurídico aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, adaptando as estruturas de governo societário das empresas

públicas às mais recentes alterações verificadas ao nível dos princípios de bom governo das sociedades

comerciais, reconhecendo a preponderância clara do figurino societário no universo das empresas públicas».

O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, aprova o novo regime jurídico do setor empresarial. No

preâmbulo deste decreto-lei enquadra-se e justifica-se a sua necessidade, realçando que, antes da sua

entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico do setor

empresarial do Estado e as bases gerais do estatuto das empresas públicas, procedendo também à

revogação do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, e tornando o conceito de empresa pública mais

abrangente.

Importa referir ainda que o Decreto n.º 133/2013, de 3 de outubro, foi aprovado ao abrigo da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro. Com efeito, as bases gerais do estatuto das

empresas públicas constituem matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da

República, conforme alínea u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

Este Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, já foi objeto de duas alterações. A primeira, através da Lei

n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, dando nova redação ao artigo 29.º. A segunda alteração concretizou-se por

via da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, através da qual se revogou o n.º 4 do artigo 18.º (nos termos do

artigo 21.º). Com esta alteração ao artigo 18.º prosseguem-se aparentemente os mesmos objetivos invocados

pelo projeto de lei em apreciação relativamente ao mesmo artigo (cuja revogação se propõe), isto é, a

eliminação da obrigatoriedade de aplicação do regime previsto para os trabalhadores em funções públicas no

que diz respeito ao subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), encontram-se pendentes as seguintes

iniciativas legislativas, sobre matéria idêntica ou conexa:

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 Projeto de Lei n.º 184/XIII/1.ª (BE) – «Concretiza o direito de negociação coletiva dos trabalhadores das

administrações regionais», que baixou na generalidade a esta Comissão a 19 de abril de 2016;

 Projeto de Lei n.º 1027/XIII/4.ª (Os Verdes) — «Consagra o princípio do tratamento mais favorável ao

trabalhador (Alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de

agosto, 73/2017, de 16 de agosto e 14/2018, de 19 de março)», que deu entrada na Assembleia da

República a 7 de novembro de 2018.

Consultada a mesma base de dados, verifica-se que tramitaram na Comissão de Trabalho e Segurança

Social as seguintes petições:

 Petição n.º 96/XIII/1.ª (Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações e outros) —

«Solicitam a revogação do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo regime

jurídico do sector público empresarial», que foi apreciada na reunião plenária de 18 de maio de 2017;

 Petição n.º 241/XIII/2.ª (CGTP-IN — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses —

Intersindical Nacional e outros) — «Garantir o direito à contratação coletiva. Revogar a norma da

caducidade das convenções coletivas. Assegurar o direito de negociação na Administração Pública»,

cuja apreciação se encontra igualmente agendada para a reunião plenária de quarta-feira, 5 de

dezembro de 2018;

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Incidindo sobre matéria laboral, é obrigatória a apreciação pública, nos termos do artigo 473.º do Código do

Trabalho e dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Foi promovida a apreciação pública das iniciativas vertentes, através da sua publicação na Separata n.º

102 (de 31 de outubro de 2018) – os Projetos de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) e 1022/XIII/4.ª (BE), e na Separata

n.º 104 (de 13 de novembro de 2018) – o Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª (PCP), de acordo com o artigo 134.º

do RAR, e para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º

da Constituição, pelo período de 30 dias, até 30 de novembro, e pelo período de 20 dias, até 3 de dezembro

de 2018 [atenta a urgência invocada neste último caso para a apreciação pública do Projeto de Lei n.º

1025/XIII/4.ª (PCP)].

Os contributos enviados até esta data foram objeto de disponibilização na página das iniciativas em

apreciação pública da Comissão de Trabalho e Segurança Social.

Com efeito, para o Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) foram recebidos 11 contributos, para o Projeto de

Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE) foram recebidos 10 contributos e para o Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª (PCP), foram

recebidos 13 contributos.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma

vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

O artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE), bem como o artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª

(PCP), alteram o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª revoga o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013,

de 3 de outubro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as

bases gerais do estatuto das empresas públicas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

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número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário

da República Eletrónico, verifica-se que o Código do Trabalho sofreu até esta data treze alterações, pelo que,

em caso de aprovação, esta será a décima quarta, tal como é referido nos títulos dos dois projetos.

Todos os projetos em análise contêm normas revogatórias parciais, mas o Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª

(BE) tem ainda uma norma que revoga a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, na sua totalidade. Ora, por razões

de caráter informativo entende-se ainda que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem

também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro

ato». Nesses termos, o título deve mencionar a referida revogação.

Pelo exposto, os títulos das iniciativas seguintes podem ser ligeiramente melhorados, sugerindo-se o

seguinte:

 Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) — «Reforça a negociação coletiva e o respeito pela filiação sindical

e repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, procedendo à décima quarta

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e revogando a Lei

n.º 55/2014, de 25 de agosto»;

 Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª (PCP) — «Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a

sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à décima quarta alteração ao Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

 Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE) — «Promove a contratação coletiva no setor público empresarial

(terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que estabelece os princípios e regras

aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas

pública)»;

Quanto à entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, esta terá lugar 30 dias após a sua

publicação, nos termos dos artigos 3.º e 4.º dos projetos apresentados pelo GP do BE, e no dia seguinte ao da

sua publicação, nos termos do artigo 4.º do projeto da autoria do GP do PCP, o que está em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação», sem prejuízo do mencionado na página 24 da Nota Técnica a propósito da entrada em vigor do

Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE).

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

f) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género dos Projetos de

Lei n.os 1021/XIII/4.ª (BE), 1022/XIII/4.ª (BE) e 1025/XIII/4.ª (PCP), em cumprimento do disposto na Lei n.º

4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado uma valoração neutra do impacto de género.

PARTE II — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª, que

é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia

da República.

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PARTE III — CONCLUSÕES

O GP do BE apresentou o Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª, «Reforça a negociação coletiva, o respeito pela

filiação sindical e repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (décima quarta alteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)», nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

O GP do BE apresentou o Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª, «Promove a contratação coletiva no setor público

empresarial», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

O GP do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª, «Repõe o princípio do tratamento mais

favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à décima quarta alteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de

PARECER

Que o Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE), «Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical

e repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)», o Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE), «Promove

a contratação coletiva no setor público empresarial» e o Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª (PCP), «Repõe o

princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à

décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», encontram-

se todos em condições constitucionais e regimentais para serem debatidos na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2018.

O Deputado autor do Parecer, António Carlos Monteiro — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade,na reunião desta Comissão de 5 de dezembro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE)

Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento

mais favorável ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro).

Data de admissão: 17 de outubro de 2018.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

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Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE)

Promove a contratação coletiva no setor público empresarial

Data de admissão: 17 de outubro de 2018.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª (PCP)

Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de

trabalho, procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro

Data de admissão: 29 de outubro de 2018.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

Projetos de Lei n.os 1021/XIII/4.ª (BE) e 1025/XIII/4.ª (PCP)

De acordo com os respetivos proponentes, o Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) visa «reequilibrar as

relações de trabalho como condição de maior justiça e de promoção da negociação coletiva», considerando-se

«prioritário corrigir estes aspetos conservadores das reformas laborais e reforçar a negociação coletiva,

nomeadamente quanto à reposição do tratamento mais favorável para o trabalhador, ao fim da caducidade das

convenções coletivas de trabalho (CCT) e à promoção da filiação sindical».

Com efeito, os autores desta iniciativa começam por constatar que, enquanto em 2011 o número de

trabalhadores em Portugal abrangidos por CCT se cifrava em 1 milhão e 200 mil, em 2014 esse conjunto era

já tão-só de 250 mil, identificando como causas para este acentuado decréscimo quer a caducidade das CCT,

quer as alterações introduzidas em 2012 às regras das portarias de extensão, reportando-se ainda à atual

redação do n.º 8 do artigo 501.º do Código do Trabalho.

Deste modo, e sem prejuízo de registarem um relevante progresso quantitativo ao nível do emprego, bem

como um aumento do número de convenções coletivas publicadas em 2017, sublinham que o acréscimo mais

significativo se verificou ao nível dos acordos de empresa, estando o número de trabalhadores abrangidos

ainda longe da realidade de outrora.

Por outro lado, alude-se de igual modo na exposição de motivos deste projeto de lei não só ao artigo 56.º

da Constituição, mas também às alterações introduzidas no Código do Trabalho pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

Elaborado por António Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro, José Pinto e Tiago Tibúrcio (DILP), Paula Faria (BIB) e Pedro Miguel Pacheco (DAC).

Data: 3 de dezembro de 2018.

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junho1 e pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, esta última precisamente o diploma que a iniciativa se propõe

revogar, às quais os proponentes imputam a responsabilidade de «minar (…) a confiança entre as partes das

relações de trabalho», reconduzindo os direitos coletivos para a esfera individual, e colocando em crise o

princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.

Posto isto, os proponentes traçam uma excursão cronológica da evolução do tratamento do princípio do

favor laboratoris no ordenamento jurídico-laboral português nos últimos 50 anos, concluindo com uma

referência ao princípio da filiação, plasmado nos artigos 496.º e 497.º do Código do Trabalho, propugnando de

resto a revogação deste último normativo, que consideram «anti-sindical, desincentivando a filiação sindical,

ao permitir a aplicação do regime de uma convenção coletiva quer a filiados quer a não filiados».

O projeto de lei em apreço é composto por quatro artigos, delimitando o artigo primeiro o respetivo objeto,

integrando os artigos segundo e terceiro as normas do Código do Trabalho a alterar e a revogar, e

determinando o quarto e último artigo a entrada em vigor da lei a aprovar 30 dias após a sua publicação. A

propósito do n.º 1 do artigo 3.º, depreende-se que os proponentes visam a revogação dos artigos 5.º («Regime

do tempo de trabalho») e 10.º («Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva»)

da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho — por regra designados de artigos

preambulares — e os artigos 497.º e 508.º a 513.º do Código do Trabalho propriamente dito, pelo que se

sugere a modificação da redação desta disposição em conformidade, em sede de especialidade ou de nova

apreciação na generalidade.

Noutro âmbito, com o Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª (PCP) o Grupo Parlamentar do PCP propõe «a

reposição do princípio do tratamento mais favorável e a proibição da caducidade dos contratos coletivos de

trabalho por via da sua renovação sucessiva até a sua substituição por outro livremente negociado entre as

partes», «pelos direitos dos trabalhadores, para distribuir a riqueza criada de forma mais justa, mas também

para criar mais emprego, para estimular o desenvolvimento económico».

Na verdade, os proponentes começam por recordar que «desde 2003, o PCP trouxe por diversas vezes à

Assembleia da República a discussão dos direitos inscritos na contratação coletiva e o próprio direito de

contratação coletiva, com o objetivo de acabar com a caducidade dos contratos coletivos e repor o princípio do

tratamento mais favorável ao trabalhador», na medida em que consideram «inaceitável que se tenha

introduzido a norma da caducidade das convenções coletivas e se tenha permitido o estabelecimento de

condições laborais piores que as previstas na lei, pondo em causa o princípio do tratamento mais favorável ao

trabalhador», acrescentando que, decorridos 15 anos, a contratação coletiva não voltou a atingir os níveis

existentes antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de

agosto.

À parte isto, invocam o surgimento de outros problemas que assolam o universo laboral, designadamente

as tentativas de eliminação de feriados municipais e das pausas de 10 minutos essenciais à saúde dos

trabalhadores, assim como fazem menção à figura da arbitragem obrigatória, ínsita no Código do Trabalho em

vigor, não deixando de realçar que o direito de negociação e contratação coletiva é reconhecido aos

trabalhadores na Constituição (no já referenciado artigo 56.º), integrando ainda o elenco de direitos

fundamentais consagrados em convenções internacionais.

Esta iniciativa é igualmente composta por quatro artigos, definindo o artigo 1.º o seu objeto e reunindo o

artigo 2.º o conjunto de alterações a promover no Código do Trabalho, sugerindo-se para o efeito que a

epígrafe desta disposição se intitule tão-só «Alteração ao Código do Trabalho». Já o artigo 3.º comporta uma

verdadeira norma revogatória, enquanto o artigo 4.º fixa a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da

sua publicação.

Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE)

Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do BE propõe-se «eliminar as normas existentes no

Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro — «Novo regime jurídico do sector público empresarial», relativas à

regulamentação do trabalho, bem como todas as cláusulas de exceção que permitiram a reversão de direitos e

benefícios que não os que resultem dos processos normais de negociação coletiva», promovendo a sua

1 E ao Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade de várias das suas normas.

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conciliação com o «respeito pelas condições de trabalho dignas e pelo empenho na qualidade da atividade das

empresas públicas».

De facto, e depois de relembrarem as origens do diploma que por ora pretendem modificar, associando-o

ao processo de privatizações que decorreu na Legislatura anterior, concluem que este normativo legislativo

redundou num novo regime jurídico do setor público empresarial, que no seu entender se encontra em linha

com «um (mesmo) “modelo de negócio privado».

A este respeito, critica-se na exposição de motivos a formulação adotada para o artigo 29.º do Decreto-Lei

(«Endividamento das empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado»), e bem assim para

os artigos 14.º («Regime jurídico geral»), 17.º («Regime laboral»), 18.º («Subsídio de refeição, ajudas de

custo, trabalho suplementar e trabalho noturno») e 19.º («Cedência de interesse público»), intentando-se mais

concretamente a revogação do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 18.º, que os proponentes correlacionam com

uma «lógica austeritária», que no seu ponto de vista presidiu a todo o diploma.

Em termos concretos, o projeto de lei em análise é constituído por três artigos: enquanto o artigo 1.º

estabelece o seu objeto, o artigo 2.º indica as aludidas disposições do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de

outubro cuja revogação se propõe, e o artigo 3.º estipula que a lei a aprovar entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

Projetos de Lei n.os 1021/XIII/4.ª (BE) e 1025/XIII/4.ª (PCP)

A Constituição confere competência às associações sindicais para exercerem o direito de contratação

coletiva, o qual é garantido nos termos da lei. Por sua vez, a lei estabelece as regras respeitantes à

legitimidade para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas

normas (n.os 3 e 4 do artigo 56.º).

Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam «que embora a Constituição atribua às

associações sindicais a competência para o exercício do direito de contratação coletiva, ela devolve ao

legislador a tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade constitutiva

(Acórdão n.º 94/92 – cfr. ainda Acórdãos n.os 581/95 e 391/04). A norma que consagra o direito de contratação

coletiva é, pois, uma norma aberta, incompleta. O direito de contratação coletiva não impede o

estabelecimento de normas legais imperativas, tanto mais que a inderrogabilidade dos regimes legais – que

visa frequentemente proteger os próprios interesses dos trabalhadores – pode estar também associada a

razões de ordem pública que ultrapassam os interesses particulares do trabalhador (Acórdão n.º 94/92)2.»

Em matéria de convenções coletivas, os citados autores afirmam que «a lei pode impor limites à vigência

de uma convenção coletiva. Em particular, no Acórdão n.º 306/03, a maioria dos juízes do Tribunal

Constitucional considerou que a autonomia das partes, fundamento da contratação coletiva, legitima um

regime legal que repudie a imposição ao empregador, por vontade unilateral das associações sindicais, da

perpetuação de uma vinculação não desejada a uma convenção coletiva cuja vigência normal já terminou,

desde que os limites à sobrevigência da convenção se mostrem conformes ao princípio da proporcionalidade.

Naturalmente, se se pensasse apenas, numa perspetiva unilateral de otimização do direito de contratação

coletiva, impor-se-ia uma atuação positiva do legislador no sentido de fomentar a contratação coletiva, alargar

ao máximo o seu âmbito de proteção, manter a contratação vigente e evitar o alastramento de vazios de

regulamentação. Todavia, na ponderação de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos,

designadamente da liberdade de empresa e da autonomia privada do empregador, pode a lei introduzir limites

à sobrevigência3.»

No que diz respeito à caducidade das convenções coletivas, a Prof. Doutora Fernanda Palma4, no citado

Acórdão n.º 306/2003 do Tribunal Constitucional, entende que «a caducidade das convenções coletivas de

trabalho prevista pelo artigo 557.º5, n.os 2, 3 e 4 do “Código do Trabalho6», permite um vazio de

2 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 1119. 3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 1122. 4 Voto de vencida no Acórdão n.º 306/2003 do Tribunal Constitucional. 5 Este preceito corresponde ao artigo 501.º do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

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regulamentação que atinge sobretudo as medidas protetoras dos trabalhadores e desequilibra a posição

destes perante os empregadores na negociação de convenções de trabalho.

Na verdade, os trabalhadores são constrangidos a negociar novas convenções e a aceitar, eventualmente,

cláusulas menos favoráveis, na medida em que se perfila como alternativa a caducidade das convenções

anteriores e um eventual vazio de regulamentação ou as condições mínimas previstas na lei.

Por outro lado, creio que é contraditório invocar a autonomia privada para pôr fim a um princípio com a

relevância do favor laboratoris e, simultaneamente, desconsiderar aquela autonomia e não admitir sequer que

as partes que negoceiam uma convenção coletiva de trabalho pretendam fazê-la valer por um período

alargado de anos ou mesmo sem limitação temporal.

O sentido do direito à contratação coletiva como direito fundamental fica, assim, desvirtuado, operando-se

uma mutação funcional de conceitos valorativos que pressupõe, aqui como no ponto anterior, uma revisão

pela lei ordinária da “Constituição laboral”.»

O princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador várias vezes designado pela nossa doutrina

como «princípio do favor laboratoris», foi consagrado no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24

de novembro de 19697, que fixava, em matéria de relacionamento e coordenação entre a lei e a convenção

coletiva, prescrevendo que «as fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores,

salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o

trabalhador».E o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro,8 complementava aquele

preceito do regime jurídico do contrato individual de trabalho (regulado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de

novembro de 1969), ao determinar que as convenções coletivas não poderiam «contrariar normas legais

imperativas [n.º 1 da alínea b)], e/ou incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento

menos favorável do que o estabelecido por lei [n.º 1 da alínea c)].»

Com o Código do Trabalho (CT 2003)9, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto10, o seu artigo 4.º,

sob a epígrafe, «princípio do tratamento mais favorável», previa que «as normas deste Código podem, sem

prejuízo do disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, salvo quando delas resultar o contrário» (n.º 1); «as normas deste Código não podem ser afastadas

por regulamento de condições mínimas» (n.º 2); «as normas deste Código só podem ser afastadas por

contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não

resultar o contrário» (n.º 3).

No atualCódigo do Trabalho (CT 2009)11, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro12, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de

setembro13, 53/2011, de 14 de outubro14, 23/2012, de 25 de junho15, 47/2012, de 29 de agosto16, 69/2013, de

30 de agosto17, e 27/2014, de 8 de maio18, 55/2014, de 25 de agosto19, 28/2015, de 14 de abril20, 120/2015, de

1 de setembro21, 8/2016, de 1 de abril22, 28/2016, de 23 de agosto23, 73/2017, de 16 de agosto24, e 14/2018,

de 19 de março25, o seu artigo 3.º, sob a epígrafe «Relações entre fontes de regulação», estabelece—nos

primeiros quatro números– «a relação entre as normas legais reguladoras do contrato de trabalho e as

6 Cfr. Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, em versão consolidada pela página eletrónica da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 7 Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho (LCT), posteriormente revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o anterior Código do Trabalho (CT2003). 8 Estabelece o regime jurídico das relações coletivas de trabalho (LRCT), tendo sido revogado com a entrada em vigor do Código do

Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 9 Versão consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, e disponibilizada na sua página eletrónica. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX. 11 Versão consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, e disponibilizada na sua página eletrónica. 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X/3.ª. 13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X/4.ª. 14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII/1.ª 15 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII/1.ª 16 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII/1.ª 17 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII/2.ª. 18 Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII/3.ª 19 Teve origem na Proposta de Lei n.º 230/XII/3.ª 20 Teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII/4.ª (PS) 21 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 816/XII/4.ª (PCP), 867/XII/4.ª (PSD e CDS-PP), e 814/XII/4.ª (BE). 22 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 3/XIII/1.ª (PS), 8/XIII/1.ª (PCP), 20/XIII/1.ª (PEV), e 33/XIII/1.ª (BE). 23 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 55/XIII (BE) e 146/XIII (PS). 24 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 307/XIII (BE), 371/XIII (PS), 375/XIII (PCP) e 378/XIII (PAN). 25 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 587/XIII (BE), 600/XIII (PCP), 603/XIII (PAN), e 606/XIII (PS).

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disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (n.os 1 a 3) e, por outro lado, entre as

normas do Código e as cláusulas do contrato de trabalho (n.º 4). O seu intuito é, por um lado, delimitar o

espaço de intervenção dos instrumentos de regulamentação e do contrato de trabalho face à lei e, por outro,

resolver os problemas de concurso deste tipo de fontes ou entre estas e o contrato de trabalho»26.

Ainda quanto ao princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, o Dr. Diogo Vaz Marecos27

defende que os n.os 3 e 4 do citado artigo 3.º do atual Código do Trabalho – CT 2009, «estabelecem o princípio

do tratamento mais favorável ao trabalhador, ou favor laboratoris. Trata-se de um princípio vigente no Direito

do Trabalho que pretende equilibrar a desigualdade substancial que se verifica, em regra, entre partes num

contrato de trabalho, encontrando-se em posição mais débil o contraente trabalhador, e que foi acolhido pelo

legislador. Em ordem a este princípio, permite-se que o trabalhador possa, em determinadas matérias,

beneficiar de uma maior proteção face às soluções que resultariam da mera aplicação das normas legais

reguladoras de contrato de trabalho. Com efeito, permite-se que as normas legais prevista neste Código do

Trabalho [Código do Trabalho de 2009], como noutros diplomas que regulam o contrato de trabalho, sejam

afastadas, caso não se tratem de normas imperativas, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

[embora apenas no conjunto de matérias previstas nas alíneas a) a n) do n.º 2] (do artigo 3.º), ou pelo próprio

contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o trabalhador, estatuindo disciplina diferente, desde que

tal seja realizado em benefício do trabalhador. No n.º 3 (do artigo 3.º), estabelece-se um elenco de matérias

que correspondem em grande parte às matérias fundamentais do estatuto contratual do trabalhador,

resultando ainda desta norma que nas demais matérias as normas legais reguladoras de contrato de trabalho

podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo se dessas normas resultar

o contrário, cfr. n.º 1.

No início da XII Legislatura, o Governo,28 propôs aos parceiros sociais encetarem uma discussão em sede

de concertação social visando a possibilidade de um compromisso na área da competitividade, crescimento e

emprego. O Governo e os Parceiros Sociais entendiam que «deviam ser prosseguidas reformas na área

laboral, tendo em linha de conta o Acordo Tripartido, de 22 de março de 201129, bem como o Memorando de

Entendimento, celebrado em maio de 2011 entre o Estado Português e a Comissão Europeia, o Fundo

Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.» As medidas consagradas nestes documentos envolvem

aspetos importantes da legislação laboral, designadamente em matéria de despedimento por motivos

objetivos, de flexibilização do tempo de trabalho, de promoção da competitividade e ainda ao nível da

contratação coletiva.

Face ao exposto, foi celebrado no dia 18 de janeiro de 2012, o Compromisso para o Crescimento,

Competitividade e Emprego. Neste Compromisso, o Governo e os Parceiros Sociais comprometeram-se a

dinamizar a negociação coletiva, «reconhecendo que a contratação coletiva é um instrumento fundamental de

regulamentação das relações de trabalho e de regulamentação económica e social, sendo de interesse mútuo

para as empresas e os trabalhadores. Tem, por esse facto, um impacto muito significativo sobre a

competitividade e o emprego, promovendo a concorrência leal e melhores condições para a adaptação das

empresas à mudança e para a melhoria da qualidade do emprego».As Partes Subscritoras entendiam que a

negociação coletiva constituía um fator essencial de desenvolvimento das relações laborais, devendo ser

valorizado e promovido.

Nesta sequência, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 46/XII/1.ª, dando

origem à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho30, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho – CT

2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. De acordo com a exposição de motivos desta proposta

de lei, o Governo defende que a «modificação do Código do Trabalho apresenta-se como medida necessária e

adequada ao prosseguimento dos seguintes objetivos: a) Melhorar a legislação laboral quer através da sua

atualização e sistematização, quer mediante a agilização de procedimentos; b) Promover a flexibilidade interna

das empresas; c) Promover a contratação coletiva».

26 Cfr. Pedro Romano Martinez e outros (Anotação de Luís Gonçalves da Silva), Código do Trabalho Anotado, 8.ª edição, Almedina, pág. 100. 27In: Código do Trabalho Anotado, 3.ª edição, Edições Almedina, pág. 93. 28 Cfr. XIX Governo Constitucional. 29 Cfr. Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, subscrito em 22 de março de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional e pela maioria dos Parceiros Sociais — CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CIP – Confederação Empresarial de Portugal, CTP – Confederação do Turismo Português e UGT – União Geral de Trabalhadores. 30 Alterada pelas Leis n.os 69/2013, de 30 de agosto, e 48-A/2014, de 31 de julho.

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Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código

do Trabalho, um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República requereu, ao abrigo do

disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação

dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º

602/2013, que declara:

I. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código do

Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de

despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

II. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de

25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de despedimentos

sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

III. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da

Constituição.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória

geral do artigo 9.º, n.º 2, da supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à

revogação do artigo 229.º, n.os 1, 2 e 6, do Código do Trabalho, bem como dos artigos 268.º, n.os 1 e 3, e

269.º, n.º 2, ambos do mesmo Código, na redação dada por aquela lei.

Decorridos dois anos sobre a entrada em vigor da reforma laboral, levada a cabo, essencialmente, pela

supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de

Lei n.º 230/XII/3.ª, dando origem à Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, que procede à sétima alteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

«No âmbito da 12.ª, e última, Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo

apresentou, como alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo

ao encontro quer das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos trabalhadores e

empregadores», de acordo com a exposição de motivos daquela proposta de lei.

A aludida Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, veio assim alterar os artigos 501.º e 502.º do Código. Quanto

ao artigo 501.º, reduziu de cinco para três anos o prazo de caducidade; reduziu igualmente o período mínimo

de 18 para 12 meses previsto no n.º 3; criou a suspensão da sobrevigência, impondo o prazo mínimo de 18

meses (n.os 4 e 5); diminuiu de 60 para 45 dias o prazo agora previsto no n.º 6; os n.os 5 a 9 foram

renumerados, passando a corresponder aos n.os 7 a 11, respetivamente.

No domínio das alterações introduzidas ao artigo 502.º, este passou a prever que, por acordo escrito entre

o empregador e as associações sindicais outorgantes, e sem prejuízo da possibilidade de delegação, a

convenção coletiva ou parte dela possa ser suspensa, temporariamente, em situação de crise empresarial, por

motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado

gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida se torne indispensável para assegurar a

viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho (n.º 2).

O Código do Trabalho consagra a admissibilidade de extensão de convenção coletiva através de portaria

de extensão31 mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem,

nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no

instrumento a que se refere (cfr. n.º 2 do artigo 514.º). Na linha do compromisso assumido no Memorando de

Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica32, o Governo definiu um conjunto de critérios

31 Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do CT2009, «os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais. Nestes últimos estão incluídos a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária» (n.º 4 do mesmo artigo). 32De acordo com apág. 23, ponto 4.7, do Memorando de Entendimento, «definir critérios claros a serem seguidos para a extensão das

convenções coletivas e comprometer‐se com o seu cumprimento. A representatividade das partes e as implicações da extensão das convenções para a posição competitiva das empresas não filiadas terá de ser um dos critérios. A representatividade das partes será

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necessários para a emissão de portarias de extensão, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º e no

artigo 515.º, ambos do Código do Trabalho, conforme prevê a Resolução do Conselho de Ministros n.º

90/2012, de 31 de outubro, com a redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27

de junho.

O Governo33 assumiu, aquando da 11.ª Avaliação do Programa de Assistência34, «a importância de

dinamizar a contratação coletiva, em diálogo com os parceiros sociais, redefinindo, os critérios estabelecidos

para a emissão de portarias de extensão. Ora, essa redefinição deve atender à representatividade das micro,

pequenas e médias empresas nos vários sectores de atividade, porquanto do Código do Trabalho também

resulta a admissibilidade de extensão de convenção coletiva mediante a ponderação de circunstâncias sociais

e económicas que a justifiquem».

Neste sentido, o Governo35 aprovou a mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27

de junho, aditando novo critério, alternativo, para efeitos de emissão de portaria de extensão. Este diploma

determinava que, «para efeitos de emissão de portaria de extensão, deve, em alternativa, a parte

empregadora subscritora da convenção coletiva ter ao seu serviço, pelo menos, 50% dos trabalhadores do

sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido, ou o número dos

respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, ser constituído, pelo menos, em

30% por micro, pequenas e médias empresas».

Posteriormente, foi acordado, no âmbito do «Compromisso para um Acordo de Médio Prazo», celebrado

em janeiro de 2017, entre o atual Governo36 e a maioria dos parceiros sociais, apreciar, com base numa

proposta do Governo, mudanças no enquadramento das portarias de extensão e o estabelecimento de prazos

legais de emissão dos avisos e das portarias, no primeiro trimestre de 2017.

Neste sentido, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, de 9 de junho, que define

os critérios, procedimentos e indicadores a observar para a emissão de portarias de extensão de convenção

coletiva, e determina a revogação da aludida Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de

outubro, com a redação que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de

junho.

As disposições sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho encontram-se inseridas no

Subtítulo II («Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho»), do Título III («Direito coletivo»), do Livro I

(«Parte geral») — artigos 476.º a 521.º — do Código do Trabalho – CT 2009. O aludido artigo 476.º37, sob a

epígrafe «Princípio do tratamento mais favorável», prevê, expressamente que, «as disposições de instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este

estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador».

A convenção coletiva de trabalho pode ser definida como um acordo celebrado entre instituições patronais

(empregadores e suas associações), por um lado, e, por outro, associações representativas de trabalhadores,

com o objetivo principal de fixar as condições de trabalho (salários, carreira profissional, férias, duração de

trabalho, etc.) que hão de vigorar para as categorias abrangidas. As convenções coletivas de trabalho criam

verdadeiras normas jurídicas, já que fixam condições que se impõem aos contratos individuais de trabalho.

Nessa medida, funcionam como fonte de Direito do trabalho (artigos 1.º e 476.º do Código).

Relativamente à concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais (artigo

482.º) e não negociais (artigo 483.º), a lei estabelece um critério de prevalência, neste caso «a entrada em

vigor de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respetivo

âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não negocial (artigo 484.º)».

Conforme estatui o atual Código do Trabalho, «o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a

que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores (artigo

avaliada com base em indicadores quantitativos e qualitativos. Para este fim, o Governo encarregará o INE de efetuar um inquérito para coligir dados sobre a representatividade dos parceiros sociais de ambos os lados. Será elaborada uma proposta de lei para definição dos

critérios da extensão e modalidades de implementação até ao T2‐2012». 33 Cfr. XIX Governo Constitucional. 34Vd. sítio do Banco de Portugal que disponibiliza documentação relativa ao Programa de Assistência Económica e Financeira. 35 Cfr. XIX Governo Constitucional. 36 Cfr. XXI Governo Constitucional. 37 Este preceito corresponde ao artigo 531.º do anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

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485.º)». As convenções coletivas «têm-se assumido, ao longo dos anos, como fundamentais para a melhoria

das condições de trabalho e mesmo para a melhoria das condições de vida dos próprios trabalhadores»38.

Em matéria de vigência e renovação da convenção coletiva, o artigo 499.º dispõe que «a convenção

coletiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos (n.º 1).

Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano39 e se

renova sucessivamente por igual período (n.º 2)». O princípio da autonomia coletiva permite que sejam as

partes a acordar o prazo de vigência da convenção coletiva, bem como os termos em que a renovação se

deve efetuar.

Nos termos do n.º 1 do artigo 500.º do CT2009, a denúncia da convenção coletiva pode ser feita a todo o

tempo. Não se fixa nesta norma qualquer prazo mínimo que a parte que pretende denunciar a convenção deve

respeitar, pelo que a denúncia pode ocorrer imediatamente a seguir à convenção coletiva ter entrado em vigor.

A denúncia de convenção coletiva, para que seja válida, encontra-se sujeita a dois requisitos, um deles relativo

à forma, exigindo-se a forma escrita da comunicação, e um segundo requisito de substância, exigindo-se que

seja acompanhada de proposta negocial global. Havendo uma denúncia da convenção coletiva, o n.º 3 do

artigo 501.º estabelece que a convenção se mantém em regime de sobrevigência durante o período em que

decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12

meses. Ou seja, ainda que a denúncia seja válida, a convenção coletiva mantém-se em vigor.

O Código prevê disposições comuns sobre o regime da arbitragem, nos termos dos artigos 505.º a 513.º. A

arbitragem é um procedimento decisório que se caracteriza pela submissão a um terceiro, um ou mais árbitros,

de uma ou mais questões laborais, incumbindo àquele terceiro proferir uma decisão que vincula as partes. É

distinta da negociação (artigos 486.º e segs), da conciliação (artigos 523.º e segs), e da mediação (artigos

526.º e segs). A arbitragem comporta três modalidades: a arbitragem voluntária (artigos 506.º e 507.º), a

arbitragem obrigatória (artigos 508.º, 509.º, 512.º e 513.º), e a arbitragem necessária (artigos 510.º a 513.º).

Recentemente40, o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Vieira da Silva, sublinhou a

recuperação da negociação coletiva, na apresentação do Relatório Anual do Centro de Relações Laborais, em

Lisboa.

Segundo o Relatório Anual do Centro de Relações Laborais, «o número de trabalhadores abrangidos por

novas convenções coletivas em 2017, aumentou 9,5% face ao ano anterior. Em 2017, estiveram abrangidos

por contratos coletivos de trabalho 820 883 trabalhadores, um número que está a crescer desde 2014.

No ano passado foram publicadas 208 convenções (acordos coletivos de trabalho, acordos de empresa e

contratos coletivos), contra 146 em 2016, tendo-se verificado um crescimento superior do número de acordos

de empresa.

Entre as 208 convenções publicadas, 10,6% correspondem a primeiras convenções, 17,8% a revisões

globais e as restantes (71,6%) a revisões parciais.

Todavia, o número de trabalhadores potencialmente abrangidos por convenção coletiva continua abaixo do

registado no período 2005-2010.»

Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE)

A iniciativa em apreço propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo

regime jurídico do setor empresarial. No preâmbulo deste decreto-lei enquadra-se e justifica-se a sua

necessidade, realçando que, antes da sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro41,

veio estabelecer o regime jurídico do setor empresarial do Estado e as bases gerais do estatuto das empresas

públicas, procedendo também à revogação do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, e tornando o conceito de

empresa pública mais abrangente.

38Cfr. MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 1061. 39 O Dr. Bernardo da Gama Lobo Xavier defende que as convenções coletivas têm necessariamente de possuir um mínimo de estabilidade, já que regem as condições de trabalho que perduram no tempo. No entanto, como autocomposição conjuntural de interesses dos parceiros numa vida económica em constante evolução, hão de ser temporárias, adaptáveis e sujeitas a revisão ou até a extinção. 40 Na apresentação do Relatório Anual do Centro de Relações Laborais, em maio de 2018. 41 O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro foi objeto de três alterações, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2009, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e revogou o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, que estabelecia as bases gerais das empresas públicas.

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Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, veio, segundo o referido preâmbulo,

reconhecer «o direito privado como o ramo normativo por excelência aplicável à atividade empresarial,

independentemente da natureza pública ou privada do titular das participações representativas do capital

social ou estatutário». Deste modo, «esta regra da aplicação preferencial do direito privado à iniciativa

empresarial prosseguida por entes públicos foi posteriormente enfatizada com o Decreto-Lei n.º 300/2007, de

23 de agosto, que, na sequência das alterações introduzidas no Código das Sociedades Comerciais por via do

Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, determinou alterações relevantes ao regime jurídico aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, adaptando as estruturas de governo societário das empresas

públicas às mais recentes alterações verificadas ao nível dos princípios de bom governo das sociedades

comerciais, reconhecendo a preponderância clara do figurino societário no universo das empresas públicas».

Contudo, conforme se explica no referido preâmbulo, pretendeu-se «submeter a um mesmo regime as

matérias nucleares referentes a todas as organizações empresariais direta ou indiretamente detidas por

entidades públicas, de natureza administrativa ou empresarial, independentemente da forma jurídica que

assumam», pelo que se procedeu ao «alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime das empresas

públicas, passando a abranger todas as organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades

públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante», e

integrando no conceito de setor público empresarial tanto o setor empresarial do Estado como o setor

empresarial local.

Importa referir ainda que o Decreto n.º 133/2013, de 3 de outubro, foi aprovado ao abrigo da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro. Com efeito, as bases gerais do estatuto das

empresas públicas constituem matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da

República, conforme alínea u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

Este Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, já foi objeto de duas alterações. A primeira, através da Lei

n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, dando nova redação ao artigo 29.º. A segunda alteração concretizou-se por

via da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, através da qual se revogou o n.º 4 do artigo 18.º (nos termos do

artigo 21.º). Com esta alteração ao artigo 18.º prosseguem-se aparentemente os mesmos objetivos invocados

pelo projeto de lei em apreciação relativamente ao mesmo artigo (cuja revogação se propõe), isto é, a

eliminação da obrigatoriedade de aplicação do regime previsto para os trabalhadores em funções públicas42 no

que diz respeito ao subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno.

Em termos de antecedentes, refira-se ainda que esta matéria encontra-se prevista no Memorando de

Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de 2011, entre o

Governo, a Comissão Europeia, e o Fundo Monetário Internacional, que estipulou um conjunto de obrigações

ao nível do Setor Empresarial do Estado. Assim, previa este documento «uma redução global dos custos

operacionais propondo cortes específicos por empresa que sejam consistentes com uma avaliação económica

e financeira realista. O Governo deve preparar uma avaliação abrangente da estrutura de tarifas das empresas

públicas a fim de reduzir o grau de subsidiação (…), e rever o nível do serviço público prestado por todas as

empresas públicas. Manda aplicar limites de endividamento mais restritos ao SEE a partir de 2012.»

O mesmo memorando acrescentava ainda que «O Governo deve elaborar um plano para reforçar a

governação no SEE, de acordo com as melhores práticas internacionais. O plano incluirá uma avaliação da

função acionista, dotando o Ministério das Finanças e da Administração Pública de um papel decisivo quanto a

questões de ordem financeira do setor público empresarial (…) contribuindo assim para reforçar os poderes de

monitorização da administração central sobre todo o SEE. (…) O Governo submeterá à Assembleia da

República uma proposta de lei para regulamentar a criação e o funcionamento de empresas públicas a nível

central, local e regional.»

Estas recomendações do memorando são, aliás, expressamente invocadas pelo Decreto-Lei n.º 133/2013,

de 3 de outubro, pretendendo por essa via dar-lhes cumprimento.

42 O regime previsto para os trabalhadores em funções públicas atualmente em vigor encontra-se na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), embora o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, ainda remeta para o diploma que a antecedeu, a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que foi precisamente revogada pela atual LTFP.

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), encontram-se pendentes as seguintes

iniciativas legislativas, sobre matéria idêntica ou conexa:

 Projeto de Lei n.º 184/XIII/1.ª (BE) – «Concretiza o direito de negociação coletiva dos trabalhadores das

administrações regionais», que baixou na generalidade a esta Comissão a 19 de abril de 2016;

 Projeto de Lei n.º 1027/XIII/4.ª (Os Verdes) — «Consagra o princípio do tratamento mais favorável ao

trabalhador (Alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março)», que deu entrada na Assembleia da República a

7 de novembro de 2018.

Consultada a mesma base de dados, verifica-se que tramitaram na Comissão de Trabalho e Segurança

Social as seguintes petições:

 Petição n.º 96/XIII/1.ª (Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações e outros) —

«Solicitam a revogação do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo regime jurídico

do sector público empresarial», que foi apreciada na reunião plenária de 18 de maio de 2017;

 Petição n.º 241/XIII/2.ª (CGTP-IN — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses —

Intersindical Nacional e outros) — «Garantir o direito à contratação coletiva. Revogar a norma da

caducidade das convenções coletivas. Assegurar o direito de negociação na Administração Pública», cuja

apreciação se encontra igualmente agendada para a reunião plenária de quarta-feira, 5 de dezembro de

2018

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Nas anteriores Sessões Legislativas da presente Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas

sobre a mesma matéria:

 Projeto de Lei n.º 104/XIII/1.ª (BE) — «Anula a suspensão do pagamento de complementos de pensão

aos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e repõe as condições de atribuição desses

complementos na esfera da negociação coletiva» (aprovado na reunião plenária de 23 de fevereiro de

2016, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN, e as abstenções do PSD e do

CDS-PP, e que entretanto deu origem à Lei n.º 11/2016, de 4 de abril);

 Projeto de Lei n.º 163/XIII/1.ª (BE) — «Repõe o princípio do tratamento mais favorável» (rejeitado na

generalidade na reunião plenária de 4 de maio de 2017, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a

favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN);

 Projeto de Lei n.º 169/XIII/1.ª (PCP) — «Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a

sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à nona alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro» (rejeitado na generalidade na reunião plenária de 4 de

maio de 2017, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE, do PCP e do PEV e a

abstenção do PAN);

 Projeto de Lei n.º 234/XIII/1.ª (BE) — «Pelo incremento da contratação coletiva» (rejeitado na

generalidade na reunião plenária de 4 de maio de 2017, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP, a favor

do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN);

 Projeto de Lei n.º 303/XIII/2.ª (PCP) — «Repõe direitos e rendimentos e assegura o direito à contratação

coletiva no setor público empresarial revogando as normas gravosas do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de

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outubro» (rejeitado na generalidade na reunião plenária de 19 de maio de 2017, com votos contra do

PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN);

 Proposta de Lei n.º 46/XIII/2.ª (Gov) — «Altera o exercício da liberdade sindical e os direitos de

negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais»

(em nova apreciação na generalidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias desde 3 de fevereiro de 2017);

 Projeto de Lei n.º 715/XIII/3.ª (PCP) — «Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a

sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à décima segunda alteração ao Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro» (rejeitado na generalidade na reunião plenária

de 14 de março de 2018, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE, do PCP e do

PEV e a abstenção do PAN);

 Projeto de Lei n.º 792/XIII/3.ª (BE) — «Promove a contratação coletiva, procedendo à décima quarta

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro» (rejeitado na

generalidade na reunião plenária de 14 de março de 2018, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-

PP, a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN);

 Projeto de Lei n.º 793/XIII/3.ª (BE) — «Repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador,

procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro» (rejeitado na generalidade na reunião plenária de 14 de março de 2018, com votos contra do

PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN);

 Projeto de Lei n.º 800/XIII/3.ª (Os Verdes) — «Consagra o princípio do tratamento mais favorável ao

trabalhador (Alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto, e 8/2016, de 1 de abril)»

(rejeitado na generalidade na reunião plenária de 14 de março de 2018, com votos contra do PSD, do PS

e do CDS-PP e a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN);

 Projeto de Lei n.º 902/XIII/3.ª (BE) — «Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e

repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, (décima quarta alteração ao Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)» (rejeitado na generalidade na reunião

plenária de 18 de julho de 2018, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE, do PCP e

do PEV e a abstenção do PAN);

Deram ainda entrada na presente Legislatura os seguintes projetos de resolução sobre matéria idêntica ou

conexa:

 Projeto de Resolução n.º 865/XIII/2.ª (BE) — «Recomenda uma alteração do Regime Jurídico do Setor

Público Empresarial que respeite o direito à contratação coletiva e uma nova orientação para a gestão do

setor público empresarial» (rejeitado na reunião plenária de 19 de maio de 2017, com votos contra do

PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN);

 Projeto de Resolução n.º 905/XIII/2.ª (CDS-PP) — «Recomenda ao Governo que inicie, em sede de

concertação social, um debate com vista a melhorar a contratação coletiva, nomeadamente retomar o

acordo de concertação de 2014 que previa a redução dos prazos de caducidade e de sobrevigência dos

contratos coletivos de trabalho» (rejeitado na reunião plenária de 9 de junho de 2017, com votos contra

do PS, do BE, do PCP e do PEV, a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN);

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

Os Projetos de Lei n.os 1021/XIII/4.ª e 1022/XIII/4.ª são apresentados pelos dezanove Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, e o Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª é apresentado por catorze Deputados

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do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo

118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeitam os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

As iniciativas em análise alteram o Código do Trabalho — reforçando a negociação coletiva, o respeito pela

filiação sindical, e repondo o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador — bem como o Decreto-Lei

n.º 133/2013, de 3 de outubro, que «Estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público

empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas», promovendo a contratação

coletiva no setor público empresarial.

Os Grupos Parlamentares proponentes juntaram aos projetos de lei as respetivas avaliações de impacto de

género (AIG), concluindo pela sua não aplicação às iniciativas legislativas em análise.

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais consequências da

aprovação destas iniciativas, embora das respetivas exposições de motivos e articulados se possa deduzir que

haverá um aumento de despesas resultante da provável contratação coletiva no setor público empresarial, no

caso do Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE), o que contende com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento

das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei travão». Este limite,

se estiver em causa, pode ainda ser salvaguardado se o legislador alterar a norma de vigência do referido

projeto de lei por forma a fazer coincidir a sua entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua

publicação.

Os projetos deram entrada a 15 e 26 de outubro de 2018, foram admitidos a 17 e 29 e baixaram, na

generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma

vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

O artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE), bem como o artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª

(PCP), alteram o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª revoga o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013,

de 3 de outubro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as

bases gerais do estatuto das empresas públicas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário

da República Eletrónico, verifica-se que o Código do Trabalho sofreu até esta data treze alterações, pelo que,

em caso de aprovação, esta será a décima quarta43, tal como é referido nos títulos dos dois projetos.

Todos os projetos em análise contêm normas revogatórias parciais, mas o Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª

(BE) tem ainda uma norma que revoga a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, na sua totalidade. Ora, por razões

de caráter informativo entende-se ainda que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem

também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro

43 Encontrando-se pendentes outras propostas de alteração ao Código do Trabalho, esta informação carece de revisão e confirmação em sede de redação final, em caso de aprovação.

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ato»44. Nesses termos, o título deve mencionar a referida revogação.

Pelo exposto, e salvo melhor opinião, os títulos das iniciativas seguintes podem ser ligeiramente

melhorados, sugerindo-se o seguinte:

Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) — «Reforça a negociação coletiva e o respeito pela filiação sindical e

repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, procedendo à décima quarta alteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 55/2014, de 25 de

agosto»;

Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª (PCP) — «Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a

sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE) — «Promove a contratação coletiva no setor público empresarial

(terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que estabelece os princípios e regras

aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas pública)»;

Na verdade, existindo duas iniciativas promovendo alterações ao mesmo Código, crê-se que, em caso de

aprovação, deve ser ponderada pela Comissão, em sede de apreciação na especialidade, a preparação de

uma única lei.

Quanto à entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, esta terá lugar 30 dias após a sua

publicação, nos termos dos artigos 3.º e 4.º dos projetos apresentados pelo GP do BE, e no dia seguinte ao da

sua publicação, nos termos do artigo 4.º do projeto da autoria do GP do PCP, o que está em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação», sem prejuízo do que se sugeriu anteriormente a propósito da produção de efeitos do Projeto de

Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE).

Em caso de aprovação, as presentes iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na

1.ª Série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras

questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

As presentes iniciativas não preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condicionam a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e

França.

Projetos de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) e 1025/XIII/4.ª (PCP)

BÉLGICA

De acordo com a Lei de 5 de dezembro de 1968,45 as convenções coletivas de trabalho constituem fonte de

Direito do Trabalho, com a natureza de instrumentos contratuais negociados entre as organizações

44 In “LEGÍSTICA-Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203. 45 Texto bilingue consolidado com alterações subsequentes introduzidas no texto legal.

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representativas dos trabalhadores e as representativas dos empregadores, podendo ainda sê-lo pelo Conselho

Nacional do Trabalho e por comissões paritárias, criadas por essa lei, em relação a cada setor de atividade.

As convenções coletivas de trabalho ocupam uma posição hierárquica inferior à dos tratados internacionais

e atos legislativos, sendo nulas se os contrariarem. No entanto, resulta do artigo 51.º da referida lei,

relativamente às fontes das obrigações laborais, que as convenções coletivas de trabalho prevalecem sobre

as disposições supletivas da lei e quaisquer atos regulamentares, assim como sobre convenções individuais

verbais e sobre os usos e costumes, pelo que, na ordem jurídica interna, só as disposições imperativas da lei

se situam acima delas.

Convém ainda salientar que, dentro das categorias de convenções coletivas enumeradas no mencionado

artigo 51.º, umas valem mais do que outras, prevalecendo as convenções coletivas celebradas com

intervenção do Conselho Nacional do Trabalho e, a seguir a estas, as celebradas pelas comissões paritárias.

Por sua vez, a Lei de 23 de abril de 2008, que completa a transposição da Diretiva n.º 2002/14/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2002, estabelecendo um quadro geral relativo à

informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, contém normas relativas à participação

dos trabalhadores na concertação coletiva.

ESPANHA

O direito à negociação coletiva está reconhecido no artigo 37 da Constituição espanhola, que prevê que a

lei garante o direito à negociação coletiva entre os representantes dos trabalhadores e os empresários e

confere força vinculativa às convenções.

Por sua vez, o sistema de negociação coletiva previsto na lei ordinária procede fundamentalmente da

regulação contida nos artigos 82 a 92 do Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de outubro, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores. No âmbito dos princípios de aplicação

das normas laborais, esse Estatuto dos Trabalhadores consagra, nos n.os 1 e 2 do seu artigo 3, o princípio da

hierarquia das normas. Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo prevê o princípio da norma mais favorável ao

trabalhador (principio de norma más favorable)46, dispondo que «los conflictos originados entre los preceptos

de dos o más normas laborales, tanto estatales como pactadas, que deberán respetar en todo caso los

mínimos de derecho necesario, se resolverán mediante la aplicación de lo más favorable para el trabajador

apreciado en su conjunto, y en cómputo anual, respecto de los conceptos cuantificables». Ou seja, quando

existem duas ou mais normas, qualquer que seja o seu grau hierárquico, aplicável a um caso concreto, aplicar-

se-á a que, apreciada no seu conjunto, seja a mais favorável ao trabalhador.

No que diz respeito às regras sobre a duração e vigência das convenções coletivas e, em geral, sobre os

procedimentos de negociação, para incentivar tais processos de adaptação e substituição de condições de

trabalho, o artigo 86 do referido Estatuto dos Trabalhadores prevê que compete às partes negociadoras

estabelecer a duração das convenções coletivas, podendo eventualmente acordarem distintos períodos de

vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de matérias dentro da mesma convenção, e que, durante a

vigência da convenção coletiva, os sujeitos que reúnam os requisitos de legitimidade previstos nos artigos 87 e

88 podem negociar a sua revisão. Decorrido um ano após a denúncia da convenção coletiva e não tendo sido

acordada uma nova convenção ou decisão arbitral, aquela convenção perderá a sua vigência, salvo acordo

em contrário das partes negociadoras, aplicando-se então a convenção coletiva de âmbito superior.

Também pode suceder que as partes não deixem decorrer o período de duração inicialmente fixado, mas,

ocorrido, não procedam à denúncia expressa da convenção. Na ausência de acordo, a regra legal é a de que

a convenção coletiva se prorrogará de ano para ano, até que se produza uma denúncia expressa. Neste caso,

e apesar das novas regras legais para facilitar e incentivar a denúncia (mediante a incorporação da obrigação

de fixar no conteúdo mínimo da convenção coletiva a forma e condições de denúncia da convenção e o seu

prazo mínimo antes de finalizar a sua vigência), as partes podem estabelecer regras próprias sobre a vigência

prorrogada da convenção coletiva, na ausência de denúncia. O n.º 3 do artigo 86 do Estatuto dos

Trabalhadores prevê a figura da ultraactividad, que consiste em manter em vigor uma convenção coletiva já

denunciada enquanto não é assinado um novo acordo, mantendo-se as condições laborais, sociais e

46Cfr. El Derecho del trabajo.

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económicas dos trabalhadores.

Em julho do presente ano, foi publicada a Resolución de 17 de julio de 2018, de la Dirección General de

Trabajo, por la que se registra y publica el IV Acuerdo para el Empleo y la Negociación Colectiva para los años

2018, 2019 y 2020. Este acordo aborda o tratamento de um conjunto de matérias com o objetivo de orientar a

negociação das convenções coletivas durante a sua vigência.

Em matéria de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o Ministério do Emprego e Segurança

Social editou o Guía de la Negociación Colectiva 2018, quecontém informação sobre as normas, conteúdo e

procedimento das convenções coletivas, bem como uma série de recomendações orientadas à nova prática da

negociação. Também no site do referido Ministério pode ser consultada informação sobre as convenções

coletivas de trabalho.

FRANÇA

O Código do Trabalho regula a negociação e a contratação coletivas, de entre as fontes de Direito Laboral,

no Livro II (La négociation collective — Les conventions et accords collectifs de travail) da Parte II (Les

relations collectives de travail) da Parte Legislativa, que comporta os artigos L2211-1 a L2283-2, prevendo a

existência de uma comissão nacional para a negociação coletiva, de matérias obrigatoriamente objeto de

negociação coletiva e de formas de negociação coletiva obrigatórias, como as que se descrevem nos artigos

L2242-1 e seguintes.

As formas de contratação coletiva contempladas desdobram-se nas seguintes duas categorias de

instrumentos contratuais escritos, objeto de minucioso tratamento no Código do Trabalho:

— Convenções coletivas de trabalho (gerais e setoriais47);

— Acordos coletivos de trabalho (acordos de empresa, acordos de estabelecimento, acordos de grupos de

empresas, acordos entre empresas, acordos profissionais, acordos interprofissionais).

A relação de hierarquia que se estabelece entre as diversas modalidades de acordos, do mais abrangente

para o mais setorial, é a seguinte:

— Acordo profissional ou profissional;

— Acordo entre empresas ou de grupo de empresas;

— Acordo de empresa ou de estabelecimento.

Privilegia-se o diálogo social, que merece destaque nos artigos L1 a L3, na definição das relações

individuais e coletivas de trabalho, sendo detalhadamente regulados os assuntos, a periodicidade, os métodos

e modalidades de negociação, a duração, as condições de forma, validade e vinculação, a denúncia, a

publicidade e a entrada em vigor dos instrumentos de contratação coletiva do trabalho.

No que toca à relação entre convenções e acordos coletivos, por um lado, e leis e regulamentos, por outro,

vigora o princípio, consagrado no artigo L2251-1, de que a convenção ou acordo pode conter cláusulas mais

favoráveis aos trabalhadores do que as contidas nas leis em vigor, embora não possa derrogar disposições

que tenham caráter de ordem pública.

Uma convenção setorial ou um acordo profissional ou interprofissional, por seu turno, pode conter cláusulas

menos favoráveis aos trabalhadores do que aquelas que se mostrem aplicáveis em virtude de uma convenção

ou acordo cobrindo um campo territorial ou profissional mais abrangente, salvo se esta convenção ou acordo

estipular expressamente que não pode ser revogada no todo ou em parte. As partes adotam as cláusulas

menos favoráveis aos trabalhadores da convenção ou acordo anterior se uma disposição da convenção ou

acordo de nível superior o previr (artigo L2252-1).

Uma convenção ou um acordo de empresa ou de estabelecimento pode adaptar as disposições de

convenções setoriais ou acordos profissionais ou interprofissionais aplicáveis às condições particulares da

empresa ou dos estabelecimentos considerados, assim como pode comportar disposições novas e

disposições mais favoráveis aos trabalhadores (artigo L2253-1).

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Quanto às relações entre acordos de grupo de empresas, acordo entre empresas, acordos de empresa e

acordos de estabelecimento, as cláusulas de acordo negociado ao nível de um grupo, ao nível de uma

empresa ou ao nível de várias empresas, desde que expressamente previsto, substituem-se às cláusulas com

o mesmo objeto das convenções ou acordos concluídos anteriormente ou posteriormente dentro das

empresas ou estabelecimentos compreendidos no âmbito desse acordo (artigos L2253-5, L2253-6 e L2253-7).

Finalmente, desde que um empregador esteja vinculado pelas cláusulas de uma convenção ou acordo,

essas cláusulas aplicam-se aos contratos de trabalho celebrados por ele, salvo a existência de outras

disposições mais favoráveis (artigo L2254-1).

Organizações internacionais

Organização Internacional do Trabalho

As Convenções adotadas pela Organização Internacional do Trabalho48 (OIT) assumem relevância

fundamental no Direito do Trabalho ao versarem vários aspetos, nomeadamente os direitos fundamentais dos

trabalhadores.

A OIT discutiu na sua 30.ª sessão, em 1947, a questão da liberdade sindical e da proteção do direito

sindical, aprovando na sessão seguinte a Convenção n.º 87,49 sobre a liberdade sindical e proteção do direito

sindical, 1948. Esta Convenção estabelece que os trabalhadores e os empregadores, sem qualquer tipo de

distinção, têm o direito de criar as suas organizações que considerem convenientes e de se filiarem nas

organizações da sua escolha tendo em vista a promoção e a defesa dos seus respetivos interesses. Estas

organizações têm o direito de elaborar os seus próprios estatutos e regulamentos, eleger os seus

representantes em plena liberdade, constituir a sua direção, organizar as suas atividades e formular os seus

programas. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer interferência que restrinja este direito ou

impeça o seu exercício legal. As organizações não podem ser dissolvidas por decisão administrativa podendo

organizar-se em federações e confederações, bem como filiar-se em organizações internacionais.

No ano seguinte, a OIT adotou a Convenção n.º 9850, sobre direito de organização e de negociação

coletiva, 1949, que veio complementar a referida Convenção n.º 87, sendo as duas vistas como um conjunto

que estabelece, até hoje, o direito internacional fundamental sobre a matéria em questão. Preconizando que

empregadores e trabalhadores, sem qualquer distinção, têm o direito de constituir organizações para defesa

dos seus interesses e que estas organizações têm o direito de funcionar em total independência, funda-se na

democracia política, que não pode funcionar plenamente sem que a liberdade de associação esteja garantida.

A Convenção n.º 98 determina que os trabalhadores devem beneficiar de proteção adequada contra todos

os atos de discriminação que tendam a lesar a liberdade sindical em matéria de emprego, aplicando-se tal

proteção nomeadamente a atos que tenham por fim subordinar o emprego do trabalhador à condição de ele

não estar filiado num sindicato ou que deixe de fazer parte de um sindicato, ou despedir o trabalhador, ou

causar-lhe prejuízo, por motivo de filiação sindical ou de participação em atividades sindicais fora das horas de

trabalho ou, com o consentimento do patrão, durante as horas de trabalho.

Apesar de terem mais de sessenta anos, as convenções n.os 87 e 98 mantêm-se atuais, constituindo, com

os respetivos mecanismos de controlo, importantes barreiras contra a injustiça social e influenciando de forma

decisiva a legislação e as práticas da maioria dos países membros da OIT.

Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE)

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

47 A expressão «convention de branche» foi considerada com o sentido de «convenção setorial». 48Vd. Publicação Documentos fundamentais da OIT: Constituição da Organização Internacional do Trabalho, Declaração de Filadélfia, Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, Regulamento da Conferência Internacional do Trabalho, Acordo entre as Nações Unidas e a Organização Internacional do Trabalho. 49 A Lei n.º 45/77, de 7 de julho, ratifica a Convenção nº 87 sobre a liberdade sindical e proteção do direito sindical, 1948. 50 Portugal pelo Decreto-Lei n.º 45 758, de 12 de junho de 1964, aprovou, para ratificação, a Convenção da Organização Internacional do Trabalho, nº 98 sobre a aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva. As Convenções ratificadas por Portugal podem ser consultadas aqui.

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Espanha

O Regime Jurídico do Setor Público espanhol encontra-se regulado na Ley 40/2015, de 1 de octubre,

sendo a Secção 3 do Capítulo III dedicada às entidades públicas empresariais de âmbito estatal.

Em relação ao regime jurídico destas entidades, o artigo 104.º diz que se regem pelo direito privado, exceto

no que diz respeito à formação da vontade dos seus órgãos, ao exercício de poderes administrativos que lhes

são atribuídas e aos aspetos especificamente regulados para eles nesta lei, à lei que as cria, aos seus

estatutos, à lei de Procedimento Administrativo Comum, à Ley 9/2017, de 8 de noviembre (Ley de Contratos

del Sector Público), à Ley 33/2003, de 3 de noviembre (Ley del Patrimonio de las Administraciones Públicas),

e a outras regras do direito administrativo geral e especial que lhes sejam aplicáveis.

O artigo 106.º determina o regime jurídico do pessoal e da contratação destas entidades públicas

empresariais. Nos termos deste, o pessoal das entidades públicas empresariais rege-se pelo Direito Laboral,

com as especificidades dispostas no artigo em causa e as exceções relativas aos funcionários públicos da

Administração Geral do Estado, que são regidas pelo Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre (Ley

del Estatuto Básico del Empleado Público), bem como de outra regulamentação aplicável aos funcionários

públicos.

Quanto à negociação coletiva, a Constituição espanhola prevê, no seu artigo 37º, que a lei garante o direito

à negociação coletiva entre os representantes dos trabalhadores e empresários, e confere força vinculativa às

convenções.

O atual sistema de negociação coletiva que existe em Espanha procede fundamentalmente da regulação

contida no Título III (artigos 82.º a 92.º) do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo

2/2015, de 23 de octubre51, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los

Trabajadores.

França

O direito resultante das convenções e dos acordos coletivos de trabalho não se aplicam na função pública,

que se rege statut général de la fonction publique (Loi n° 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations

des fonctionnaires. Também conhecida como a loi Le Pors). No entanto, deve distinguir-se o caso dos

funcionários das empresas públicas, que não têm o estatuto de funcionários públicos.

As empresas públicas (assim como outros «estabelecimentos públicos de carácter industrial ou comercial»

— EPIC) têm a possibilidade de concluir com os sindicatos protocolos ou acordos na medida em que os seus

funcionários não pertençam à função pública. Esta configura uma prática destas entidades desde há várias

décadas, tendo nascido da vontade política de conferir uma maior autonomia para as empresas públicas e

para as referidas EPIC.

O artigo L. 2211-1 do Código do Trabalho estabelece que as disposições do Livro II sobre a negociação

coletiva são aplicáveis aos estabelecimentos públicos de caráter industrial e comercial, bem como aos

estabelecimentos públicos de caráter administrativo, quando empreguem pessoal ao abrigo do direito privado.

O Livro II do Código do Trabalho organiza-se, nos seus diversos títulos, da seguinte forma: Título I:

Disposições preliminares; Título II: Objeto e conteúdo das convenções e acordos coletivos de trabalho; Título

III: Termos de negociação e de celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho; Título IV:

Domínios e periodicidade da negociação obrigatória; Título V: Articulação entre das convenções e acordos;

Título VI: Aplicação das convenções e acordos coletivos; Título VII: Comissão Nacional da negociação

coletiva; Título VIII: Direito de expressão direta e coletiva dos assalariados.

V. Consultas e contributos

Foi promovida a apreciação pública das iniciativas vertentes, através da sua publicação na Separata n.º

102 (de 31 de outubro de 2018) – os Projetos de Lei n.os 1021/XIII/4.ª (BE) e 1022/XIII/4.ª (BE), e na Separata

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n.º 104 (de 13 de novembro de 2018) – o Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª (PCP), de acordo com o artigo 134.º

do RAR, e para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º

da Constituição, pelo período de 30 dias, até 30 de novembro, e pelo período de 20 dias, até 3 de dezembro

de 2018 [atenta a urgência invocada neste último caso para a apreciação pública do Projeto de Lei n.º

1025/XIII/4.ª (PCP)].

Os contributos enviados até esta data foram objeto de disponibilização na página das iniciativas em

apreciação pública desta Comissão. Com efeito, para o Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) foram recebidos

11 (onze) contributos, endereçados pelas entidades aí melhor identificadas, sendo que a CGTP-IN —

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional «dá o seu parecer positivo ao

projecto de lei do grupo parlamentar do BE, com excepção da proposta de alteração do artigo 482.º». Este

parecer é subscrito ou reproduzido por outros 10 (dez) contributos de estruturas representativas de

trabalhadores (Federações, Sindicatos e Uniões de Sindicatos). Por fim, o contributo do Sindicato Nacional

dos Quadros e Técnicos Bancários apresenta propostas de alteração a cinco das disposições do Código do

Trabalho que esta iniciativa pretende alterar, em especial os artigos 139.º, 478.º, 482.º, 486.º e 493.º.

Por sua vez, as 10 (dez) pronúncias escritas recebidas no âmbito da apreciação pública do Projeto de Lei

n.º 1022/XIII/4.ª (BE), na sua totalidade de estruturas representativas de trabalhadores, declaram a sua

integral concordância com as propostas desta iniciativa legislativa, subscrevendo ou reproduzindo o parecer

da CGTP-IN nesse sentido.

Por fim, e sem prejuízo de ainda se encontrar em curso a discussão pública do Projeto de Lei n.º

1025/XIII/4.ª (PCP), foram recebidos até esta data a este respeito 13 (treze) contributos escritos, um da CGTP-

IN que «dá (…) o seu inteiro acordo ao presente projeto de lei», e os restantes doze de outras estruturas

representativas de trabalhadores, que reproduzem ou subscrevem esse mesmo parecer. Os demais pareceres

que possam eventualmente vir a ser remetidos a esta Comissão serão sistematizados na referida página

eletrónica.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género dos Projetos de

Lei n.os 1021/XIII/4.ª (BE), 1022/XIII/4.ª (BE) e 1025/XIII/4.ª (PCP), em cumprimento do disposto na Lei n.º

4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado uma valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Pode, eventualmente, entender-se que as redações dos Projetos de Lei n.os 1021/XIII/4.ª (BE) e

1025/XIII/4.ª (PCP) contêm linguagem discriminatória, ao referirem-se apenas ao «trabalhador». Se for esse o

entendimento, pode o legislador corrigir a expressão para «trabalhador ou trabalhadora». Contudo, na Língua

Portuguesa, pobre em termos neutros, o masculino tem funcionado também como masculino genérico,

utilizado para designar homens e mulheres, ainda que para alguns o masculino genérico seja um falso neutro,

potencialmente discriminatório. Em qualquer caso, cumpre referir que a utilização de barras constitui, do ponto

de vista da leitura dos textos, um fator de diminuição da clareza e simplicidade que deve ser evitada em

redação legislativa.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DIREITO DO TRABALHO — Crise económica: fim ou refundação do

51 Este diploma veio revogar o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, com a redação dada pelo Real Decreto-ley 7/2011, de 10 de junio, de medidas urgentes para la reforma de la negociación colectiva, e pelo

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direito do trabalho?: Actas do Congresso Mediterrânico de Direito do Trabalho. Lisboa: AAFDL —

Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2016. Cota: 12.06.9 – 183/2017

Resumo: Neste Congresso procedeu-se a uma reflexão sobre as principais áreas problemáticas do

universo laboral no contexto da crise económica, nomeadamente: a negociação coletiva e os interlocutores

laborais coletivos, procurando-se equacionar em especial o papel da lei, o tema dos direitos adquiridos, e os

problemas da extensão de convenções coletivas e dos níveis de negociação coletiva nos tempos atuais; «o

emprego e os modelos de contratação laboral, em especial na perspetiva de avaliar até que ponto os

desenvolvimentos mais recentes, nesta área, põem em crise o paradigma tradicional do contrato de trabalho e

a flexibilização dos despedimentos em contexto de crise e os respetivos reflexos no princípio da proteção do

posto de trabalho». Estes temas foram abordados por especialistas vindos de universidades italianas,

francesas, espanholas e portuguesas, tendo em vista fornecer uma perspetiva comparada sobre o modo como

os diversos problemas têm sido equacionados em cada país, no ambiente de crise económica global.

ENCONTRO IBÉRICO DA SECÇÃO EUROPEIA DE JOVENS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL DE

DIREITO DO TRABALHO E DA SEGURANÇA SOCIAL, 1, Lisboa, 2016 – Contratação colectiva: velhos e

novos desafios em Portugal e Espanha. Lisboa: AAFDL — Associação Académica da Faculdade de Direito

de Lisboa, 2017. ISBN 978-972-629-102-2. Cota: 44 — 213/2017

Resumo: Neste encontro foram debatidos os temas atuais e candentes da contratação coletiva em

Portugal e Espanha, tais como: o problema da convenção coletiva enquanto fonte laboral e a sua articulação

com a lei e com o contrato de trabalho; as questões da legitimidade e da representatividade na negociação

coletiva; os problemas dos níveis de contratação coletiva e da eficácia das convenções coletivas; os

problemas da validade e sobrevigência da convenção coletiva; a matéria do conteúdo das convenções num

contexto económico de crise e precariedade; e as questões particulares da contratação coletiva no setor

público. Procedeu-se ainda à troca de experiências e à comparação da evolução legislativa nesta matéria nos

dois países.

GONZÁLEZ ORTEGA, Santiago – Crisis económica y negociación colectiva en España. In Crise

económica: fim ou refundação do direito do trabalho?: Actas do Congresso Mediterrânico de Direito do

Trabalho. Lisboa: AAFDL — Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2016. p. 61-89. Cota:

12.06.9 – 183/2017

Resumo: O impacto da crise económica atual fez-se sentir na negociação coletiva, não só de uma forma

conjuntural, mas de uma forma estrutural, e conduziu à revisão dos elementos centrais de todo o sistema de

negociação laboral: estrutura da negociação, relação entre os níveis de negociação, papel que desempenham,

determinação dos sujeitos negociadores, capacidade para fixar as condições de trabalho aplicáveis, função

das convenções coletivas e regime aplicável à sua vigência e duração. No presente artigo, a autora dedica-se

a analisar a natureza e o alcance das transformações legais introduzidas em Espanha, relativamente a esta

matéria, sem esquecer a questão transcendental da relação entre a lei e a convenção coletiva, que também

experimentou importantes alterações.

REIS, João — Princípio do tratamento mais favorável e da norma mínima. In Para Jorge Leite. Coimbra:

Coimbra Editora, 2014. ISBN978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 855-884. Cota 12.06 – 47/2015

Resumo: Neste artigo, o autor debruça-se sobre o princípio do tratamento mais favorável e da norma

mínima, afirmando que este princípio tem vindo a perder fulgor jurídico em Portugal, sendo posta em causa a

sua elevação à categoria dos princípios gerais específicos do direito do trabalho, de tal forma que o seu futuro

se apresenta incerto. O Código do Trabalho de 2009 deixou de consagrar uma norma geral a prever o

princípio do tratamento mais favorável, entendido no sentido de que «entre duas ou mais normas laborais

vigentes, de qualquer nível, prevalece a que conceda mais direitos aos trabalhadores». Contrariando o direito

anterior, o artigo 3.º, n.º 1, é agora indiferente a qualquer ideia de maior ou menor favorabilidade. Diz o autor

que «embora intocado ao nível das relações individuais de trabalho, no plano nuclear do relacionamento entre

a lei e a convenção coletiva, vulnerou-se ingloriamente um princípio que, a todos os títulos, merece

Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de febrero, de medidas urgentes para la reforma del mercado laboral.

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42

historicamente fazer parte da galeria dos instrumentos jurídicos usados com êxito na marcha para o progresso

social». Relativamente a esta matéria é apresentada jurisprudência do Tribunal Constitucional.

O autor termina afirmando que, ontem como hoje, o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e

o da norma mínima continuam a ter perfeito cabimento.

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PROJETO DE LEI N.º 1032/XIII/4.ª

REFORÇO SÍSMICO DE EDIFÍCIOS, INCLUINDO EM OBRAS DE REABILITAÇÃO

Exposição de Motivos

O País já enfrentou sismos bastantes gravosos na sua História. A ocorrência deste tipo de acontecimentos

naturais é imprevisível. A população e o território continuam expostos a este risco.

As consequências de um sismo são tanto mais gravosas, quanto menor a preparação do edificado e da

sociedade para debelar esse risco. Se do ponto de vista social se tem realizado ações de sensibilização e

preparação e, no que se refere ao novo edificado, têm sido tomadas novas medidas, não existe grande

evolução nos edifícios mais antigos.

Apesar dos riscos, os edifícios existentes estão em grande medida desprotegidos face a estes fenómenos.

É assim importante que nas obras de reabilitação destes edifícios sejam aplicadas normas de proteção

sísmica que possam garantir uma mais efetiva proteção face aos riscos existentes.

A situação assume contornos mais massivos em zonas com grande densidade populacional, com maior

prevalência nas habitações mais antigas e situadas em zonas de risco, como é o caso de Lisboa e outras

áreas do país. É, assim, essencial garantir que a reabilitação de edificado que se regista nestas zonas

incorpore já técnicas e tecnologia de prevenção dos riscos sísmicos.

Consideramos que é necessário que o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, seja alterado no sentido de reforçar as obrigações em matéria

sísmica dos edifícios aos processos de reabilitação.

É ainda necessário a alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014 que «estabelece um regime excecional e

temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo

menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a

ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional», no sentido de garantir que as normas legais

referentes à proteção e reforço sísmico sejam aplicadas a todos os processos de reabilitação do edificado,

sem as atuais exceções existentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril,

com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto

O artigo 134.º da Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 134.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O governo estabelece normas técnicas e mecanismos de fiscalização e certificação que permitam

garantir o disposto no número anterior e o reforço sísmico das habitações e construções em processos de

reabilitação.»

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2015,

de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – As intervenções em edifícios existentes não ficam excecionadas das normas e da legislação referente à

proteção e reforço sísmico.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de dezembro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís

Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins — Pedro Soares.

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PROJETO DE LEI N.º 1033/XIII/4.ª

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, PERMITINDO O ACESSO À

IDENTIDADE DO DADOR DE GÂMETAS OU EMBRIÕES POR PESSOAS NASCIDAS EM

CONSEQUÊNCIA DE PROCESSOS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Exposição de motivos

No ano de 2006, o Parlamento aprovava a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que veio regular a utilização de

técnicas de Procriação Medicamente Assistida (doravante tratada como PMA) em Portugal.

Em 2016, quebrando um ciclo histórico de discriminação e através das iniciativas apresentadas pelo PAN e

vários outros partidos, o Parlamento legislou no sentido de alargar o acesso às técnicas de PMA a todas as

mulheres (Lei n.º 17/2016, de 20 de junho), independentemente do seu estado civil ou orientação sexual, uma

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vez que mulheres solteiras, viúvas, divorciadas ou casais de mulheres estavam até então impedidas de

recorrer a estas técnicas pelo facto de não estarem casadas ou unidas de facto com um homem. Com esta

alteração, estas mulheres viram finalmente reconhecido o seu direito fundamental de constituir família.

Também em 2016 foi publicado o diploma relativo à gestação de substituição (Lei n.º 25/2016, de 22 de

agosto). Ambos os diplomas, procederam, respetivamente, à segunda e terceira alteração à Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho.

O n.º 1 do artigo 15.º do diploma legal supramencionado estabelece uma obrigação de sigilo a todos

aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo nas

situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos

processos no que concerne à identidade destes intervenientes e ao ato propriamente dito de PMA.

Sublinha-se que a Convenção sobre os Direitos da Criança refere explicitamente que todas as pessoas

(incluindo os menores) têm direito a conhecer as suas origens. O respetivo artigo 7.º, n.º 1 estabelece o direito

subjetivo a conhecer a ascendência biológica por via da seguinte formulação: «a criança é registada

imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome, o direito a adquirir uma

nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles»,

acrescentando o n.º 2 que «os Estados Partes garantem a realização destes direitos de harmonia com a

legislação nacional e as obrigações decorrentes dos instrumentos jurídicos».

A Convenção sobre os Direitos da Criança refere outrossim, no n.º 1 do artigo 8.º, a obrigação do Estado

em «respeitar o direito da criança e a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações

familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal», estabelecendo o n.º 2 deste artigo que «no caso de uma

criança ser ilegalmente privada de todos os elementos constitutivos da sua identidade ou de alguns deles, os

Estados Partes devem assegurar-lhe assistência e proteção adequadas, de forma que a sua identidade seja

restabelecida o mais rapidamente possível».

No que concerne à problemática do «anonimato dos dadores», o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

(em diante denominado como TEDH) tem sufragado pela essencialidade do direito ao conhecimento das

origens genéticas enquanto elemento integrante do direito ao respeito pela vida privada e familiar, apesar de

não considerar este direito como absoluto, admitindo a compatibilização deste com outros interesses

fundamentais.

A título de exemplo, traz-se à colação o acórdão de 7 de julho de 1989, Gaskin c. United Kingdom (Queixa

n.º 10454/83), enfatizado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018, onde o “TEDH decidiu que o

recorrente, a quem as autoridades britânicas haviam negado o acesso total aos registos relativos ao período

em que aquele estivera sob tutela estadual, enquanto menor, tinha, efetivamente, o direito de acesso a esses

mesmos registos. O Tribunal recordou que, ainda que o objeto principal do artigo 8.º seja a proteção do

indivíduo contra uma interferência arbitrária das autoridades públicas, pode, além disso, implicar obrigações

positivas inerentes a um respeito efetivo pela vida familiar. Nestes termos, afirmou que tal direito implica que

cada pessoa seja capaz de estabelecer os detalhes da sua identidade como ser humano e que, em princípio,

não seja impedida pelas autoridades de obter informações básicas sem uma justificação válida, concluindo

que os cidadãos têm um interesse vital, protegido pela Convenção, em receber toda a informação necessária

para conhecer e compreender a sua infância e desenvolvimento”.

No que tange à análise de Direito comparado, cumpre sublinhar que alguns Estados-Membros da União

Europeia apresentam a regra do anonimato de dadores, sendo certo que assistimos a uma crescente

tendência no sentido da previsão do direito a conhecer as próprias origens por via da imposição de regimes

excecionais ou de regimes que extingam integralmente o instituto concernente ao anonimato dos dadores,

permitindo assim às pessoas nascidas por via de técnicas de PMA conhecer os dados dos gâmetas que lhes

deram origem, como acontece, por exemplo, nos seguintes Estados-Membros: Alemanha, Inglaterra, Suíça,

Holanda, Suécia, Noruega, Islândia, Finlândia.

A título de exemplo, na Alemanha, o respetivo Tribunal Constitucional Federal considerou que o direito ao

conhecimento da própria origem consubstancia um direito fundamental decorrente da dignidade da pessoa

humana e dos direitos de personalidade, havendo sido aprovada legislação que atribui o direito ao

conhecimento da ascendência além de estabelecer os pressupostos de acesso aos dados do registo de

dadores por parte de quem tenha sido gerado na sequência de técnicas de PMA.

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Atendendo às teses doutrinárias sufragadas pelos reputados constitucionalistas lusos mencionadas no

acórdão do TC, realçamos que Oliveira Ascensão “sustentava, já em 1991, que, pese embora a tendência a

nível do direito comparado na época dominante ir no sentido da regra do anonimato dos dadores, essa visão

pragmática de utilidade social chocava com considerações éticas, argumentando o Autor que, havendo ou não

um laço de filiação, cada um deveria poder conhecer donde provém, na medida em que esta «não é só uma

ligação biológica: há um momento humano, no conhecimento do passado ou dos antecedentes de cada um»

(sublinhado nosso)sendo que com“base neste entendimento, defendia que o direito à integridade moral e

física (artigo 25.º da Constituição) e o direito à identidade pessoal (artigo 26.º da Constituição) eram

susceptíveis de fundar o direito de qualquer pessoa a conhecer a sua proveniência biológica,

independentemente de esse conhecimento estar, ou não, associado ao estabelecimento jurídico da filiação.”

Por sua vez, Paulo Otero defende que o direito à identidade pessoal implica o “direito de cada ser humano

a conhecer a forma como foi gerado e, mais amplamente, o direito a conhecer o seu património genético”,

sustentando a inconstitucionalidade de qualquer “sistema normativo de segredo que vede ao interessado a

possibilidade de conhecer a forma como foi gerado ou o respectivo património genético”.

Analisando a questão por outro prisma, o CNECV (Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida)

defende que “o conhecimento da identidade dos progenitores faz parte da historicidade pessoal e, portanto, da

identidade própria e singular, pelo que a ninguém deve ser negado o acesso a esse conhecimento; à instância

judicial cabe assegurá-lo, nunca avaliar da sua legitimidade”, acrescentando que “não colhe o argumento de

que o reconhecimento deste direito levará à inexistência de dadores de sémen. Não só porque, face ao que

está em causa, isso ser razão subalterna, como porque a experiência sueca demonstra o contrário: passados

alguns anos de declínio (a regulamentação é de 1985) os dadores têm aumentado e são de outra qualidade

ética, isto é, são autenticamente dadores”.

O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 225/2018 já mencionado, sufraga o seguinte: “(este) Tribunal tem

entendido que o direito à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, abrange, não

apenas o direito ao nome, mas também o direito à historicidade pessoal, enquanto direito ao conhecimento da

identidade dos progenitores, que poderá fundamentar, por exemplo, um direito à investigação da paternidade

ou da maternidade, por forma que todos os indivíduos tenham a possibilidade de estabelecer o seu próprio

vínculo de filiação”.

Conclui aduzindo que “nestes termos, é de concluir, à luz das concepções correntes acerca da importância

do conhecimento das próprias origens, enquanto elemento fundamental da construção da identidade, que a

opção seguida pelo legislador no artigo 15.º, n.os 1 e 4, da LPMA de estabelecer como regra, ainda que não

absoluta, o anonimato dos dadores, no caso da procriação heteróloga, e, bem assim, o anonimato das

gestantes de substituição – mas, no caso destas, como regra absoluta –, merece censura constitucional.

Efectivamente, mal se compreende, hoje, que o regime regra permaneça o do anonimato, que constitui uma

afectação indubitavelmente gravosa dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade,

consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da CRP. Combinando as exigências emanadas do núcleo essencial destes

direitos com o padrão imposto pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da

Constituição, e repetidamente mobilizado e explicado por este Tribunal, afigura-se desnecessária tal opção,

mesmo no que respeita à salvaguarda de outros direitos fundamentais ou valores constitucionalmente

protegidos, que sempre poderão ser tutelados de maneira adequada, através de um regime jurídico que

consagre a regra inversa: a possibilidade do anonimato dos dadores e da gestante de substituição apenas – e

só –quando haja razões ponderosas para tal, a avaliar casuisticamente.”

Na sequência da tomada de posição do Tribunal Constitucional acima vertida, o Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) manifestou enorme preocupação, mormente no que se refere à

problemática do anonimato, questionando:

– qual o destino a dar aos embriões criopreservados produzidos com recurso a gâmetas de dadores

anónimos;

– qual o destino a dar aos embriões criopreservados para os quais foi prestado consentimento para doação

anónima a outros beneficiários;

– qual o destino a dar aos gâmetas criopreservados doados em regime de anonimato;

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– como se fará a compatibilização do direito das pessoas nascidas com recurso a gâmetas ou embriões

doados em regime de anonimato com o direito dos dadores à manutenção do sigilo quanto à sua identidade

civil legalmente consagrado à data da doação.

À guisa de conclusão, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida considera que o acórdão

do Tribunal Constitucional desemboca numa “discriminação injustificada entre pessoas já nascidas de dádivas

recolhidas em Portugal e as provenientes de países em que vigora o regime de anonimato dos dadores”,

acrescentando que esta decisão acarretará uma “redução significativa dos potenciais dadores com

repercussões negativas para os beneficiários”.

Face ao plano de elevada incerteza jurídica referente a esta matéria e considerando as problemáticas

levantadas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, afigura-se como fundamental

estabelecer um regime conforme à interpretação efetivada pelo Tribunal Constitucional conjugado com a

previsão de um regime transitório que mantém as premissas concernentes à confidencialidade dos dadores de

gâmetas e embriões cuja doação seja anterior ao dia 24 de abril de 2018 e seja utilizada até 5 anos após a

regulamentação da lei, exceto nos casos em que expressamente o permita, bem como dos dadores cujas

dádivas já tiverem sido utilizadas até à data de 24 de abril de 2018, exceto nos casos em que expressamente

o permitam.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho

É alterado o artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo

nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos

processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA, sem

prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou

embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que

lhes digam respeito.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas aí referidas podem obter informação sobre

eventual existência de impedimento legal a projetado casamento, junto do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida.

4 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou

embriões não podem partilhar com terceiros a identidade do dador, exceto no caso de consentimento expresso

do mesmo, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil nos termos gerais.

5 – Para efeitos do número anterior, entende-se como identidade do dador a respetiva identificação civil.

6 – (Anterior n.º 5).»

Artigo 2.º

Regime Transitório

1 – O dador ou dadora de gâmetas e embriões, cuja doação seja anterior ao dia 24 de abril de 2018 e seja

utilizada até 5 anos após a regulamentação da presente lei, mantém confidencial a identidade civil do dador ou

dadora, exceto nos casos em que expressamente o permita.

2 – Os dadores cujas dádivas já tiverem sido utilizadas até à data de 24 de abril de 2018 mantêm a

confidencialidade acerca da sua identidade civil, exceto nos casos em que expressamente o permitam.

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Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, da respetiva

regulamentação, designadamente, os termos de acesso condicionado à identidade civil dos correspondentes

dador ou dadora pelas pessoas nascidas em consequência de processos de PMA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1034/XIII/4.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO, REFORÇANDO OS

DIREITOS DAS MULHERES NA GRAVIDEZ E NO PARTO

Exposição de motivos

Portugal, no que diz respeito à saúde materno-infantil, evoluiu muito nos últimos 40 anos. Deixou de ser um

dos piores países da Europa em termos de mortalidade infantil e passou ao extremo oposto: é atualmente um

dos países do mundo com menor taxa de mortalidade materna, neonatal e infantil1.

Recordamos a mensagem da Secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade em «Nascer em Amor –

1.º Encontro da Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto», de 30 de janeiro de

2016, onde esta afirma:

«De acordo com os dados mais recentes da Direcção-Geral de Saúde a taxa de mortalidade infantil, em

2014, era de 2,8 por cada 1000 nados-vivos, sendo o rácio de mortalidade materna de 6,04 para cada 100 000

nados-vivos, em 2013. Tais indicadores colocam Portugal no grupo da frente no contexto dos países da União

Europeia, o que é tanto mais significativo pelo facto de, antes do 25 de Abril de 1974, os indicadores de então

colocarem Portugal na cauda da Europa. Mas chegados a este ponto, há a necessidade de um novo

paradigma que passe pela desmedicalização e humanização dos partos, enquanto ato fisiológico. E, nesse

sentido, é importante que as mulheres tenham direito a fazer as suas opções relativamente a um momento tão

importante na vida das famílias – salvaguardando sempre os riscos para o bebé e para a mãe, naturalmente –

no seguimento daquelas que são as recomendações do Comité CEDAW – Comité de acompanhamento da

implementação pelos Estados Parte da ‘Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação

Contra as Mulheres’, das Nações Unidas.»

É possível por isso concluir que, no que diz respeito à capacidade de resposta da intervenção médica, já

atingimos um patamar de excelência. É necessário agora haver uma maior atenção à qualidade da

assistência, só assim se assegurando uma experiência de maternidade plena. Segundo a White Ribbon

Alliance, a noção de segurança perinatal deve ser estendida para além da prevenção de morbilidade ou

1 Banco Mundial, dados de 2015.

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mortalidade, englobando o respeito pelos direitos humanos fundamentais das mulheres, incluindo o respeito

pela sua autonomia, dignidade, sentimentos, escolhas e preferências, incluindo a escolha de um

acompanhante2.

Em 2015, a Associação Portuguesa Pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto publicou um Inquérito às

mulheres sobre as suas experiências de parto, que intitulou de “Experiências de Parto em Portugal”3 e que é

elucidativo do caminho que ainda há a percorrer neste âmbito.

Neste inquérito online, que decorreu entre 1/1/2012 e 31/3/2015, participaram 3833 mulheres. Das 23

questões que compunham o inquérito, algumas têm especial relevância no âmbito deste projeto. Verificou-se,

nomeadamente, que 97,8% das mulheres declararam ter parido em contexto hospitalar.

No que diz respeito ao tipo de parto, 33,2% das mulheres responderam que tiveram parto por cesariana

nos hospitais públicos, o que vai também ao encontro da média nacional4. Segundo dados da Entidade

Reguladora da Saúde, avançados pelo jornal Público5, a taxa de cesarianas no sector privado ascende aos

66%. Portugal é um dos países da União Europeia com maior taxa de cesarianas, tendo inclusivamente sido

criada a Comissão para a Redução de Taxa de Cesariana, presidida pelo Professor Doutor Ayres de Campos.

Em entrevista à revista Visão6, o mesmo Professor, quando questionado sobre o que deve ser dito a um casal

que está à espera de um bebé em consulta sobre a cesariana, responde:

«Eu acho que deve ser dito que, se houver uma indicação qualquer de saúde para fazer uma cesariana

ninguém hesita. Mas não havendo, e sabemos que em noventa e tal por cento das situações não há indicação

nenhuma, porque a maior parte das grávidas são pessoas saudáveis, a forma mais segura de se ter o bebé é

através de um parto normal. Não é de um parto que é provocado, porque isso também tem um risco maior

para o bebé e também um risco maior de acabar em cesariana, é de um parto que, chegando a altura certa, o

bebé dará sinais de quando é que quer nascer. E começará a ter um trabalho de parto de início espontâneo. É

assim que devem nascer a maioria dos bebés em todo o mundo porque é mais seguro. As cesarianas devem

ser reservadas para aquelas situações onde há indicação prévia, ou para as situações em que, durante um

trabalho de parto não há evolução ou há alguns sinais do bebé que poderá não estar a ser adequadamente

oxigenado. Nessas situações, pode e deve ser feita uma cesariana para que ocorra o nascimento de um bebé

normal que é o que todos nós queremos».

Ainda em resposta à mesma questão do inquérito, 47,6% das mulheres tiveram um parto com alguma

intervenção, sendo que apenas 19,2% das mulheres revelaram ter tido parto vaginal natural, portanto uma

minoria.

Estas respostas são ilustrativas do nível de intervenção médica que existe neste âmbito, tornando o parto

cada vez mais instrumentalizado e menos humanizado, quando deveria acontecer exatamente o contrário.

Quando questionadas sobre se tiveram o parto que queriam, 43,5% das mulheres responderam que não.

Nesta questão, as mulheres podiam justificar a sua resposta escrevendo um comentário e, apenas a título de

exemplo, citamos alguns:

«Não porque tive tudo o que não queria: episiotomia, rebentamento das águas artificialmente, posição de

parto deitada»; «não queria que me fizessem a episiotomia, mas nem sequer me deram a escolher».

A autora do relatório do inquérito conclui: «Estes testemunhos são reveladores de situações e práticas de

coerção, de desrespeito pelo direito à recusa e ao consentimento informado, de abuso e de violência

obstétrica que persistem nos serviços de saúde materna portugueses»7.

Relativamente à informação sobre as opções de parto, fundamental para escolhas esclarecidas, 43,3% das

mulheres inquiridas revelaram que não lhes foi dada qualquer informação sobre as suas possíveis opções, ou

seja, indução, cesariana, parto domiciliar, etc.

2 http://whiteribbonalliance.org/wp-content/uploads/2015/03/MBFBF-guidelines.pdf 3http://www.associacaogravidezeparto.pt/wpcontent/uploads/2016/08/Experi%C3%AAncias_Parto_Portugal_2012-2015.pdf 4 http://www.europeristat.com/images/Comunicado_imprensa_EUROPERISTAT.pdf 5 https://www.publico.pt/2007/05/11/sociedade/noticia/taxa-de-cesarianas-nas-unidades-privadas-ede-66-por-cento-o-dobro-do-sector-publico-1293644 6 http://visao.sapo.pt/actualidade/sociedade/a-forma-mais-segura-de-nascer-e-de-parto-normal=f821642

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Cerca de 23% das inquiridas também revelaram desconforto com a posição adotada para o parto, tendo a

obrigação de permanecer numa posição que não era a pretendida afetado a sua experiência.

A questão “perguntaram-me se concordava com cada intervenção ou exame antes de este acontecer?”

ganha especial relevância por estarem em causa direitos humanos, tal como foi reconhecido pela Organização

Mundial de Saúde (OMS)8 mas também porque 43,8% das mulheres referiram que não lhes foi solicitado

consentimento para as intervenções. Ou seja, infelizmente, o resultado do inquérito indicia alguma vulgaridade

na prática de atos não consentidos e esclarecidos. Inclusivamente, dispõe o Código Penal, no seu artigo 157.º,

que “(…) o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o

diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento

(…)”. A referida norma exceciona, naturalmente, as situações de emergência, que são uma minoria. Esta

questão dava ainda oportunidade às mulheres de escreverem um comentário, sendo que, se é verdade que

houve mulheres que disseram “logo quando fui admitida, entreguei o meu plano de parto e mostrei-me aberta

ao diálogo. As enfermeiras foram maravilhosas – leram o plano, discutiram algumas dúvidas (sem nunca

pressionar em nenhum sentido) e ao longo do parto, respeitaram EM ABSOLUTO esse mesmo plano”, outras

afirmaram que “uma episiotomia não consentida é uma violação. Manifestar intenção de não ser anestesiada

foi, no meu caso, uma luta pela qual nenhuma mulher grávida deverá passar… sobretudo num momento como

o trabalho de parto” ou “não fui informada acerca de nenhuma intervenção”.

Por fim, importa salientar a percentagem de mulheres que revelaram ter sido sujeitas a episiotomia,

intervenção médica que implica uma incisão efetuada na região do períneo (área muscular entre a vagina e o

ânus) para ampliar o canal departo, que foi de 72,2%. Valor este que vai ao encontro da média de episiotomias

nacional. Estes dados têm especial importância por mostrarem como o nosso país está longe de respeitar as

recomendações da OMS quanto a esta prática. A OMS recomenda que a taxa de ocorrência desta intervenção

seja nula9, mas Portugal tem uma taxa de ocorrência de episiotomia de 73%, sendo o segundo país da Europa

com a taxa mais alta.10

Todos estes dados são fundamentais e permitem uma reflexão aprofundada do estado da qualidade do

serviço de saúde materna e obstetrícia público e qual deve ser o caminho para que este melhore.

Fundamentalmente, é da máxima importância que as mulheres conheçam os seus direitos, tomem decisões

esclarecidas e que se verifique um esforço por parte dos profissionais de saúde não só no sentido de prestar

esse esclarecimento como de respeitar as escolhas das mulheres. Cuidados de boa qualidade exigem a

eliminação de abusos e maus-tratos durante a gravidez e parto, devendo toda a intervenção ser baseada no

respeito pela dignidade humana, sem qualquer tipo de discriminação. Em suma, é necessário criar outros

indicadores de qualidade que não se cinjam à mortalidade ou aos reinternamentos. As mulheres devem ser

incluídas no processo de parto e deixar de ser entendidas como meras testemunhas do mesmo, mas para isso

é necessário mudar o paradigma atual de parto para um mais centrado na mulher e na sua experiência.

Deverá fomentar-se o parto fisiológico, com possibilidade de apoio continuado, por forma a que aumente o

número de partos naturais e que estes sejam vistos e sentidos como experiências felizes e empoderadoras

pelas mulheres e pelos profissionais de saúde.

Daí a importância do plano de parto. Este plano é um documento onde devem ser registadas as

preferências da grávida para o trabalho de parto, para o parto e para o pós-parto. Por exemplo, se quer ou não

ser sujeita a analgesia epidural, se pretende que a posição de parto seja a deitada ou outra, etc. A elaboração

deste plano deve realizar-se em conjunto com o prestador de cuidados de saúde – ou pelo menos com o seu

apoio –, de forma a que a mulher possa ter acesso a todas as informações relevantes neste âmbito e lhe

sejam explicadas as várias opções, e para que esta possa colocar as suas dúvidas e expressar as suas

preocupações. Este plano deve ser flexível, pois o trabalho de parto é imprevisível. A chave para o sucesso

está no diálogo.

Assim, para se chegar a um serviço de excelência, é necessária a participação das mulheres, da

comunidade, dos profissionais de saúde, dos organismos de educação e certificação, das associações

7 Op. Cit., página 15. 8 Declaração da Organização Mundial de Saúde, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”, disponível online em http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/134588/3/WHO_RHR_14.23_por.pdf 9 http://www.who.int/reproductivehealth/publications/intrapartum-care guidelines/en/?fbclid=IwAR3fsimJFXm9pHwnScOo4DpOjbMax-DxPMFa9NcsyLYWpxmQ_ovAyj-jobw 10 http://www.europeristat.com/images/Comunicado_imprensa_EUROPERISTAT.pdf

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profissionais… em suma, de todos os intervenientes. A partilha de experiências certamente resultará na

melhoria das condições de trabalho dos profissionais e dos partos para as famílias.

Ora, referentemente a esta problemática, o PAN apresentou no dia 12 de junho de 2017 o Projeto de

Resolução n.º 928/XIII, o qual recomendava ao Governo que atuasse no sentido de assegurar o cumprimento

dos direitos das mulheres na gravidez e no parto. Este projeto concretizava as seguintes recomendações para

que o Governo:

1) Proceda à implementação do plano de parto institucional;

2) Crie um questionário de satisfação às mulheres e aos profissionais de saúde nos serviços de saúde

materna e obstetrícia;

3) Dê cumprimento às recomendações da OMS, nomeadamente:

– Comece, apoie e mantenha programas desenhados para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde

materna, com forte enfoque no cuidado respeitoso como componente da qualidade da assistência;

– Enfatize os direitos das mulheres a uma assistência digna e respeitosa durante a gravidez e o parto junto

dos profissionais de saúde materna e obstetrícia e das mulheres;

– Envolva todos os interessados, incluindo obviamente as mulheres, nos esforços para melhorar a

qualidade da assistência e eliminar o desrespeito e as práticas abusivas.

Outra problemática neste âmbito que tem fomentado a luta do PAN prende-se com o direito ao

acompanhamento das mulheres grávidas.

O direito ao acompanhamento das mulheres grávidas tem já sido várias vezes discutido.

A título de exemplo, o Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de abril, visa o direito de acompanhamento da

mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto estabelecendo igualmente as medidas e os

procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da mulher grávida e da criança para que o pai, a

outra mãe ou outra pessoa significativa possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento

de uma criança por cesariana.

O nascimento de uma criança assume especial relevância na tríade pai/mãe/criança ou outra formulação

familiar, comportando um elevado envolvimento emocional e psicológico, criando igualmente um vínculo que

se projeta para o futuro da própria criança.

Existem estudos sublinham dois aspetos significativos:

– que os acompanhantes da mulher grávida participantes no trabalho de parto ficam mais envolvidos e

emocionalmente mais presentes na vida das crianças a nascer;

– As parturientes com maior suporte emocional conferido pelos respetivos acompanhantes apresentam

menor probabilidade de desenvolver depressões pós-parto.

Segundo Maria José Silva Lemos 11, Enfermeira Especialista em Saúde Materna e Obstétrica, “a presença

do pai na sala de partos é de grande utilidade pois permite estreitar os laços mais íntimos, consolidando a

união familiar e proporcionando bem-estar à grávida. Apesar dos enormes avanços que têm ocorrido no

sentido de aproximar os pais de uma maior vivência da gravidez e parto, são ainda muito fortes as forças e os

fatores que historicamente os têm excluído. Na nossa prática, temos constatado que estes fatores podem ser

modificados por meio de programas, como a preparação para a parentalidade, na qual promovemos a

participação do pai na gravidez e no parto.”

Acrescenta ainda que “o momento do parto, não é apenas o final da gravidez, mas é também o início real e

físico da paternidade. Os primeiros minutos e horas depois do parto são importantes para o desenvolvimento

do papel de mãe e de pai. Porque são capazes de sentir que o filho realmente lhes pertence e vice-versa.”

O momento imediatamente a seguir ao nascimento é referido como um período único na vida dos

responsáveis parentais e da própria criança, sendo essencial para a estruturação de laços vinculativos entre

estes. Segundo a mesma especialista, o papel do pai [ou, acrescentamos, a outra mãe] durante o parto

“parece ser um dos aspetos mais relevantes entre os fatores que influenciam positivamente o comportamento

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materno e o processo de vinculação mãe/filho em particular no contato pele a pele no pós-parto. A presença

do pai na sala de partos vai diminuir a ansiedade e o stress sentido pela mulher. As mulheres acompanhadas

durante o trabalho de parto estão mais sossegadas e relaxadas, manifestando mais prazer no primeiro contato

com os seus filhos.”

Tal fenómeno demonstra a importância da presença de ambos os responsáveis parentais num momento

que é tão especial para a família, o do nascimento do seu filho ou filha.

Importa, no entanto, referir que historicamente as mulheres, no momento do parto, sempre foram apoiadas

por outras mulheres. Contudo, desde meados do século XX, a maioria das mulheres passou a parir em

hospitais, e por isso se perdeu a prática deste acompanhamento continuado.

Esta mudança no que diz respeito ao local dos nascimentos foi um marco importante, dado que permitiu

uma redução acentuada da morbilidade, tanto das parturientes como dos bebés, mas teve como consequência

a impossibilidade de acompanhamento das mulheres como era normal fazer-se até àquela época.

Volvidos cerca de 60 anos, é possível perceber melhor as vantagens do parto hospitalar mas também os

benefícios de permitir um apoio continuado à mulher.

Destarte, a preocupação com a desumanização do parto tem vindo a fazer com que vários países, entre

eles por exemplo o Reino Unido, tenham retornado ao sistema de apoio contínuo, das mulheres para as

mulheres12. Este é um apoio emocional que implica a presença permanente da pessoa em questão, a partilha

de experiências de parto, conselhos e medidas de conforto a adotar e a ajuda na comunicação com terceiros.

Existem duas explicações complementares para a importância do apoio continuado no parto e os

benefícios que o mesmo traz para os pais e a criança, suportadas por vários estudos científicos. Chalmers e

Hofmeyr afirmam que o apoio continuado melhora a fisiologia do trabalho de parto assim como traz segurança

à mulher e maior sentimento de competência no momento do nascimento, reduzindo a necessidade de

intervenções médicas13.

O momento do parto é particularmente vulnerável para as mulheres, daí o ambiente em que se encontram

ser tão importante. A medicina obstétrica moderna sujeita as mulheres a elevados níveis de intervenções

médicas, a um atendimento pouco pessoal e a determinadas rotinas que podem ser experienciadas pelas

mulheres como invasivas, verificando-se em alguns casos manifesta falta de privacidade. Todos estes fatores

podem elevar o nível de stress da mulher e diminuir a qualidade da sua experiência de parto. Além disso,

podem ter efeitos adversos no progresso do parto e no desenvolvimento de sentimentos de competência e

confiança. Por outro lado, podem também prejudicar a adaptação à parentalidade e ao processo da

amamentação, e aumentar o risco de depressão. A possibilidade de apoio e companheirismo durante o

trabalho de parto pode, em certa medida, amortecer tais fatores de stress.

O segundo estudo aborda principalmente os efeitos fisiológicos do apoio continuado, concluindo que este

provoca a diminuição do stress o que por sua vez aumenta a probabilidade de parto natural, ou seja, sem

qualquer intervenção médica, assim como diminui a probabilidade de utilização de fórceps ou outras técnicas

que são utilizadas para auxiliar ou provocar a expulsão da criança, para além de aumentar o sentimento de

satisfação com o parto por parte das mulheres14.

A otimização das relações fetopélvicas pode ocorrer incentivando-se a mobilidade e o uso efetivo da

gravidade, apoiando as mulheres a assumirem as suas posições preferenciais e recomendando posições

específicas para situações específicas. Estudos sobre as relações entre medo e ansiedade, a resposta ao

stress e as complicações da gravidez mostraram que a ansiedade durante o parto está associada a altos

níveis da hormona de stress epinefrina no sangue, o que, por sua vez, pode levar a padrões anormais de

frequência cardíaca fetal no trabalho de parto, diminuição da contratilidade uterina e uma fase de trabalho

ativa mais longa1516. Como tal, é reconhecido que o apoio emocional, a informação e o conselho, as medidas

11 No artigo O Pai “Grávido”, disponível online em http://bit.ly/2sWCff8 12 Klaus MH, Kennell JH, Klaus PH. The doula book: how a trained labor companion can help you have a shorter, easier and healthier birth. 2nd Edition. Cambridge, MA: Perseus Books, 2002. 13 Chalmers B, Wolman WL, Hofmeyr GJ, Nikodem C. Companionship in labour and the mother-infant relationship: preliminary report of a randomised trial. Proceedings of the 9th Conference on Priorities in Perinatal Care; 1990 March; Johannesburg, South Africa. 1990:139-41. 14 Hodnett ED, Lowe NK, Hannah ME, Willan AR, Stevens B, Weston JA, et al. Effectiveness of nurses as providers of birth labor support in North American hospitals. A randomized controlled trial. JAMA2002;288(11):1373-81. 15 Lederman RP, Lederman E, Work BA, Jr, McCann DS. The relationship of maternal anxiety, plasma catecholamines, and plasma cortisol to progress in labor. American Journal of Obstetrics and Gynecology1978;132(5):495-500.

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de conforto e o empoderamento da mulher podem reduzir a ansiedade e o medo, e consequentemente os

efeitos adversos associados, durante o trabalho de parto.

Em suma, deve-se envidar todos os esforços para garantir que os ambientes de nascimento sejam

empoderadores para as mulheres, não estressantes, permitam privacidade, comuniquem respeito e não sejam

caracterizados por intervenções rotineiras que agregam riscos sem benefícios claros, sendo que a presença

do outro responsável parental e de um acompanhante podem ser um meio fulcral para a obtenção desse

ambiente.

Ora, atendendo ao já exposto, encontra-se assente que a presença de ambos os responsáveis parentais

pode contribuir para essa humanização e, consequente, desmedicalização. Por outro lado, a mulher deve ter o

direito de fazer as opções que considere melhores para si e para obter o ambiente necessário para ocorrer o

nascimento do seu filho e, por isso, pode ser determinante para ela a possibilidade de, além do outro

responsável parental – que não pode ser considerado um mero acompanhante –, escolher uma pessoa que

possa auxiliar o casal naquele momento.

Por exemplo, muitas mulheres vêem-se na situação de ter de escolher entre o/a outro/a progenitor/a da

criança ou a sua própria mãe para estarem presentes. Sendo que a presença da figura materna lhes

proporciona o conforto e segurança que eventualmente a equipa médica pode não conseguir trazer,

precisamente pela falta de familiaridade. A própria necessidade de escolha pode ser um fator de stress.

Tal regime permitiria um acompanhamento contínuo mais efetivo, pois, desde o momento em que a mulher

grávida entra no hospital até ao momento em que a criança nasce, podem passar horas ou até mesmo dias,

sendo natural que o outro responsável parental tenha de se ausentar pelos mais diversos motivos, deixando a

mulher sozinha por períodos mais ou menos longos. Assim, caso seja dada possibilidade ao casal de escolher

mais um acompanhante, assegura-se que a mulher não terá de ficar sozinha, reduzindo-se o stress do casal.

Deste modo, e tendo em conta os benefícios já mencionados do apoio continuado, do direito do outro

responsável parental a assistir ao nascimento do seu filho e dos benefícios que se verificam para ambos

(progenitor e filho), aliado ao facto de já existirem limitações para a presença de acompanhante nos casos de

situações clínicas graves em que a sua presença não seja aconselhável, o PAN considera que deve ser

clarificado o direito do outro responsável parental a estar presente, bem como o direito de o casal escolher um

acompanhante que possa prestar apoio a ambos, tentando ao máximo assegurar que se consiga uma

experiência de parto segura e feliz para todos os intervenientes.

No âmbito desta questão, o PAN apresentou no dia 12 de junho de 2017, o Projeto de Lei n.º 555/XIII

(Garante a assistência parental ao parto), o qual pretendia estabelecer que responsável parental não fosse

considerado acompanhante, sendo a respetiva presença sempre admitida.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa reforçar os direitos das mulheres na gravidez e no parto, procedendo à segunda

alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, relativa aos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de Março

É alterado o artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

(…)

1 – .................................................................................................................................................................... .

16 Lederman E, Lederman RP, Work BA Jr, McCann DS. Maternal psychological and physiologic correlates of fetal-newborn health status. American Journal of Obstetrics and Gynecology1981;139(8):956-8.

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2 – É reconhecido à mulher grávida, o pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência o direito a participar

na assistência clínica da gravidez.

3 – É reconhecido à mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez, por

qualquer pessoa por si escolhida.

4 – É reconhecido à mulher grávida o direito de, a qualquer momento, prescindir do direito ao

acompanhamento durante a assistência clínica bem como em todas ou algumas fases do trabalho de parto.

5 – (Anterior n.º 2).

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

São aditados à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, os artigos 9.º-A, 12.º-A, 12.º-B, 13.º-A e 16.º-A com as

seguintes redações:

«Artigo 9.º-A

Questionário de satisfação serviços de saúde materna e obstetrícia

É criado um questionário de satisfação às mulheres e aos profissionais de saúde nos serviços de saúde

materna e obstetrícia.

Artigo 12.º-A

Cursos de preparação para o parto e parentalidade

1 – Serão ministrados Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade, com o objetivo de desenvolver

a confiança e promover competências na grávida/casal/família para uma adequada vivência da gravidez,

parto, puerpério e transição para a parentalidade.

2 – Os Cursos devem envolver uma equipa multidisciplinar, englobando uma componente teórica e outra

prática e devem ocorrer, preferencialmente nos cuidados de saúde primários, em horário pós-laboral, de modo

a que a grávida, o futuro pai, outros responsáveis parentais ou pessoa de referência, que trabalhem, possam

neles participar.

3 – No âmbito dos Cursos, deve ainda proceder-se à preparação e apoio da grávida ou do casal para a

elaboração do Plano de Nascimento, preferencialmente até às 36 semanas de gestação.

4 – Os Cursos devem contemplar a realização de uma visita ao local onde se prevê que o parto venha a

ocorrer em articulação com a equipa dessa unidade de saúde.

5 – O Plano de Nascimento previsto no n.º 3 é apresentado e discutido com a equipa da unidade de saúde

onde se prevê que o parto venha a ocorrer, envolvendo os profissionais de saúde, a grávida ou o casal.

6 – Nestes Cursos, a par do desenvolvimento de competências para o desempenho da maternidade, deve

merecer destaque semelhante a preparação para o exercício da paternidade cuidadora.

7 – Os conteúdos dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade são definidos pela Direcção-

Geral da Saúde através de orientações e normas técnicas.

Artigo 12.º-B

Plano de Parto institucional

1 – Os serviços de saúde que acompanhem grávidas/casais garantem o seu direito a um Plano de Parto,

salvo se os mesmos declararem expressamente que não pretendem ter um Plano de Nascimento, onde

deverão ser registadas as preferências da grávida para o trabalho de parto, para o parto e para o pós-parto.

2 – O plano deve ser realizado em conjunto com o prestador de cuidados de saúde – ou pelo menos com o

seu apoio – de forma a transmitir todas as informações relevantes neste âmbito à mulher grávida/casal nas

consultas de seguimento da gravidez ou nos cursos de preparação para o nascimento e parentalidade.

3 – A vontade manifestada por parte da grávida ou do casal no Plano de Parto deve ser respeitada, salvo

em situações clínicas excecionais que o inviabilizem, tendo em vista preservar a segurança da mãe, do feto ou

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do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando condicionada aos

recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto.

4 – O Plano de Parto deve contemplar as práticas aconselhadas pelos conhecimentos científicos, bem

como englobar procedimentos para os quais a equipa de saúde considere ter condições ou experiência para

os realizar com segurança.

5 – Em todo o processo do parto, é assegurado o cumprimento do consentimento informado, esclarecido e

livre, por parte da grávida.

6 – A grávida pode a todo o tempo, inclusive durante o trabalho de parto, modificar as preferências

manifestadas previamente no Plano de Parto.

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção-Geral da Saúde deve definir, através de

orientações e normas técnicas, o conteúdo orientador do modelo do Plano de Parto, garantindo-se

progressivamente a desmaterialização dos suportes nesta matéria.

Artigo 13.º-A

Impedimento do acompanhante

Não é permitido a pessoa contra quem se encontre instaurado procedimento criminal pela prática de crime

de violação, de abuso sexual e/ou de violência doméstica, de que a mulher grávida seja vítima, ser

acompanhante dessa mesma vítima grávida, parturiente ou puérpera.

Artigo 16.º-A

Responsável Parental

O responsável parental não é considerado acompanhante pelo que a sua presença deverá sempre ser

admitida, independentemente da presença de um acompanhante, nos termos do disposto nos artigos 16.º e

17.º, salvo se se mostrar prejudicial para o bem-estar da parturiente.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de dezembro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 1035/XIII/4.ª

ALTERA O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS

DO TERRITÓRIO NACIONAL, INSTITUINDO A ATRIBUIÇÃO DA FIGURA DO VISTO TEMPORÁRIO DE

RESIDÊNCIA AO CIDADÃO IMIGRANTE COM UM ANO DE DESCONTOS PARA A SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

Portugal é considerado um dos países da Europa e do mundo que apresentam as melhores políticas no

que concerne às políticas públicas no capítulo das migrações.

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Desde há duas décadas a esta parte que a Ciência – assente em estudos nacionais e internacionais –

demonstra os incomensuráveis ganhos económicos que a imigração representa para o nosso País.

Todavia, existem outras vantagens para o país com a integração de imigrantes para além dos ganhos para

as contas públicas, como é o caso do impacto na demografia e taxa de natalidade, mormente nos casos da

união entre cidadãos nacionais e de cidadãos provindos dos estrangeiros ou da união entre cidadãos

provindos de países estrangeiros.

Sobejamente reconhecido é, outrossim, o desmesurado impacto na introdução de mão de obra qualificada,

bem como de mão de obra não qualificada, em várias áreas da economia lusa, com evidentes repercussões

económicas positivas.

Sublinha-se que ao longo desta última década, Portugal tem sido colocado por várias entidades

internacionais, como a Comissão Europeia e as Nações Unidas, no pódio do ranking dos países com melhores

políticas públicas de imigração.

Os estudos do Observatório da Imigração demonstram cabalmente a importância das políticas públicas de

imigração lusas, as quais desembocam em ganhos económicos e sociais internos, conjugados com o

reconhecimento internacional nesta matéria.

Também o MIPEX, o qual representa o mais reputado barómetro europeu nestas matérias, tem emanado

pareceres no mesmo sentido do já supraexplicitado.

Estas políticas de imigração encontram-se assentes em duas premissas fundamentais: rigor no regime de

entradas, permanências e saídas de cidadãos estrangeiros e humanismo e respeito pelos Direitos

Fundamentais no capítulo da integração dos imigrantes, asilados ou refugiados.

Um recente estudo da Fundação Francisco Manuel dos Santos (2017) – denominado «Migrações e

Sustentabilidade Demográfica» – conclui que o país carece de saldos migratórios positivos para «não agravar

o envelhecimento da população, manter as necessidades de emprego e ajudar a equilibrar as contas da

Segurança Social».

O estudo acima mencionado consubstancia o primeiro trabalho em que são cruzados os variados impactos

das migrações em diversos sectores, designadamente, na demografia, na economia e emprego e na

Segurança Social, acabando por pugnar pelo maior número de entradas de imigrantes e menor número de

saídas de emigrantes para chegar a um desejável patamar de sustentabilidade no país – «Portugal precisa de

imigrantes e não pode perder tantos emigrantes».

Destarte, um saldo migratório positivo é considerado como absolutamente decisivo na atual conjuntura, no

sentido do não agravamento do envelhecimento da população, na manutenção das necessidades de emprego

e no travão da paulatina diminuição substancial da população portuguesa.

O explicitado estudo «Migrações e Sustentabilidade Demográfica», tendo como ponto de partida a análise

dos dados do INE, estimou que se desconsiderarmos os saldos migratórios positivos para a manutenção da

população e população ativa, bem como para a manutenção da sustentabilidade da Segurança Social, a

população residente lusa deverá reduzir dos 10,4 milhões atuais para cerca de 7,8 milhões em 2060 – «este

declínio será acompanhado pelo prolongamento do acentuado processo de envelhecimento, tanto no topo

como na base da pirâmide etária, que se traduzirá numa redução dos jovens em 44%, dos adultos em 40%

(decréscimo absoluto de 2,7 milhões) e num aumento da população idosa (idades iguais ou superiores a 65

anos) em 39% (aproximadamente mais 820 mil seniores)».

No vetor dos impactos no mercado de trabalho, este estudo conclui que a partir de 2020, a ausência de

saldos migratórios positivos desembocará numa necessidade gritante de trabalhadores para empregos pouco

qualificados, levando a que em 2060, exista um défice entre 327 mil e 718 mil trabalhadores. Também no

capítulo dos trabalhadores “altamente qualificados” existirá uma repercussão negativa de escassez, caso não

alavanquemos um cenário de saldos migratórios positivos.

No que tange à sustentabilidade da Segurança Social, o estudo demonstra que a entrada de migrantes

assume tremenda essencialidade – com a participação dos imigrantes, o saldo financeiro negativo da

Segurança Social chega aos 8,8 milhões de euros. Todavia, sem esta participação o saldo financeiro negativo

da Segurança Social seria de 11,6 milhões de euros.

As mais recentes alterações à Lei da Nacionalidade e ao Regime da entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional têm plasmado a crescente consciencialização da

importância dos imigrantes para o nosso país.

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Não obstante as alterações legais que facilitam a integração dos imigrantes, por via da flexibilização dos

requisitos e procedimentos para regularização destes cidadãos estrangeiros, subsistem alguns problemas a

serem resolvidos.

Um dos maiores problemas prende-se com a elevada morosidade concernente ao processo de

regularização dos imigrantes, que em muitos casos demora mais de um ano.

Cumpre sublinhar que Portugal abriga neste momento mais de 420 mil imigrantes, sendo que pelo menos

20% deste número solicita autorização de residência por contrato de trabalho – artigo 88.º do Regime da

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Conjugada com a morosidade identificada, estima-se que existam cerca de trinta mil imigrantes em

situação não regularizada, mas que trabalham e contribuem com descontos para a Segurança Social há

vários anos.

Considerando a conjuntura apresentada, vislumbramos a existência de elementos atentatórios contra os

Direitos Fundamentais – pense-se por exemplo na total ausência de proteção conferida no âmbito laboral e no

não englobamento destes cidadãos no Serviço Nacional de Saúde – dos imigrantes que tanta importância, já

identificada na presente iniciativa, representam para Portugal.

Destarte, consideramos que deveria ser instituído um mecanismo de atribuição de um visto temporário de

residência ao cidadão estrangeiro/ imigrante com um ano de descontos para a Segurança Social, respeitando

desta forma os Direitos destes cidadãos e permitindo que estes atuem dentro dos trâmites da Lei, enquanto

aguardam pelo desfecho do sempre moroso processo de regularização.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa alterar o Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional, instituindo o mecanismo de atribuição de um visto temporário de residência ao cidadão

imigrante com um ano de descontos para a Segurança Social, enquanto este aguarda pelo desfecho do

respetivo processo de regularização.

Artigo 2.º

Aditamento ao Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado o artigo 88.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9

de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017, de

31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 88.º-A

Visto de residência temporário

1 – Aos cidadãos estrangeiros que não preenchem o requisito de entrada legal em território nacional e que

estejam integrados no mercado de trabalho com descontos para a Segurança Social por um período mínimo

de 12 meses seguidos ou interpolados, é atribuído um Visto de residência temporário válido por 120 dias,

prorrogável por dois períodos de igual duração.

2 – O Visto de residência temporário é obtido mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Serviço

de Estrangeiros e Fronteiras, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Contrato de trabalho ou comprovativo de relação laboral provindo de um sindicato, de representante de

comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de

Trabalho;

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b) Comprovativo dos descontos efetuados para a Segurança Social com base em retribuição de trabalho

dependente, mediante apresentação do extrato de remunerações ou, em caso de incumprimento da entidade

patronal, de declaração provinda de um sindicato, de representante de comunidades migrantes com assento

no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de Trabalho.

c) Registo criminal do país de origem.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de dezembro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 1036/XIII/4.ª

GARANTE O FIM DAS CONCESSÕES PARA A EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS ON E

OFFSHORE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

O Governo através das palavras do Sr. Primeiro-Ministro António Costa, na COP-22, em Marraquexe,

comprometeu-se a descarbonizar a economia Portuguesa até 2050. Nesse sentido o Governo lançou o

«Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2050».

A própria Portaria n.º 91/2017, que “autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos relativos

à aquisição de serviços para apoio à elaboração do Roteiro Nacional de Baixo Carbono para 2050”, nenhuma

menção faz ao investimento ou à facilitação da continuidade, mesmo que num período de transição

energética, do desenvolvimento ou da prospeção de hidrocarbonetos on e offshore no País.

Porém, à parte de declarações públicas, roteiros, Leis e Decretos, no quotidiano, as ações do Governo são

inócuas ou mesmo facilitadoras da manutenção da possibilidade de conceder e de concessionar largas

parcelas de terrenos, on e offshore, para a exploração e desenvolvimento de hidrocarbonetos em Portugal.

No território nacional já existiram várias tentativas de explorar combustíveis fósseis, nunca tendo sido

encontradas reservas comercialmente relevantes no País.

Historicamente, a falta de consideração pelos impactos ambientais, sociais e económicos da atividade

extrativa, motivada pela ignorância de vários efeitos locais e globais da exploração dos combustíveis fósseis,

foi determinante nos processos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos.

Os impactos ambientais a nível local, quer no mar, quer em terra, estão documentados em todo o mundo,

ainda que com maior ênfase em zonas onde existe exploração histórica de combustíveis fósseis, não podendo

as melhores práticas evitar acidentes regulares e poluição difusa e crónica, com impactos sobre os ciclos

naturais, químicos, sobre o ciclo da água e sobre fauna e flora.

A prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos provoca impactos económicos

profundos, alterando a matriz local e nacional da economia nos países onde ocorre, concorrendo diretamente

contra outros sectores de atividade económica como sejam o turismo, a agricultura, a pesca e outros sectores

que impliquem uma qualidade ambiental elevada e uma perceção de manutenção desses padrões de

qualidade ambiental. A indústria petrolífera tem sido associada, a nível global, à corrupção, à violência e à

interferência nos processos democráticos de vários estados soberanos.

Atualmente apenas as áreas denominadas Batalha e Pombal têm simultaneamente contratos ativos e

trabalhos a decorrer, numa faixa litoral que se estende das Caldas da Rainha a Soure, a cargo da empresa

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internacional Australis Oil&Gas. Esta empresa pretende iniciar as primeiras perfurações em 2019, nas duas

áreas concessionadas, na freguesia de Bajouca, Leiria, referente à área designada Pombal, e na freguesia de

Aljubarrota, Alcobaça, na área designada Batalha. A sociedade civil, as ONG ambientalistas e as autarquias já

se opuseram a esta possibilidade.

Os impactos sociais da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos colocam-se

no cruzamento entre os impactos ambientais e os impactos económicos, afetando a vida das populações onde

ocorrem esses processos, tanto diretamente, através da contaminação decorrente dos processos industriais e

seus efeitos sobre a saúde das populações humanas, como indiretamente através dos impactos a nível de

emprego, a nível de degradação material dos territórios para diferentes práticas e a nível de degradação do

meio ambiente e da paisagem, com reconhecido impacto nas populações.

A possibilidade de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos oferece ainda um

sinal económico de futuro que condiciona as opções energéticas necessárias para executar uma rápida

transição que cumpra os tratados internacionais, os compromissos assumidos a nível da mitigação das

emissões no combate às alterações climáticas e a adaptação a uma matriz energética internacional cada vez

menos dependente de combustíveis fósseis. O quadro jurídico atualmente em vigor foi criado para impulsionar

o investimento no sector, facilitando a emissão de um título único para todas as atividades ligadas à

exploração comercial de combustíveis fósseis através de condições de acesso mais favoráveis, simplificando

procedimentos administrativos e estabelecendo regras claras e permitindo um regime de negociação direta

com as concessionárias. Este quadro de facilitação contraria um quadro de investimento em energias

renováveis, nomeadamente solar, eólica e das ondas, que não beneficiam de um tal tratamento favorável e

que são portanto prejudicadas por perspetivas futuras de uma eventual exploração comercial de combustíveis

fósseis.

As reservas conhecidas de combustíveis fósseis estão em declínio, o que significa que novas reservas, de

petróleo e gás em particular, são reservas de mais difícil acesso, já que as principais reservas de

hidrocarbonetos a nível mundial estão, reitera-se, em queda, esgotadas ou em produção. Tal realidade

acrescenta perigosidade aos impactos do processo convencional de exploração de combustíveis fósseis, já

que será plausível que quaisquer reservas detetadas sejam apenas exploráveis por métodos não

convencionais, quer através da fratura hidráulica (fracking), quer através da exploração submarina em grande

profundidade (deep offshore), quer através da combinação das duas. Tal situação agrava todos os impactos

ambientais, económicos e sociais anteriormente descritos.

No ano de 2016 o investimento privado global em energias renováveis ultrapassou o investimento privado

combinado em energias fósseis (petróleo, gás e carvão) e energia nuclear, uma tendência que vem do ano de

2015 e que assinala uma mudança global na matriz energética, no sentido da transição para as energias

renováveis face ao desafio das alterações climáticas. Os estados, a maior parte dos quais partes da

Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, têm sustentado com condições

favoráveis ao investimento externo a continuidade de um sector energético cujos efeitos finais no sistema

climático global são possivelmente a maior ameaça alguma vez apresentada à Humanidade. Em várias

cidades, países e diferentes contextos regionais têm sido assumidas posições à altura deste desafio,

nomeadamente prevendo o faseamento acelerado para o fim da prospeção e produção de combustíveis

fósseis, por métodos convencionais e não-convencionais, assim como do próprio consumo de combustíveis

fósseis, em particular nos sistemas de transportes. Portugal, país sem histórico de produção de combustíveis

fósseis, não pode manter uma legislação anacrónica e que não responde aos problemas económicos,

ambientais e sociais da atualidade, evitando a transição energética e mantendo uma legislação com efeitos

perversos sobre o contexto local, nacional e regional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

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a) Ao término da atribuição de novas concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de combustíveis fósseis;

b) À alteração do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março;

c) À regulação das atividades de pesquisa geológica por motivos de investigação científica;

d) À revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Consideram-se como depósitos minerais as ocorrências, de interesse económico, nomeadamente de

substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos, de substâncias radioativas, grafites,

pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino, diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras preciosas e

semipreciosas, que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março.

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – .................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Regulamentação das atividades geológicas por motivos de pesquisa científica

1 – As atividades de pesquisa geológica, destinadas a conhecer a composição do subsolo por motivos de

investigação científica, nomeadamente sísmica, ficam sob a alçada do Ministério do Ambiente, devendo

merecer um pedido fundamentado por parte das Universidades ou unidades de investigação científica, com

um plano de trabalhos que exige o cumprimento da legislação de impacto ambiental e a consulta pública nos

locais onde possam eventualmente ser solicitadas.

2 – O processo estabelecido no número anterior é vedado a entidades com atividade comercial.

3 – O resultado das pesquisas referidas no n.º 1 é público, sendo objeto de divulgação pela Direcção-Geral

de Energia e Geologia, no seu sítio eletrónico.

Artigo 4.º

Término da atribuição de novas concessões e da exploração de combustíveis fósseis

1 – Não são atribuídas concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

combustíveis fósseis.

2 – É proibida a exploração de combustíveis fósseis em todo o território nacional.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, e todos os diplomas que o regulamentam.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

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Assembleia da República, 3 de dezembro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1037/XIII/4.ª

REFORÇO DA CAPACIDADE DE PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS POR PARTE DO ATUAL

LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS, DORAVANTE

LABORATÓRIO NACIONAL DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

Exposição de motivos

São recorrentes as notícias que dão conta da retirada de medicamentos do mercado, não porque eles

deixaram de ser eficazes, mas sim porque eles deixaram de ter interesse comercial para a indústria. Há, por

isso, inúmeros medicamentos que são eficazes e necessários, mas que são de acesso muito difícil.

Em maio de 2018, a farmacêutica Roche decidiu retirar do mercado um medicamento que na sua fórmula

em xarope era utilizado nos tratamentos de crianças imunodeprimidas, nomeadamente, situações oncológicas

ou de crianças com HIV, decisão que apanhou de surpresa médicos e pais de crianças que necessitavam

deste medicamento. Esta retirada do mercado não estaria relacionada com nenhuma questão de eficácia,

qualidade ou segurança deste medicamento, mas sim com uma razão economicista: o medicamento teria

deixado de ser atrativo do ponto de vista económico para a farmacêutica e ela deixou de ter interesse em

mantê-lo no mercado.

Algo semelhante aconteceu em fevereiro de 2017 quando foi também noticiada a descontinuação ou a

dificuldade de acesso a fármacos usados em tratamentos oncológicos exatamente pelas mesmas razões: as

farmacêuticas consideraram que estes fármacos se tornaram muito baratos e, por isso, deixaram de ter

interesse comercial. Nessa altura, a responsável da Unidade da Mama e do Programa de Investigação do

Cancro da Mama da Fundação Champalimaud, disse que estávamos a “falar de fármacos básicos necessários

para cerca de 80% dos doentes oncológicos”.

Estes são apenas dois exemplos recentes, mas existem muitas outras situações em que a indústria

farmacêutica desiste da produção de determinados medicamentos porque o seu valor comercial deixou de ser

interessante. Negam, dessa forma, o acesso a terapêuticas seguras e eficazes e obrigam os doentes e o SNS

a recorrer a outros esquemas terapêuticos, que até podem não ser tão válidos, mas que são mais caros.

O Estado não pode ficar refém da indústria e, para além disso, tem a obrigação constitucional de garantir o

direito e o acesso à Saúde a todas as pessoas. Isso implica garantir o acesso a terapêuticas e tratamentos

que são necessários, não podendo o acesso ser coartado por interesses privados da indústria.

O Estado tem conhecimento acumulado e disponível e tem capacidade de produção própria de

medicamentos, através do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, ainda que essa

capacidade esteja claramente subaproveitada.

Atualmente, o Laboratório Militar já produz, entre outros, medicamentos órfãos para doenças raras e alguns

medicamentos abandonados pela indústria; ativa linhas de produção para responder a emergências ou a

roturas de medicamentos e é o produtor da metadona que é utilizada em programas de substituição ou de

antídotos para prática militar e civil. Estes são alguns exemplos, mas muitos outros poderiam existir, uma vez

que o Laboratório Militar tem capacidade e profissionais com conhecimento suficiente que lhe permitiria

aumentar a sua produção.

Com uma maior produção por parte do Laboratório Militar, Portugal conseguiria melhorar o acesso de

vários utentes a medicamentos eficazes e reduziria também a fatura do SNS com medicamentos, fatura que

pesa mais de 1000 milhões de euros, por ano, no orçamento do SNS.

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Em 2017, o Despacho Conjunto n.º 1249/2017 do Ministério da Saúde e Ministério da Defesa Nacional, de

23 de janeiro, instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial para a Área do Sangue e do Medicamento, com a

seguinte missão:

a) Determinar as condições técnico-científicas, infraestruturais e de rentabilidade do Laboratório Militar de

Produtos Químicos e Farmacêuticos para o eventual tratamento industrial do plasma português, com vista à

produção de medicamentos derivados do plasma; b) Identificar os medicamentos que podem ser produzidos

pelo Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, designadamente os que deixaram de ser

produzidos pela indústria farmacêutica pelo seu baixo custo e ou por serem utilizados em quantidades

reduzidas, determinando os mecanismos de articulação entre o Laboratório Militar e os serviços do Ministério

da Saúde; c) Identificar as condições necessárias para que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e

Farmacêuticos possa garantir a constituição e gestão de reservas estratégicas.

No relatório apresentado por esse Grupo de Trabalho, conclui-se que o Laboratório Militar reúne as

condições técnicas e científicas para a produção de mais medicamentos, assim como uma flexibilidade

produtiva ímpar. Refere-se que este Laboratório é a “única organização nacional, de cariz público, que

congrega o conhecimento farmacêutico na área industrial e setores contíguos (controlo de qualidade e

assuntos regulamentares) com orientação produtiva”.

Para fomentar uma maior produção e uma maior articulação com a Saúde e políticas de saúde definidas

nacionalmente, o Laboratório necessita de investimento para melhorar as linhas de produção de formas

farmacêuticas de comprimidos, cápsulas e semissólidos e para implementar uma linha produtiva de injetáveis

que cumpra com as exigências legais. Mas, para além deste investimento, o relatório sublinha várias vezes a

necessidade de um novo estatuto legal para o atual Laboratório Militar, que deve ser conseguido através de

alterações legislativas.

Como é referido no relatório do grupo de trabalho interministerial, é necessário “que sejam redefinidas as

atribuições e competências do Laboratório Militar, materializando-as em estatuto próprio, de forma a se

criarem as condições necessárias para a produção, a preparação e a gestão dos medicamentos identificados”

e para que possa “fazer uso da sua capacidade produtiva, em resposta a assuntos de salvaguarda do

interesse nacional e da saúde pública”.

São essas alterações legislativas que o Bloco de Esquerda propõe com o presente projeto de lei, onde se

atribui uma dupla tutela – da Defesa e da Saúde – ao doravante designado Laboratório Nacional de Produtos

Químicos e Farmacêuticos, bem como um estatuto próprio e definido, alicerçado na sua autonomia

administrativa e financeira.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei constitui o Laboratório Nacional de Produtos Químicos e Farmacêuticos, IP, enquanto

instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e

financeira, e sob tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa e da Saúde.

Artigo 2.º

Natureza

1 – O Laboratório Nacional de Produtos Químicos e Farmacêuticos, IP, abreviadamente designado por

LNPQF, IP, é um instituto público, interministerial, integrado no Ministério da Defesa e no Ministério da Saúde,

dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 – O LNPQF, IP, prossegue as atribuições do Ministério da Defesa e do Ministério da Saúde, sob

superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa e da saúde, que

fixam as orientações estratégicas para o LNPQF, IP, e acompanham a execução das mesmas.

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3 – Aplica-se ao LNPQF, IP, na qualidade de Laboratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as

instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.

Artigo 3.º

Jurisdição territorial, sede e património

1 – O LNPQF, IP, possui, no âmbito da sua atividade, jurisdição sobre todo o território nacional.

2 – O LNPQF, IP, tem sede em Lisboa, nas atuais instalações do Laboratório Militar de Produtos Químicos

e Farmacêuticos, podendo dispor de delegações regionais.

3 – O património do LNPQF, IP, é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações do

Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Artigo 4.º

Missão e atribuições

1 – O LNPQF, IP, é o Laboratório do Estado que tem por missão o desenvolvimento de investigação na

área do medicamento, bem como a produção de medicamentos, antídotos, dispositivos médicos e outros

produtos de saúde.

2 – Tem ainda como missão o desenvolvimento de ações de sanitarismo, como o controlo de ambientes e

análises físico-químicas, a realização de análises clínicas e o apoio farmacêutico à família militar e aos

deficientes das Forças Armadas.

3 – Constituem suas atribuições:

a) Produção de medicamentos, dispositivos médicos e outos produtos de saúde para introdução e

comercialização no mercado;

b) Produção de medicamentos órfãos;

c) Produção de medicamentos que embora abandonados continuam a ser eficazes e seguros e

representam uma terapêutica necessária para cura, prevenção ou tratamento de sintomas associados a

determinada doença;

d) Produção de medicamentos, de manipulados e de soluções orais para fornecimento aos

estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, Administrações Regionais de Saúde e outras

entidades mediante celebração de protocolos;

e) Produção de medicamentos genéricos, em especial os mais usados no tratamento e prevenção de

doenças que registam maior prevalência em território nacional;

f) Produção de antídotos de venenos e colaboração com o com o Sistema Integrado de Emergência

Médica;

g) Produção das vacinas incluídas no Programa Nacional de Vacinação;

h) Produção e distribuição de produtos destinados ao “Programa de Substituição Narcótica com Metadona”,

na continuidade do Protocolo estabelecido com o SICAD;

i) Produção de produtos derivados do plasma humano;

j) Promover a investigação na área do medicamento, dispositivos médicos e outros produtos de saúde;

l) Contribuir para o controlo microbiológico de ambientes hospitalares e outros atos ligados à higiene

hospitalar.

4 – São ainda suas atribuições, na área específica da atividade militar:

a) Apoio territorial e de campanha, assegurando o reabastecimento sanitário no âmbito da aquisição,

acondicionamento, armazenagem, produção, controlo, distribuição e manutenção de medicamentos, material

sanitário, dispositivos médicos e outros produtos farmacêuticos;

b) Apoio às tropas nacionais destacadas em missões em países estrangeiros com o abastecimento de

medicamentos, vacinas, reagentes para análises clínicas, material de penso, material sanitário, dispositivos

médicos e outros produtos farmacêuticos;

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c) Controlo de higiene das infraestruturas militares, nomeadamente em atos de desinfeção, desinfestação

de controlo microbiológico de ambientes;

d) Colaboração com a Escola do Serviço de Saúde Militar, assegurando a instrução técnica do pessoal, em

matérias específicas do Serviço;

e) Cooperação com as várias entidades interessadas para a instrução e estágios profissionais no âmbito

dos países da CPLP;

f) Constituição da Reservas Estratégicas de Medicamentos para situações de emergência;

g) Promover a investigação farmacêutica e a formação de militares na área da farmacêutica;

h) Apoio social aos militares e Família Militar no âmbito da assistência medicamentosa e análises clínicas.

Artigo 5.º

Diretor Técnico

O LNPQF, IP, dispõe, na sua orgânica funcional, e de forma permanente e efetiva, de um diretor técnico.

Artigo 6.º

Organização interna

A organização interna do LNPQF, IP, é a prevista nos respetivos Estatutos e Lei Orgânica, a publicar pelo

Governo no prazo de 90 dias.

Artigo 7.º

Receitas

1 – O LNPQF, IP, dispõe das receitas provenientes do produto da sua atividade.

2 – São ainda receitas do LNPQF, IP:

a) As receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As comparticipações e os subsídios concedidos por organismos nacionais, comunitários ou

internacionais, no âmbito de planos de investimentos, programas e projetos estruturais ou outros;

c) As quantias cobradas pela prestação de serviços, produto de venda de publicações e de trabalhos

editados pelo LNPQF, IP, ou as verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de caráter

técnico e científico;

d) As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

e) Rendimentos dos bens ou direitos que o LNPQF, IP, possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente

os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;

f) O produto da venda de direitos e da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património,

que, nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de

direitos sobre eles;

g) Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas do LNPQF, IP, as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das

respetivas atribuições.

Artigo 9.º

Reestruturação do equipamento e infraestruturas

O Governo procede ao investimento necessário no sentido de modernizar e reequipar os materiais,

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equipamentos e linhas de produção do LNPQF, IP, de forma a que preencham os requisitos das Boas Práticas

de Fabrico.

Artigo 10.º

Sucessão

1 – O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) é sucedido pelo Laboratório

Nacional de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LNPQF, IP) em todos os seus direitos e obrigações.

2 – Quaisquer referências legais, bibliográficas e regulamentares ao LMPQF devem entender-se como

referências ao LNPQF, IP.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 3 de dezembro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 1038/XIII/4.ª

CRIA O REGIME JURÍDICO DO SEGURO DE RENDA

Exposição de motivos

Em setembro, foram aprovados os dezassete Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização

das Nações Unidas, ONU – “Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável”.

Também em julho de 2015, o anterior Governo elaborou a sua Estratégia Nacional para a Habitação 2015-

2030, com o objetivo de promover a articulação com os objetivos de desenvolvimento dos aglomerados

urbanos, da reabilitação urbana e da revitalização demográfica e económica, enquanto partes integrantes do

universo da política de cidades.

Outro objetivo, era alargar o acesso a uma habitação e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.

Assim, a estratégia contém medidas transversais com uma perspetiva a longo prazo e articuladas com

soluções urbanas sustentáveis.

Também a Nova Agenda Urbana reafirma o compromisso global com o desenvolvimento urbano

sustentável, e promove a participação de todos os intervenientes.

A sua implementação apresenta contributos para a execução e a adaptação local da Agenda 2030 de uma

forma integrada e, bem assim, para a execução dos objetivos e metas de desenvolvimento sustentável, em

concreto, o 11.º objetivo de tornar as cidades e estabelecimentos humanos inclusivos, seguros, resistentes e

sustentáveis.

Em nome da inclusão social, a estratégia nacional da habitação 2015-2030, procurou dar respostas

variadas à questão habitacional assentes em três pilares: a reabilitação urbana, o arrendamento habitacional e

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a qualificação dos alojamentos. A sua visão consiste em “Facilitar o acesso das famílias à habitação”,

almejando que os seus resultados alcancem um horizonte temporal que se estende à realização dos censos

de 2021 e 2031.

A estabilidade no arrendamento foi a pedra de toque da estratégia, ali tendo sido gizados vários

instrumentos para, em conjunto, alcançar tal desiderato.

Um desses mecanismos é a criação de um seguro de renda, com o fito de diminuir o risco por parte dos

investidores que decidam colocar os seus imóveis no mercado do arrendamento.

O mercado do arrendamento é maioritariamente composto pelo pequeno proprietário que poupou, investiu,

e disponibilizou o seu bem a outrem, mediante o que deveria ser uma justa compensação financeira.

No entanto, na sequência do congelamento de rendas que existiu em Portugal, tal não sucedeu. E o que

podia ser uma justa compensação, depressa se tornou numa enorme injustiça.

Com a reforma de 2012 do anterior Governo, o mercado do arrendamento ganhou novo impulso. Todavia,

as vicissitudes e a dinâmica da vida trouxeram pequenas distorções que abalaram a confiança no mercado,

quer por parte dos proprietários, quer por parte dos inquilinos.

O PSD entende que a premência da criação de um seguro de renda está cada vez mais justificada. A

atividade seguradora está fortemente implantada conseguindo transmitir aos cidadãos a segurança que

necessitam nas situações que decidiram segurar.

Ainda assim, são poucos os exemplos existentes no País deste tipo de seguros. Razão pela qual o PSD

entende que a sua criação e possibilidade na celebração de contratos de arrendamento representa um enorme

avanço neste mercado de arrendamento, uma vez que as vantagens seriam quer ao nível da simplificação do

contrato, quer ao nível da eliminação da necessidade de fiadores para a celebração do mesmo (que hoje em

dia é uma das questões que mais impede o arrendamento).

Tendo em conta que os seguros multirriscos de imóveis têm já longa existência, sendo obrigatórios na

aquisição de imóvel com empréstimo bancário, a possibilidade de no seu âmbito vir a estar incluído um seguro

de renda deverá ser um dos produtos a equacionar e a colocar no mercado.

Importa não esquecer que o mercado do arrendamento só funciona se houver quem poupe, quem invista, e

quem tenha confiança no mercado. Esta última peça do puzzle tem vindo a ser gravemente ameaçada com a

ausência de segurança jurídica, pelas constantes iniciativas visando alterar a lei, abalando assim a sua

estabilidade e, consequentemente, a do mercado que a mesma regula.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis,

apresenta o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à criação do regime jurídico do seguro de renda.

Artigo 2.º

Contrato de Seguro de Renda

1 – O contrato de seguro de renda consiste num acordo formal celebrado por escrito entre uma entidade

seguradora e um tomador do seguro de renda.

2 – O contrato de seguro de renda tem por objeto assegurar que o valor devido pelo arrendamento a que o

mesmo respeita é percecionado pelo proprietário do imóvel no prazo máximo de três meses a contar do início

da mora no cumprimento do contrato, podendo vigorar enquanto a mora não cessar ou o imóvel se mantiver

ocupado.

Artigo 3.º

Vicissitudes do Seguro de Renda

1 – O contrato de seguro de renda pode ser celebrado no âmbito de um contrato de arrendamento

habitacional ou não habitacional, do mesmo fazendo parte integrante, desde logo determinando qual das

partes é a tomadora do seguro.

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2 – O contrato do seguro de renda determina o prazo de incumprimento que assegura.

3 – O contrato do seguro de renda determina o valor do prémio de forma proporcional ao prazo de

incumprimento que assegura.

4 – Ao contrato do seguro de renda pode ser associado um contrato de seguro multirriscos nos termos a

definir pelo tomador do seguro e a entidade seguradora.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra

— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília

Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 1039/XIII/4.ª

CRIA UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO ENTRE O ESTADO E AS AUTARQUIAS LOCAIS PARA O

APROVEITAMENTO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO COM VISTA AO ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

Nos termos da nossa Lei Fundamental, é ao Estado que compete assegurar o direito a uma habitação

condigna – artigo 65.º; não obstante, em Portugal, apenas 2% do parque habitacional disponível para

arrendamento é de propriedade pública.

O Estado, apesar de todos os esforços, nunca foi capaz gerir eficientemente o seu património imobiliário,

subsistindo milhares de imóveis devolutos, subutilizados, muitos deles, abandonados, degradados e

sistematicamente vandalizados.

Portugal não se pode dar a este luxo. Esta situação representa um desperdício de recursos, um

desaproveitamento de oportunidades e afeta negativamente a qualidade de vida urbana.

O PSD desde sempre defendeu ser necessário intensificar os esforços de aproveitamento e conservação

destes imóveis públicos, procurando apostar na ação e na proximidade das autarquias locais que os podem

adaptar, valorizar, rentabilizar e colocá-los ao serviço de políticas públicas de habitação, isto é, no mercado de

arrendamento.

Não se visa a transferência da propriedade desses imóveis, ademais prosseguida em matéria habitacional,

com a transferência de património do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP),

Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes

foi transmitido por forçada fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional

do Estado, IP, (IGAPHE, IP), para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade

social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais.

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Pretende-se a criação de um programa que proceda a uma cedência temporária que permita aos

municípios, por si ou associados, bem como às freguesias, assumir a gestão de imóveis do Estado devolutos

ou subutilizados, adaptando-os sempre que possível e necessário de modo a poderem ser colocados no

mercado de arrendamento.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis,

apresenta o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à criação de um Programa de Cooperação entre o Estado e as Autarquias Locais

para o aproveitamento do património imobiliário público inativo.

Artigo 2.º

Programa de Cooperação

1 – O Programa de Cooperação entre o Estado e as Autarquias Locais tem como objetivo o aproveitamento

do património imobiliário público inativo.

2 – O programa consiste na definição de um procedimento especial de cedência de utilização temporária

aos municípios ou às freguesias de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio

privado do Estado e dos institutos públicos, que se encontrem devolutos ou subutilizados, com vista à sua

disponibilização no mercado do arrendamento.

Artigo 3.º

Procedimento especial de cedência

1 – O procedimento determina a cedência temporária aos municípios, por si ou associados, bem como às

freguesias, para assumirem a gestão de imóveis do Estado devolutos ou subutilizados.

2 – No âmbito dos poderes de gestão referidos no número anterior, podem os imóveis ser adaptados,

sempre que possível e necessário, para poderem ser disponibilizados no mercado do arrendamento.

3 – Os poderes de gestão referidos no n.º 1 incluem a disponibilização dos imóveis no mercado do

arrendamento.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra

— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília

Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

———

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PROJETO DE LEI N.º 1040/XIII/4.ª

CRIA O FUNDO DE GARANTIA PARA O ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

Na sequência do congelamento das rendas de que Portugal foi alvo durante longos anos e da reforma do

mercado do arrendamento conseguida em 2012, muitos foram os proprietários que procuraram obter efetivo

rendimento do investimento que, com sacrifício ou não, há muito tempo havia feito.

Assim, não são poucos os relatos de aumentos de renda que se tornaram difíceis de suportar. No entanto,

são os privados, detentores de 98% do parque português para o arrendamento, a assumirem o papel do

Estado, assegurando o direito à habitação de um largo espectro da população.

Não obstante, temos em conflito dois direitos constitucionalmente consagrados: o da habitação (artigo 65.º)

e o da propriedade privada (artigo 62.º), e que importa encontrar o equilíbrio possível.

Perante as possibilidades que a lei confere aos proprietários para reaverem a posse dos seus imóveis, que

incluem, entre outros, a que decorre da falta de pagamento da renda devida, importa garantir que o

proprietário acede de facto à sua propriedade sem que continue a ser prejudicado pelas circunstâncias

daquele que a havia ocupado.

Uma forma possível de conseguir alcançar tal desiderato, é garantir a existência de um fundo que lhe

permita ser ressarcido do valor das rendas em dívida desde o momento que tem na sua posse o título que lhe

permite executar tal valor, apesar do inquilino não ter qualquer possibilidade de prover o pagamento das

rendas devidas.

É ao Estado que cumpre assegurar o direito à habitação. Não há justiça social nas situações em que o

proprietário do imóvel apenas vê reconhecida a dívida mas não a consegue cobrar; dívida essa que,

provavelmente não existiria se o Estado tivesse cumprido o seu papel assegurando o direito à habitação

àquele inquilino e tendo o proprietário outro com capacidade de cumprimento do contrato firmado.

Para além de toda a morosidade e trabalho para obter o título executivo já referido, o proprietário, poderia

ver o seu tempo, trabalho e dinheiro, perdidos se não se visse ressarcido dos valores em dívida.

Neste sentido, propõe-se a criação de um fundo que garanta que essas situações não ficam sem resposta,

sendo financiadas por receitas provenientes de diversos elementos partes do processo do arrendamento.

Trata-se de um mecanismo que, também ele, trará maior segurança jurídica e confiança ao mercado do

arrendamento, atualmente tão instável em virtude de fatores externos que para tal contribuem, como o

aumento exponencial do turismo, dos residentes não habituais, etc.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis,

apresenta o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à criação do Fundo de Garantia para o Arrendamento.

Artigo 2.º

Fundo de Garantia para o Arrendamento

1 – O Fundo de Garantia para o Arrendamento é dotado de autonomia administrativa e financeira e destina-

se a ressarcir o proprietário de imóvel arrendado com título legal de para pagamento de rendas em dívida que,

comprovadamente, se demonstre de impossível execução.

2 – O Fundo de Garantia para o Arrendamento é acionado pelo proprietário dotado do título executivo

referido no número anterior.

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Artigo 3.º

Gestão Fundo de Garantia para o Arrendamento

1 – A gestão do Fundo de Garantia para o Arrendamento compete ao IHRU,IP.

2 – Para a execução das operações de gestão do Fundo é constituído um conselho de gestão, que integra:

a) um representante do IHRU,IP, que preside;

b) um representante das Comunidades Intermunicipais;

c) um representante do Ministério Público.

2. Os membros do conselho são nomeados até três dias após a entrada em vigor da presente lei.

3 – As competências do conselho de gestão são definidas nos termos de portaria do membro do Governo

responsável pela área da habitação.

4 – O conselho de gestão elabora o seu regulamento interno no prazo de cinco dias após a entrada em

vigor da portaria referida no número anterior.

Artigo 4.º

Receitas

Constituem receitas do Fundo de Garantia para o Arrendamento:

a) 10% das receitas do Estado decorrentes do pagamento do imposto de selo relativo a contratos de

arrendamento;

b) 10% das receitas do Estado decorrentes da tributação dos rendimentos sobre imóveis arrendados;

c) 10% das receitas do Estado decorrentes do pagamento de coimas que resultem da falta de registo, ou

incumprimento do prazo para o efeito, de novos contratos de arrendamento ou suas alterações;

d) 10% do valor dos prémios anuais dos seguros de renda facultativos que forem celebrados em Portugal.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Lei no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra

— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília

Santos — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

———

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PROJETO DE LEI N.º 1041/XIII/4.ª

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO AO IMPOSTO SOBRE PESSOAS SINGULARES PARA EXCLUSÃO DA

TRIBUTAÇÃO DOS MONTANTES DAS INDEMNIZAÇÕES POR DENÚNCIAS DE CONTRATOS DE

ARRENDAMNENTOS HABITACIONAIS DE SUJEITOS PASSIVOS COM BAIXO RABC

Exposição de motivos

No nosso País muitos foram os cidadãos que decidiram poupar e investir em imobiliário para poderem

usufruir de um rendimento que acresceria à reforma, gozando os dias livres e com toda a sabedoria que a

idade traz, de uma forma tranquila, desafogada, despreocupada e feliz.

Todavia, durante anos, viram-lhes ser imposto um penoso congelamento de rendas que lhes gorou todas

as espectativas criadas aquando do esforço da poupança e do investimento feito.

Com a coragem há muito almejada por todos, o anterior Governo, liderado pelo PSD, procedeu a uma

ampla reforma do regime do arrendamento urbano, permitindo que, em 2012, o mercado sofresse um impulso

e começasse, efetivamente, a funcionar como devia.

Os nossos concidadãos que outrora haviam tido a coragem de investir para auferirem um rendimento extra

puderam, em determinadas situações, começar a ter retorno do esforço feito.

Não obstante, consciente que, constitucionalmente é ao Estado que incumbe garantir o direito à habitação

– artigo 65.º – àqueles que não podem ou, por algum motivo não optaram pela aquisição de casa própria e

não têm capacidades para, por si só suprirem tal necessidade primária, o PSD também cuidou de acautelar

tais situações.

Assim, determinou a existência de um período para adaptação a estas novas condições do regime e

acautelou a situação daqueles que, ainda assim, sentiriam dificuldade em conseguir cumprir as suas

obrigações, criando um subsídio de renda. Desta forma equilibrando os dois direitos constitucionais em jogo: o

da habitação (artigo 65.º) e o da propriedade privada (artigo 62.º).

Com esta reforma passou a ser permitido aos proprietários de imóveis que celebraram, maioritariamente,

contratos por tempo indeterminado, voltarem à sua posse quando ali necessitarem de habitar ou também os

seus descendentes em 1.º grau, bem como para a demolição ou realização de obras que obriguem à sua

desocupação (artigo 1101.º do Código Civil); casos em que o arrendatário tem direito a ser indemnizado pela

denúncia do contrato.

O PSD propõe que, em termos semelhantes àqueles que foram determinados para a atribuição do subsídio

de renda, sejam igualmente objeto de especial proteção os cidadãos cujo Rendimento Anual Corrigido Bruto

for inferior a cinco vezes a Remuneração Mínima Nacional Anual.

Consequentemente, propõe que as indemnizações que sejam percecionadas por arrendatários que

constituam sujeitos passivos de IRS que se subsumam a estas características vejam estes valores isentos de

tal imposto.

Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração da delimitação negativa de incidência, alterando o Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, atualizado, passa a ter a

seguinte redação:

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«Artigo 12.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – O IRS não incide sobre a indemnização percebida pelo arrendatário na sequência de denúncia de

contrato de arrendamento habitacional nos termos das alíneas a) e b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando

o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do sujeito passivo for inferior a cinco vezes a

remuneração mínima nacional anual.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei produz efeitos com o próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Vitorino

— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício

Marques — António Lima Costa — Emília Santos — José Carlos Barros — Sandra Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 1042/XIII/4.ª

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 175/2012, DE 2 DE AGOSTO, PARA

REDEFINIÇÃO DOS TERMOS DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de Julho, o Governo do PSD/CDS-PP aprovou

a Estratégia Nacional para a Habitação, assente em três pilares: reabilitação urbana, arrendamento

habitacional e qualificação dos alojamentos.

Tal estratégia foi submetida a consulta pública, contando com a participação de diversos organismos

públicos e entidades da sociedade civil da área habitacional e do ordenamento do território, e obteve

relevantes contributos que foram devidamente considerados.

Perante as oscilações, positivas e negativas do mercado imobiliário, bem como da reabilitação urbana, do

arrendamento habitacional e da qualificação dos alojamentos, foi criada, na esfera do IHRU, IP, a Comissão

Nacional da Habitação.

Foram definidas as suas funções e termos de funcionamento, para que a mesma acompanhasse a

implementação da estratégia.

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Todavia, o atual Governo fez «tábua rasa» da mesma e lançou o que apelidou de «A nova geração das

políticas de habitação»; as quais, em nada impedem a que se proceda a um efetivo e eficaz acompanhamento

da evolução do mercado do arrendamento.

Composta por diversas entidades públicas e privadas, é presidida pelo presidente do Conselho Diretivo do

IHRU, IP, representantes dos Governos Regionais, da Direção Geral do Tesouro e Finanças, do Instituto dos

Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, IP, da Associação Nacional de Municípios, da Associação

Lisbonense de Proprietários, da Associação de Inquilinos Lisbonenses, entre outros, a mesma teve um papel

pouco visível.

Pretende-se agora que no seu seio o arrendamento urbano habitacional assuma o papel central da análise

das entidades do setor público e privado neste âmbito, com duas reuniões anuais definidas, importando avaliar

a evolução do mercado de arrendamento, a execução das operações de reabilitação urbana nomeadamente a

aplicação do RERU e a caracterização da precariedade dos alojamentos.

Tendo em atenção a importância que o arrendamento urbano assumiu no quotidiano da população: quer

dos inquilinos, quer dos senhorios, quer dos investidores, quer dos mediadores imobiliários, entre outros, o

PSD entende ser necessário revisitar o modus operandi da Comissão Nacional da Habitação, revitalizando-a,

uma vez que o seu potencial na análise e ponderação de soluções é enorme.

Pelo que, o PSD entende que a mesma deve reunir trimestralmente, para que, de forma transparente,

todos possamos ter conhecimento claro e efetivo do estado do mercado habitacional, no seu todo, em

Portugal.

Entende ainda o PSD, como partido autárquico que é e sempre foi, que a constituição da Comissão carece

de representantes do poder autárquico com maior proximidade aos cidadãos, que com eles partilha os

problemas e preocupações mais concretos e específicos de cada local e região, as Freguesias;

nomeadamente, a Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis,

apresenta o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Acompanhar a evolução do mercado nacional do arrendamento urbano público e privado;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

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k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) [Anterior alínea o)];

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)];

s) [Anterior alínea r)];

t) [Anterior alínea s)];

u) [Anterior alínea t)];

v) [Anterior alínea u)];

w) [Anterior alínea v)];

x) [Anterior alínea w)];

y) [Anterior alínea x)];

z) [Anterior alínea y)];

aa) [Anterior alínea z)].

Artigo 4.º

Órgãos e Comissão Auxiliar

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O IHRU, IP, é auxiliado pela Comissão Nacional da Habitação no cumprimento das suas

atribuições diretamente relacionadas com as competências daquela.»

Artigo 3.º

Aditamento do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.

São aditados ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, os artigos 8.º-A a 8.º-C com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Comissão Nacional da Habitação

AComissão Nacional da Habitação (CNH) tem a seguintecomposição:

a) O presidente do conselho diretivo do IHRU, IP, que preside;

b) Um representante do Governo Regional da Madeira;

c) Um representante do Governo Regional dos Açores;

d) Um representante dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do

território, da habitação, da economia e das finanças;

e) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;

f) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

g) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

h) Um representante do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP;

i) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP;

j) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, IP;

k) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;

l) Um representante da Direção-Geral do Território;

m) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP;

n) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP;

o) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

p) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

q) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

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r) Um Representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

s) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

t) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

u) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;

v) Um representante da Ordem dos Engenheiros;

w) Um representante da Ordem dos Arquitetos;

x) Um representante da Federação Nacional de Cooperativas de Habitação Económica, FCRL;

y) Um representante da Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário;

z) Um representante da Associação Lisbonense de Proprietários;

aa) Um representante da Associação dos Inquilinos Lisbonenses;

bb) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, IP;

cc) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

dd) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP;

ee) Um representante do Instituto do Território e da Agência Independente da Habitação e da

Cidade;

ff) Um representante da Associação Portuguesa das Empresas de Mediação Imobiliária;

gg) Um representante do Comité Português de Coordenação da Habitação Social;

hh) Um representante da Associação Portuguesa de Habitação Municipal;

ii) Um representante da Associação Nacional de Proprietários;

jj) Um representante da Associação de Inquilinos do Norte de Portugal;

ll) Um representante da Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal.

Artigo 8.º-B

Competências da Comissão Nacional da Habitação

ÀCNH compete acompanhar a evolução do mercado do arrendamento nacional, através da análise

da evolução dos indicadores de mercado e do Instituto Nacional de Estatísticas (INE), bem como dos

dados fornecidos pelo IHRU, IP, e pelos Municípios, e apresentar ao membro do Governo responsável

pela área de habitação relatórios anuais de execução, com a identificação dos progressos alcançados,

eventuais constrangimentos e propostas de soluções alternativas para melhor desempenho do

mercado do arrendamento urbano nacional; nomeadamente:

– regeneração urbana, reabilitação e conservação do edificado;

– dinamização do mercado do arrendamento; habitacional e não habitacional;

– importância da habitação social e revitalização de bairros;

– a qualificação dos alojamentos e sua melhoria.

Artigo 8.º-C

Funcionamento da Comissão Nacional da Habitação

1 – A CNH funciona em secção especializada no domínio do arrendamento, como Comissão de

Acompanhamento do Arrendamento Urbano Habitacional, com a participação dos membros da CNH

previstos nas alíneas a), d), f), m), p), q), x), z), aa), bb), ff), gg), hh), e ii), e reúne, pelo menos, três

vezes por ano.

2 – A CNH pode reunir em secções especializadas para outras matérias de arrendamento, quando

assim for considerado necessário, não conferindo a participação nas reuniões ou em quaisquer outras

atividades da CNH e das secções especializadas, aos representantes ou às entidades consultadas o

direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de

remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

3 – As entidades referidas nas alíneas b) a ll) do artigo 8.º-A indicam os seus representantes ao

IHRU, IP, no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente lei.

$ – O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CNH e das secções

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especializadas é prestado pelo IHRU, IP.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra

— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília

Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 1043/XIII/4.ª

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO

PELA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, PARA APERFEIÇOAMENTO DO BALCÃO NACIONAL DO

ARRENDAMENTO E ATRIBUIÇÃO DE NOVAS SOLUÇÕES SOCIAIS

Exposição de motivos

O congelamento das rendas e a morosidade do nosso sistema de justiça estão na base do

estrangulamento do mercado do arrendamento que, em 2012 deram origem à ampla reforma do regime do

arrendamento urbano.

Para facilitar a posse efetiva do imóvel por parte dos seus proprietários quando razões de direito lhes

conferiam legitimidade para aceder, foi criado um procedimento de despejo extrajudicial por violação do

contrato de arrendamento, alternativo ao procedimento especial de despejo por via judicial.

Este procedimento extrajudicial, para além de descongestionar os tribunais, permitia acelerar e agilizar os

despejos, e simultaneamente, dinamizar o mercado do arrendamento e da reabilitação urbana.

Foi neste contexto que surgiu o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), que viria a permitir uma

resolução célere da cessação do contrato de arrendamento, com base nos comandos legais que para tal

servem de fundamento: revogação do contrato, decurso do prazo, denúncia, resolução, cessação por oposição

à renovação, nos casos em que o arrendatário não desocupe o locado na data prevista.

Até então eram precisos anos de espera nos tribunais para que os proprietários dos imóveis pudessem

reaver os seus bens e exercer o seu direito de propriedade consagrado no artigo 62.º da Constituição da

República Portuguesa.

Da experiência colhida até ao momento, o balanço de funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento

(BNA) é positivo, não se encontrando, fora do quadro jurisdicional, até ao momento, melhor alternativa.

Sem embargo, foram identificados no relatório de 2016 elaborado pela Direção Geral de Administração da

Justiça pequenos problemas cuja resolução se julga poder contribuir para o cumprimento do objetivo do BNA.

Acresce que, no mercado do arrendamento existem dois interesses em ponderação: o do proprietário e o

do arrendatário, importando acautelar proporcionalmente cada um deles.

Assim, em face de um procedimento de despejo, muitos são aqueles que não têm condições ou

conhecimentos para fazer face às carências habitacionais que daí lhes advirão; pelo que, uma vez que é ao

Estado que incumbe garantir esse direito fundamental (artigo 65.º da CRP), deve também o auxílio para a

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procura de soluções para tal situação estar prevista na lei.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis,

apresenta o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à sexta alteração do novo regime do arrendamento urbano, aprovado pela Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, para aperfeiçoamento do balcão nacional do arrendamento e atribuição de novas

soluções sociais.

Artigo 2.º

Alteração do Novo Regime do Arrendamento Urbano

Os artigos 15.º-A e 15.º-I do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, alterado pelas Leis n.º 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de

junho, e 43/2017 de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Ao BNA incumbe ainda proceder às comunicações necessárias junto dos serviços da segurança

social, no prazo de dois dias, para assegurar a existência de resposta social para todos os inquilinos

que da mesma careçam.

3 – O BNA tem competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de

despejo e para as diligências para resposta social para os inquilinos, através de aplicação informática

que assegure, nomeadamente, as comunicações entre o BNA e os agentes de execução, os tribunais e

os serviços da segurança social, a disponibilização e as necessárias atualizações dos formulários, e a

geração automática de documentos resultantes da tramitação prevista na presente lei.

Artigo 15.º-I

Audiência de julgamento, sentença e resposta social

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – A necessidade de assegurar resposta social para a carência habitacional do inquilino e do seu

agregado familiar é imediatamente identificada e caracterizada, para comunicação aos serviços

competentes da segurança social, que atuam em conformidade».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei no dia seguinte à sua publicação.

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Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra

— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília

Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 1044/XIII/4.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 156/2015 DE 10 DE AGOSTO PARA ATRIBUIÇÃO DE

UM SUBSÍDIO PARA O ARRENDAMENTO PARA FAMÍLIAS NUMEROSAS E MONOPARENTAIS

Exposição de motivos

Na Legislatura passada o PSD implementou uma reforma que visava dinamizar o mercado do

arrendamento, até então, quase inexistente.

Era sentida a necessidade de providenciar soluções habitacionais para a população e as famílias

portuguesas; pelo que, delineou também uma Estratégia Nacional para a Habitação que assentava em três

pilares: o da reabilitação urbana, o do arrendamento habitacional e o da qualificação dos alojamentos.

O caminho seguido visava proporcionar estabilidade ao País e às famílias ao nível do alojamento, com uma

política enquadradora das várias soluções, públicas e privadas.

O PSD, reconhecendo a mais-valia das reformas implementadas ao nível do arrendamento urbano, com o

seu espírito inconformista, e acompanhando a evolução da sociedade e do mercado, vem procurar a sua

contínua melhoria e correção de eventuais distorções.

Com a preocupação da população jovem e das novas gerações, que são o futuro do País, o PSD tem vindo

a propor um conjunto de iniciativas no sentido de garantir um futuro melhor.

Apresar de escassos os apoios sociais, há casais que contribuem ativamente para o aumento da

população e constituem famílias com três ou mais filhos; as denominadas famílias numerosas. E, neste

âmbito, já diversas medidas estão implementadas.

Acresce que a dinâmica social, a mentalidade das novas gerações e a liberdade dos nossos dias, ou

situações de infortúnio, têm dado origem ao surgimento de muitas famílias monoparentais, que se veem a

braços com o sustento de um ou mais filhos.

Não obstante, qualquer uma destas famílias, as numerosas ou as monoparentais, carecem, e têm direito à

habitação, conforme determina a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 65.º; e é ao Estado que

cumpre assegurar isso mesmo.

Para o PSD é imperativo apoiar estas famílias, mormente, no âmbito do arrendamento habitacional, desta

forma aprofundando a proteção das crianças, das famílias e a promoção da natalidade.

O PSD reconhece que muitos senhorios se encontram em situação de fragilidade, resultante do

estrangulamento que se verificou no mercado do arrendamento urbano, e que, uma vez terminado um contrato

desvantajoso, gerou indisponibilidade para colocar os seus imóveis no mercado, sob pena de dificilmente

voltarem a poder exercer de forma plena o seu direito à propriedade privada, constitucionalmente protegido.

Assim, a par com propostas de incentivos aos senhorios para que os mesmos coloquem os seus imóveis

no mercado, que tem que revelar estabilidade e segurança jurídica, o PSD propõe também uma proteção

especial para estas famílias mais vulneráveis, através da atribuição de um subsídio para arrendamento que

acresce ao já criado em 2015 e aplicável em termos semelhantes.

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Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 156/2015 de 10 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 156/2015 de 10 de agosto.

Os artigos 1.º, 5.º, 11.º, 12.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Estabelece também o regime do subsídio de renda a atribuir a famílias numerosas ou monoparentais

que se apresentem em situação de especial fragilidade social e económica, devidamente comprovada.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 5.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Têm ainda direito à atribuição do subsídio de renda as famílias numerosas ou monoparentais que se

apresentem em situação de especial fragilidade social e económica, devidamente comprovada por declaração

emitida pelos serviços de finanças há menos de seis meses.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 11.º

[…]

O subsídio para arrendamento em vigor é um apoio financeiro, concedido ao arrendatário sob a forma de

uma subvenção mensal não reembolsável, relativo ao montante da renda oudanova renda e destinada a

apoiá-lo a manter a sua residência permanente no locado.

Artigo 12.º

[…]

1 – O montante do subsídio para arrendamento em vigor é igual à diferença entre o valor da renda ouda

nova renda e o valor de renda que pode ser suportada pelo arrendatário de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º

da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com base no RABC do agregado familiar do

arrendatário.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

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2 – No caso de deferimento do pedido de subsídio para novo arrendamento, o valor mensal das rendas que

forem devidas pelo arrendatário até à desocupação e entrega do locado é igual ao da última renda, ou ao

daquelepraticado antes da atualização para a nova renda, devendo o arrendatário desocupar o locado no

prazo máximo de 90 dias.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei produz efeitos com o próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra

— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília

Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 1045/XIII/4.ª

CRIA O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO PARA EFEITOS DE QUALIFICAÇÃO,

EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Exposição de motivos

O perfil de qualificação da população portuguesa tem vindo melhorar nas últimas décadas. Para tal, muito

contribuiu um serviço público de educação de qualidade capaz de responder às aspirações e necessidades

formativas dos jovens e adultos. Tal concretização, por vezes, obriga à deslocalização desta camada da

população para os locais fora da sua residência, a fim de frequentarem instituições de ensino superior e

estabelecimentos de ensino ou de formação que ofereçam as valências formativas desejadas.

São muitos os estudantes de instituições de ensino superior deslocalizados, mas também de estudantes do

ensino secundário, designadamente, de ensino profissionalizante, que, procurando ofertas formativas

diferenciadas e ajustadas às suas pretensões, ou pretendendo obter melhor ou diferente qualificação, se

deslocam mais de 30 Km para concluir as suas formações.

Não são também raros os casos de profissionais que se deslocam, por exemplo, para locais onde se

encontram hospitais universitários para realizar ou um estágio curricular, ou uma especialização específica; ou

investigadores que no âmbito dos seus projetos de investigação são também obrigados a deslocalizações

temporárias e constantes.

Sobretudo nas cidades com mais tradição, é sobejamente conhecido o “negócio do arrendamento de

quartos a estudantes”, podendo os preços ascenderem a 400€ mensais, em função da oferta no local. Na

generalidade englobam situações não declaradas à autoridade Tributária e não dedutíveis por parte daqueles

que procuram este tipo de arrendamento, que desta forma passarão a ser.

Estamos perante um arrendamento que tanto pode durar um, dois, três, quatro, cinco anos, como apenas

seis meses, se pensarmos nos estudantes que deslocam para Portugal no âmbito do programa ERASMUS, ou

outros semelhantes, ou ainda um mês de estágio ou especialização; portanto, situações que, na sua maioria,

são temporárias.

O arrendamento de quartos pode ainda ser em forma de partilha na habitação do senhorio, como

consubstanciar toda uma fração autónoma ou de imóvel em propriedade vertical cujas partes (quartos) são

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arrendadas separadamente; ou ainda o arrendamento conjunto de uma fração autónoma a um grupo de

estudantes que se junta previamente para o efeito.

Já as condições oferecidas pelos senhorios, quer em termos do estado de conservação do locado, quer do

cumprimento de regras de salubridade e arquitetónicas, não só não são controladas, como, muitas vezes, não

são garantidas.

Neste contexto, e à semelhança do que o PSD fez já em 2014 no âmbito do alojamento local, trazendo

para a legalidade um sem número de situações irregulares, pretende-se a criação de um regime com regras

específicas para esta tipologia particular de arrendamento urbano, que pode também abranger as “Repúblicas”

nos casos em que as mesmas não sejam ou venham a ser objeto de proteção através do recentemente criado

regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou

social local.

Visa-se proporcionar uma maior e melhor oferta neste setor do arrendamento urbano, criando incentivos

fiscais para os senhorios e não coartando os outros sujeitos passivos de IRS a possibilidade de dedução da

correspondente despesa.

Ainda, atentas a sobrecarga económica que as deslocalizações referidas na presente lei podem impor aos

agregados familiares, visa-se a criação de um financiamento público em, pelo menos, ¼ do valor da renda

contratualizada, através de inscrição no Orçamento do Estado, que, por desconhecimento efetivo do universo

que poderá via a ser abrangido por este regime jurídico, se estabelece em 5 M€, determinando-se a sua

revisão no fim do primeiro ano de vigência, passando a bianual.

Prevê-se também a possibilidade de os Municípios que assim o pretendam fazer, poderem atribuir um

subsídio nos mesmos termos do do Estado.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Cria o regime do arrendamento para efeitos de qualificação, educação e formação

A presente Lei procede à criação do regime jurídico do arrendamento urbano para efeitos de qualificação,

educação e formação.

Artigo 2.º

Âmbito objetivo

O regime jurídico previsto na presente Lei aplica-se ao arrendamento urbano para estudantes ou

profissionais nas seguintes modalidades:

a) Arrendamento de quarto que constitua parte de casa para habitação própria do senhorio;

b) Arrendamento de quarto em fração autónoma ou em imóvel em propriedade vertical;

c) Arrendamento de fração autónoma ou de imóvel em propriedade vertical.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

O regime jurídico previsto na presente Lei aplica-se ao arrendamento urbano para estudantes ou

profissionais que se encontrem deslocalizados, pelo menos, 30 km da sua morada fiscal nas seguintes

situações:

a) Frequência de um estabelecimento de ensino secundário nas várias ofertas formativas;

b) Frequência de um estabelecimento de ensino básico ou secundário ou de formação para educação de

adultos;

c) Frequência de instituição de ensino superior;

d) Frequência de um estabelecimento para realização de especialização profissional;

e) Realização de trabalhos no âmbito de projetos de investigação.

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Artigo 4.º

Requisitos específicos

Sem prejuízo dos requisitos gerais previstos para o arrendamento habitacional de prédios urbanos, o

arrendamento urbano estudantil deve obedecer a requisitos específicos, nomeadamente:

a) Celebração de contrato escrito com a duração mínima de um mês, renovável automaticamente;

b) Junção de comprovativos de frequência nos estabelecimentos de ensino, formação, para realização de

especialização profissional ou da unidade de investigação referidos no artigo 3.º;

c) Junção de comprovativo da morada fiscal do estudante, formando ou investigador;

d) Registo do contrato na Autoridade Tributária;

e) Emissão de recibo mensal e declaração anual de rendimentos prediais.

Artigo 5.º

Taxas

1 – As taxas dos rendimentos prediais referidas no artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares com origem em arrendamento urbano para efeitos de qualificação, educação e

formação, são reduzidas em ¼ do valor ali previsto.

2 – O titular dos rendimentos referidos no número anterior pode optar pelo englobamento ou pela

tributação acumulada ou autónoma, nos termos que considere mais favorável.

3 – As taxas dos rendimentos prediais fixadas nos termos do artigo 87.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas com origem em arrendamento urbano para efeitos de qualificação,

educação e formação, são reduzidas em ¼ do valor ali previsto.

Artigo 6.º

Imposto de selo

A percentagem prevista na tabela geral do imposto de selo do Código do Imposto de Selo com origem no

arrendamento urbano para efeitos de qualificação, educação e formação, é reduzida em ½ no caso de

contratos de duração igual ou inferior a seis meses.

Artigo 7.º

Financiamento público

1 – O Governo inscreve anualmente em Orçamento do Estado um montante não inferior a cinco milhões de

euros para subsidiar os arrendatários que cumpram os requisitos previstos na presente lei em, pelo menos, ¼

do valor de renda contratualmente estabelecida.

2 – Os Municípios podem subsidiar os arrendatários na sua área de competência territorial, que cumpram

os requisitos previstos na presente lei, nas condições definidas no número anterior.

Artigo 8.º

Avaliação

No final do primeiro ano de vigência da presente lei, e seguidamente de dois em dois anos, o Governo

apresenta à Assembleia da República um relatório contendo o levantamento das situações abrangidas pelo

financiamento público previsto na presente lei, bem como as necessidades existentes, para adequação do

montante a inscrever em Orçamento do Estado.

Artigo 9.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta a forma e

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graduação do acesso ao financiamento público previsto no artigo 7.º.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos com o Orçamento do

Estado do ano seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra

— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília

Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros — Sandra Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 1046/XIII/4.ª

ALTERAÇÃO DA TAXA ESPECIAL DOS RENDIMENTOS PREDIAIS

(Texto inicial)

Exposição de motivos

O Partido Social Democrata desde sempre deu corpo nas suas políticas aos princípios fundamentais

plasmados na Constituição da República Portuguesa; entre os quais o do Direito à Habitação inscrito no artigo

65.º, cuja efetivação compete, precisamente, ao Estado; mas sempre compatibilizando com outro direito

fundamental: o Direito à Propriedade Privada previsto no artigo 62.º.

Revelando os dados sobre Portugal e os Portugueses, que a maioria da população optou pela aquisição de

habitação própria, em virtude de políticas públicas que a tal conduziram, como os juros bonificados, o certo é

que a crise a que o País esteve sujeito acarretou graves problemas de cumprimento contratual neste âmbito.

A acrescer a este período menos feliz da história de Portugal, juntava-se um mercado de arrendamento

praticamente inexistente, pois as rendas estavam há muito congeladas, tornando aquele pouco ou nada

atrativo.

Ciente de tal realidade, o anterior Governo efetuou uma ampla reforma do arrendamento, já revertida em

parte por esta maioria parlamentar, mas, entretanto, agraciada.

Neste âmbito, foi criada uma estratégia nacional pensada e estruturada para a realidade à data da sua

elaboração em 2015, e que pretendia, entre outros, colocar mais imóveis no mercado do arrendamento a

preços razoáveis.

A partir de 2012 passou a existir um verdadeiro mercado de arrendamento, que até então quase não

existiu.

Todavia, fruto das reformas efetuadas e da entrada do País no «clube» dos destinos mais procurados, de

incentivos à fixação de outros cidadãos, e outras medidas, o mercado imobiliário conheceu um impulso como

há muito não se assistia e que contribuiu para a retoma económica que se vai fazendo sentir.

Esta nova realidade, por seu turno, obriga-nos a introduzir as devidas adaptações, nomeadamente dirigidas

ao mercado do arrendamento de modo a torná-lo mais atrativo para os proprietários dos imóveis, e igualmente

a tornar mais suscetíveis a satisfazer, de uma forma justa, a necessidade habitacional que existe, e existirá

sempre.

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O PSD, como sempre, não se furta a participar nas soluções, nem tão pouco a melhorar aquelas que por si

foram implementadas.

Neste sentido, o PSD entende que a redução das taxas especiais de rendimentos prediais deve ser gradual

e implementada de uma forma prudente, e de uma forma capaz de incentivar os proprietários a celebrar e

renovar contratos cada vez mais longos, para, também desta forma, dar mais segurança aos arrendatários.

Não tendo sido possível contar com o apoio parlamentar em sede de apreciação de Orçamento do Estado,

e voltando o tema do arrendamento, outrora adiado pelo PS, ao debate, o PSD, reafirma as suas propostas e

convicções.

Assim, em ordem a fomentar o arrendamento e a transmitir aos proprietários a segurança jurídica

necessária para tal, o PSD propõe alterações à taxa especial dos rendimentos prediais daqueles que, a partir

do início do próximo ano celebrem contratos de arrendamento com duração entre dois e cinco anos, e também

para aqueles entre cinco anos e de dez anos, bem como os de dez anos, para que, com as suas renovações

seja possível alcançar a taxa mínima de 14%, e nos contratos de mais longa duração, a taxa de 10%.

Numa linha de coerência de política fiscal, e de modo a estimular a poupança, adota-se um tratamento

semelhante para os rendimentos de capital.

Nestes termos, em nome da segurança jurídica e da igualdade de circunstâncias, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração da taxa especial dos rendimentos prediais e da taxa liberatória,

alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, atualizado, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de

janeiro de 2019 com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma

redução de 2% da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma

redução de 2% até ao limite de 14%.

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de

janeiro de 2019 com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma

redução de 5% da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma

redução de 5% até ao limite de 14%.

4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de

janeiro de 2019 com duração igual ou superior a dez anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução

de 14% da respetiva taxa autónoma.

5 – (Anterior n.º 2).

6 – (Anterior n.º 3).

7 – (Anterior n.º 4).

8 – (Anterior n.º 5).

9 – (Anterior n.º 6).

10 – (Anterior n.º 7).

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11 – (Anterior n.º 8).

12 – (Anterior n.º 9).

13 – (Anterior n.º 10).

14 – (Anterior n.º 11).

15 – (Anterior n.º 12).

16 – (Anterior n.º 13).»

Artigo 3.º

Igualdade de tratamento de formas de poupança

Para evitar uma indesejável distorção da alocação da poupança em favor de setores não transacionáveis,

as taxas de tributação dos rendimentos de outras formas de poupança em sede de IRS previstas nos n.os. 1 e

4 do artigo 71.º do Código do IRS são alteradas nas mesmas datas e valores previstos no n.º 3 do artigo 72.º

na redação conferida pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei produz efeitos com o próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018.

(Primeira alteração do texto do projeto de lei)

Exposição de motivos

O Partido Social Democrata desde sempre deu corpo nas suas políticas aos princípios fundamentais

plasmados na Constituição da República Portuguesa; entre os quais o do Direito à Habitação inscrito no artigo

65.º, cuja efetivação compete, precisamente, ao Estado; mas sempre compatibilizando com outro direito

fundamental: o Direito à Propriedade Privada previsto no artigo 62.º.

Revelando os dados sobre Portugal e os Portugueses, que a maioria da população optou pela aquisição de

habitação própria, em virtude de políticas públicas que a tal conduziram, como os juros bonificados, o certo é

que a crise a que o País esteve sujeito acarretou graves problemas de cumprimento contratual neste âmbito.

A acrescer a este período menos feliz da história de Portugal, juntava-se um mercado de arrendamento

praticamente inexistente, pois as rendas estavam há muito congeladas, tornando aquele pouco ou nada

atrativo.

Ciente de tal realidade, o anterior Governo efetuou uma ampla reforma do arrendamento, já revertida em

parte por esta maioria parlamentar, mas, entretanto, agraciada.

Neste âmbito, foi criada uma estratégia nacional pensada e estruturada para a realidade à data da sua

elaboração em 2015, e que pretendia, entre outros, colocar mais imóveis no mercado do arrendamento a

preços razoáveis.

A partir de 2012 passou a existir um verdadeiro mercado de arrendamento, que até então quase não

existiu.

Todavia, fruto das reformas efetuadas e da entrada do País no “clube” dos destinos mais procurados, de

incentivos à fixação de outros cidadãos, e outras medidas, o mercado imobiliário conheceu um impulso como

há muito não se assistia e que contribuiu para a retoma económica que se vai fazendo sentir.

Esta nova realidade, por seu turno, obriga-nos a introduzir as devidas adaptações, nomeadamente dirigidas

ao mercado do arrendamento de modo a torná-lo mais atrativo para os proprietários dos imóveis, e igualmente

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85

a tornar mais suscetíveis a satisfazer, de uma forma justa, a necessidade habitacional que existe, e existirá

sempre.

O PSD, como sempre, não se furta a participar nas soluções, nem tão pouco a melhorar aquelas que por si

foram implementadas.

Neste sentido, o PSD entende que a redução das taxas especiais de rendimentos prediais deve ser gradual

e implementada de uma forma prudente, e de uma forma capaz de incentivar os proprietários a celebrar e

renovar contratos cada vez mais longos, para, também desta forma, dar mais segurança aos arrendatários.

Não tendo sido possível contar com o apoio parlamentar em sede de apreciação de Orçamento do Estado,

e voltando o tema do arrendamento, outrora adiado pelo PS, ao debate, o PSD, reafirma as suas propostas e

convicções.

Assim, em ordem a fomentar o arrendamento e a transmitir aos proprietários a segurança jurídica

necessária para tal, o PSD propõe alterações à taxa especial dos rendimentos prediais daqueles que, a partir

do início do próximo ano celebrem contratos de arrendamento com duração entre dois e cinco anos, e também

para aqueles entre cinco anos e de dez anos, bem como os de dez anos, para que, com as suas renovações

seja possível alcançar a taxa mínima de 14%, e nos contratos de mais longa duração, a taxa de 10%.

Numa linha de coerência de política fiscal, e de modo a estimular a poupança, adota-se um tratamento

semelhante para os rendimentos de capital.

Nestes termos, em nome da segurança jurídica e da igualdade de circunstâncias, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração da taxa especial dos rendimentos prediais e da taxa liberatória,

alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, atualizado, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de

janeiro de 2019 com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma

redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual

duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos

percentuais.

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de

janeiro de 2019 com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma

redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual

duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos

percentuais.

4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de

janeiro de 2019 com duração igual ou superior a dez anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução

de dez pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

5 – (Anterior n.º 2).

6 – (Anterior n.º 3).

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7 – (Anterior n.º 4).

8 – (Anterior n.º 5).

9 – (Anterior n.º 6).

10 – (Anterior n.º 7).

11 – (Anterior n.º 8).

12 – (Anterior n.º 9).

13 – (Anterior n.º 10).

14 – (Anterior n.º 11).

15 – (Anterior n.º 12).

16 – (Anterior n.º 13).»

Artigo 3.º

Igualdade de tratamento de formas de poupança

Para evitar uma indesejável distorção da alocação da poupança em favor de setores não transacionáveis,

as taxas de tributação dos rendimentos de outras formas de poupança em sede de IRS previstas nos n.os 1 e 4

do artigo 71.º do Código do IRS são alteradas nas mesmas datas e valores previstos no n.º 3 do artigo 72.º na

redação conferida pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei produz efeitos com o próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2018.

(Segunda alteração do texto do projeto de lei)

Exposição de motivos

O Partido Social Democrata desde sempre deu corpo nas suas políticas aos princípios fundamentais

plasmados na Constituição da República Portuguesa; entre os quais o do Direito à Habitação inscrito no artigo

65.º, cuja efetivação compete, precisamente, ao Estado; mas sempre compatibilizando com outro direito

fundamental: o Direito à Propriedade Privada previsto no artigo 62.º.

Revelando os dados sobre Portugal e os portugueses, que a maioria da população optou pela aquisição de

habitação própria, em virtude de políticas públicas que a tal conduziram, como os juros bonificados, o certo é

que a crise a que o País esteve sujeito acarretou graves problemas de cumprimento contratual neste âmbito.

A acrescer a este período menos feliz da história de Portugal, juntava-se um mercado de arrendamento

praticamente inexistente, pois as rendas estavam há muito congeladas, tornando aquele pouco ou nada

atrativo.

Ciente de tal realidade, o anterior Governo efetuou uma ampla reforma do arrendamento, já revertida em

parte por esta maioria parlamentar, mas, entretanto, elogiada.

Neste âmbito, foi criada uma estratégia nacional pensada e estruturada para a realidade à data da sua

elaboração em 2015, e que pretendia, entre outros, colocar mais imóveis no mercado do arrendamento a

preços razoáveis.

A partir de 2012 passou a existir um verdadeiro mercado de arrendamento, que até então quase não

existiu.

Todavia, fruto das reformas efetuadas e da entrada do País no «clube» dos destinos mais procurados, de

incentivos à fixação de outros cidadãos, e outras medidas, o mercado imobiliário conheceu um impulso como

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há muito não se assistia e que contribuiu para a retoma económica que se vai fazendo sentir.

Esta nova realidade, por seu turno, obriga-nos a introduzir as devidas adaptações, nomeadamente dirigidas

ao mercado do arrendamento de modo a torná-lo mais atrativo para os proprietários dos imóveis, e igualmente

a tornar mais suscetíveis a satisfazer, de uma forma justa, a necessidade habitacional que existe, e existirá

sempre.

O PSD, como sempre, não se furta a participar nas soluções, nem tão pouco a melhorar aquelas que por si

foram implementadas.

Neste sentido, o PSD entende que a redução das taxas especiais de rendimentos prediais deve ser gradual

e implementada de uma forma prudente, e de uma forma capaz de incentivar os proprietários a celebrar e

renovar contratos cada vez mais longos, para, também desta forma, dar mais segurança aos arrendatários.

Não tendo sido possível contar com o apoio parlamentar em sede de apreciação de Orçamento do Estado,

e voltando o tema do arrendamento, outrora adiado pelo PS, ao debate, o PSD, reafirma as suas propostas e

convicções.

Assim, em ordem a fomentar o arrendamento e a transmitir aos proprietários a segurança jurídica

necessária para tal, o PSD propõe alterações à taxa especial dos rendimentos prediais daqueles que, a partir

do início do próximo ano celebrem contratos de arrendamento com duração entre dois e cinco anos, e também

para aqueles entre cinco anos e dez anos, bem como os de dez anos, para que, com as suas renovações seja

possível alcançar a taxa mínima de 14%, e nos contratos de mais longa duração, logo a taxa de 14%.

Numa linha de coerência de política fiscal, e de modo a estimular a poupança, adota-se um tratamento

semelhante para os rendimentos de capital.

Nestes termos, em nome da segurança jurídica e da igualdade de circunstâncias, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da taxa especial dos rendimentos prediais e da taxa liberatória,

alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, atualizado, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de janeiro

de 2019 com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois

pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma

redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de janeiro

de 2019 com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco

pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma

redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.

4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de janeiro

de 2019 com duração igual ou superior a dez anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de catorze

pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

5 – (Anterior n.º 2).

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6 – (Anterior n.º 3).

7 – (Anterior n.º 4).

8 – (Anterior n.º 5).

9 – (Anterior n.º 6).

10 – (Anterior n.º 7).

11 – (Anterior n.º 8).

12 – (Anterior n.º 9).

13 – (Anterior n.º 10).

14 – (Anterior n.º 11).

15 – (Anterior n.º 12).

16 – (Anterior n.º 13).»

Artigo 3.º

Igualdade de tratamento de formas de poupança

Para evitar uma indesejável distorção da alocação da poupança em favor de setores não transacionáveis,

as taxas de tributação dos rendimentos de outras formas de poupança em sede de IRS previstas nos n.os 1 e 4

do artigo 71.º do Código do IRS são alteradas nas mesmas datas e valores previstos no n.º 3 do artigo 72.º na

redação conferida pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos com o próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra

— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília

Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros — Sandra Pereira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 137/XIII/3.ª

[REGULA A TRANSFERÊNCIA, PELAS TRANSPORTADORAS AÉREAS, DOS DADOS DOS

REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS, BEM COMO O TRATAMENTO DESSES DADOS,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2016/681]

Relatório de discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e

pelo PS

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de julho de 2018, após aprovação na generalidade.

2 – Em 14 de junho de 2018, foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho

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6 DE DEZEMBRO DE 2018

89

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Comissão

Nacional de Proteção de Dados. Foi igualmente solicitada informação escrita à Secretária-Geral do Sistema de

Segurança Interna.

3 – Em 9 de outubro de 2018, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração da

iniciativa legislativa em apreciação, completadas, em 23 de outubro, por propostas de alteração do Grupo

Parlamentar do PS.

4 – Na reunião de 5 de dezembro de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta

de Lei e das propostas de alteração apresentadas.

5 –Da votação resultou o seguinte:

 Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD –

 Artigo 3.º, n.os 3 e 4 – aprovada com votos a favor do PSD e do PS e contra do BE, do CDS-PP e do

PCP;

 Artigos 5.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 – aprovadas com votos a favor do PSD e do PS, contra do BE e do PCP e

a abstenção do CDS-PP;

 Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS –

 Artigos 10.º, n.os 1, a) e 3; 12.º, n.os 1 e 5; 14.º; 16.º, n.º 2; 19.º, n.os 4 e 5; 20.º e 24.º — aprovadas

com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do BE e a abstenção do PCP;

 Restante articulado da Proposta de Lei (não objeto de propostas de alteração) –

 Artigo 3.º, n.os 1 e 2 e 5 a 9 – aprovado com votos a favor do PSD e do PS e contra do BE, CDS-PP e

PCP;

 Restante articulado – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do BE e do

PCP.

O Senhor Presidente propôs ainda o aperfeiçoamento do título da proposta de lei, no sentido de ser aditada

a identificação da Diretiva a transpor e da demais legislação alterada, através do inciso final “do Parlamento

Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, e procedendo à quarta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de

agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna”, tendo os Senhores Deputados Filipe Neto Brandão (PS) e

Luís Marques Guedes (PSD) defendido ser preferível a sua consideração na fixação, pela Comissão, da

redação final do texto.

Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 137/XIII/3.ª (Gov) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração

Artigo 3.º

Gabinete de Informações de Passageiros

1. ......................................................................................................................................................................

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

90

2. ......................................................................................................................................................................

3. O coordenador do GIP integra o Gabinete de Gestão do PUC-CPI e é nomeado pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça de entre elementos dos órgãos de

polícia criminal e dos serviços de segurança sob as respetivas tutelas com competência para a deteção,

prevenção e investigação das infrações terroristas e da criminalidade grave, nos termos e pelos período

de tempo previsto no n.º 5 do artigo 23º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

4. O funcionamento do GIP é assegurado por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de

Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Autoridade Tributária

e Aduaneira, podendo integrar ainda um elemento de ligação da Polícia Marítima, nos termos do n.º 9 do

artigo 23º-A da lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

5. ......................................................................................................................................................................

6. ......................................................................................................................................................................

7. ......................................................................................................................................................................

8. ......................................................................................................................................................................

9. ......................................................................................................................................................................

Artigo 5.º

Tratamento dos dados PNR

1. Os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas são recolhidos pelo GIP numa base de dados

destinada a registar, armazenar, manter atualizada e disponibilizar a informação para fins de deteção,

prevenção e investigação de infrações terroristas e da criminalidade grave, nos termos previstos na presente

lei.

2. ......................................................................................................................................................................

3. ......................................................................................................................................................................

Artigo 7.º

Autoridades competentes

1. São autoridades competentes para efeitos da transmissão dos dados PNR ou do resultado do seu

tratamento, nos termos e para os fins do n.º 5 do artigo anterior, as entidades policiais e aduaneiras, os

serviços de segurança e as autoridades judiciárias com competência, nos termos da lei, para a deteção,

prevenção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

2. ......................................................................................................................................................................

3. ......................................................................................................................................................................

4. ......................................................................................................................................................................

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2018.

Os Deputados e as Deputadas do PSD.

Artigo 10.º

[…]

1 – Os dados PNR e o resultado do seu tratamento que tenham sido armazenados pelo GIP nos termos

do artigo seguinte, só podem ser transferidos para um país terceiro caso a caso e se:

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91

a) Estiverem preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 37.º a 42.º da Lei n.º (PL 125/XIII –

normas de transposição dos artigos 35.º a 39.º da Diretiva 2016/680 – ajustar remissão no final do

procedimento legislativo) no regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz

respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção,

deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo

a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º (PL 125/XIII – norma

de transposição do artigo 35.º/2 da Diretiva 2016/680 – ajustar remissão no final do procedimento legislativo) e

do disposto no regime previsto na alínea a) do n.º 1, a transferência de dados PNR sem autorização prévia

do Estado-Membro a partir do qual foram obtidos os dados é permitida em circunstâncias excecionais se:

a) Essa transferência for essencial para dar resposta a uma ameaça específica e concreta relacionada

com infrações terroristas ou com criminalidade grave num Estado-Membro ou um país terceiro; e

b) A autorização prévia não puder ser obtida em tempo útil.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

Proteção de dados pessoais

1 – Ao tratamento de dados pessoais nos termos da presente lei aplica-se o disposto na Lei n.º (PL

125/XIII – diploma de transposição da Diretiva 2016/680 – ajustar remissão no final do procedimento

legislativo) no regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção,

investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a

salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

nomeadamente quanto ao direito de acesso, retificação, apagamento e limitação, direito a indemnização e a

recurso judicial, confidencialidade do tratamento e segurança dos dados.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Ao tratamento, pelas autoridades competentes, de dados PNR transferidos para essas entidades, a

que se refere o artigo 7.º, é aplicável o disposto na lei processual penal e na Lei n.º (PL 125/XIII – diploma de

transposição da Diretiva 2016/680 – ajustar remissão no final do procedimento legislativo) no regime jurídico

referido no n.º 1.

Artigo 14.º

[…]

A fiscalização da aplicação da presente lei compete à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD),

enquanto autoridade de controlo a que se refere o artigo 43.º da Lei n.º (PL 125/XIII – norma de transposição

do artigo 41.º da Diretiva 2016/680 – ajustar remissão no final do procedimento legislativo) o regime jurídico

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92

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas

autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações

penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à

segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – À designação, cargo e funções do encarregado de proteção de dados é aplicável o disposto nos

artigos 34.º a 36.º da Lei n.º (PL 125/XIII – normas de transposição dos artigos 32.º a 34.º da Diretiva 2016/680

– ajustar remissão no final do procedimento legislativo) no regime jurídico relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para

efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de

sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe

para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27

de abril de 2016.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A aplicação das coimas é da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

5 – O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

[…]

À violação das disposições relativas à proteção de dados pessoais aplica-se o regime contraordenacional

previsto na Lei n.º (PL 126/XIII – diploma de execução do Regulamento n.º 2016/679 – ajustar remissão no

final do procedimento legislativo), no regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de

prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções

penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a

ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril

de 2016.

Artigo 24.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a entrada em

vigor do regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento

de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou

repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a

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prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)

2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do PS.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de

identificação dos passageiros («dados PNR») dos voos provenientes de um Estado-Membro da União

Europeia ou de um país terceiro ou com destino a um Estado-Membro da União Europeia ou a um país

terceiro, bem como o tratamento desses dados, nomeadamente a sua recolha, utilização e conservação, e o

respetivo intercâmbio com os Estados-Membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna

a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativa à utilização

dos dados dos registos de passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das

infrações terroristas e da criminalidade grave.

2 – Os dados PNR recolhidos nos termos da presente lei só podem ser tratados para fins de prevenção,

deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, nos termos previstos nas

alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Estado-Membro», Estado-Membro da União Europeia;

b) «País terceiro», Estado que não integra a União Europeia;

c) «Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida

ou equivalente que lhe permite transportar passageiros por via aérea;

d) «Voo extra-UE», um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea a partir de um

país terceiro e programado para aterrar no território nacional, ou a partir do território nacional e programado

para aterrar num país terceiro, incluindo, em ambos os casos, os voos com escala no território nacional, no

território de um ou mais Estados-Membros ou de países terceiros;

e) «Voo intra-UE», um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea a partir do

território de um Estado-Membro e programado para aterrar no território nacional ou a partir do território

nacional e programado para aterrar no território de um ou mais Estados-Membros, sem escala no território de

um país terceiro;

f) «Passageiro», uma pessoa, incluindo pessoas em trânsito ou em correspondência e excluindo membros

da tripulação, transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento da transportadora aérea,

decorrendo esse consentimento do registo dessa pessoa na lista de passageiros;

g) «Registo de identificação dos passageiros» ou «PNR» (Passenger Name Record), um registo das

formalidades de viagem impostas a cada passageiro que contém as informações necessárias para permitir o

tratamento e o controlo das reservas feitas pelas transportadoras aéreas participantes relativamente a cada

viagem reservada por uma pessoa ou em seu nome, quer o registo conste dos sistemas de reserva, dos

sistemas de controlo das partidas, utilizado para efetuar o controlo dos passageiros embarcados nos voos, ou

de sistemas equivalentes que ofereçam as mesmas funcionalidades;

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h) «Sistema de reservas», o sistema interno da transportadora aérea, no qual são recolhidos dados PNR

para o tratamento das reservas;

i) «Método de transferência por exportação», o método através do qual as transportadoras aéreas

transferem os dados PNR enumerados no anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, para a base de

dados da autoridade requerente;

j) «Infrações terroristas», as infrações a que se refere a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

k) «Criminalidade grave», as infrações enumeradas no anexo II à presente lei e da qual faz parte

integrante,puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior

a três anos;

l) «Anonimizar mediante mascaramento de elementos de dados», tornar invisíveis para os utilizadores os

elementos dos dados suscetíveis de identificar diretamente o seu titular.

Artigo 3.º

Gabinete de Informações de Passageiros

1 – É criado o Gabinete de Informações de Passageiros («GIP»), como unidade nacional de informações

de passageiros, no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional («PUC-CPI»), nos

termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 – Compete ao GIP, designadamente:

a) A recolha dos dados PNR junto das transportadoras aéreas, pela conservação e pelo tratamento desses

dados, bem como pela sua transferência ou pela transferência dos resultados do seu tratamento às

autoridades competentes referidas no artigo 7.º;

b) O intercâmbio de dados PNR e dos resultados do tratamento desses dados com as unidades de

informações de passageiros de outros Estados-Membros e com a Europol, nos termos dos artigos 8.º e 9.º.

3 – O Coordenador do GIP integra o Gabinete de Gestão do PUC-CPI e é nomeado pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça de entre elementos dos órgãos de

polícia criminal e dos serviços de segurança sob as respetivas tutelas com competência para a deteção,

prevenção e investigação das infrações terroristas e da criminalidade grave, nos termos e pelo período de

tempo previsto no n.º 5 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

4 – O funcionamento do GIP é assegurado por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de

Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Autoridade Tributária e

Aduaneira, podendo integrar ainda um elemento de ligação da Polícia Marítima, nos termos do n.º 9 do artigo

23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

5 – O GIP é instalado no PUC-CPI, que garante o seu apoio jurídico, técnico e administrativo através dos

respetivos serviços de apoio, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de

agosto.

6 – À composição e à orgânica do GIP aplica-se o artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na

sua redação atual, e o Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto.

7 – Os procedimentos e soluções tecnológicas adequados para a transferência, tratamento e intercâmbio

dos dados PNR a que se refere o n.º 7 do artigo 13.º, são estabelecidos por portaria do Primeiro-Ministro e dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência, da administração interna, da justiça e do

planeamento e infraestruturas, de acordo com a lista dos protocolos comuns e dos formatos de dados

reconhecidos elaborada pela Comissão Europeia, e mediante parecer prévio da Comissão Nacional da

Proteção de Dados.

8 – A designação dos trabalhadores autorizados a proceder ao tratamento de dados é efetuada por

despacho do/a Secretário/a-Geral do Sistema de Segurança Interna ou, se necessário, mediante despacho

deste/a e dos membros do Governo de cujas áreas da governação provenham os funcionários a designar.

9 – A formação e a credenciação dos trabalhadores autorizados a efetuar o tratamento de dados são da

competência do Coordenador do GIP.

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Artigo 4.º

Transferência de dados pelas transportadorasaéreas

1 – As transportadoras aéreas transferem para a base de dados do GIP, pelo método de exportação, os

dados PNR dos voos extra-UE e intra-UE enumerados no anexo I, na medida em que tenham recolhido esses

dados no exercício normal das suas atividades.

2 – Nos casos em que um voo é explorado por uma ou mais transportadoras aéreas em regime de partilha

de código, a obrigação de transferir os dados PNR de todos os passageiros do voo cabe à transportadora

aérea que o opera.

3 – Se o voo incluir uma ou mais escalas em aeroportos de diferentes Estados-Membros, as

transportadoras aéreas transferem os dados PNR da totalidade dos passageiros para o GIP e para as

unidades de informações de passageiros desses Estados-Membros.

4 – Caso tenham recolhido dados referentes a informações prévias sobre passageiros (API) a que se

refere o n.º 18 do anexo I à presente lei e não os conservem pelos meios técnicos utilizados para os dados

PNR, as transportadoras aéreas transferem esses dados para o GIP pelo método de exportação referido no

n.º 1.

5 – O disposto na presente lei é aplicável aos dados API transferidos, previstos nos artigos 42.º a 44.º da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

6 – Os dados PNR são transferidos com utilização de meios eletrónicos e de protocolos comuns e

formatos de dados reconhecidos, adotados de acordo com o procedimento previsto no artigo 5.º do

Regulamento (UE) n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 e

definidos de acordo com a portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º da presente lei.

7 – Em caso de avaria técnica, os dados são transferidos por quaisquer outros meios a definir pelo GIP,

que assegurem um nível adequado de segurança dos dados.

8 – Os dados PNR são transferidos:

a) 24 a 48 horas antes da hora programada da partida do voo; e

b) imediatamente após o encerramento do voo, ou seja, logo que os passageiros se encontrem a bordo do

avião preparados para partir e o embarque ou desembarque já não seja possível.

9 – No caso referido na alínea b) do número anterior, a transferência pode ser limitada à atualização dos

dados transferidos nos termos da alínea a) do mesmo número.

10 – Caso seja necessário aceder aos dados PNR para dar resposta a uma ameaça específica e concreta

relacionada com infrações terroristas ou criminalidade grave, as transportadoras aéreas transmitem

imediatamente os dados PNR mediante pedido apresentado pela UIP, independentemente dos prazos de

transmissão a que se referem os números anteriores.

Artigo 5.º

Tratamento dos dados PNR

1 – Os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas são recolhidos pelo GIP numa base de

dados destinada a registar, armazenar, manter atualizada e disponibilizar a informação para fins de deteção,

prevenção e investigação criminal de infrações terroristas e de criminalidade grave, nos termos previstos na

presente lei.

2 – O GIP procede ao tratamento dos dados exclusivamente para as seguintes finalidades:

a) Proceder a uma avaliação dos passageiros antes da sua chegada prevista ao território nacional ou da

sua partida prevista do território nacional, a fim de identificar as pessoas que, pelo facto de poderem estar

implicadas numa infração terrorista ou numa forma de criminalidade grave, devem ser sujeitas a medidas de

polícia, medidas especiais de polícia ou medidas cautelares e de polícia pelas autoridades competentes a que

se refere o artigo 7.º e, se for caso disso, pela Europol, nos termos do artigo 9.º;

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b) Responder, caso a caso, aos pedidos devidamente fundamentados, baseados em motivos suficientes,

apresentados pelas autoridades competentes, para fornecer e tratar dados PNR, em casos específicos, para

efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas ou da criminalidade grave, e

para disponibilizar às autoridades competentes ou, se for caso disso, à Europol, os resultados desse

tratamento; e

c) Analisar os dados PNR com o objetivo de atualizar ou criar novos critérios a utilizar no tratamento de

dados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, a fim de identificar pessoas que possam estar

implicadas em infrações terroristas ou em formas de criminalidade grave.

3 – Se os dados transferidos incluírem dados distintos dos enumerados no anexo I à presente lei, o GIP

apaga imediata e definitivamente esses dados assim que os receber.

Artigo 6.º

Avaliação e transmissão dos dados PNR

1 – No âmbito da avaliação dos passageiros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o GIP

pode:

a) Comparar os dados PNR com os que constam das bases de dados das forças e serviços de segurança,

para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave,

incluindo bases de dados sobre pessoas ou objetos procurados ou alvo de um alerta, de acordo com as regras

aplicáveis a essas bases de dados; ou

b) Proceder ao tratamento dos dados PNR de acordo com critérios pré-estabelecidos.

2 – Qualquer avaliação dos passageiros de acordo com critérios pré-estabelecidos, nos termos da alínea

b) do número anterior, é realizada de forma não discriminatória, não podendo estes critérios, em caso algum,

basear-se na raça ou na origem étnica de uma pessoa, nas suas opiniões políticas, religião ou convicções

filosóficas, na sua filiação sindical, na sua saúde, vida ou orientação sexual.

3 – Os critérios pré-estabelecidos são definidos e revistos regularmente pelo GIP, em cooperação com as

autoridades competentes a que se refere o artigo seguinte e com o encarregado de proteção de dados, em

função de objetivos específicos, necessários, proporcionais e adequados.

4 – Qualquer resultado positivo obtido através do tratamento automatizado dos dados PNR, nos termos e

com a finalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é verificado individualmente por meios não

automatizados, para aferir se é ou não necessário que a autoridade competente referida no artigo seguinte

intervenha nos termos da lei.

5 – O GIP transmite os dados PNR das pessoas identificadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo

anterior, ou os resultados do tratamento desses dados, às autoridades competentes referidas no artigo

seguinte, por sua iniciativa ou a solicitação destas, a fim de serem adotadas medidas de polícia, medidas

especiais de polícia ou medidas cautelares e de polícia ou as medidas apropriadas para efeitos de prevenção,

deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, no âmbito das respetivas

competências, nos termos da lei processual penal e demais legislação aplicável.

6 – A transmissão de dados só pode ser feita caso a caso e, se houver tratamento automatizado dos

dados, após verificação individual por meios não automatizados.

7 – O resultado da avaliação dos passageiros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior não

afeta a entrada em território nacional das pessoas que gozam do direito de livre circulação na União Europeia,

sem prejuízo das medidas que, nos termos da lei, devam ser adotadas pelas autoridades competentes, de

acordo com o disposto no n.º 5.

8 – Quando a avaliação seja efetuada em relação a um voo intra-UE operado entre Estados-Membros ao

qual seja aplicável o Regulamento n.o 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de

2016, as consequências de tal avaliação devem observar o referido regulamento.

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Artigo 7.º

Autoridades competentes

1 – São autoridades competentes para efeitos de transmissão dos dados PNR ou do resultado do seu

tratamento, nos termos e para os fins do n.º 5 do artigo anterior, as entidades policiais e aduaneiras, os

serviços de segurança e as autoridades judiciárias com competência, nos termos da lei, para a prevenção,

deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

2 – As autoridades referidas no número anterior podem submeter a tratamento ulterior os dados PNR e o

resultado do seu tratamento, exclusivamente para efeitos específicos de prevenção, deteção, investigação e

repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave.

3 – O disposto no número anterior não prejudica as competências das autoridades policiais, aduaneiras ou

judiciárias, quando forem detetadas outras infrações ou indícios de outras infrações no decurso de ações

desencadeadas na sequência do referido tratamento.

4 – Os dados PNR ou o resultado do seu tratamento que, nos termos e para os efeitos do n.º 1, o GIP

deva comunicar às autoridades judiciárias, são transmitidos ao DCIAP – Departamento Central de

Investigação e Ação Penal.

Artigo 8.º

Intercâmbio de dados e do resultado do seu tratamento entre Estados-Membros

1 – O GIP garante a ligação às unidades de informações de passageiros dos restantes Estados-Membros,

assegurando que o intercâmbio de dados PNR, assim como o resultado do seu tratamento, se efetua através

do PUC-CPI.

2 – O GIP pode transmitir, por sua iniciativa, às unidades de informações de passageiros de outros

Estados-Membros os dados relevantes e necessários, ou o respetivo tratamento, de pessoas identificadas nos

termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º.

3 – Quando receber dados de pessoas identificadas por uma unidade de informações de passageiros de

outro Estado-Membro, no âmbito do tratamento de dados para os fins previstos no n.º 2 do artigo 5.º, o GIP

transmite esses dados às autoridades nacionais competentes indicadas no artigo anterior, com conhecimento

ao centro operacional do PUC-CPI.

4 – Se necessário, e mediante pedido devidamente fundamentado, o GIP pode solicitar ou transmitir a

outra unidade de informações de passageiros dados PNR conservados e ainda não anonimizados, mediante

mascaramento de elementos de dados, nos termos do n.º 2 artigo 11.º, bem como o resultado do tratamento

desses dados, se este já tiver sido efetuado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º.

5 – O pedido a que se refere o número anterior pode basear-se num elemento de dados ou numa

combinação de elementos de dados, consoante o que a unidade de informações de passageiros requerente

entenda como adequado no âmbito de um caso específico de prevenção, deteção, investigação ou repressão

de infrações terroristas ou de criminalidade grave.

6 – Caso os dados solicitados tenham sido anonimizados mediante mascaramento de elementos de

dados, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o GIP só fornece os dados PNR na íntegra se for razoável

considerar que tal é necessário para o fim referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, após autorização da

autoridade judiciária competente.

7 – As autoridades competentes indicadas no artigo anterior só podem solicitar diretamente à unidade de

informações de passageiros de outro Estado-Membro que lhes forneça dados PNR conservados na sua base

de dados se necessário, e em casos de emergência, mediante pedido devidamente fundamentado, remetendo

cópia do pedido ao PUC-CPI.

8 – Em circunstâncias excecionais, quando seja necessário aceder a dados PNR para dar resposta a uma

ameaça específica e concreta relacionada com infrações terroristas ou com a criminalidade grave, o GIP pode

requerer, obter e fornecer a outra unidade de informação de passageiros dados PNR, nos termos do n.º 10 do

artigo 4.º, informando a autoridade judiciária competente.

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Artigo 9.º

Acesso da Europol aos dados PNR e ao resultado do seu tratamento

1 – A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial («Europol») só pode solicitar dados PNR, ou

o resultado do seu tratamento, nos limites das suas competências e para o exercício das suas funções.

2 – A Europol pode apresentar, caso a caso, ao GIP, através da Unidade Nacional Europol, um pedido

eletrónico devidamente fundamentado de transmissão de dados PNR específicos ou dos resultados do

tratamento desses dados.

3 – O pedido pode ser apresentado quando tal for estritamente necessário para apoiar e reforçar a ação

dos Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista específica ou de uma

forma de criminalidade grave, na medida em que estas estejam abrangidas pelas competências da Europol,

nos termos da legislação aplicável.

4 – O pedido indica os motivos razoáveis com base nos quais a Europol considera que a transmissão dos

dados PNR ou dos resultados do seu tratamento constitui um contributo substancial para a prevenção,

deteção ou investigação da infração penal em causa.

5 – O intercâmbio de informações nos termos do presente artigo efetua-se através da rede SIENA, nos

termos da Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, na língua que for aplicável.

Artigo 10.º

Transferência de dados e do resultado do seu tratamento para países terceiros

1 – Os dados PNR e o resultado do seu tratamento que tenham sido armazenados pelo GIP nos termos

do artigo seguinte, só podem ser transferidos para um país terceiro caso a caso e se:

a) Estiverem preenchidas as condições estabelecidas no regime jurídico relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos

de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais,

incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

b) A transferência for necessária para os fins prosseguidos pela presente lei e referidos no n.º 2 do artigo

1.º;

c) O país terceiro só aceitar transferir os dados para outro país terceiro caso tal seja estritamente

necessário para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º e, se for caso disso, mediante autorização da autoridade

judiciária competente; e

d) Estiverem preenchidas as condições estabelecidas nos n.os 4 a 6 do artigo 8.º.

2 – Quando os dados PNR tenham sido inicialmente obtidos por transmissão de outro Estado-Membro, as

autoridades nacionais apenas os podem transmitir a um país terceiro se se verificarem as condições previstas

no número anterior e mediante autorização daquele Estado-Membro.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e do disposto no regime previsto na alínea a) do n.º 1, a

transferência de dados PNR sem autorização prévia do Estado-Membro a partir do qual foram obtidos os

dados é permitida em circunstâncias excecionais se:

a) Essa transferência for essencial para dar resposta a uma ameaça específica e concreta relacionada

com infrações terroristas ou com criminalidade grave num Estado-Membro ou um país terceiro; e

b) A autorização prévia não puder ser obtida em tempo útil.

4 – Nos casos previstos no número anterior, a autoridade responsável por conceder a autorização para a

transferência, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 8.º, é informada sem demora e a transferência é

devidamente registada e sujeita a uma verificação posterior.

5 – A transmissão de dados PNR para as autoridades competentes de países terceiros só pode ocorrer

em condições compatíveis com as exigências da presente lei e apenas após certificação de que o Estado

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destinatário os tenciona utilizar de forma compatível com essas condições e salvaguardas, designadamente

em matéria de proteção de dados pessoais.

6 – O encarregado de proteção de dados é informado sempre que ocorrer uma transmissão de dados nos

termos do presente artigo.

Artigo 11.º

Prazo de conservação e anonimização dos dados

1 – Os dados PNR fornecidos pelas transportadoras aéreas ao GIP são conservados na base de dados a

que se refere o n.º 1 do artigo 5.º por um prazo de cinco anos contados a partir da sua transferência, nos

termos do artigo 4.º.

2 – Decorrido um prazo de seis meses após a transferência, todos os dados PNR são anonimizados,

tornando-se invisíveis os seguintes elementos de dados suscetíveis de identificar diretamente o passageiro ao

qual dizem respeito:

a) Nome(s), incluindo os nomes de outros passageiros mencionados nos PNR e o número de passageiros

nos PNR que viajam em conjunto;

b) Endereço e informações de contacto;

c) Todas as informações sobre os meios de pagamento, incluindo o endereço de faturação, na medida em

que contenham informações suscetíveis de identificar diretamente o passageiro ao qual os PNR dizem

respeito ou quaisquer outras pessoas;

d) Informação de passageiro frequente;

e) Observações gerais, na medida em que contenham informações suscetíveis de permitir identificar

diretamente o passageiro ao qual os PNR dizem respeito; e

f) Quaisquer dados API que tenham sido recolhidos.

3 – Decorrido o prazo de seis meses referido no número anterior, só é permitida a divulgação de dados

integrais PNR caso essa divulgação seja:

a) Considerada necessária, com base em motivos razoáveis, para os fins referidos na alínea b) do n.º 2 do

artigo 5.º; e

b) Se for caso disso, autorizada pela autoridade judiciária competente.

4 – Os dados PNR são apagados de forma definitiva no termo do prazo referido no n.º 1, sem prejuízo dos

casos em que dados PNR específicos tenham sido transferidos para uma autoridade competente e sejam

utilizados no âmbito de um caso concreto para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de

infrações terroristas ou criminalidade grave, caso em que a conservação dos dados pela autoridade

competente se rege pela lei processual ou de proteção de dados pessoais que lhe for aplicável.

5 – O resultado do tratamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º só é conservado pelo GIP

durante o período necessário para informar as autoridades competentes e as unidades de informações de

passageiros de outros Estados-Membros, nos termos do artigo 8.º.

6 – Caso se constate, na sequência de uma verificação individual por meios não automatizados, nos

termos do n.º 4 do artigo 6.º, que o resultado do tratamento automatizado é negativo, este pode, ainda assim,

ser conservado a fim de evitar falsos resultados positivos no futuro, desde que os dados que lhe serviram de

base não sejam apagados nos termos do n.º 4.

Artigo 12.º

Proteção de dados pessoais

1 – Ao tratamento de dados pessoais nos termos da presente lei aplica-se o disposto no regime jurídico

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas

autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais

ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública,

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100

que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 27 de abril de 2016, nomeadamente quanto ao direito de acesso, retificação, apagamento e limitação,

direito a indemnização e a recurso judicial, confidencialidade do tratamento e segurança dos dados.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, ao tratamento de dados pessoais pelas

transportadoras aéreas, especialmente no que se refere às suas obrigações de tomarem as medidas técnicas

e organizativas adequadas para proteger a segurança e confidencialidade dos dados pessoais.

3 – É proibido o tratamento de dados PNR que revelem a raça ou origem étnica da pessoa, as suas

opiniões políticas, religião ou convicções filosóficas, filiação sindical, saúde, vida ou orientação sexual.

4 – Se receber dados PNR que revelem as informações a que se refere o número anterior, o GIP procede

ao seu apagamento imediato.

5 – Ao tratamento, pelas autoridades competentes, de dados PNR transferidos para essas entidades, a

que se refere o artigo 7.º, é aplicável o disposto na lei processual penal e no regime jurídico referido no n.º 1.

Artigo 13.º

Controlo do tratamento de dados PNR

1 – O GIP conserva a documentação relativa a todos os sistemas e procedimentos de tratamento de

dados sob a sua responsabilidade, incluindo, pelo menos:

a) O nome e os contactos da organização e do pessoal do GIP a quem é confiado o tratamento de dados

PNR e os diferentes níveis de autorização de acesso;

b) Os pedidos apresentados pelas autoridades competentes, pelas unidades de informações de

passageiros de outros Estados-Membros e pela Europol;

c) Todos os pedidos e transferências de dados PNR para um país terceiro.

2 – O PUC-CPI conserva cópia da documentação relativa às alíneas b) e c) do número anterior.

3 – O GIP conserva, pelo menos, registos da recolha, consulta, divulgação e apagamento dos dados.

4 – Os registos das operações de consulta e de divulgação indicam, em especial, a finalidade, a data e a

hora dessas operações, a identidade da pessoa que consultou ou divulgou os dados PNR e, se possível, o

destino da informação, incluindo a identidade dos seus destinatários.

5 – Os registos e os documentos a que se referem os números anteriores só podem ser utilizados para

efeitos de verificação e de autocontrolo, para garantir a integridade e a segurança dos dados e para efeitos de

auditoria.

6 – O GIP disponibiliza a documentação e os registos referidos nos números anteriores à autoridade de

controlo, a pedido desta.

7 – Os registos a que se referem os n.os 2 e 3 são conservados durante um prazo de cinco anos.

8 – O GIP adota e aplica as medidas técnicas e de organização e os procedimentos adequados para

garantir um elevado nível de segurança, adaptado aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos

dados PNR.

9 – Em caso de violação de dados pessoais que seja suscetível de resultar num elevado risco para a

proteção dos dados ou de prejudicar a privacidade do seu titular, o GIP comunica tal facto ao titular dos dados

e à autoridade nacional a que se refere o artigo seguinte, sem demora injustificada.

Artigo 14.º

Autoridade de controlo

A fiscalização da aplicação da presente lei compete à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD),

enquanto autoridade de controlo a que se refere o regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares

no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de

prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais,

incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

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Artigo 15.º

Responsável pela proteção de dados

O Coordenador do GIP é o responsável pelo tratamento de dados PNR a que se refere a presente lei.

Artigo 16.º

Encarregado de proteção de dados

1 – O Coordenador do GIP designa um encarregado de proteção de dados incumbido de controlar o

tratamento de dados PNR e de aplicar as salvaguardas relevantes.

2 – À designação, cargo e funções do encarregado de proteção de dados é aplicável o disposto no regime

jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas

autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais

ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública,

que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 27 de abril de 2016.

3 – O encarregado de proteção de dados é o ponto de contacto único dos titulares dos dados, que têm o

direito de o contactar para todos os assuntos respeitantes ao tratamento de dados PNR.

4 – O encarregado de proteção de dados tem acesso a todos os dados tratados pelo GIP, remetendo o

caso para a autoridade de controlo quando considerar que o tratamento de dados não foi efetuado em

conformidade com a lei.

Artigo 17.º

Protocolos comuns e formatos de dados reconhecidos

1 – As transferências de dados a que se refere o artigo 4.º são efetuadas por meios eletrónicos que

ofereçam garantias suficientes de segurança no que respeita às medidas técnicas e de organização aplicáveis

ao tratamento dos dados.

2 – Um ano após a adoção pela Comissão Europeia dos protocolos comuns e dos formatos de dados

reconhecidos, todas as transferências de dados PNR pelas transportadoras aéreas para o GIP passam a ser

efetuadas eletronicamente através de métodos seguros conformes com esses protocolos comuns.

3 – Os dados PNR são transferidos num formato de dados reconhecido, a fim de assegurar a sua

legibilidade por todas as partes envolvidas.

4 – As transportadoras aéreas são obrigadas a selecionar e a identificar junto do GIP o protocolo comum e

o formato de dados que tencionam utilizar para as suas transferências.

5 – É aplicável o disposto no n.º 1 enquanto os protocolos comuns e os formatos de dados reconhecidos

não estiverem disponíveis.

Artigo 18.º

Sigilo profissional

1 – Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das

suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais recolhidos, transferidos ou tratados, ficam obrigados

a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

2 – A violação do dever de sigilo é punida nos termos previstos no artigo 383.º do Código Penal.

Artigo 19.º

Violação das obrigações impostas às transportadoras aéreas

1 – As transportadoras que não tenham transferido os dados PNR a que estão obrigadas de acordo com o

artigo 4.º ou que os tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsificada ou após o prazo, são

punidas, por cada viagem, com coima de € 20 000 a € 100 000.

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2 – Se for efetuada em formato diferente do requerido nos termos do n.º 5 do artigo 4.º e do artigo 17.º, a

transferência é punível com coimas de € 10 000 a € 50 000.

3 – A negligência é punível.

4 – A aplicação das coimas é da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

5 – O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras.

6 – É subsidiariamente aplicável o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

7 – O não cumprimento da obrigação de transferência de dados API indicados no n.º 18 do anexo I, a

efetuar conjuntamente com os restantes dados PNR, é sancionado somente nos termos dos artigos 42.º a 44.º

e 196.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 20.º

Violação das disposições relativas à proteção de dados pessoais

À violação das disposições relativas à proteção de dados pessoais aplica-se o regime contraordenacional

previsto no regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de

dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão

de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à

segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 21.º

Comunicação de dados estatísticos

1 – São anualmente comunicadas à Comissão Europeia as seguintes informações sobre os dados PNR

comunicados ao GIP:

a) Número total de passageiros cujos dados PNR foram objeto de recolha e de intercâmbio;

b) Número de passageiros identificados sujeitos a medidas de polícia, medidas especiais de polícia ou

medidas cautelares e de polícia.

2 – As informações a que se refere o número anterior não podem incluir dados pessoais.

Artigo 22.º

Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

O artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, e pelo

Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O PUC-CPI reúne, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional Sirene, o Gabinete Nacional da Interpol,

a Unidade Nacional da Europol, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a

coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, os pontos de contacto decorrentes das

Decisões Prüm e o Gabinete de Informações de Passageiros.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

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9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 23.º

Alteração ao anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

É alterado o anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, e pelo

Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, com a redação constante do anexo III à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 24.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a entrada em

vigor do regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de

infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à

segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Palácio de São Bento, em 5 de dezembro de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO I

Dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) recolhidos pelas transportadoras aéreas

a que se refere o artigo 4.º

1. Código de identificação do registo PNR;

2. Data da reserva/emissão do bilhete;

3. Data(s) da viagem prevista;

4. Nome(s);

5. Endereço e informações de contacto (número de telefone, endereço de correio eletrónico);

6. Todas as informações sobre as modalidades de pagamento, incluindo o endereço de faturação;

7. Itinerário completo para o PNR em causa;

8. Informação de passageiro frequente;

9. Agência/agente de viagens;

10. Situação do passageiro, incluindo confirmações, situação do registo, não comparência ou passageiro de

última hora sem reserva;

11. Informação do PNR separada/dividida;

12. Observações gerais, designadamente todas as informações disponíveis sobre menores não

acompanhados com idade inferior a 18 anos, como nome e sexo do menor, idade, língua(s) falada(s),

nome e contactos da pessoa que o acompanha no momento da partida e sua relação com o menor, nome

e contactos da pessoa que o acompanha no momento da chegada e sua relação com o menor, agente

presente na partida e na chegada;

13. Informações sobre a emissão dos bilhetes, incluindo número dos bilhetes, data de emissão, bilhetes só de

ida, dados ATFQ (Automatic Ticket Fare Quote);

14. Número do lugar e outras informações relativas ao lugar;

15. Informações sobre a partilha de código;

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16. Todas as informações relativas às bagagens;

17. Número e outros nomes de passageiros que figuram no PNR;

18. Todas as informações prévias sobre os passageiros (dados API) que tenham sido recolhidas, incluindo,

tipo e número de documento(s), país de emissão e termo de validade do(s) documento(s), nacionalidade,

nome(s) e apelido(s), sexo, data de nascimento, companhia aérea, número de voo, data de partida, data

de chegada, aeroporto de partida, aeroporto de chegada, hora de partida e hora de chegada;

19. Historial completo das modificações dos dados PNR enumerados nos números anteriores.

ANEXO II

Lista de infrações a que se refere a alínea k) do artigo 2.º

1. Participação em associação criminosa;

2. Tráfico de seres humanos;

3. Exploração sexual e pedopornografia;

4. Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

5. Tráfico de armas, munições e explosivos;

6. Corrupção;

7. Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União, na aceção da Convenção de 26 de

julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

8. Branqueamento dos produtos do crime e contrafação de moeda, incluindo o euro;

9. Criminalidade informática e cibercrime;

10. Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades

vegetais ameaçadas;

11. Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

12. Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves

13. Tráfico de órgãos e tecidos humanos;

14. Rapto, sequestro e tomada de reféns;

15. Furto ou roubo organizado ou à mão armada;

16. Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

17. Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;

18. Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

19. Tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

20. Tráfico de materiais nucleares e radioativos;

21. Violação;

22. Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

23. Desvio de avião ou navio;

24. Sabotagem;

25. Tráfico de veículos furtados ou roubados;

26. Espionagem industrial.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 23.º)

«ANEXO

(a que se refere o n.º 12 do artigo 23.º-A)

Mapa de pessoal dirigente

Designação de cargos dirigentes Número de

lugares

Coordenador de Gabinete ……………………………… 5

»

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 143/XIII/3.ª

[ALTERA A LEI DE COMBATE À DROGA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/2103]

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 12 de outubro de 2018, após aprovação na generalidade.

2 – Não foram apresentadas propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação.

3 – Na reunião de 5 de dezembro de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta

de lei, tendo sido aprovados por unanimidade todos os artigos da proposta de lei.

4 – No debate que antecedeu a votação, a Senhora Deputada Elza Pais (PS) usou da palavra recordando

que fora relatora do parecer da proposta de lei e que era seu entendimento estarem reunidas as condições

para se proceder à respetiva votação.

Segue em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ª (Gov).

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2018

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua

redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias.

2 – A presente lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, a fim de

incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI, do Conselho.

Artigo 2.º

Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida (acrilofentanilo), acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-

feniletil)piperidina-4-il]acetamida), U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida),

butirfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida), ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina), NPP (N-

fenetil-4-piperidona), carfentanilo (1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo),

ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) —2-metoxi-N-[1-(2-fenetil)piperidin-4-il]acetamida), furanilfentanilo (Fu-F; N-fenil-

N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-carboxamida), 4-fluoroisobutirilfentanilo (4F-iBF, 4-FIBF, pFIBF, N-(4-

fluorofenil)-N-(1-fenetilpiperidin-4-il)isobutiramida) e tetra-hidrofuranilfentanilo (THF-F; N-fenil-N-[1-(2-

feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-carboxamida.

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Artigo 3.º

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-dihidrooxazol-2-amina (4-4’-DMAR), 1-ciclo-hexil-4-(1,2-

difeniletil)piperazina (MT-45), 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP), Metil 2-

[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA), 25B-NBOMe (2C-B-

NBOMe; 2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina), 25C – NBOMe (2C-C-NBOMe; 2-(4-

cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina)), 4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfeni106ndole106an-

1-ona), etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2— (etilamin106ndole106an-1-ona), pentedrona ou α-

metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona), MPA ou metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-

il106ndole106an-2-amina), 5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N— (adamantan-1-il)-1— (5-fluoropentil-1H-indazole-

3-carboxamida), XLR-11 [1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona, AB-

CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida), 5F-ADB (5F-

MDMB-PINACA; 2-{[1— (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato), AB-PINACA (N-

[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida), UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-

il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona), 5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-

ilo), 4-fluoroanfetamina (4-FA; 1-(4-fluorofenil)propan-2-amina), CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-

fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida), ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-

(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida), 4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona) e etilona (1-

(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2— (etilamino)propan-1-ona).

Artigo 4.º

Aditamento à tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

É aditada à tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, a substância

etilfenidato ou EPH (fenil(piperidin-2-il) acetato de etilo).

Artigo 5.º

Aditamento à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

É aditada à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, a substância

Fenazepam(7-bromo-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Artigo 6.º

Norma revogatória

Consideram-se revogadas as referências às substâncias mencionadas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei

n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, constantes de outros diplomas legais.

Artigo 7.º

Republicação

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas I-A, II-A, II-B e IV

anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação das tabelas I-A, II-A, II-B e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

«Tabela I-A

Acetil-alfa-metilfentanil — N-[1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil] acetanilida.

Acetildiidrocodeína — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano.

Acetilfentanilo — (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida).

Acetilmetadol — 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.

Acetorfina — 3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina.

Acrilofentanilo — N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida.

Alfacetilmetadol – — alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.

Alfameprodina — alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Alfametadol — alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.

Alfa-metilfentanil — N-{1-[(alfa) metilfenetil]-4-piperidil} propionanilida.

Alfa-metiltiofentanil — N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida.

Alfentanil — monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4-

piperidinil}-N-fenilpropanamida.

Alfaprodina — alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Alilprodina — 3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Anileridina — éster etílico do ácido 1-para-aminofene-til-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina).

Benzilmorfina — 3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina.

Benzetidina — éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)— — 4-fenilpepiridino-4-carboxílico.

Betacetilmetadol — beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.

Beta-hidroxifentanil — N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-4-piperidil} propionanilida.

Beta-hidroxi-3-metilfentanil — N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-3-metil-4-piperidil} propionanilida.

Betameprodina — beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Betametadol — beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.

Betaprodina — beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Bezitramida — 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperid ina.

Butirato de dioxafetilo — etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato.

Butirfentanilo — (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida).

Carfentanilo — (1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo).

Cetobemidona — 4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina.

Clonitazeno — 2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol.

Codeína — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-metil-morfina.

Codeína N-óxido — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol.

Codoxina — di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina.

Concentrado de palha de papoila — matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a

concentração dos seus alcaloides, logo que esta matéria é colocada no comércio.

Desomorfina — 3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina.

Dextromoramida — (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.

Dextropropoxifeno — (+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato.

Diampromida — N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida.

Dietiltiambuteno — 3 dietilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno.

Difenoxilato — éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

Difenoxina — ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico.

Diidrocodeína — 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano.

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Diidroetorfina — 7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1-metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripa vina.

Di-hidromorfina — 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano.

Dimefeptano — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.

Dimenoxadol — 2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato.

Dimetiltiambuteno — 3-dimetilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno.

Dipipanona — 4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona.

Drotebanol — 3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol.

Etilmetiltiambuteno — 3-etilmetilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno.

Etilmorfina — 3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina.

Etonitazeno — 1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol.

Etorfina — tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina.

Etoxeridina — éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

Fenadoxona — 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona.

Fenanpromida — N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida.

Fenazocina —’2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano.

Fenomorfano — 3-hidroxi-N-fenetilmorfinano.

Fenopiridina — éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3— —fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico.

Fentanil — 1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina.

4-fluoroisobutirilfentanilo (4F-iBF, 4-FIBF, pFIBF, N-(4-fluorofenil)-N-(1-fenetilpiperidin-4-il)isobutiramida).

Folcodina — 3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; morfoliniletilmorfina.

Furanilfentanilo — (Fu-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-carboxamida).

Furetidina — éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofur-furiloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

Heroína — 3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; diacetilmorfina.

Hidrocodona — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17 metilmorfina; di-hidrocodeina.

Hidromorfinol — 3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfina.

Hidromorfona — 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; diidromorfinona.

Hidroxipetidin — éster etílico do ácido 4-meta-hidro-xifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico.

Isometadona — 6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona.

Levofenacilmorfano — (-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano.

Levometorfano — (-)-3-metoxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)].

Levomoramide — (-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina.

Levorfanol — (-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)].

Metadona — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona.

Metadona, intermediário de — 4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano.

Metazocina —’2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano.

Metildesorfina — 6-metil-delta-6-desoximorfina; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno.

Metildiidromorfina — 6-metil-diidromorfina; 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano.

3-metilfentanil — N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) propionanilida (e os seus dois isómeros cis e trans).

Metopão — 5-metil di-hidromorfinona; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona.

Mirofina — miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo.

Morferidina — éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

Moramida, intermediário de — ácido 2-metil-3-morfo-lino-1,1-difenilpropano carboxílico.

Morfina — 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno.

Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.

Morfina-N-óxido — 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido.

MPPP — propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol.

Nicocodina — éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinilcodeína.

Nicodicodina — éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinildiidrocodeína.

Nicomorfina — 3,6-dinicotilmorfina.

NPP (N-fenetil-4-piperidona).

Noracimetadol — (mais ou menos)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano.

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Norcodeína — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno; N-desmetilcodeína.

Norlevorfanol — (-)-3-hidroximorfinano.

Normetadona — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona.

Normorfina — 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno; desmetilmorfina.

Norpipanona — 4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona.

Ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) —2-metoxi-N-[1-(2-fenetil)piperidin-4-il]acetamida).

Ópio — o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha

sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja

o seu teor em morfina.

Ópio — mistura de alcaloides sob a forma de cloridratos e brometos.

Oripavina [3-O-desmetiltebaína, o 6,7,8,14-tetradeshi-dro-4,5-(alfa)-epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol].

Oxicodona — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidrocodeínona.

Oximorfona — 3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfinona.

Para-fluorofentanil-[’4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil)] propionanilida.

PEPAP — acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol.

Petidina — éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico.

Petidina, intermediário A da — 4-ciano-1-metil-4-fenil-piperidina.

Petidina, intermediário B da — éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

Petidina, intermediário C da — ácido 1-metil-4-fenilpi-peridino-4-carboxílico.

Piminodina — éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(feni-lamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico.

Piritramida — amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenil-propil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico.

Pro-heptazina — 1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano.

Properidina–— éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fe-nilpiperi-dino-4-carboxílico.

Propirano — N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida.

Racemétorfano — (mais ou menos)-3-metoxi-N-metilmorfinano.

Racemoramida — (mais ou menos)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.

Racemorfano — (mais ou menos)-3-hidroxi-N-metilmorfinano.

Remifentanilo — 1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino) piperidina-4-carboxilato de metilo.

Sufentanil — N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida.

Tabecão — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano; acetidil-hidrocodeínona.

Tapentadol — {3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol}.

Tebaíns — (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).

Tetra-hidrofuranilfentanilo (THF-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-carboxamida).

Tilidina — (mais ou menos)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato.

Tiofentanil — N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida.

Trimeperidina — 1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida).

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam

existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.

Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes

ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.

Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros

mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.

(*) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão

especificamente excluídos desta tabela.

Tabela II-A

AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida).

AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida).

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ADB-CHMINACA — (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida).

AH-7921– — 3,4– — dicloro– — N– — [[1— (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida.

AM– — 2201

5 (2-aminopropil)indole

1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa,

benzilpiperazina ou BZP).

2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).

25B-NBOMe (2C-B-NBOMe) — 2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina.

2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).

25C – NBOMe (2C-C-NBOMe) — 2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina2C-T-2

(2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina).

2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).

CUMYL-4CN-BINACA — (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida).

4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-dihidrooxazol-2-amina (4-4’-DMAR).

Bufotenina — 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina.

Catinona — (-)-(alfa)-aminopropiofenona.

DET — N-N-dietiltriptamina.

DMA — (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina.

DMHP — 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano.

DMT — N-N-dimetiltriptamina.

DOB — 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.

DOET — (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina.

DOM, STP — 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano.

DPT — dipropiltriptamina.

Eticiclidina, PCE — N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.

Etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2— (etilamino)propan-1-ona).

Etriptamina — 3-(2-aminobutil)indol.

Fenciclidina, PCP — 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina.

5F-ADB (5F-MDMB-PINACA; 2-{[1— (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato).

4-fluoroanfetamina (4-FA; 1-(4-fluorofenil)propan-2-amina).

5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N— (adamantan-1-il)-1— (5-fluoropentil-1H-indazole-3-carboxamida).

5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-ilo).

GHB [(gama)-ácido hidroxibutírico].

25I-NBOMe — 4-iodo — 2,5 — dimetoxi — N —(2 — metoxibenzil) fenetilamina.

JWH-018.

Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico.

MDMA — 3,4-metilenadioxianfetamina.

MDMB-CHMICA — Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-

CHMICA).

MDPV — 3,4 — metilenodioxipirovalerona.

4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona).

Mefedrona — 4-metilmetcatinona.

Mescalina — 3,4,5-trimetoxifenetilamina.

Metcatinona — 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona.

4 — Metilaminorex — (mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.

Metilona (beta-ceto-MDMA).

Metoxetamina — 2 — (3 — metoxifenil) — 2 — (etilamino) ciclo — hexanona.

MMDA — (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina.

MPA ou metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-il) propan-2-amina)

MT-45 — 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45).Para-hexilo — 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-

tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano.

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111

Pentedrona ou α-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona).

PMA — 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina.

PMMA — [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano].

Psilocibina — fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo.

Psilocina — 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol).

α-PVP — 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona).

Roliciclidina, PHP, PCPY — 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina.

Tenanfetamina-MDA — (mais ou menos)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina.

Tenociclidina, TCP — 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.

TMA — (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina.

TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).

UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).

4 — MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).

XLR-11 [1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona.

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam

existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.

TABELA II-B

Anfetamina — (mais ou menos)-2-amino-1-fenilpropano.

Catina — (+)-treo-2-amino-1-hidroxi-1-fenilpropano.

Dexanfetamina — (+)-2-amino-1-fenilpropano.

Etilfenidato ou EPH (fenil(piperidin-2-il) acetato de etilo)

Fendimetrazina — (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina.

Fenetilina — (mais ou menos)-3,7-di-hidro-1,3-dimetil-7-{2-[(1-metil-2-feniletil) amino] etil}-1H-purina-2,6-

diona.

Fenmetrazina — 3-metil-2-fenilmorfolina.

Fentermina — (alfa), (alfa)-dimetilfenetilamina.

Levanfetamina — (-)-2-amino-1-fenilpropano.

Levometanfetamina — (-)-N-dimetil, a-fenetilamino-3 (O-clorofenil)-2-metil (3H)-4-quinazolinona.

Metanfetamina — (+)-2-metilamino-1-fenilpropano.

Metanfetamina, racemato — (mais ou menos)-2-metilamina-1-fenilpropano.

4-Metilanfanfetamina

Metilfenidato — éster metílico do ácido 2 fenil-2-(2-piperidil) acético.

Tetraidrocanabinol — os seguintes isómeros: (Delta) 6a (10a), (Delta) 6a (7), (Delta) 7, (Delta) 8, (Delta) 9,

(Delta) 10, (Delta) (11).

Zipeprol — (alfa)-[(alfa)-metoxibenzil]-4-[(beta)-metoxifenetil] —1-piperazineetanol.

Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a sua existência seja possível,

assim como todos os preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos, qualquer

que seja a ação destes.

TABELA IV

Alobarbital — ácido 5,5 dialilbarbitúrico.

Alprazolam — 8 —cloro —1 —metil —6 —fenil —4 H —s —triazol[4,3 —(alfa)] [1,4] benzodiazepina.

Amfepramona — 2 —(dietilamino) propiofenona.

Aminorex — 2 —amino —5 —fenil —2 —oxazolina.

Barbital — ácido 5,5 —dietilbarbitúrico.

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Benzefetamina — N —benzil —N, —dimetilfenetilamina.

Bromazepam — 7 —bromo —1,3 —di —hidro —5 —(2 —piridinil)-2 H —1,4 —benzodiazepina —2 —ona.

Brotizolam — 2 —bromo —4 —(0 —clorofenil) —9 —metil —6H--tieno[3,2 —f] —s —triazolo[4,3 —

a][1,4]diazepina.

Butobarbital — ácido 5, butil —5 —etilbarbitúrico.

Camazepam — dimetilcarbamato (éster) do 7 —cloro —1,3 —di —hidro —3 —hidroxi —1 —metil —5 —

fenil —2H —1,4 —benzodiazepina-2 —ona.

Cetazolam — 11 —cloro —8, 12b —di-hidro-2,8-dimetil-12b-fenil —4H —[1,3] oxazino [3,2 —d] [1,4]

benzodiazepina —4,7(6h) —diona.

Clobazam — 7-cloro-1-metil-5-fenil-1H —1,5-benzodiazepina-2,4 (3H, 5H) —diona.

Clobenzorex — (+) —N —(o-clorobenzil)-(alfa)-metilfenetilamina.

Clonazepam — 7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H —1,4-benzodiazepina-2 (1H) —ona.

Clorazepato — ácido 7-cloro-2,3-di-hidro-2,2-di-hidroxi-5 —fenil —1H —1,4 —benzodiazepina —3 —

carboxílico.

Clordiazepóxido — 7 —cloro —2 —metilamino —5 —fenil--3H —1,4 benzodiazepina —4 —óxido.

Clordesmetildiazepan — 7 —cloro —5 —(2 —clorofenil) —1,3--di —hidro —2H —1,4 —benzodiazepina —2

—ona.

Clotiazepam — 5 —(2 —clorofenil) —7 —etil —1,3 —di —hidro —1--metil —2H —tieno [2,3 —e] —1,4 —

diazepina —2 —ona.

Cloxazolam — 10 —cloro —11b —(2 —clorofenil) —2,3,7,11b--tetra-hidrooxa-zolo [3,2-d] [1,4]

benzodiazepina —6 (5H)--ona.

Delorazepam — 7 —cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro--2H —1,4 —benzodiazepina —2 —ona.

Diazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-1-1-metil-5-fenil-2H--1,4 —benzodiazepina —2 —ona.

Estazolam — 8 —cloro-6-fenil-4H —s-triazolo [4,3 —(alfa)][1,4] benzodiazepina.

Etclorvinol — etil —2 —cloroviniletinil —carbinol.

Etilanfetamina — (mais ou menos) —N —etil —(alfa)-

-metilfeniletilamina.

Etil —loflazepato — 7 —cloro —5 —(2 —fluorofenil) —2,3 —di--hidro-2-oxo-1H —1,4-benzodiazepina-3-

carboxilato de etilo.

Etinamato — carbamato —1 —etinilciclo —hexanol.

Fenazepam — 7-bromo-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona

Fencanfamina — (mais ou menos) —3 —N —etilfenil-(2,2,1) biciclo 2 —heptanamina.

Fenobarbital — ácido —5 —etil —5 —fenilbarbitúrico.

Fenproporex — (mais ou menos) —3 —[(alfa) —metilfenitilamina]propionitrilo.

Fludiazepam — 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro--1 —metil —2H —1,4 —benzodiazepina —2 —ona.

Flurazepam — 7 —cloro —1 —[2 —(dietilamino) etil] —5 —(2--fluorofenil) —1,3 —di —hidro —2H —1,4 —

benzodiazepina —2 —ona.

Halazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2,2,2-trifluoretil)-2H —1,4 —benzodiazepina —2 —ona.

Haloxazolam — 10 —bromo —11b —(2 —fluorofenil)--2,3,7,11b —tetra-hidrooxazol [3,2-d] [1,4]

benzodiazepina —6(5H) —ona.

Loprazolam — 6 —2(clorofenil)-2,4-di-hidro-2-[(4-metil--1-piperazinil) metileno]-8-nitro-1H —imidazo-[1,2-a]

[1,4]benzodiazepina —1 —ona.

Lorazepam — 7 —cloro —5 (2 —clorofenil) —1,3 —di —hidro —3 —hidroxi —2H —1,4 —benzodiazepina

—2 —ona.

Lormetazepam — 7 —cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro--3 —hidroxi —1 —metil —2H —1,4 —

benzodiazepina —2 —ona.

Mazindol — 5 —(p —clorofenil)-2,5-di-hidro-3N —imidazol(2,1 —a) —isoindol —5 —ol.

Medazepam — 7 —cloro-2,3-di-hidro-1-metil-5-fenil-1H--1,4 —benzodiazepina.

Mefenorex — (mais ou menos) —N —(3 —cloropropil) —a--metilfenetilamina.

Meprobamato — dicarbamato —2-metil-2-propil-1,3-propanediol.

Mesocarbe — 3 —[(alfa) —metilfenetil] —N —(fenilcarbamoil)sidnona imina.

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113

Metilfenobarbital — ácido —5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico.

Metiprilona — 3,3 —dietil —5 —metil —2,4 —biperidinediona.

Midazolam — 8 —cloro —6 —(o —fluorofenil) —1 —metil —4H--imidazol [1,5 —(alfa)] [1,4]

benzodiazepina.

Nimetazepam — 1,3 —di —hidro —1 —metil —7 —nitro —5 —fenil--2H —1,4 —benzodiazepina —2 —ona.

Nitrazepam — 1,3 —di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H —1,4-benzodizepina-2 —ona.

Nordazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1 (2H)-1,4--benzodiazepina —2 —ona.

Oxazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-5-fenil-2H--1,4 —benzodiazepina —2 —ona.

Oxazolam — 10 —cloro —2,3,7,11b —tetra —hidro —2 —metil--11b —feniloxazolo [3,2-d] [1,4]

benzodiazepina —6 (5H)-ona.

Pemolina — 2 —amino —5 —fenil —2 —oxazolina —4 ona (ou:2 —imino —5 —fenil —4 —oxazolidinoma).

Pinazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2-propinil)-2H —1,4 —benzodiazepina —2 —ona.

Pipradol — 1,1 —difenil —2 —piperidinometanol.

Pirovalerona — (mais ou menos) —1 —(4 —metilfenil) —2(1 —pirrolidinil) 1 —pentanona.

Prazepam — 7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-di-hidro--5 —fenil —2H —1,4 —benzodiazepina —2 —ona.

Propil —hexedrina — (mais ou menos) —1 —ciclo —hexil —2--metil —aminopropano.

Quazepan — 7 —cloro —5 —(2 —fluorofenil) —1,3 —di —hidro--1 —(2,2,2 —trifluoroetil) —2H —1,4 —

benzodia zepina —2 —tiona.

Secbutabarbital — ácido secbutil —5 —etilbarbitúrico.

SPA, Lefetamina — (-)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano.

Temazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil--5 —fenil —2H —1,4 —benzodiazepina —2 —ona.

Tetrazepam — 7 —cloro —5 —(1 —ciclo —hexano —1 —il) —1,3 —di--hidro —1 —metil —2H —1,4 —

benzodiazepina —2 —ona.

Triazolam — 8 —cloro —6 —(2 —clorofenil) —1 —metil--4H —[1,2,4] triazol [4,3 —(alfa)] [1,4]

benzodiazepina.

Vinilbital — ácido 5 —(1 —metilbutil) —5 vinilbarbitúrico.

Zolpidem — {N, N, 6 —trimetil —2 —(ró) —tolilimidazol[1,2 —(alfa)] piridina —3 —acetamida}.

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 146/XIII/3.ª

(ALTERA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TREINADOR DE DESPORTO)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

I – Nota Introdutória

II – Considerandos

III – Opinião do Deputado Autor do Parecer

IV – Conclusões e Parecer

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I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 146/XIII/3.ª,

que propõe a alteração da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, modificando o regime de acesso e exercício da

atividade de treinador de desporto.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 7 de setembro de 2018, tendo sido admitida a 11 de

setembro de 2018, data em que baixou na generalidade à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto (12.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

II – CONSIDERANDOS

1. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a presente proposta de lei, o Governo pretende modificar o regime de acesso e exercício da atividade

de treinador de desporto, através de alterações à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que «Estabelece oregime

de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto».

O Governo defende esta alteração ao regime vigente, referindo que «Após cinco anos de vigência da Lei

n.º 40/2012, de 28 de agosto, e face à experiência recolhida da sua aplicação, torna-se necessário ajustá-la à

realidade atual do sistema desportivo português, de forma mais eficiente e qualificada».

Para os autores da iniciativa, a atividade de treinador de desporto tem vindo a tornar-se cada vez mais

exigente e complexa, pelo que se torna necessário reequacionar a sua formação, tanto na qualidade como no

conteúdo, enquanto fator predominante do desenvolvimento do desporto.

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, de entre as várias alterações introduzidas pela

presente lei, é dado destaque às seguintes:

 Conferição de autonomia ao treinador de desporto de grau I, ampliando o espetro da sua intervenção,

atribuindo-lhe competências no âmbito da prática formal e também informal;

 Reformulação dos perfis profissionais para todos os graus de formação, que terão a correspondente

reformulação do referencial de formação, clarificando a relação estabelecida entre os graus de

formação e as etapas de desenvolvimento desportivo dos praticantes;

 Valorização da oferta formativa superior pelo alargamento dos requisitos do título profissional a níveis de

formação avançada, contribuindo para o reconhecimento da relevância das competências de base

científica na aplicação à prática profissional de treinador;

 Apoio às carreiras duais, permitindo aos praticantes frequentar a formação de treinadores durante o seu

percurso como atletas;

 Apoio à pós-carreira, visando a facilitação na transição de carreira de praticantes de níveis avançados

para treinadores, criando condições de aceleração do processo de formação;

 Redução dos períodos de exercício da atividade entre graus, permitindo alcançar o topo da carreira num

espaço de tempo mais reduzido;

 Redução dos períodos de comprovação da formação contínua, com o objetivo de incentivar a realização

dos créditos necessários, de modo mais equitativo ao longo do tempo.

2. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei

Formulário

De acordo com a nota técnica, a Proposta de Lei n.º 146/XIII/3.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito

do seu poder de iniciativa, previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, está redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

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6 DE DEZEMBRO DE 2018

115

uma exposição de motivos, mostrando-se assim conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes

das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Foi aprovada em Conselho de Ministros a 9 de agosto de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do

RAR, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. No entanto, o Governo não informa se procedeu a

audições, nem junta à sua iniciativa quaisquer contributos ou pareceres.

Constata-se que a Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, não sofreu até ao momento qualquer alteração, pelo

que, em caso de aprovação, esta será efetivamente a sua primeira alteração. Dado que o título não faz

menção ao diploma que altera, nem ao número de ordem da alteração introduzida, é proposto que, em caso

de aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, o título passe a ser «Primeira alteração à Lei n.º

40/2012, de 28 de agosto, que ‘Estabelece oregime de acesso e exercício da atividade de treinador de

desporto’».

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-

se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de códigos ou se somem alterações que abranjam mais de 20%

do articulado do ato. No caso presente, alteram-se 12 artigos, aditam-se quatro e revogam-se dois números de

dois artigos. O Governo juntou, em anexo, a republicação da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, ocorrerá «180 dias após a sua

publicação», o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

3. Enquadramento legal e antecedentes

Com base na informação constante na nota técnica, a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto,

aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, prevê, no seu artigo 35.º, a necessidade de definição de quais

as qualificações necessárias ao exercício das diferentes funções técnicas na área da atividade física e do

desporto, bem como o processo de aquisição e atualização de conhecimentos para o efeito, no quadro da

formação profissional inserida no mercado de emprego.

Em consonância com a Lei de Bases, bem como com o estatuído no Regime Jurídico da Formação

Desportiva no Quadro da Formação Profissional, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de outubro, e

ainda com o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema

Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento, surge o Decreto-Lei n.º

248-A/2008, de 31 de dezembro, que veio estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de

treinador de desporto.

Em 2012, através da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, um novo regime de acesso e exercício da atividade

de treinador de desporto foi publicado, revogando o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro. Este

novo regime foi regulado pelo Despacho n.º 15545/2012, de 6 de dezembro, que define o modelo do titulo

profissional dos treinadores de desporto, pelo Despacho n.º 2724/2013, de 20 de fevereiro, que define o

montante a pagar, a titulo de taxa, pela emissão dos referidos títulos profissionais, bem como dos atos

relacionados, pela Portaria n.º 326/2013, de 1 de novembro, relativa às ações de formação contínua dos

treinadores e, por fim, pela Portaria n.º 336/2013, de 18 de novembro, que estabelece as normas de

organização e funcionamento da formação complementar específica de treinador de desporto.

O Título Profissional de Treinador/a de Desporto é o documento oficial que habilita e regula o exercício das

funções de treinador, válido por cinco anos e emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP

(IPDJ, IP).

De acordo com o previsto no Programa Nacional de Formação de Treinadores, existem 4 graus de

formação para os treinadores, com responsabilidades e competências próprias, «o grau I é a base da carreira,

constituindo uma etapa caracterizada pela ausência de autonomia profissional, onde o treinador é sobretudo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

116

confrontado com os conhecimentos básicos e os problemas mais elementares do exercício profissional,

podendo dar-lhes resposta através de ordenamentos pré-estabelecidos por treinadores mais habilitados,

orientando a atividade de praticantes nas etapas mais elementares de formação desportiva e coadjuvando

outros treinadores nessas ou nas subsequentes. Só no grau II o treinador é capaz de exercer autonomamente

a sua atividade em qualquer das etapas de formação desportiva, apesar de se esperar que, em qualquer nível

de prática e especialmente no alto nível, disponha de coordenação e supervisão através de profissionais mais

habilitados. Neste grau é decisivo que o treinador estabeleça um vínculo efetivo com a atividade, exercendo

um papel relevante para a sua afirmação, para a intensificação do compromisso e da autonomia profissional.

O treinador de grau III disporá já das competências necessárias à resolução dos mais complexos problemas

que se deparam na atividade, com especial referência para os suscitados pelo alto nível. Por fim, os

treinadores de grau IV serão formados em referência às exigências da prática profissional relativas à

coordenação e direção de equipas técnicas plurais, à inovação, à investigação, à formação profissional e ao

empreendedorismo».

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento,

não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre esta matéria.

5. Consultas e contributos

Em sede de especialidade, a nota técnica sugere a consulta das seguintes entidades: Comissão para a

Regulação do Acesso a Profissões; federações desportivas; Liga de Futebol; ligas desportivas (não

profissionais); Conselho Nacional do Desporto; Instituto Português do Desporto e Juventude; Agência Nacional

para a Qualificação e o Ensino Profissional; Comité Olímpico de Portugal; Comité Paralímpico de Portugal;

Comissão dos Atletas Olímpicos; Confederação do Desporto de Portugal; Sindicato dos Jogadores de Futebol;

Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores; Associações de Treinadores; AGAP – Associação

de Empresas de Ginásios e Academias de Portugal; Sociedade Portuguesa de Educação Física; Conselho de

Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP) e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores

Politécnicos (CCISP).

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos encargos previsíveis da sua aplicação

De acordo com informação constante na nota técnica, não é possível quantificar eventuais encargos para o

Orçamento do Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa.

III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo a opinião do relator de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

IV – CONCLUSÕES E PARECER

A Proposta de Lei n.º 146/XIII/3.ª cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação e está em condições de ser apreciada e votada em reunião plenária da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2018.

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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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O Deputado Relator, Leonel Costa — O Presidente em exercício da Comissão, Pedro do Ó Ramos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião do dia 4 de dezembro de 2018.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 146/XIII/3.ª (Gov)

Título: Altera o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Data de admissão: 11 de setembro de 2018.

Comissão: Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB), Nuno Amorim e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 17 de outubro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A proposta de lei n.º 146/XIII/3.ª, da iniciativa do Governo, propõe a alteração da Lei n.º 40/2012, de 28 de

agosto, modificando oregime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Segundo os proponentes, a atividade de treinador de desporto tem vindo a tornar-se cada vez mais

exigente e complexa. Consequentemente, torna-se necessário reequacionar a sua formação, tanto na

qualidade, como no conteúdo, enquanto fator predominante do desenvolvimento do desporto.

Referem ainda que após cinco anos de vigência da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que aprovou o regime

de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, e face à experiência recolhida da sua aplicação,

torna-se necessário ajustá-la à realidade atual do sistema desportivo português, de forma mais eficiente e

qualificada.

A proposta de lei introduz algumas alterações no regime vigente, de que se destacam as seguintes:

i) Conferição de autonomia ao treinador de desporto de grau I, ampliando o espetro da sua intervenção,

atribuindo-lhe competências no âmbito da prática formal e também informal;

ii) Reformulação dos perfis profissionais para todos os graus de formação, que terão a correspondente

reformulação do referencial de formação, clarificando a relação estabelecida entre os graus de

formação e as etapas de desenvolvimento desportivo dos praticantes;

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118

iii) Valorização da oferta formativa superior pelo alargamento dos requisitos do título profissional a níveis de

formação avançada, contribuindo para o reconhecimento da relevância das competências de base

científica na aplicação à prática profissional de treinador;

iv) Apoio às carreiras duais, permitindo aos praticantes frequentar a formação de treinadores durante o seu

percurso como atletas;

v) Apoio à pós-carreira, visando a facilitação na transição de carreira de praticantes de níveis avançados

para treinadores, criando condições de aceleração do processo de formação;

vi) Redução dos períodos de exercício da atividade entre graus, permitindo alcançar o topo da carreira num

espaço de tempo mais reduzido;

vii) Redução dos períodos de comprovação da formação contínua, com o objetivo de incentivar a realização

dos créditos necessários, de modo mais equitativo ao longo do tempo.

• Enquadramento jurídico nacional

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro1, prevê,

no seu artigo 35.º, a necessidade de definição de quais as qualificações necessárias ao exercício das

diferentes funções técnicas na área da atividade física e do desporto, bem como o processo de aquisição e

atualização de conhecimentos para o efeito, no quadro da formação profissional inserida no mercado de

emprego.

Em consonância com a Lei de Bases, bem como com o estatuído no Regime Jurídico da Formação

Desportiva no Quadro da Formação Profissional, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de outubro, e

ainda com o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro2, que estabelece o Regime Jurídico do Sistema

Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento, surge o Decreto-Lei n.º

248-A/2008, de 31 de dezembro, que veio estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de

treinador de desporto3.

Em 2012, através da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, um novo regime de acesso e exercício da atividade

de treinador de desporto foi publicado, revogando o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro. Este

novo regime foi regulado pelo Despacho n.º 15 545/2012, de 6 de dezembro, que define o modelo do titulo

profissional dos treinadores de desporto, pelo Despacho n.º 2724/2013, de 20 de fevereiro4, que define o

montante a pagar, a titulo de taxa, pela emissão dos referidos títulos profissionais, bem como dos atos

relacionados, pela Portaria n.º 326/2013, de 1 de novembro, relativa às ações de formação contínua dos

treinadores e, por fim, pela Portaria n.º 336/2013, de 18 de novembro, que estabelece as normas de

organização e funcionamento da formação complementar específica de treinador de desporto.

O Título Profissional de Treinador/a de Desporto é o documento oficial que habilita e regula o exercício das

funções de treinador, válido por cinco anos5 e emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.

(IPDJ, IP).

De acordo com o previsto no Programa Nacional de Formação de Treinadores, existem 4 graus de

formação para os treinadores, com responsabilidades e competências próprias, “o grau I é a base da carreira,

constituindo uma etapa caracterizada pela ausência de autonomia profissional, onde o treinador é sobretudo

confrontado com os conhecimentos básicos e os problemas mais elementares do exercício profissional,

podendo dar-lhes resposta através de ordenamentos pré-estabelecidos por treinadores mais habilitados,

orientando a atividade de praticantes nas etapas mais elementares de formação desportiva e coadjuvando

outros treinadores nessas ou nas subsequentes. Só no grau II o treinador é capaz de exercer autonomamente

a atividade em qualquer das etapas de formação desportiva, apesar de se esperar que, em qualquer nível de

prática e especialmente no alto nível, disponha de coordenação e supervisão através de profissionais mais

habilitados. Neste grau é decisivo que o treinador estabeleça um vínculo efetivo com a atividade, exercendo

1 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 3 Este regime foi regulado pelo Despacho n.º 5061/2010, de 22 de março, no que às normas de acesso à obtenção e emissão da cédula de treinador de desporto diz respeito, e pelo Despacho n.º 8363/2011, de 17 de junho, no que à fixação das taxas a aplicar pelos atos relativos aos processos de emissão e renovação das referidas cédulas. 4 Alterado pelo Despacho n.º 116/2014, de 6 de janeiro. 5 Este documento é virtual e é emitido através da utilização da plataforma eletrónica PRODesporto.

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um papel relevante para a sua afirmação, para a intensificação do compromisso e da autonomia profissional.

O treinador de grau III disporá já das competências necessárias à resolução dos mais complexos problemas

que se deparam na atividade, com especial referência para os suscitados pelo alto nível. Por fim, os

treinadores de grau IV serão formados em referência às exigências da prática profissional relativas à

coordenação e direção de equipas técnicas plurais, à inovação, à investigação, à formação profissional e ao

empreendedorismo.”6

Fonte: Quadro resumo retirado do portal do desporto do IPDJ.

Sobre os graus de treinador, o IPDJ tem publicado um guia informativo, para cada um dos níveis,

denominado de “perfil profissional de treinador de desporto”, acessível através do seu portal da Internet: Grau

I, Grau II, Grau III e Grau IV.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento,

não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

XII Legislatura

Proposta de Lei n.º 63/XII/1.ª (Gov), que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto

Aprovada

6 Página 40 do Programa Nacional de Formação de Treinadores.

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 146/XIII/3.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, está redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma exposição de motivos, mostrando-se assim conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes

das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Refere que foi aprovada em Conselho de Ministros a 9 de agosto de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do artigo

123.º do RAR, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado

dos Assuntos Parlamentares.

Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo

cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da

exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da

República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo”. Contudo, o Governo não informa se procedeu a audições, nem junta à sua iniciativa quaisquer

contributos ou pareceres.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 7 de setembro de 2018, tendo sido admitida a 11 e

anunciada em 19 de setembro, altura em que baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário.

Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou em fase de

redação final.

Promove uma alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que “Estabelece oregime de acesso e

exercício da atividade de treinador de desporto”.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, prevê que: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Com efeito, através da base Digesto (Diário da República Eletrónico) constata-se que a Lei n.º 40/2012, de

28 de agosto, não sofreu até ao momento qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação esta será

efetivamente a sua primeira alteração. O título não faz menção ao diploma que altera, nem ao número de

ordem da alteração introduzida.

Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se a seguinte

alteração ao título:

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Primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que “Estabelece oregime de acesso e exercício da

atividade de treinador de desporto”.

Cumpre ainda referir que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei

formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que

existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de códigos – ou se somem

alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato. No caso presente, alteram-se 12 artigos, aditam-

se quatro e revogam-se dois números de dois artigos. O Governo juntou, em anexo, a republicação da Lei n.º

40/2012, de 28 de agosto.

Quanto àentrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, ocorrerá “180 dias após a sua

publicação”, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

Em Espanha, a regulação geral sobre o desporto encontra-se plasmada na Ley 10/1990, de 15 de octubre,

del Deporte. Contudo, a regulação do exercício da atividade profissional ligada ao desporto é competência das

Comunidades Autonómicas.

Assim, e a título de exemplo, menciona-se a Ley 3/2008, de 23 de abril, del ejercicio de las profesiones del

deporte, da Catalunha. A atividade de treinador desportivo encontra-se elencada no artigo 5.º.

Destarte, e em termos de competências, a atividade de treinador profissional permite efetuar o treino,

seleção, planeamento, programação, direção, controlo, avaliação e acompanhamento dos atletas e equipas

(n.º 1).

A atividade de treinador está dividida em treinador de desportistas e equipas em competições de nível

básico e médio e treinador de equipas de alta competição.

No primeiro caso (n.º 2), é necessário ser detentor de uma das seguintes qualificações:

— Licenciatura em ciências da atividade física e do desporto ou correspondente grau de formação, com

formação ou experiência no desporto em causa;

— Título de técnico desportivo de grau superior do desporto em causa;

— Título de técnico desportivo de grau médio do desporto em causa.

Quantos aos treinadores de alta competição (n.º 3) é-lhes requerida uma das seguintes qualificações:

— Licenciatura em ciências da atividade física e do desporto ou correspondente grau de formação, com

formação ou experiência no desporto em causa;

— Título de técnico desportivo de grau superior do desporto em causa.

Os treinadores devem ainda estar registados no Registro Oficial de Profesionales del Deporte de Cataluña

e colégio profissional.

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Estas disposições não variam grandemente entre as várias comunidades autonómicas, como se pode ver

pelo exemplo de Madrid. Com efeito, a Ley 6/2016, de 24 de noviembre, por la que se ordena el ejercicio de

las profesiones del deporte en la Comunidad de Madrid, determina, no seu artigo 9.º, exatamente as mesmas

competências para o treinador desportivo. Quanto às qualificações necessárias, elencadas no artigo 15.º,

também aqui se prevê uma das seguintes qualificações:

a) Técnico Desportivo Sénior da modalidade desportiva e especialidade correspondente.

b) Técnico Desportivo da correspondente modalidade desportiva e especialidade.

IRLANDA

Para regular a atividade desportiva, bem como criar uma entidade responsável para esse feito, que se

denominou de Sport Ireland, foi publicado o Sport Ireland Act 20157, que prevê como funções desta entidade,

entre outras, a formação de treinadores, a todos os níveis, em cooperação com as diversas entidades

desportivas.

Esta entidade tem um programa, denominado de Coaching Development Program for Ireland8, cujo objetivo

é a promoção do desenvolvimento da atividade dos treinadores de desporto e a sua formação, funcionando

em parceria com os órgãos governativos e outras agências estatais, para fomentar a criação de um sistema de

formação de treinadores reconhecidos internacionalmente. Sobre este programa, a mesma entidade

disponibiliza um manual de implementação.

Os níveis de treinador de desporto também estão divididos em quatro9.

No relatório de atividade referente ao ano de 201610 desta entidade, na parte que aos treinadores

desportivos diz respeito, é referido que nesse ano foram aprovados 1687 cursos de treinador de desporto e

existiam 9236 treinadores qualificados espalhados pelas diversas modalidades.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões;

 Federações desportivas;

7 Diploma consolidado retirado do portal oficial irishstatuebook.ie. 8 No sítio na Internet da Sports Ireland, apenas está disponível a estratégia para 2008-2012. 9 Tabela retirada do portal da Internet sportsireland.ie. 10 Último ano disponível.

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 Liga de Futebol;

 Ligas desportivas (não profissionais);

 Conselho Nacional do Desporto;

 Instituto Português do Desporto e Juventude;

 Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional;

 Comité Olímpico de Portugal;

 Comité Paralímpico de Portugal;

 Comissão dos Atletas Olímpicos;

 Confederação do Desporto de Portugal;

 Sindicato dos Jogadores de Futebol;

 Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores;

 Associações de Treinadores;

 AGAP – Associação de Empresas de Ginásios e Academias de Portugal;

 Sociedade Portuguesa de Educação Física;

 CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

 CCISP — Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Caso sejam enviados, os respetivos contributos serão disponibilizados no site da Assembleia da República,

na página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Linguagem não discriminatória

Pode entender-se que a expressão “treinador de desporto” compreende linguagem discriminatória, por

“treinador” corresponder ao género masculino singular. Contudo, na Língua Portuguesa, pobre em termos

neutros, o masculino funciona também comummente como um termo genérico, englobando feminino e

masculino. Não se encontrando, neste caso, termo alternativo que possa ser considerado neutro, a única

hipótese seria alterar para “treinador/a de desporto”, mas cumpre referir que, do ponto de vista da leitura do

texto da lei, a utilização de barras constitui um fator de diminuição da sua clareza e simplicidade que se tem

evitado e deve ser sempre cuidadosamente ponderado. Na verdade, mesmo em casos anteriores em que o

texto original de iniciativas apresentadas pelo Governo eram portadores destas barras, as mesmas foram

retiradas do texto pela Comissão em sede de redação final.

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos para o Orçamento do

Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa.

VII. Enquadramento bibliográfico

FREITAS, Pedro Petrucci de – Algumas notas sobre as limitações ao exercício da actividade de treinador

profissional de futebol. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. lSSN 0870-8118. A.75, n.º 3-4 (jul./dez.

2015) p. 631-652. Cota: RP-172

Resumo: Este artigo incide sobre a relação jurídico-laboral do treinador de futebol profissional, constatando

que a ausência de regulamentação especial é prejudicial à atividade de treinador desportivo. Analisa a

aplicação do regime laboral comum e as limitações e incompatibilidades daí decorrentes.

OLIVEIRA, João António Rodrigues de — O Contrato de trabalho do treinador desportivo [Em linha]:

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elementos para a determinação do regime jurídico aplicável. [S.l.:s.n.], 2014. [Consult. 24 set. 2018].

Disponível em:

WWW:

o%20treinador%20desportivo.pdf

Resumo: A presente dissertação, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no

âmbito do 2.º ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de mestre), na Área de Especialização em

Ciências Jurídico-Empresariais, tem por base uma reflexão crítica acerca do estatuto jurídico-laboral do

treinador desportivo profissional, dando conta do debate doutrinal e jurisprudencial existente em Portugal.

No nosso país, «o contrato de trabalho dos treinadores desportivos não é objeto de regulamentação

especial. Aplica-se, por isso, o regime laboral comum. Contudo, muitas das soluções consagradas pelo código

do trabalho revelam-se inapropriadas à realidade dos treinadores, o que gera uma lacuna. Para superar a

inércia legislativa, doutrina e jurisprudência têm defendido como principal alternativa a aplicação do regime

especial dos praticantes desportivos, regulado pela Lei n.º 28/98, de 26 de junho. Não podemos dizer que esta

solução é adequada para todos os casos concretos, mas em muitos deles constitui a única forma de conciliar a

proteção do treinador com os interesses próprios da competição desportiva profissional.»

PEREIRA, Rui Vaz – Treinador desportivo: regime jurídico precisa-se! Desporto e Direito. Coimbra. Ano 9,

n.º 26 (jan./abr. 2012), p. 185-222. Cota: RP – 319.

Resumo: De acordo com o autor, o treinador desportivo tem vindo a «conquistar uma importância crescente

no mundo do desporto, chegando mesmo a rivalizar com os próprios praticantes desportivos, quer em termos

de expressão monetária (…), quer em termos de importância mediática.» No presente artigo aborda-se a

questão do acesso à atividade de treinador desportivo; regime legal e aplicação analógica do regime do

praticante desportivo; o caso do treinador-jogador e, por fim, a forma do contrato de trabalho dos treinadores

desportivos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 148/XIII/3.ª

(APROVA A PRIMEIRA REVISÃO DO PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DO ORDENAMENTO DO

TERRITÓRIO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

Parte II — Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III — Conclusões

Parte IV— Anexos

PARTE I — CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 148/XIII, nos

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termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A proposta de lei deu entrada em 7 de setembro do corrente ano, foi admitida a 13 do mesmo mês, tendo

baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª). Foi anunciada a 19 de setembro.

A forma de proposta de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, estando, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Para além de observar os requisitos formais relativos às propostas de lei,

constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR, parecendo não infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR.

2. Análise da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 148/XIII pretende que a Assembleia da República aprove a primeira revisão ao

Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, abreviadamente designado por PNPOT,

aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro.

A apresentação da iniciativa teve por base uma avaliação efetuada em 2014 ao PNPOT vigente, tendo a

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2016, de 23 de agosto, fixado as orientações das alterações a

efetuar, e foi precedida de um período de discussão pública, que decorreu de 30 de abril a 15 de junho de

2018 e da disponibilização on-line do Relatório de avaliação do Programa de Ação do PNPOT 2007-2013.

O PNPOT é o instrumento de topo do sistema de gestão territorial, definindo objetivos e opções

estratégicas de desenvolvimento territorial e estabelecendo o modelo de organização do território nacional. O

PNPOT constitui-se como o quadro de referência para os demais programas e planos territoriais e como um

instrumento orientador das estratégias com incidência territorial.

Segundo a exposição de motivos da iniciativa, “a alteração do PNPOT tem como objetivos a elaboração do

novo programa de ação para o horizonte 2030, no contexto de uma estratégia de organização e

desenvolvimento territorial de mais longo prazo suportada por uma visão para o futuro do país que acompanha

o desígnio último de alavancar a coesão interna e a competitividade externa do nosso país e, também, o

estabelecimento de um sistema de gestão, acompanhamento e monitorização, capaz de dinamizar a

concretização das orientações, diretrizes e medidas de política e de promoção do PNPOT como referencial

estratégico da territorialização das políticas públicas e da programação de investimentos territoriais,

financiados por programas nacionais e comunitários.”

O PNPOT revisto constituirá, assim, em concretização das opções europeias de desenvolvimento territorial

e do quadro de referência europeu, o documento territorial orientador da definição da Estratégia Portugal 2030

e do Programa Nacional de Investimentos 2030, no âmbito do qual serão desenvolvidos os projetos

estruturantes que resultam dessas opções estratégicas e do novo modelo territorial.

3. Conteúdo da proposta de lei

A proposta de lei é constituída por seis artigos, tendo como parte integrante o relatório e o programa de

ação (sob a designação de “Agenda para o Território”).

Relativamente aos respetivos conteúdos, por uma questão de brevidade, remete-se quer para a análise

vertida na Nota técnica, quer para os anexos da proposta de lei, pois a sua leitura é fundamental para uma

perceção global dos objetivos a alcançar e estratégias a desenvolver e concretizar.

Em resumo, o PNPOT define cinco desafios territoriais estratégicos nos vários níveis de planeamento: gerir

os recursos naturais de forma sustentável; promover um sistema urbano policêntrico; promover a inclusão e

valorizar a diversidade territorial; reforçar a conetividade interna e externa; e promover a governança territorial.

O PNPOT assume, ainda, 10 compromissos para o território:

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• Robustecer os sistemas territoriais em função das suas centralidades;

• Atrair novos residentes e gerir a evolução demográfica;

• Adaptar território e gerar resiliência;

• Descarbonizar acelerando a transição energética e material;

• Remunerar os serviços prestados pelo capital natural:

• Alarga a base económica territorial com mais conhecimento, inovação e capacitação;

• Incentivar os processos colaborativos para reforçar uma cultura d território;

• Integrar nos Instrumentos de Gestão Territorial novas abordagens para a sustentabilidade;

• Garantir nos Instrumentos de Gestão Territorial a diminuição da exposição a riscos;

• Reforçar a eficiência territorial nos Instrumentos de Gestão Territorial.

4. Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo de 1998 criou a figura do PNPOT

e definiu-o como pilar dos instrumentos de gestão territorial, “com o objetivo de dotar o país de um instrumento

competente para a definição de uma visão prospetiva, completa e integrada da organização e

desenvolvimento do território e pela promoção da coordenação e articulação de políticas públicas numa base

territorializada.”1

Assim, o primeiro PNPOT foi aprovado pela Assembleia da República, através da Lei n.º 58/2007, de 4 de

setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de

23 de novembro, “no culminar de um amplo debate sobre as questões chave da organização e

desenvolvimento territorial do país e constituiu um marco da política de ordenamento do território, pelo seu

conteúdo, pela inovação introduzida nas abordagens territoriais e pela dinâmica gerada na elaboração de

Planos Regionais de Ordenamento do Território.”2

A atual Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo

(LBGPPSOTU), aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, prescreve que a política de solos, de

ordenamento do território e de urbanismo é desenvolvida através de instrumentos de gestão territorial que se

materializam em programas e em planos. Sendo que o programa nacional da política de ordenamento do

território é elaborado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República – cfr. artigo 48.º da

LBGPPSOTU e 38.º do RJIGT.

Assim,“os programas definem o quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as suas diretrizes

programáticas ou definem a incidência espacial de políticas nacionais a considerar em cada nível de

planeamento enquanto os planos estabelecem opções e ações concretas em matéria de planeamento e

organização do território bem como definem o uso do solo.

O artigo 40.º da LBGPPSOTU dispõe que os programas territoriais de âmbito nacional definem o quadro

estratégico para o ordenamento do espaço nacional e para a sua integração na União Europeia, estabelecem

as diretrizes a considerar a nível regional e a compatibilização das políticas públicas sectoriais do Estado, bem

como, na medida do necessário, a salvaguarda de valores e recursos de reconhecido interesse nacional.

Neste sentido, o programa nacional da política de ordenamento do território vem, em concretização das

opções europeias de desenvolvimento territorial e do quadro de referência europeu, fixar as opções

estratégicas de organização do território nacional, o modelo de estruturação territorial tendo em conta o

sistema urbano, as infraestruturas e os equipamentos de utilização coletiva de interesse nacional, bem como

as áreas de interesse nacional em termos de defesa nacional e segurança pública, agrícolas, florestais,

ambientais, patrimoniais e económicos, de exploração de recursos geológicos e de aproveitamento das

energias renováveis, assim como as grandes opções de investimento público, com impacte territorial

significativo, suas prioridades e programação, em articulação com as estratégias definidas para a aplicação

dos fundos europeus e nacionais.”3

1 Cfr. in http://pnpot.dgterritorio.pt/pnpot 2 Cfr. in http://pnpot.dgterritorio.pt/pnpot 3 Nota técnica, págs. 4 e 5.

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Nos termos do disposto no artigo 50.º da LBGPPSOTU os programas e planos territoriais podem ser objeto

de revisão, considerando a constante evolução das condições económicas sociais, culturais e ambientais

subjacentes à sua elaboração, o que o Governo pretende fazer através da aprovação da presente iniciativa.

5. Enquadramento internacional:

A Nota Técnica anexa ao presente relatório, e para a qual se remete, contém uma análise detalhada

relativamente ao enquadramento da temática no plano da União Europeia, bem como referência a legislação

comparada específica relativamente aos seguintes países europeus: Dinamarca, Espanha, França e Suécia.

Pode ali verificar-se, ainda, uma referência à Carta Europeia do Ordenamento do Território, aprovada pelo

Conselho da Europa em 20 de maio de 1983.

6. Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa:

Efetuada uma consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) sobre iniciativas de matéria idêntica

ou conexa, verificou-se que não foi identificada nenhuma iniciativa com o mesmo objeto.

De qualquer forma, relativamente a matéria conexa, encontra-se pendente a seguinte iniciativa para

alteração da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo

(Lei n.º 31/2014, de 30 de maio):

— Projeto de Lei n.º 513/XIII/2.ª (PCP) — Altera a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do

Ordenamento do Território e do Urbanismo (Primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio).

7. Consultas e contributos

Conforme resulta da exposição de motivos da iniciativa, foram emitidos pareceres pela Comissão

Consultiva do PNPOT, pelo Conselho Nacional do Território e promovida a discussão pública, nos termos do

n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. O relatório da discussão

pública não foi remetido pelo Governo, mas pode ser consultado no site do PNPOT.

A 11.ª Comissão solicitou pronúncia sobre a iniciativa, por esta se reportar a matérias relevantes para as

atribuições das autarquias locais, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e Associação Nacional de

Freguesias.

Nos termos do artigo 229.º, n.º 2, da CRP, e de acordo com o estipulado no artigo 142.º do RAR, através

do Gabinete de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, foi promovida a consulta dos

órgãos próprios das Regiões Autónomas.

A 11.ª Comissão realizou, ao longo das 2.ª e 3.ª Sessões Legislativas, um ciclo de audições no âmbito do

procedimento tendente à alteração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2016, de 23 de agosto, nomeadamente com SE do

Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e Direção-Geral do Território.

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável (CNADS) emitiu parecer sobre a proposta de

alteração do PNPOT, enviado à Assembleia da República e disponibilizado on-line.

Atendendo a que se encontra em funcionamento a Comissão Independente para a Descentralização,

criada pela Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto, com competências conexas deverá ser ponderado pela 11ª

comissão o pedido de contributos daquela comissão.

PARTE II — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

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PARTE III — CONCLUSÕES

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação conclui no seguinte sentido:

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 148/XIII,

que aprova a primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT), nos

termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

2 – Esta proposta, que altera o PNPOT, tem como objetivos a elaboração do novo programa de ação para

o horizonte 2030, no contexto de uma estratégia de organização e desenvolvimento territorial de mais longo

prazo.

3 – A Proposta de Lei n.º 148/XIII é composta por uma exposição de motivos, um articulado de seis artigos

e dois anexos – relatório e programa de ação (sob a designação de “Agenda para o Território”), um preâmbulo

e três partes, relativamente às quais são juntos dois documentos:

i. Diagnóstico4;

ii. Estratégia e Modelo Territorial5;

iii. Agenda para o Território (Programa de Ação)6

4 – A presente proposta de lei foi sujeita a discussão pública no período que decorreu entre 30 de abril a 15

de junho de 2018, e encontra-se disponibilizado on-line o Relatório de Avaliação do Programa de Ação do

PNPOT 2007-2013.

5 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, os órgãos dos governos regionais da

Madeira e dos Açores foram convidados a pronunciarem-se sobre a presente proposta, nos termos do artigo

229.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da

República.

6 – Foi igualmente promovida a consulta da ANMP e da ANAFRE pela Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

Assim, a Proposta de Lei n.º 113/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação na generalidade.

A Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação aprova o seguinte

PARECER

A Proposta de Lei n.º 148/XIII/3.ª, que procede à primeira revisão ao Programa Nacional da Política de

Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, encontra-se em condições

constitucionais e regimentais para ser debatida e votada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2018.

O Deputado autor do parecer, Álvaro Castello-Branco — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: As conclusões do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 4 de

dezembro de 2018.

4 Disponível integralmente on line5 Estruturado em três partes: Mudanças críticas e tendências territoriais (pág. 16 e ss); Princípios e desafios territoriais (pág. 47 e ss); e, por último, Modelo Territorial, que estabelece o modelo de organização espacial, considerando cinco sistemas territoriais fundamentais – Sistema Natural, Sistema Urbano, Sistema Social, Sistema Económico e Sistema Conetividade (pág.. 134 e ss). 6 Programa de ação, sob a designação de “Agenda para o Território”, que desenvolve e materializa os objetivos estratégicos estabelecendo 10 compromissos para o Território. (pág. 170 e ss).

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PARTE IV — ANEXOS

Nota Técnica

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 148/XIII/3.ª (Gov)

Aprova a primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território.

Data de admissão: 13 de setembro de 2018.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Filipe Luís Xavier (CAE), Paula Faria (BIB), Cristina Ferreira e Tiago Tibúrcio (DILP), Isabel Gonçalves (DAC). Data: 8 de novembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço, de autoria do Governo, surge no seguimento da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 44/2016, de 23 de agosto1, e tem por objeto a aprovação da primeira revisão do Programa

Nacional da Política do Ordenamento do Território (adiante designado PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007,

de 4 de setembro.

A apresentação da presente iniciativa na Assembleia da República foi antecedida de um período de

discussão pública, que decorreu de 30 de abril a 15 de junho de 2018, e da disponibilização on-line do

Relatório de Avaliação do Programa de Ação do PNPOT 2007-2013.

Através desta proposta de lei, o Governo visa proceder à alteração do Programa aprovado em 2007, que

constitui o instrumento de topo do sistema de gestão territorial, funcionando como quadro de referência para

os programas e planos territoriais contemplados na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da

Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo — LBGPPSOTU).

O PNPOT define as opções estratégicas de desenvolvimento e do modelo de organização do território

nacional.Assim, o PNPOT revisto constituirá, em concretização das opções europeias de desenvolvimento

territorial e do quadro de referência europeu, o documento territorial orientador da definição da Estratégia

1 Que fixou as orientações estratégicas para a alteração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, através de um sistema colaborativo e descentralizado assente em pontos focais e numa comissão consultiva, sob coordenação da Direção-Geral do Território

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Portugal 2030 e do Programa Nacional de Investimentos 2030, no âmbito do qual serão desenvolvidos os

projetos estruturantes que resultam dessas opções estratégicas e do novo modelo territorial.

A proposta legislativa em análise é composta por uma exposição de motivos, um articulado de seis artigos

(1.º Objeto; 2.º Princípios de programação e execução; 3.º Execução do programa de ação do PNPOT; 4.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação do PNPOT; 5.º Norma revogatória; e 6.º Entrada em vigor) e

dois anexos – relatório e programa de ação (sob a designação de “Agenda para o Território”), um preâmbulo e

três partes, relativamente às quais são juntos dois documentos:

1 – Diagnóstico (disponível na integralidade on line);

2 – Estratégia e Modelo Territorial – estruturado em três partes: Mudanças críticas e tendências

territoriais2 (pág. 16 e ss); Princípios3 e desafios territoriais4 (pág. 47 e ss); e, por último, Modelo Territorial,

que estabelece o modelo de organização espacial, considerando cinco sistemas territoriais fundamentais –

Sistema Natural, Sistema Urbano, Sistema Social, Sistema Económico e Sistema Conetividade (pág. 134 e

ss);

3 – Agenda para o Território (Programa de Ação) —Programa de ação, sob a designação de “Agenda

para o Território”, que desenvolve e materializa os objetivos estratégicos estabelecendo 10 compromissos

para o Território.(pág. 170 e ss).

A “Agenda para o Território”/Programa de Ação 2030 do PNPOT visa responder às opções estratégicas

inerentes aos desafios territoriais, bem como concretizar o Modelo Territorial esquematizado, e surge no

seguimento do Diagnóstico e do Relatório de Estratégia. Essa Agenda enuncia 10 compromissos para o

território5 (ponto 1 da Agenda para o Território), que traduzem as ideias fortes das apostas de política pública

para a valorização do território e para o reforço da consideração das abordagens territoriais. Apresenta um

conjunto de medidas de política que integram o Programa de Ação do PNPOT, organizadas em 5 domínios

de intervenção: Domínio Natural, Domínio Social, Domínio Económico, Domínio da Conetividade e Domínio da

Governança Territorial (ponto 2 da Agenda para o Território). Procede à Operacionalização do Modelo

Territorial, de acordo com os sistemas identificados na Estratégia: Sistema Natural, Sistema Social, Sistema

Económico, Sistema da Conetividade, Sistema Urbano e Vulnerabilidades Críticas (ponto 3 da Agenda para o

Território) e identifica as diretrizes para os instrumentos de gestão territorial, abordando as questões de

articulação e questões de conteúdo territorial e temático (ponto 4 da Agenda para o Território). Por último, no

ponto 5, estabelece o esquema do Modelo de Governação do PNPOT, identificando as estruturas de

operacionalização, monitorização e avaliação bem como de articulação e consulta.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do artigo 38.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do

Território e de Urbanismo (LBGPPSOTU) (versão consolidada), aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio,

a política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo é desenvolvida através de instrumentos de

gestão territorial que se materializam em programas e em planos. Os programas definem o quadro estratégico

de desenvolvimento territorial e as suas diretrizes programáticas ou definem a incidência espacial de políticas

nacionais a considerar em cada nível de planeamento enquanto os planos estabelecem opções e ações

concretas em matéria de planeamento e organização do território bem como definem o uso do solo. O artigo

2Mudanças críticas e tendências territoriais: M1-Mudanças Ambientais e Climáticas; M2-Mudanças Sociodemográficas; M3-Mudanças Tecnológicas; M4-Mudanças Económicas e Sociais 3Princípios territoriais: i) Governança Territorial; ii) Organização Territorial; Diversidade e Especificidade Territoriais; iii) Solidariedade e Equidade Territoriais; iv) Sustentabilidade da Utilização de Recursos; v) Abordagens Territoriais Integradas 4Desafios territoriais: cinco desafios estratégicos: 1) Gerir os recursos naturais de forma sustentável; 2) Promover um sistema urbano policêntrico; 3) Promover a inclusão e valorizar a diversidade territorial; 4) Reforçar a conetividade interna e externa; 5) Promover a governança territorial. Estas orientações subdividem-se em 15 opções estratégicas de base territorial que vão informar o Modelo Territorial, considerando o Diagnóstico Estratégico (nomeadamente os 18 Problemas do Ordenamento do Território) 510 compromissos para o território: 1. Robustecer os sistemas territoriais em função das suas centralidades 2. Atrair novos residentes e gerir a evolução demográfica 3. Adaptar os territórios e gerar resiliência 4. Descarbonizar acelerando a transição energética e material 5. Remunerar os serviços prestados pelo capital natural 6. Alargar a base económica territorial com mais conhecimento, inovação e capacitação 7. Incentivar os processos colaborativos para reforçar uma nova cultura do território 8. Integrar nos IGT novas abordagens para a sustentabilidade 9. Garantir nos IGT a diminuição da exposição a riscos 10. Reforçar a eficiência territorial nos IGT

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40.º dispõe que os programas territoriais de âmbito nacional definem o quadro estratégico para o ordenamento

do espaço nacional e para a sua integração na União Europeia, estabelecem as diretrizes a considerar a nível

regional e a compatibilização das políticas públicas sectoriais do Estado, bem como, na medida do necessário,

a salvaguarda de valores e recursos de reconhecido interesse nacional. Neste sentido, o programa nacional da

política de ordenamento do território vem, em concretização das opções europeias de desenvolvimento

territorial e do quadro de referência europeu, fixar as opções estratégicas de organização do território nacional,

o modelo de estruturação territorial tendo em conta o sistema urbano, as infraestruturas e os equipamentos de

utilização coletiva de interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos de defesa

nacional e segurança pública, agrícolas, florestais, ambientais, patrimoniais e económicos, de exploração de

recursos geológicos e de aproveitamento das energias renováveis, assim como as grandes opções de

investimento público, com impacte territorial significativo, suas prioridades e programação, em articulação com

as estratégias definidas para a aplicação dos fundos europeus e nacionais.

O artigo 50.º da LBGPPSOTU prevê que os programas e planos territoriais possam ser objeto de revisão

em razão da evolução ou reponderação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais

subjacentes à sua elaboração, com fundamento no relatório de avaliação a elaborar nos termos estabelecidos

na lei. No mesmo sentido dispõe o n.º 1 do artigo 116.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial (RJIGT) (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que veio

desenvolver o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e determina que «o programa

nacional de política de ordenamento do território, os programas setoriais, especiais e regionais, são alterados

sempre que a evolução das perspetivas de desenvolvimento económico e social o determine».

Nos termos dos artigos 48.º da LBGPPSOTU e 38.º do RJIGT o programa nacional da política de

ordenamento do território é elaborado pelo Governo e aprovado por lei da Assembleia da República.

É neste sentido que o Governo apresenta a Proposta de Lei n.º 148/XIII, a qual tem por objeto rever o

Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/20076, de 4

de setembro (versão consolidada). A apresentação desta iniciativa vem precedida de uma avaliação efetuada

em 2014 ao PNPOT vigente, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2016, de 23 de agosto, fixado

as orientações com vista à sua alteração.

O PNPOT é um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica, que estabelece as

opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a

considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de

cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia. O seu

regime encontra-se previsto nos artigos 30.º e seguintes do RJIGT, sendo, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º

composto por relatório e um programa de ação. O relatório identifica e define cenários de desenvolvimento

territorial e fundamenta opções estratégicas bem como as prioridades da intervenção em matéria de

ordenamento do território estabelecendo um modelo de organização espacial. O programa de ação, concretiza

a estratégia de ordenamento e de desenvolvimento territorial do país, designadamente através da definição de

objetivos de médio e longo prazo, das opções e das prioridades de intervenção, bem como dos compromissos

de intervenção legislativa e da programação do investimento das ações propostas. A elaboração do novo

programa de ação está prevista para o horizonte 2030, como se lê na exposição de motivos da iniciativa,

sendo definidos cinco níveis de planeamento (Desafios Territoriais):

1) A gestão dos recursos naturais de forma sustentável;

2) A promoção da inclusão e a valorização da diversidade territorial;

3) A promoção de um sistema urbano policêntrico;

4) O reforço da conectividade interna e externa; e,

5) A promoção da governança territorial.

Estes cinco níveis de planeamento traduzem-se nos cinco domínios de intervenção que estruturam o

Plano de Ação 2030 do PNPOT e que consistem no domínio natural, domínio social, domínio económico,

domínio da conectividade e domínio da governança territorial.

6 Trabalhos preparatórios.

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Relativamente a cada domínio encontra-se referenciado no PNPOT, cuja aprovação agora se propõe, um

vasto conjunto de diplomas legislativos e instrumentos normativos que importa mencionar.

Assim, no âmbito do domínio natural destacam-se:

Ambiente e proteção da natureza

Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) – encontram-se previsto no Decreto-Lei n.º

65/2017, de 12.06, que altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de

âmbito florestal.

Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) e

Sistema Natural Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) – criados pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de

julho, (versão consolidada), que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Reserva Ecológica Nacional – cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de

agosto (versão consolidada).

Compromisso para o Crescimento Verde – Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, de 30 de abril;

Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), Programa Nacional para as Alterações Climáticas

(PNAC) e Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC 2020-2030) – Resolução do

Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho; Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e

Biodiversidade 2030 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio; Estratégia Nacional de

Educação Ambiental – Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2017, 11 de julho; Estratégia Nacional de

Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC) — Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de

setembro; Estratégia Nacional das Florestas (ENF) – Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4

de fevereiro; Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020) – Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2016,

de 12 de fevereiro; Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios – Resolução do Conselho de

Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio; Política Nacional de Arquitetura e Paisagem – Resolução do Conselho

de Ministros n.º 45/2015, de 7 de julho; Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD) –

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2014, de 24 de dezembro; Programa Operacional de Sanidade

Florestal (POSF) – Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2014, de 7 de abril.

Gestão e uso da água

Domínio Público Hídrico – cujo procedimento de delimitação foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 353/2007,

de 26 de outubro.

Plano Nacional da Água (PNA) – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro.

Regime Jurídico das Utilizações dos Recursos Hídricos (RJURH) – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-

A/2007, de 31 de maio (versão consolidada).

Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas 2016-2021 – Resolução do Conselho de Ministros n.º

52/2016,de 20 de setembro, e Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro; Programa

Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA) – Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30

de junho.

Agricultura

Estatuto da agricultura familiar a nível nacional – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 8 de julho;

Reserva Agrícola Nacional – aprovada pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março (versão consolidada).

Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica (ENAB) — Resolução do Conselho de Ministros n.º

110/2017,de 27 de julho.

Mar

Regime Jurídico do Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo Nacional – cujas bases da respetiva

política foram estabelecidas pela Lei n.º 17/2004, de 10 de abril (versão consolidada).

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Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM) – Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12

de fevereiro.

No âmbito do domínio social destacam-se:

Planos Estratégicos para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos – previstos na Lei n.º 52/2012, de 5

de dezembro, que aprova a Lei de Bases dos Cuidados Continuados;

Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados – criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho

(versão consolidada).

Estratégia Nacional de Educação para o Desenvolvimento 2018-2022 – Resolução do Conselho de

Ministros n.º 94/2018, de 16 de julho; Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013 (ENDEF) – Resolução

do Conselho de Ministros n.º 97/2010, de 14 de dezembro; Estratégia Nacional para a Habitação 2015-2031

(ENH) – Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho; Estratégia Nacional para a

Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de

maio; Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA)

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho; Nova Geração de Políticas para a

Habitação (NGPH) – Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio; Plano Estratégico para

as Migrações (2015-2020) – Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2015, de 20 de março; Plano

Nacional de Leitura – Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-D/2017, de 31 de março; Plano Nacional

para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 – Resolução do Conselho de

Ministros n.º 79/2014, de 29 de dezembro; Estratégia de Proteção ao Idoso – Resolução do Conselho de

Ministros n.º 63/2015, de 25 de março.

No âmbito do domínio económico destacam-se:

Estratégia Industrial e Plano de Ação para as Energias Renováveis Oceânicas (EI-ERO) – Resolução do

Conselho de Ministros n.º 174/2017, de 24 de novembro; Estratégia de Inovação Tecnológica e Empresarial

para Portugal 2018-2030 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2018, de 8 de março; Estratégia Lítio —

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2018, de 31 de janeiro; Estratégia Nacional e respetivo Plano de

Ação de Combate ao Desperdício Alimentar – Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2018, de 27 de abril;

Estratégia Nacional do Espaço – Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2018, de 12 de março; Estratégia

para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente – Horizonte 2026 –

Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, de 24 de novembro; Estratégia TIC 2020 – Resolução do

Conselho de Ministros n.º 108/2017, de 26 de julho; Estratégia Turismo 2027 (ET 27) – Resolução do

Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro; Plano de Ação para a Economia Circular —

Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, 11 de dezembro; Plano Estratégico de Transporte e

Infraestruturas (PETI 3+) – Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/2015, de 20 de agosto; Plano

Nacional de Promoção de Biorrefinarias (PNPB 2030) – Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2017,de

31 de outubro; Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (PNAEE—

2016) e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (PNAER 2020) —

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, 10 de abril; Programa Laboratórios Colaborativos (CoLABS)

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2018, 8 de março.

No âmbito do domínio da conectividade destacam-se:

Plano Rodoviário Nacional – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, o qual foi retificado pela

Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, e pelo

Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto.

Agenda Portugal Digital – Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2015, de 16 de abril, que atualizou a

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de dezembro; Iniciativa Nacional Competências

Digitais e.2030 — INCoDe.2030 — Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2018, 8 de março; Plano

Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária — PENSE 2020 – Resolução do Conselho de Ministros n.º

85/2017, de 19 de junho; Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital – Resolução do Conselho de

Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro.

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No domínio da governança territorial destacam-se:

Política de Desenvolvimento Rural 2014-2020 – fixada nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2014, 27 de

outubro, (versão consolidada) que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos

programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o

período de programação 2014-2020.

Estratégia Cidades Sustentáveis 2020 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2015, de 16 de julho;

Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável – Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, 20

de agosto; Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva – Resolução do Conselho de Ministros n.º

160/2017, de 30 de outubro; Programa Nacional para a Coesão Territorial – Resolução do Conselho de

Ministros n.º 72/2016, 24 de novembro.

Importa, ainda, referir os Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT) que se encontram em

vigor:

PROT Publicação

Zona envolvente do Douro Decreto Regulamentar n.º 60/91, de 21 de novembro.

Zona envolvente das albufeiras da Aguieira, Coiço e Fronhas

Decreto Regulamentar n.º 22/92, de 25 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 187/92, de 31 de outubro.

Área Metropolitana de Lisboa Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril.

Algarve

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto, revisto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2007, de 28 de dezembro.

Oeste e Vale do Tejo

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 71-A/2009, de 21 de outubro.

Alentejo Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2010, de 1 de outubro.

No sítio da Direção-Geral do Ordenamento do Território encontra-se informação complementar à matéria

em apreço.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados não foi identificada nenhuma iniciativa com o mesmo objeto.

No entanto, relativamente a matéria conexa, assinala-se que se encontra pendente a seguinte iniciativa

para alteração da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do

Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio):

Projeto de Lei n.º 513/XIII/2.ª (PCP) — Altera a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do

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Ordenamento do Território e do Urbanismo (Primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio)

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território foi aprovado no seguimento da Proposta de

Lei n.º 113/X, que deu origem à Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, e cujos trabalhos podem ser consultados

na página da iniciativa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e

c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 14 de julho de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do Ambiente e pelo Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

n.º 1 do artigo 6.º, que “a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no

decurso do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta directa ou consulta pública.”

Na Exposição de Motivos da iniciativa em análise é referido que foram emitidos pareceres pela Comissão

Consultiva do PNPOT, pelo Conselho Nacional do Território7 e promovida a discussão pública nos termos do

n.º 1 º do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. Embora não tenha sido

entregue pelo Governo o relatório da discussão pública, pode ser consultado no site do PNPOT.

Refira-se ainda que dispõe o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação

atual, a lei que aprova o programa nacional da política de ordenamento do território deve:

a) Identificar as disposições dos programas de âmbito regional incompatíveis com o modelo de ocupação

espacial definido pelo programa nacional de política de ordenamento do território;

b) Consagrar os prazos e as formas de atualização dos programas regionais preexistentes, ouvidas

previamente as comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

A proposta de lei deu entrada em 7 de setembro do corrente ano, foi admitida a 13 do mesmo mês, tendo

baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª). Foi anunciada a 19 de setembro.

7 Tratar-se-á provavelmente da Comissão Nacional do Território criada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão.

A presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação, visto que

procede à revogação da Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro. Ora, considera-se uma boa prática em termos de

legística a inclusão no título das vicissitudes que afetam globalmente um ato normativo, como é o caso da

revogação8. Assim, sugere-se, em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título:

“Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º

58/2007, de 4 de setembro)”.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere, no artigo 6.º que a entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário que estabelece que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

De acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-lei n.º 80/2015, de 14 de maio, cabe ao Governo o

desenvolvimento e a concretização do programa de ação, na sequência da aprovação pela Assembleia de

República do programa nacional da política de ordenamento do território.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Com relevância para a matéria que é objeto da iniciativa em apreciação, em especial no que refere à

Política do Ordenamento do Território, importa referir que:

 Objetivos da Política de Coesão 2014-2020 para o apoio ao crescimento, apoiados pelo FEDER, FSE e

Fundo de Coesão são:

 Reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação

 Melhorar o acesso, a utilização e a qualidade das Tecnologias da informação e da comunicação

 Aumento da competitividade das PME

 Apoio à transição para uma economia assente num baixo nível de emissões de carbono

 Promoção da prevenção e gestão de riscos e adaptação às alterações climáticas

 Preservação e proteção do ambiente e promoção da eficiência dos recursos

 Promoção do transporte sustentável e melhoria das infraestruturas da rede

 Promoção do emprego sustentável e de qualidade e apoio à mobilidade laboral

 Promoção da inclusão social, combate à pobreza e a qualquer tipo de discriminação

 Investimento na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida

8 V. Legística, perspetivas sobre a concepção e redação de actos normativos, de Duarte, D.; Pinheiro, A.S.; Romão, M.L. e Duarte, T., pág. 203

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 Melhoria da eficiência da administração pública

• Serviços de Interesse Geral

No direito da concorrência da UE existem várias derrogações relativas aos Serviços de Interesse Geral

(económicos e não económicos). Estes serviços, pela teoria do Serviço Universal aplicada no Livro Verde de

2003 e Livro Branco de 2004, instauram o direito de cada cidadão a ter acesso a certos serviços julgados

essenciais e impõe às indústrias a obrigação de fornecer um serviço com condições específicas (respeito dos

princípios de universalidade de acesso, igualdade, continuidade e preço razoável) definidas no Livro Verde de

1992. Para além disso, ao serem SIEG e cumprirem as obrigações acima, têm direito a compensações

financeiras ou não financeiras, como por exemplo acesso a condições particulares de concessão ou direitos

exclusivos (acórdão Corbeau). O chamado “pacote Almunia” (2011), que vem substituir “Monti-Kroes” (2005)

define as categorias de ajudas a serem transferidas aos operadores de SIEG, tendo em vista o respeito do

acórdão Altmark de 2003.

• Sustentabilidade na gestão e exploração de recursos

 Reforma da PAC 2013: 30% das ajudas diretas à produção consagradas à ecologização da Política,

impondo critérios de ordem ambiental.

 O “Plano de Ação para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável”

pretende melhorar o desempenho ambiental dos produtos com longo do ciclo de vida, promover a inovação na

indústria, aumentar a procura de produtos e tecnologias de produção mais eficientes e ajudar os consumidores

a fazer escolhas mais informadas com um sistema de rotulagem mais coerente e mais simples.

 Programa Operacional da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos: programa do Fundo de

Coesão específico a Portugal que visa contribuir para o cumprimento da estratégia Europa 2020, através do

apoio da transição para uma economia com baixas emissões de carbono; gestão e prevenção de riscos

relativos às alterações climáticas; e proteção do ambiente e promoção de uma utilização efetiva dos recursos.

 Diretiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de

energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos

 Regulamento (CE) n.º 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de julho de 2000,

relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico.

 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à

criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e

que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho.

 Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2005, relativa à criação de

um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera

as Diretivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

 Regulamento (UE) n.° 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 ,

que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a

Decisão n.° 1982/2006/CE.

• Economia do Mar

 Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece

um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia

Marinha).

 Estratégia para o Atlântico (2011)

 Regulamento (UE) n.° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 ,

relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.°

2328/2003, (CE) n.° 861/2006, (CE) n.° 1198/2006 e (CE) n.° 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.°

1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

 Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um

quadro para o ordenamento do espaço marítimo.

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 Reforma da Política Comum de Pescas (2014-2020): Pesca sustentável, futuro das indústrias de pesca

e agricultura e dos seus trabalhadores, satisfazer as necessidades reais dos consumidores, regionalização e

crescimento ecológico e responsável das comunidades costeiras.

 Estratégia Blue Growth: apoio ao desenvolvimento de setores com alto potencial para crescimento e

emprego sustentáveis, como sendo a aquacultura, o turismo costeiro, a energia oceânica e a biotecnologia

marinha, através de programas de investigação, planeamento e vigilância marinha integrada.

 Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável.

• Desenvolvimento rural e transfronteiriço

 Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que

estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e

revoga o Regulamento (CE) n.° 247/2006 do Conselho.

 Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,

relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento

Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia.

 Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,

relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho.

 Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,

relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho.

 Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013,

que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos

(CE) n.° 680/2007 e (CE) n.º 67/2010.

 Regulamento (UE) n.º 2017/2305 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017,

que altera o Regulamento (UE) n.° 1303/2013 no que se refere às alterações dos recursos para a coesão

económica, social e territorial e dos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no

Emprego e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia.

 Regulamento (UE) n.º 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017,

que altera os Regulamentos (UE) n.° 1305/2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo

Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.° 1306/2013, relativo ao financiamento, à gestão

e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.° 1307/2013, que estabelece regras para os

pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum,

(UE) n.° 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e (UE)

n.° 652/2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a

saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal.

• Redes digitais

 Retificação da Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de

comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações

eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de

comunicações eletrónicas (JO L 337, de 18.12.2009).

 Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas

destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

 Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a

medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a

União.

 Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à

acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público.

 Regulamento (UE) n.º 2017/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017,

que altera os Regulamentos (UE) n.° 1316/2013 e (UE) n.° 283/2014 no que se refere à promoção de

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conectividade à Internet em comunidades locais.

 Regulamento (UE) n.º 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum

para a Computação Europeia de Alto Desempenho.

• Valorizar metrópoles e grandes cidades

 URBACT: programa de cooperação territorial que tem como objetivos: melhorar a capacidade das

cidades de produzir, gerir, praticar e implementar políticas de gestão urbana sustentáveis e de assegurar a

partilha de boas práticas entre as partes interessadas.

 Agenda Urbana para a UE (2016): que visa explorar plenamente o potencial das áreas urbanas e a

favorecer o seu contributo para a realização dos objetivos da União e das prioridades nacionais relacionadas.

• Reforçar a descentralização

 Pelo artigo 4.º (2) do TFUE, a “Coesão económica, social e territorial” faz parte do domínio das

competências partilhadas entre a UE e os Estados Membros, no entanto, a União não legislou

vinculativamente sobre as matérias específicas da descentralização.

 A EU reconhece indiretamente a democracia local e regional nos Tratados (artigo 10.o do TUE, artigo

20.º (2) do TFUE e artigo 40.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE), o que demonstra que a UE, apesar

de ser essencialmente neutra relativamente à estrutura institucional dos Estados-Membros, encara a

democracia local e regional como um dos alicerces da sua própria legitimidade.

 OParecer do Comité das Regiões sobre «A descentralização na União Europeia e o papel da

autonomia local e regional na elaboração e execução das políticas da UE» remete para as vantagens da

descentralização, a sua responsabilidade central na observância da descentralização, e valoriza o facto de que

a crise económica e financeira serviu de catalisador da descentralização em muitos países.

• Valorizar o património e práticas culturais, criativas e artísticas

 Cultura é uma competência de apoio da UE (Art. 6 c) TFUE)

 O Programa Europa Criativa (2014-2020) visa garantir a promoção da diversidade cultural e linguística

da Europa e reforçar a competitividade dos setores cultural e criativo de forma sustentável, inteligente e

criativa

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada específica é apresentada para os seguintes países europeus: Dinamarca,

Espanha, França e Suécia.

DINAMARCA

A Dinamarca tem três níveis de governo: o governo nacional, cinco governos regionais e 98 governos

locais. Ao nível nacional, o Ministério do Comércio e Crescimento tem a responsabilidade de preparar um

relatório de planeamento nacional após cada eleição legislativa (até à reforma de 2015, esta responsabilidade

estava acometida ao Ministério do Ambiente). Este relatório contempla as ideias de longo prazo do governo

sobre ordenamento do território, fornecendo diretrizes gerais para o planeamento do território do país. Aquele

ministério é ainda responsável por salvaguardar os interesses nacionais no planeamento, elaborando, a cada

quatro anos, um relatório sobre Interesses Nacionais no Planeamento Municipal. O ministério também elabora

uma diretiva (de cariz vinculativo) para o planeamento geral na grande área metropolitana de Copenhaga.

De um modo mais geral, o governo tem o poder de emitir diretrizes de planeamento nacional relacionadas

com áreas que se afiguram importantes para a sociedade em geral, como, por exemplo, as atinentes à

construção de infraestruturas.

Em termos da relação entre os planos, a Dinamarca caracteriza-se por uma estrutura hierárquica de três

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níveis de planos e estratégias de desenvolvimento e um sistema de dois níveis de planos de ordenamento do

território. Cada nível de governo prepara um plano estratégico. O já referido Relatório de Planeamento

Nacional fornece uma visão para o desenvolvimento territorial no país. As Estratégias Regionais de

Crescimento e Desenvolvimento concentram-se no desenvolvimento económico, com ênfase na inclusão de

partes interessadas relevantes. As estratégias municipais de planeamento variam nas suas características:

alguns são focados no uso da terra, mas cada vez mais municípios utilizam-nos para preparar estratégias mais

amplas de desenvolvimento local.

De seguida, reproduz-se uma imagem que sintetiza a organização territorial e o planeamento do uso da

terra na Dinamarca:

Fonte: OCDE (Governance of Land Use)

A base legal que define o sistema de planeamento na Dinamarca consta da Lei do Planeamento9, que

define metas de longo prazo para a estrutura geográfica da Dinamarca, com recomendações sobre como

realizá-las.

Os planos de nível inferior devem seguir as diretrizes dos planos de nível superior. Em particular, os

municípios são obrigados a alinhar seus documentos de planeamento com as diretrizes de planeamento

nacionais, assim como o planeamento dos recursos hídricos, da Natura 2000 e o planeamento das matérias-

primas.

9 Em dinamarquês

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ESPANHA

A Espanha é um Estado com características quase federais, com quatro níveis de governo: o governo

nacional, 17 comunidades autónomas, 50 províncias e 8119 municípios.

A constituição atribui responsabilidade pelo planeamento do território às comunidades autónomas, contudo,

o governo nacional prepara o enquadramento legislativo que orienta as leis regionais. Além disso, o governo

de Espanha tem importantes poderes em políticas relacionadas com o ordenamento do território

nomeadamente ao nível da legislação ambiental e, de um modo geral, da legislação que afeta as

possibilidades de aproveitamento da terra.

Apesar do exposto, a Espanha não tem, de acordo com uma decisão do Tribunal Constitucional, autoridade

para preparar um plano espacial nacional de âmbito geral. Com efeito, a sentença 61/1997 deste tribunal

“determinó para el artículo 66 del Texto refundido de la Ley del Suelo de 1992, en cuanto preveía la posibilidad

de un Plan Nacional de Ordenación”. No entanto, pode elaborar planos setoriais em diversas áreas (por

exemplo, o Plano Hidrológico, o Plano de Resíduos Sólidos, os Planos Ambientais ou o Plano de

Infraestrutura).

Assim, as comunidades autónomas desenvolvem e complementam a legislação básica nacional relativa ao

ordenamento do território, estabelecendo o seu próprio quadro legislativo.

O quadro seguinte sintetiza a organização territorial e o planeamento do uso da terra em Espanha:

Fonte: OCDE (Governance of Land Use)

O site do Senado espanhol disponibiliza uma resenha da principal legislação nacional e autonómica, bem

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como os principais planos sobre o ordenamento do território.

FRANÇA

Em França, existem quatro níveis de governo: o governo nacional, 18 regiões, 101 departamentos e 35.885

municípios. O governo nacional dispõe sobre o uso da terra a vários níveis, nomeadamente através de sua

responsabilidade pela definição do enquadramento legal relativo ao seu planeamento, política ambiental e

outras áreas de políticas.

Em termos de planos, não existe nenhum plano do território de nível nacional. Existem, assim, três níveis

de planos do território. Os planos regionais (SRADDT), que são documentos orientadores das políticas

territoriais regionais e podem mostrar prioridades ao nível do investimento político. Na sua grande maioria,

estes planos regionais não são vinculativos para os planos de nível inferior. Contudo, a Île-de-France (a maior

Região de Paris), a Córsega e os territórios franceses ultramarinos têm planos regionais com algumas

especificidades: com mais detalhe e normas vinculativas para os planos de nível inferior. Além dos SRADDT,

os planos regionais são complementados por três planos adicionais; um Plano Regional de Clima, Ar e

Energia (SRCAE), um Plano Regional de Coerência Ecológica (SRCE) e um Plano Regional de

Infraestruturas, Transportes e Intermodalidade (SRIT). De acordo com a OCDE, está previsto que, no futuro,

esses planos se juntem num único plano regional.

A imagem que a seguir se reproduz sintetiza a organização territorial e o planeamento do uso da terra em

França:

Fonte: OCDE (Governance of Land Use)

Em termos legais, realçam-se os seguintes diplomas sobre o ordenamento do território:

Loi n.° 2000-1208 du 13 décembre 2000 relative à la solidarité et au renouvellement urbains, que

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estabelece planos metropolitanos (SCoT) e planos locais de uso da terra (PLU). Esta lei destina-se a

coordenar as políticas de planeamento urbano, habitação e transportes e estabelece como objetivo que as

cidades com mais de 50 000 habitantes tenham pelo menos 20% de habitação social. Em 2014, uma nova lei

aboliu a legislação anterior que impedia a construção de pequenas unidades habitacionais. Refira-se ainda a

regulamentação que diz respeito a áreas montanhosas e às áreas costeiras, que contemplam padrões

específicos de proteção ambiental para as áreas cobertas e medidas para estimular o turismo e outras

atividades económicas relacionadas com as paisagens específicas10.

SUÉCIA

A Suécia é um país unitário com três níveis de governo: nível nacional, 21 distritos e 290 municípios. Ao

nível nacional, o governo dispõe de vários instrumentos para enquadrar e afetar o ordenamento do território.

Além da legislação que define o sistema de planeamento do uso da terra, o Governo define orientações que os

municípios devem seguir no seu processo de planeamento. Também incumbe ao Governo definir o código da

construção e definir áreas protegidas para preservar o património natural e cultural. De grande importância é

ainda o controlo que exerce em políticas setoriais que afetam o ordenamento do território através de seus

órgãos estaduais, tais como a Agência Sueca de Transporte, a Agência Sueca de Proteção Ambiental e a

Agência Sueca de Energia.

Ao nível regional, o governo nacional encontra-se representado através de Conselhos Administrativos

Distritais, que representam os interesses do governo nacional no processo de planeamento, em particular no

que diz respeito às orientações estabelecidas na Lei de Planeamento e Construção (2010:900), que entrou em

vigor em 2011.

A principal responsabilidade pelo ordenamento do território cabe, assim, aos municípios. Existem dois

instrumentos principais de planeamento a nível local: o plano municipal abrangente (översiktsplan) e o plano

detalhado de desenvolvimento (detaljplan).

A imagem que se segue ilustra a organização territorial e o planeamento do uso da terra na Suécia:

Fonte: OCDE (Governance of Land Use)

10 “The Governance of Land Use. country fact sheet france” (OCDE).

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Não existe nenhum plano nacional de ordenamento do território. Ao nível regional, a lei prevê a

possibilidade de os Conselhos Distritais elaborarem planos distritais. Como tal, a sua elaboração não é

vinculativa, exceto no distrito de Estocolmo, que tem um plano espacial regional para a área metropolitana de

Estocolmo, e que é vinculativo.

Como referido, o principal instrumento normativo sobre o sistema de ordenamento do território é a Lei de

Planeamento e Construção (2010:900). Refira-se ainda o Código Ambiental, que contém as regulamentações

mais relevantes relacionadas aos usos da terra permitidos.

A coordenação entre os diferentes níveis de governo e outros atores relevantes é feita através de consultas

obrigatórias que ocorrem no processo de planeamento e antes da concessão de licenças de construção. Na

prática, as consultas são conduzidas através dos conselhos administrativos distritais, que desempenham este

papel de coordenação.

 Organizações internacionais

A Carta Europeia do Ordenamento do Território11, aprovada pelo Conselho da Europa em 20 de maio de

1983, procedeu à definição de ordenamento do território como “uma disciplina científica, uma técnica

administrativa e uma política, concebidas como uma abordagem interdisciplinar e global que visam

desenvolver de modo equilibrado as regiões e organizar fisicamente o espaço, segundo uma conceção

orientadora.

Este documento define quatro princípios de ordenamento do território:

I. Democrático: deve ser conduzido de modo a assegurar a participação das populações interessadas e

dos seus representantes políticos;

II. Integrado: deve assegurar a coordenação das diferentes políticas setoriais e a sua integração numa

abordagem global;

III. Funcional: deve ter em conta a existência de especificidades regionais, fundamentadas em valores,

cultura e interesses comuns, que, por vezes, ultrapassam fronteiras administrativas e territoriais, assim como a

organização administrativa dos diferentes países.

IV. Prospetivo: deve analisar e tomar em consideração as tendências e o desenvolvimento a longo prazo

dos fenómenos e intervenções económicas, ecológicas, sociais, culturais e ambientais.

Cumpre ainda fazer referência ao projeto de investigação Espon Compass — Comparative Analysis of

Territorial Governance and Spatial Planning Systems in Europe. Este projeto produzirá um relatório

comparativo sobre sistemas de governação territorial e ordenamento do território na Europa, pretendendo

deste modo melhorar significativamente o conhecimento sobre a governação territorial e o ordenamento do

território e, em particular, o seu papel na formulação e implementação da política de coesão da UE. O projeto

está em vias de conclusão, estando a disponibilização da documentação para breve.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Como referido anteriormente, na Exposição de Motivos da iniciativa em análise é mencionado que foram

emitidos pareceres pela Comissão Consultiva do PNPOT, pelo Conselho Nacional do Território12 e promovida

a discussão pública, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua

redação atual. Embora não tenha sido entregue pelo Governo o relatório da discussão pública, pode ser

consultado no site do PNPOT.

11 Em francês. 12 Tratar-se-á provavelmente da Comissão Nacional do Território criada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

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• Consultas obrigatórias

Em conformidade com o que dispõe o artigo 141.º do Regimento da Assembleiada República, a 11.ª

Comissão solicitou pronúncia sobre a proposta de lei em análise, por esta se reportar a matérias relevantes

para as atribuições das autarquias locais, à Associação Nacionalde Municípios Portugueses e Associação

Nacional de Freguesias.

• Regiões Autónomas

Foi promovida, nos termos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição e de acordo com o estipulado no artigo

142.º do RAR, através do Gabinete de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a consulta

dos órgãos próprios das Regiões Autónomas.

• Outras Consultas

A 11.ª Comissão realizou, ao longo das 2.ª e 3.ª Sessões Legislativas, um ciclo de audições no âmbito

do procedimento tendente à alteração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território

(PNPOT) e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2016, de 23 de agosto, nomeadamente com SE do

Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e Direção-Geral do Território.

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável (CNADS) emitiu parecer sobre a proposta de

alteração do PNPOT, enviado à Assembleia da República e disponibilizado on-line.

Tendo em conta que se encontra em funcionamento a Comissão Independente para a Descentralização,

criada pela Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto, cujas competências parecem também respeitar à política de

ordenamento do território, caberá à 11ª comissão determinar se se justifica pedir um contributo aquela

comissão.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Linguagem não discriminatória

Dada a dimensão da iniciativa em análise, não foi possível efetuar uma análise detalhada à linguagem

utilizada, chamando-se apenas atenção para o seguinte parágrafo: “A paisagem resulta da constante interação

entre o Homem e a Natureza ao longo do tempo e reflete opções de uso e de aproveitamento do solo

incentivadas pelas políticas agrícola e florestal e de ordenamento do território e urbanismo, as quais

condicionam, direcionam e propiciam a transformação das paisagens.13”. Sugere-se que a palavra “Homem”

seja substituída por “ser humano”.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais consequências desta

iniciativa. Salvaguarda-se, porém, que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei, a

concretização das medidas preconizadas no Programa de Ação – Agenda para o Território deve ser

assegurado através de financiamento público, preferencialmente com recurso aos programas operacionais de

fundos estruturais e de investimento da União Europeia.

Ressalva-se ainda que o Governo, através da Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo

(UTAIL)14, efetua uma avaliação prévia de impacto legislativo (nos termos da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 44/2017, de 24 de março, tendo essa avaliação passado também a ser feita para as propostas de

lei, cfr. decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho). De acordo com o modelo

“Custa Quanto?”, a avaliação incide sobre a variação de encargos gerados por esses projetos e, no caso da

presente iniciativa, seria relevante contar com essa avaliação, caso exista, pelo que poderá ser solicitado ao

13 Medida 1.4 TÍTULO: Valorizar o território através da paisagem 14 Criada na área da Presidência e da Modernização Administrativa.

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Governo que remeta a análise da UTAIL à Comissão. Seria, aliás, uma boa prática, em termos de processo

legislativo, que essas avaliações passassem a ser remetidas pelo Governo à Assembleia da República em

anexo às propostas de lei.

VII. Enquadramento bibliográfico

BATALHÃO, Carlos José – A revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial de

2015: as novas regras de gestão territorial. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º

6 (abr./jun. 2015), p. 41-56. Cota: RP-173

Resumo: No artigo referido, o autor analisa algumas regras da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, (Lei de

Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo), que iniciou um complexo

trabalho legislativo de reforma do ordenamento do território e urbanismo, partindo destas “bases gerais” para a

análise do “novo” sistema de gestão territorial — Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

(RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio que, segundo o autor, implica um novo

«paradigma urbanístico» que terá de ser revisitado, pois são várias as alterações introduzidas.

FADIGAS, Leonel – Território e poder: o uso, as políticas e o ordenamento. Lisboa: Sílabo, 2017. ISBN

978-972-618-889-6. Cota: 28.46 – 359/2017

Resumo: A referenciada obra organiza-se em duas partes: «a primeira, tratando da posse, uso e

organização do território e da origem matricial das estruturas que dão forma aos diferentes modos como o

território se foi organizando em diferentes tempos e circunstâncias sociais e políticas; a segunda, dedicada à

apresentação de casos exemplares de políticas de incidência territorial e das suas consequências. A

abordagem das questões ligadas ao papel do poder na organização e estruturação do território, em diferentes

momentos da história humana, teve em consideração a importância do conhecimento dos processos sociais,

económicos e políticos contributivos da evolução territorial. Razão para que se tenha procurado contextualizar,

em cada momento histórico e social, as ações e as iniciativas que conduziram à formatação territorial e à sua

persistência no tempo.»

ORDENAMENTO do território, urbanismo e cidades. Que rumo? Coord. Fernanda Paula Oliveira.

Coimbra: Almedina, 2017. 2 vol. ISBN 978-972-40-7053-7 (vol.1). ISBN 978-972-40-7054-4 (vol. 2). Cota:

28.46 – 53/2018

Resumo: «Em Portugal os domínios do ordenamento do território e do urbanismo foram objeto, nos últimos

dois anos, de uma ampla alteração legislativa, que se iniciou com a publicação da Lei de Bases Gerais da

Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) e se

estendeu pela revisão e alteração de outros regimes conexos.»

Nesta obra, Fernanda Paula Oliveira compilou um conjunto de textos de forma a refletir «a situação atual

das políticas (e práticas) de ordenamento do território, de urbanismo e das cidades com vista à identificação

dos seus rumos futuros». Na referida obra, destaca-se o relevo que têm vindo a assumir os seguintes fatores:

o conceito de desenvolvimento urbano sustentável, decorrente da Agenda Urbana para a União Europeia, que

afirma a dimensão estruturante das cidades na promoção da competitividade, sustentabilidade e coesão

nacional; bem como os processos de reabilitação urbana (integrada ou pontual), que racionalizam recursos e

evitam intervenções dispersas e consumidoras do território e dos recursos. «Todos estes factos exigem, por

um lado, uma avaliação do que foram as políticas de ordenamento do território, do urbanismo e das cidades

nos últimos anos em Portugal e, por outro lado, uma reflexão sobre o seu futuro.»

OLIVEIRA, Fernanda Paula – Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial: Decreto-lei n.º

80/2015, de 14 de maio: comentado. Coimbra: Almedina, 2016. ISBN 978-972-40-6464-2. Cota: 28.46 —

94/2016

Resumo: «A presente obra corresponde ao comentário de um dos regimes com maior relevância no

ordenamento jus urbanístico português — o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial —, regime

este que foi alvo de uma revisão recente operada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, em

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cumprimento do disposto no artigo 81.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento

do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio). Este comentário visa aproveitar a experiência

que fomos tendo deste regime jurídico ao longo dos anos — tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 80/2015

não altera substancialmente, (pelo menos em relação a grande parte das matérias), o regime inicialmente

aprovado em 1999 — e o facto de termos acompanhado com atenção as mais recentes alterações legislativas

nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 149/XIII/4.ª

(CONSAGRA A APLICAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL À COBRANÇA COERCIVA DAS

CUSTAS, MULTAS, COIMAS E OUTRAS QUANTIAS COBRADAS EM PROCESSO JUDICIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I — CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo aprovou, em 20 de setembro de 2018, a Proposta de Lei n.º 120/XIII/3.ª – “Consagra a

aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias

cobradas em processo judicial”.

Esta proposta foi apresentada à Assembleia da República nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Tendo dado entrada na Assembleia da República em 16 de outubro de 2018, a proposta baixou nessa

data, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa, para emissão do respetivo parecer.

I b) Objetivos da proposta do Governo

A proposta visa proceder à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva de todas as

custas, multas, coimas e outras quantias pecuniárias fixadas no âmbito de processos judiciais e outras

sanções pecuniárias fixadas em decisões administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a

contraordenações ou multas (artigo 1.º). Assim, passa a competir à Autoridade Tributária e Aduaneira a

promoção dessas cobranças coercivas, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário

(artigo 3.º).

Invoca o Governo como fundamento da proposta que as custas processuais, com especial relevância para

a taxa de justiça, assumem a natureza de exigência tributária, de génese sinalagmática. Partindo desta

caracterização, o Governo refere ser “pacífica e corrente a utilização do processo de execução fiscal para a

cobrança de custas judiciais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal”, âmbito no qual se registará um

«balanço francamente positivo da utilização do processo de execução fiscal para a cobrança de custas

judiciais”.

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Sendo assim, a coerência e unidade do sistema jurídico motivam a proposta de estender a aplicação do

processo de execução fiscal à cobrança coerciva de custas, multas, coimas e outras sanções pecuniárias,

ainda que fixadas no âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais e outras instâncias administrativas.

A esta razão de unidade de critérios e de procedimentos no sistema junta-se uma alegada utilidade prática:

a solução ora proposta, refere a Exposição de Motivos, “permitirá direcionar a atividade dos oficiais de justiça

para a tramitação dos processos executivos, reforçando de forma substancial os meios humanos nos juízos de

execução, desta forma contribuindo para a diminuição da pendência”. O parecer da Procuradoria-Geral da

República, por sua vez, lembra que “não se trata assim, apenas de libertar os oficiais de justiça do

cargo/função de agente de execução nestas concretas ações executivas, mas também as dos próprios

magistrados do Ministério Público que, deste modo, se poderão dedicar mais ainda ao exercício da sua

atividade funcional nas suas vertentes de maior complexidade”.

Sem entender emitir opinião, entende o relator referir que este último parecer chama a atenção para a

legitimação da Autoridade Tributária e Aduaneira para a execução das multas criminais “poderá suscitar

alguma problemática em redor da respetiva natureza do próprio crédito”. Com efeito, sublinha o parecer, a

qualificação do processo de execução fiscal como processo de natureza judicial só em certos casos é correta

pois que, por regra, “o processo pode iniciar-se e terminar sem controlo ou intervenção de um magistrado

judicial e é o Estado, através da sua Administração (neste caso a Autoridade Tributária) que ‘executa’ o

património do devedor e que funciona como garante da legalidade”. Por isso, conclui o parecer da

Procuradoria-Geral da República, “estamos de facto (mas não de direito) perante um processo administrativo e

estamos, de facto e de direito, perante um processo onde só há controlo da legalidade por parte do tribunal

quando há impulso do executado – porque, caso contrário, tudo se passa apenas sob o poder e controlo da

Administração Pública”.

I c) Descrição sumária dos conteúdos da proposta de lei

Tendo em vista a finalidade apontada, a proposta de lei, composta por oito artigos, procede a alterações ao

Código de Procedimento e de Processo Tributário (artigo 148.º), ao Regulamento das Custas Processuais

(artigos 26.º e 35.º, revogação do artigo 36.º e aditamento de um novo artigo 26.º-A) e ao Código de Processo

Penal (artigo 491.º).

Acresce a este conteúdo essencial uma norma transitória (artigo 6.º) em que se estabelece que até à

entrada em vigor da Portaria prevista no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais agora

alterado, a entrega da certidão de liquidação e da sentença transitada em julgado pelo Ministério Público à

Autoridade Tributária e Aduaneira é efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e

Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico.

I d) Opinião do Deputado Relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente

relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre a Proposta de Lei n.º

149/XIII/4.ª, reservando-a para a respetiva discussão já agendada para sessão plenária.

PARTE II – CONCLUSÕES

1 – O Governo aprovou, em 20 de setembro de 2018, a Proposta de Lei n.º 120/XIII/3.ª – “Consagra a

aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias

cobradas em processo judicial”.

2 – A proposta visa proceder à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva de todas as

custas, multas, coimas e outras quantias pecuniárias fixadas no âmbito de processos judiciais e outras

sanções pecuniárias fixadas em decisões administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a

contraordenações ou multas.

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3 – Tendo em conta o exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

é de parecer que a Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em plenário.

Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2018.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os

Verdes, na reunião da Comissão de 5 de dezembro de 2018.

Anexo: Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 149/XIII (4.ª) — Gov

Consagra a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e

outras quantias cobradas em processo judicial.

Data de admissão: 16 de outubro de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC), José Filipe de Sousa (DAPLEN) e Maria João Godinho (DILP). Data: 8 de novembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço visa proceder à aplicação do processo de execução fiscal, previsto no Título IV —

Da execução fiscal, do Código de Procedimento e Processo Tributário, à cobrança coerciva de todas as

custas, multas, coimas e outras quantias pecuniárias fixadas no âmbito de processos judiciais e outras

sanções pecuniárias fixadas em decisões administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a

contraordenações ou multas, em conformidade com o disposto no artigo 1.º da iniciativa.

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Cotejando o objetivo da iniciativa delineado no referido artigo, com a argumentação apresentada pelo

proponente na exposição de motivos, concluímos que o proponente pretende aplicar o processo de execução

fiscal ao serviço da cobrança coerciva de todas e quaisquer quantias fixadas no âmbito de processos judiciais

(independentemente do tribunal onde corram) e/ou de processos administrativos, enquadráveis no conceito de

tributo1 ou resultantes da aplicação de uma sanção pela prática de uma contraordenação ou infração tributária.

Todavia as expressões «outras quantias cobradas em processo judicial» bem como «outras sanções

pecuniárias relativas a contraordenações ou multas» utilizadas no artigo 1.º da iniciativa, definidor do seu

objeto, parecem atribuir à iniciativa uma amplitude maior, extravasando o nexo causal entre a quantia devida

ao Estado e a sua natureza tributária.

Na verdade, a iniciativa ao propor que seja revogada na sua totalidade a alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º

do Código de Procedimento e Processo Tributário, elimina também a referência a contraordenação tributária, o

que se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º (Objeto) da iniciativa, intenção que é

renovada pelo seu artigo 2.º, quando propõe o aditamento da alínea c) ao n.º 2 do artigo 148.º já referido2.

Contudo, a iniciativa mantém inalterada a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 148.º acima referido, que se

reporta às sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil por infração tributária.

No mesmo sentido, introduz alterações ao Código de Processo Penal, por forma a tornar coercivamente

cobráveis as multas fixadas por infração penal.

Por outro lado, há que ter presente que, atento o princípio da separação de poderes constitucionalmente

consagrado e a natureza judicial do processo de execução fiscal, a intervenção da autoridade tributária no

processo de execução fiscal limita-se apenas à prática de atos que não tenham natureza jurisdicional3.

O proponente exemplifica a rácio da iniciativa que apresenta, debruçando-se especificamente sobre as

custas judiciais, mais exatamente sobre a taxa de justiça, lembrando a sua natureza «tributária, de génese

sinalagmática», resultante da imputação às partes de um valor «decorrente da mobilização dos meios

judiciários necessários e aptos à prestação do serviço público de administração da justiça».

Reforça o proponente que é esta natureza tributária da taxa de justiça que tem tornado «…, pacífica e

corrente a utilização do processo de execução fiscal para a cobrança de custas judiciais no âmbito da

jurisdição administrativa e fiscal». Tal facto, bem como um «balanço francamente positivo da utilização do

processo de execução fiscal para a cobrança de custas judiciais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal» justificam, segundo o proponente, estender a sua aplicação à cobrança coerciva das demais dívidas ao

Estado indicadas pela iniciativa, ainda que fixadas no âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais e outras

instâncias administrativas, «numa lógica de coerência e unidade do sistema jurídico».

Aliás, como refere o proponente «apenas a invocação de uma fundamentação tradicionalista e anacrónica

pode justificar que o regime de cobrança coerciva de custas, multas, coimas e outras sanções pecuniárias

contadas ou liquidadas a favor do Estado não siga os mesmos termos em que são atualmente tratadas pelo

sistema jurídico as demais dívidas fiscais ou parafiscais».

A proposta alvitrada na iniciativa, salienta o proponente, não causaria um «impacto relevante»4 nos

serviços da administração tributária, e ao mesmo tempo, poderá contribuir para:

— Libertar os oficias de justiça desta tarefa, permitindo a concentração dos seus esforços «na tramitação

de processos executivos (comuns) … desta forma contribuindo para a diminuição da sua pendência»;

— Assegurar uma maior uniformidade de critérios e procedimentos5; e,

— Aumentar a eficiência da cobrança das quantias devidas ao Estado.

Na verdade, o processo de execução fiscal distingue-se do processo de execução comum pela sua

celeridade e eficácia, atenta a natureza tributária da dívida ao Estado. Embora esteja em causa uma ação

1 Artigo 3.º a 5.º da Lei Geral Tributária. 2 Com a alteração projetada a iniciativa parece pretender alcançar um duplo objetivo: Por um lado, tornar o processo de execução fiscal aplicável à cobrança destas quantias, em vez de recorrer ao processo de execução comum a tramitar nos tribunais judiciais e, o órgão de execução competente passa a ser a Autoridade Tributária, em vez do tribunal. 3 Neste sentido ver o artigo 103.º da Lei Geral Tributária. 4 Ver notas ao ponto VI — Avaliação de impacto prévio, relativas aos itens impacto orçamental e outros impactos. 5 Note-se que este foi também um dos princípios norteadores da elaboração do novo Regulamento das Custas Processuais, assente em três pilares fundamentais: simplificação, racionalização e modernização. Com relevo para a apreciação da iniciativa em apreço destacam-

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judicial, a cobrança coerciva em si é tramitado fora das instâncias judicias, pela Autoridade Tributária, salvo

quando a lei dispõe em sentido diverso, como se verifica na redação vigente da alínea b) do n.º 1 do artigo

148.º, acima referido.

Assim sucede também, por exemplo, com a cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social, em que o

órgão de execução competente é o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) através

das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, conforme resulta da

conjugação doDecreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro—Cria as secções de processo executivo do

sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a

organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários, com o Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30

de março de 2012.6

Atento o teor da iniciativa em análise, que designadamente prevê a revogação da mencionada alínea b) do

n.º 1 do artigo 148.º, que remete a execução fiscal de coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em

decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações tributárias, para a administração tributária salvo

quando aplicadas pelos tribunais comuns, sugerimos que seja equacionada a necessidade de se ajustar

também a redação do artigo 149.º do Código do Procedimento e Processo Tributário na parte em que o

mesmo se reporta aos tribunais comuns enquanto órgão de execução fiscal competente, pese embora com a

referida revogação a norma fique sem aplicabilidade prática relativamente aos mesmos, caso inexistam outros

situações previstas na lei que permitam que a execução corra nos tribunais comuns7.

A iniciativa é composta por oito artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo propõe

alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário; os terceiro e quarto apresentam propostas de

alteração ao Regulamento das Custas Processuais; o quinto introduz alterações ao Código de Processo

Penal; o sexto estabelece um regime transitório para as alterações introduzidas ao Regulamento das Custas

Processuais; o sétimo corresponde à norma revogatória e o último à entrada em vigor do diploma.

• Enquadramento jurídico nacional

O Código de Procedimento e de Processo Tributário8 (CPPT) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de

26 de outubro, ao abrigo da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 6 do artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98,

de 31 de dezembro9, e desde então objeto de várias alterações. No que se refere ao artigo 148.º — o único

deste Código que a iniciativa objeto da presente nota técnica propõe alterar —, o mesmo sofreu apenas uma

alteração, através da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril10. Este artigo delimita o âmbito da execução fiscal,

elencando as dívidas cuja cobrança coerciva é abrangida por este processo, que são:

— Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras

a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;

— Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a

contraordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.

— Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do

Regime Geral das Infrações Tributárias.

— Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força

de ato administrativo;

— Reembolsos ou reposições.

se os pontos estratégicos da reforma relativos aos dois primeiros pilares e que podem ser consultados no documento do Ministério da Justiça intitulado: Regulamento das Custas Processuais, Perguntas & Respostas, Abril 2009. 6 Note-se que o regime jurídico de cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social se mantém inalterado pela presente iniciativa, na medida em que o processo de execução fiscal já se lhe aplica, sendo apenas diverso o órgão de execução fiscal competente para a cobrança. 7 No mesmo sentido deverá ser tida em consideração a redação do n.º 2 do artigo 151.º e do n.º 2 do artigo 152.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 8 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 9 Aprova o Orçamento do Estado para 1999. 10 Aprova o Orçamento do Estado para 2010.

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O Regulamento das Custas Processuais (RCP)11 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho12. Aquele decreto-

lei revogou o Código das Custas Judiciais13 então em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de

novembro, e introduziu alterações a vários outros diplomas (como os Códigos de Processo Civil, de Processo

Penal, de Procedimento e de Processo Tributário, de Registo Comercial e de Registo Civil). Das mais de 30

alterações legislativas sofridas pelo Regulamento das Custas Judiciais, mencionam-se abaixo as que incidiram

sobre os artigos em causa na proposta de lei em análise – os artigos 26.º, 35.º e 36.º.

Recorde-se que as custas processuais são a taxa de justiça (o montante devido pelo impulso processual do

interessado, que é fixado em função do valor e complexidade da causa – artigo 3.º do RCP), os encargos

(despesas de variada natureza, elencadas no artigo 16.º do RCP, como as diligências efetuadas pelas forças

de segurança ou as compensações a testemunhas, entre outras) e as custas de parte (que incluem as

quantias pagas a título de taxa de justiça, de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de

execução e de honorários de mandatário ou de agente de execução – artigo 23.º do RCP).

O artigo 26.º do RCP estabelece o regime das custas de parte e sofreu até à data quatro alterações,

através dos seguintes diplomas: Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de

abril, Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto. Em causa na proposta

de lei está a atualização da redação do n.º 6 e a introdução de um novo n.º 7.

O n.º 6 do artigo 26.º prevê que, se a parte vencida for o Ministério Público ou tiver apoio judiciário na

modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de

justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça,

IP – atual Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, que lhe sucedeu nas atribuições (cfr.

Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica deste último) – consistindo esta atualização

na única alteração ora proposta ao n.º 6 do artigo 26.º do RCP.

A este propósito importa referir o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/201514. Tendo sido suscitada a

questão da constitucionalidade da norma do n.º 6 do artigo 26.º do RCP por violação do princípio da igualdade,

veio o Tribunal Constitucional não julgar a referida norma inconstitucional, quando interpretada no sentido de

que, quando a parte vencida litiga com apoio judicial, apenas é devido à parte vencedora o reembolso da taxa

de justiça paga e não outras importâncias devidas a título de custas de parte.

O artigo 35.º do RCP regula a execução das custas, multas e outras quantias, e o artigo 36.º, cuja

revogação se propõe, dispõe sobre a cumulação de execuções. Ambos sofreram apenas uma alteração,

através do Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto. Na nova redação ora proposta para o artigo 35.º prevê-

se a remissão para o artigo 626.º do Código de Processo Civil, que regula a execução da decisão judicial

condenatória.

Finalmente, cumpre mencionar que o Código de Processo Penal (CPP)15 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º

78/87, de 17 de fevereiro, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de setembro, e

desde então objeto de mais de 30 alterações, as mais recentes das quais ocorridas no ano em curso, através

das Leis n.os 1/2018, de 29 de janeiro16, e 49/2018, de 14 de agosto17. Em causa na presente iniciativa está a

alteração do artigo 491.º, que se insere no capítulo relativo à execução das penas de multa e regula as

situações de não pagamento de multa ou de alguma das suas prestações. Propõe-se que se não houver lugar

ao pagamento coercivo da multa seja de imediato dado conhecimento ao Ministério Público, nos termos e para

os efeitos do artigo 469.º e do artigo 49.º do Código Penal, pelo que se recorda que o artigo 469.º do CPP

atribui ao Ministério Público a competência para promover a execução e o artigo 49.º do Código Penal prevê a

conversão da multa não paga em prisão subsidiária.

11 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.12 Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário. 13 Remete-se para a versão final do Código, disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, recordando-se que, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, se mantém a aplicação do Código aos processos iniciados antes da sua revogação. 14 Publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 130, de 7 de julho de 2015. 15 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 16 Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal. 17 Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966; esta lei só entra em vigor a 10 de fevereiro de 2019.

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O artigo 491.º do CPP sofreu até à data apenas uma alteração, através do Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de

novembro.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar verificamos encontrar-se pendente na Comissão de

Saúde oProjeto de Lei n.º 254/XIII/1.ª (PCP) — Retira à Autoridade Tributária a competência para a cobrança

coerciva de taxas moderadoras. Contudo, a iniciativa tem como objetivo direto a revogação do artigo 8.º-A do

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que atribuiu ao não pagamento de taxas moderadoras uma

natureza contraordenacional18, apoiando-se no imperativo constitucional de um Serviço Nacional de Saúde

universal, geral e tendencialmente gratuito, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos,

e não retirar à Autoridade Tributária a competência em si mesma para proceder à sua cobrança coerciva,

competência que lhe é genericamente conferida pelo artigo 148.º da Código do Procedimento e Processo

Tributário e especificamente no que à cobrança coerciva de taxas moderadores diz respeito, pelo n.º 13 do

referido artigo 8.º A.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A iniciativa legislativa referida no ponto anterior foi objeto de iniciativas legislativas anteriores,

designadamente o Projeto de Lei n.º 893/XII — Altera o modelo de cobrança regular e coerciva de taxas

moderadoras, procedendo à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o qual foi rejeitado

na generalidade, com os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e do PEV e votos a favor do PS.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e

c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 20 de setembro de 2018 e, para efeitos do n.º 2

do artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros em representação do

Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e é

apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

n.º 1 do artigo 6.º, que “a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no

decurso do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta directa ou consulta pública.”

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Ora, na exposição de motivos o Governo não refere quaisquer pareceres ou consultas, nem junta qualquer

documento que o demonstre.

O Governo junta à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

A proposta de lei deu entrada em 4 de outubro do corrente ano, foi admitida a 16 do mesmo mês, tendo

baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada a 17

de setembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão.

Nos termos do artigo 6.º da lei formulário, segundo os“diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Verifica-se, no

entanto, que as leis que têm vindo a alterar Códigos, estas não têm identificado no título o número da

alteração, por razões de segurança jurídica, dado o elevado número de alterações que lhes foram

introduzidas, pelo que parece igualmente não dever ser feita essa referência no caso presente.

De todo o modo, a iniciativa cumpre aquela disposição legal, indicando, no n.º 2 do seu artigo 1.º que

procede:

 À trigésima segunda alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;

 À décima quinta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;

 À trigésima sexta alteração ao Código do Processo Penal, aprovado Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, na sua redação atual.

Não obstante o cumprimento daquela norma, verificou-se, após consulta ao Diário da República Eletrónico,

que efetivamente, em caso de aprovação, a presente iniciativa procederá:

 À trigésima segunda alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;

 À décima primeira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;

 À trigésima primeira ao Código do Processo Penal, aprovado Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

na sua redação atual.

A presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Sugere-se que seja considerada a possibilidade de

se iniciar o título com um substantivo19, como recomendam as regras de legística formal, e que se formule o

título de forma que haja identidade entre este e o objeto da iniciativa:

“Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras

quantias cobradas em processo judicial e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões

administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações ou multas.”

18 Conforme resultou da aprovação do Projeto de Lei n.º 893/XII — Altera o modelo de cobrança regular e coerciva de taxas moderadoras, procedendo à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. 19 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.

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Os autores não promoveram a republicação de nenhuma das iniciativas objeto de alteração, nem se

verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, dada a exceção prevista na parte

final da alínea a), do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere, no artigo 6.º que a entrada em

vigor ocorrerá 30 dias após o da sua publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário que estabelece que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Refira-se que a iniciativa, no seu artigo 8.º, além da indicação da data de entrada em vigor, prevê que só se

aplicará às execuções que se iniciem a partir da sua data de entrada em vigor. Tratando-se de uma norma de

produção de efeitos, sugere-se que se pondere a separação em dois artigos distintos para a entrada em vigor

e produção de efeitos, ou a alteração da epígrafe do artigo 8.º para “Entrada em vigor e produção de efeitos”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê no seu artigo 3.º, que altera o artigo 35.º do Regulamento das Custas

Processuais que “compete ao Ministério Público, sem prejuízo de delegação em oficial de justiça, promover a

entrega à Autoridade Tributária e Aduaneira da certidão de liquidação por via eletrónica, nos termos a definir

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça, juntamente com a

decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas.”

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Para além disso, inclui-se ligação para um estudo do Conselho da Europa em matéria de justiça, de 2018,

com dados referentes a 47 países — o estudo European judicial systems — Efficiency and quality of justice —

CEPEJ.

ESPANHA

Em Espanha, o artigo 241 da Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil (lei que regula o processo

civil) elenca as custas e gastos processuais, em que se incluem, entre outros, os honorários dos mandatários,

a publicação de anúncios obrigatórios, os depósitos necessários para efeitos de recurso, o pagamento a

peritos e outros intervenientes no processo, as cópias, certificados e outros documentos necessários e a taxa

judicial. Esta última foi criada em 2002, abrangendo pessoas singulares e coletivas (já existira uma taxa

semelhante, mas não abrangia as pessoas singulares e foi abolida em 1986). A taxa judicial (atualmente

regulada na Ley 10/2012, de 20 de noviembre20) gerou grande polémica e deu origem à declaração de

inconstitucionalidade de algumas das suas normas21. Nesse contexto, em 2015, o Real Decreto-ley 1/2015, de

27 de febrero22, alterou aquela lei, designadamente isentando as pessoas singulares da taxa judicial.

Dispõe também o referido artigo 241 da lei que regula o processo civil que, tirando os casos de apoio

judiciário (regulados na Ley 1/1996, de 10 de enero, de asistencia jurídica gratuita), cada parte é responsável

20Por la que se regulan determinadas tasas en el ámbito de la Administración de Justicia y del Instituto Nacional de Toxicología y Ciencias Forenses21 Vejam-se as sentenças do TC 140/2016, 227/2016, 47/2017, 55/2017, e 92/2017. 22De mecanismo de segunda oportunidad, reducción de carga financiera y otras medidas de orden social.

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por pagar as custas que lhe compitam à medida que o processo decorre; contudo, o juiz pode condenar a

parte vencida no pagamento de todas das custas.

A determinação das custas é feita pelo secretário judicial, nos termos do artigo 243 e seguintes da Ley de

Enjuiciamiento Civil, que se aplica a todos os tipos de processos e instâncias. No caso de não pagamento, há

lugar ao procedimiento de apremio — cfr. artigo 242, 1.º parágrafo. Este procedimento consiste na execução

forçada, por via administrativa, e sobre ele incide o Capítulo IV da mesma lei.

Aquele procedimento está também regulado nos artigos 163 e seguintes da Ley 58/2003, de 17 de

diciembre, General Tributaria. Artículos 163 e o Real Decreto 939/2005, de 29 de julio, por el que se aprueba

el Reglamento General de Recaudación.

FRANÇA

Não se localizou um regime único que concentre as regras relativas às custas processuais. O artigo 695 do

Code de procédure civile elenca as custas judiciais junto dos tribunais civeis, que incluem os encargos com os

processos e os honorários com os advogados. No tocante ao processo penal, esta matéria é regulada nos

artigos 462 a 486 do Code de procédure pénale e em matéria administrativa nos artigos L 761-1 e R 761-1 a 5

do Code de justice administrative. Em França não existe uma taxa equivalente à taxa de justiça (ou seja, um

montante devido pelo impulso do processo). Tal como em Portugal, a parte vencida pode ser condenada a

pagar a totalidade das custas.

O Direito Fiscal substantivo e o respetivo contencioso são regulados, respetivamente, no Code général des

impôts e no Livre des procédures fiscales.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Como já foi referido, não consta da exposição de motivos nem o Governo juntou à iniciativa quaisquer

pareceres ou consultas.

 Consultas facultativas

Em 24 de outubro de 2018, solicitou-se a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho

Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, não tendo sido recebida qualquer resposta das

referidas entidades até à elaboração desta nota técnica.

Contudo, os pareceres e contributos entretanto remetidos serão publicados no sítio da internet da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o

proponente que a sua iniciativa não afetará os direitos das mulheres e dos homens de forma direta ou indireta,

pelo que lhe atribui uma valoração neutra quanto ao seu impacto sobre o género.

• Linguagem não discriminatória

Na alteração aos n.os 6 e 7 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, são utilizadas em

simultâneo as expressões “parte vencida e parte vencedora” e “vencedor e vencido”. Na Língua Portuguesa,

pobre em termos neutros, o masculino tem funcionado também como masculino genérico, utilizado para

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designar homens e mulheres, ainda que para alguns o masculino genérico seja um falso neutro,

potencialmente discriminatório. Sugere-se que as expressões sejam uniformizadas e redigidas de acordo com

a linguagem não discriminatória, substituindo-se “vencedor e vencido” por “parte vencedora” e “parte vencida”.

• Impacto orçamental

Pese embora o proponente refira que a proposta em apreço não causaria um “impacto relevante” nos

serviços da administração tributária, a mesma não é acompanhada de qualquer estudo de avaliação de

impacto que fundamente esta asserção. Ainda assim são referidos pelo proponente alguns aspetos

relacionados com a eficiência administrativa (ver Capítulo I. Análise da iniciativa), nomeadamente ao nível dos

recursos humanos, libertando os oficiais de justiça de algumas tarefas e permitindo a concentração da sua

atividade “na tramitação de processos executivos (comuns) … desta forma contribuindo para a diminuição da

sua pendência”, assegurando-se também uma maior uniformidade de critérios e procedimentos.

Ainda que não seja possível quantificar o impacto orçamental da proposta em apreço, considera-se que a

mesma poderá apresentar impactos orçamentais a dois níveis distintos, por um lado no que respeita à eficácia

na arrecadação de receita e, por outro lado, na eficiência da utilização dos recursos públicos.

Relativamente à eficácia, antevê-se que a iniciativa tenderá a promover a aceleração do ritmo de cobrança

destas quantias23, permitindo arrecadar a receita mais rapidamente e contrariar a sua prescrição, aumentado

assim o nível de eficácia. Com efeito, estando em causa a utilização de instrumentos e meios técnicos e

humanos pré-existentes com experiência para proceder à cobrança coerciva de quantias em dívida ao Estado,

com a eficácia e celeridade que caracterizam o processo de execução fiscal e o acesso direto e imediato a

informação necessária e indispensável para o efeito, é previsível que a presente iniciativa venha a ter um

impacto positivo ao nível da receita, traduzido num aumento das receitas do Estado.

Por outro lado, e pela mesma razão, na medida em que a iniciativa propõe apenas transferir da esfera dos

tribunais judiciais para a esfera da Autoridade Tributária a cobrança coerciva destas quantias, não se prevê um

acréscimo relevante nas despesas do Estado na sua execução, não obstante a iniciativa contemplar a entrega

da certidão de liquidação pelo Ministério Público à Autoridade Tributária, por via eletrónica, “nos termos a

definir por portaria dos membros do Governo” e a norma transitória propor que “até à entrada em vigor a

portaria…. (seja) efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira, ou, em

alternativa, em suporte físico”, sugerindo que poderá ser desenvolvido algum mecanismo tecnológico mais

eficaz para o efeito (cfr. alteração proposta pelo artigo 3.º ao n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento das Custas

Processuais e artigo 6.º, da Proposta de Lei).

No pressuposto de que a tramitação dos processos de cobrança coerciva a cargo da Autoridade Tributária

é mais eficiente do que os processos de execução comum a cargo dos tribunais, a proposta em apreço deverá

conduzir também a uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos.

• Outros impactos

Estando em causa uma Proposta de Lei do Governo, importa ter presente a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho de 2018, que estabelece como definitivo o modelo de avaliação prévia de

impacto legislativo «Custa Quanto?» e determina a sua aplicação a todas as propostas de lei. Assim, tendo em

consideração que a iniciativa em apreço foi aprovada em Conselho de Ministros no dia 20 de setembro de

2018, presume-se que a mesma foi objeto de um estudo de avaliação prévia de impacto legislativo “Custa

Quanto?”, o qual, todavia, não acompanhou a iniciativa aquando da sua entrada na Assembleia da República.

Consequentemente, atento o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR, sugere-se seja solicitado ao Governo o

estudo de avaliação prévia de impacto legislativo que fundamentou a apresentação da presente iniciativa, o

qual poderá, inclusivamente, contribuir para uma melhor sustentação do exposto no ponto anterior.

———

23 Basta, por exemplo, ter em conta que a Autoridade Tributária consegue imediatamente identificar se o devedor é ou não titular de bens suscetíveis de penhora.

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PROPOSTA DE LEI N.º 151/XIII/4.ª

(ALTERA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS DE

RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS QUE DISPONHAM DE ESPAÇOS OU SALAS DESTINADOS A DANÇA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de outubro de 2018, a

Proposta de lei n.º 151/XIII/4.ª — “Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de

restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo

Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 16 de outubro de 2018, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Em 24 de outubro p.p. foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem

dos Advogados, que se aguardam. Foram remetidos à Comissão os pareceres do Conselho Superior da

Magistratura (recebido em 8/11/2018) e da Comissão Nacional de Proteção de Dados — CNPD (recebido em

13/11/2018).

I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente proposta de lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro,

que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou

de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance,

incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

O diploma que ora se pretende alterar veio elencar um conjunto de medidas de segurança cuja adoção é

obrigatória, com o fim de proporcionar um ambiente seguro, contribuindo para a segurança e tranquilidade

pública, não só do próprio estabelecimento, mas também dos espaços públicos onde estes se encontram

instalados.

De acordo com o Governo, a presente proposta de alteração surge na sequência do processo de avaliação

da adequabilidade das medidas previstas naquele diploma, decorridos que são três anos da sua entrada em

vigor, e “considerando a experiência colhida neste período de aplicação das mesmas e os riscos associados a

esta tipologia de estabelecimento, conclui-se pela necessidade de reforço de medidas de segurança a adotar

no interior dos estabelecimentos”.

Considera o Governo, entre outras, que “o rácio estabelecido para o número de seguranças privados, com

a especialidade de segurança porteiro, face à lotação do estabelecimento, é manifestamente insuficiente, pelo

que urge adequar o número de seguranças-porteiros previstos para estabelecimentos com lotação superior a

400 lugares”.

Decorrente da necessária articulação entre a segurança pública e a segurança privada, acresce ainda nas

alterações propostas a criação de “mecanismos que permitam o acesso, em tempo real, às imagens

visualizadas pelos sistemas de videovigilância instalados nestes estabelecimentos, de forma a reforçar os

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mecanismos existentes para os fins da prevenção criminal e de proteção de pessoas e bens, reduzindo os

riscos que podem ocorrer nesta tipologia de estabelecimentos”.

Das principais alterações propostas destacam-se as seguintes:

— A obrigatoriedade da existência de um mecanismo de controlo de lotação em estabelecimentos com

lotação igual ou superior a 200 lugares; (v. artigo 4.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2)

— De acordo com a avaliação de risco, a possibilidade de reforço de medidas de segurança em

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em

funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e

as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas; (v. artigo 4.º, n.º 3 e n.º 6)

— A obrigatoriedade da existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica

de diretor de segurança para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 400 lugares; (v. artigo 4.º, n.º

4)

— Regulação dos requisitos dos sistemas de videovigilância; (v. artigo 5.º-A)

— Regulação exaustiva dos deveres do responsável pela segurança do estabelecimento, dos deveres dos

proprietários e das entidades de segurança privada; (v. artigos 7.º-A; 8.º; 8.º-A)

— Alargamento do âmbito da aplicação das contraordenações graves e aumento do montante das coimas

a aplicar às pessoas singulares; (v. artigo 9.º)

— Inclusão nas sanções acessórias do impedimento do exercício da função de responsável pela segurança

por período não superior a dois anos; (v. artigo 10.º)

— Especificação das circunstâncias conducentes à aplicação de medida cautelar de encerramento

provisório; (v. artigo 12.º, n.º 1)

— Previsão da aplicação de medidas de polícia pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna, designadamente o encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas,

bem como a de redução do seu horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de

violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas; (v. artigo 12.º-A)

— A consagração da natureza solidária da responsabilidade das empresas de segurança privada

contratadas e dos donos dos estabelecimentos.

O Governo juntou os pareceres das seguintes entidades: Associação das Empresas de Segurança Privada

(AESP); Associação da Hotelaria, Restauração e Similares (AHRESP); Associação dos Diretores de

Segurança de Portugal (ADSP); Associação Nacional de Empresas de Segurança (ANES); Associação

Portuguesa de Centros Comerciais (APCC); Associação Portuguesa de Segurança (APS); Guarda Nacional

Republicana (GNR); Polícia de Segurança Pública (PSP); Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de

Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD); Sindicato dos Trabalhadores e

Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo (SITESE); Inspeção-geral da Administração Interna

(IGAI).

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, regulador do exercício da atividade de segurança privada, veio

estabelecer no n.º 2 do artigo 5.º que “os estabelecimentos de restauração e de bebidas nomeadamente os

recintos de diversão, bares, discotecas, boîtes, que disponham de salas ou de espaços destinados a dança,

podem ser obrigados, nos termos e condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração

Interna e da Economia, a dispor de um sistema de segurança privada que inclua meios eletrónicos para

vigilância e controlo da entrada, saída e permanência de pessoas, bem como para a prevenção da entrada de

armas, substâncias, engenhos e objetos de uso e porte legalmente proibidos, no espaço físico onde é exercida

a atividade”.

Três anos depois foi o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de setembro, que veio estabelecer as “condições

objetivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um sistema de

segurança privada, bem como os meios, humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal

funcionamento desses meios de segurança”. Este diploma, para além de fixar os requisitos mínimos que

devem revestir os sistemas de segurança privada daqueles estabelecimentos, veio estabelecer,

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nomeadamente, a obrigatoriedade dos respetivos sistemas incluírem equipamentos técnicos destinados à

deteção de armas, objetos, engenhos ou outras substâncias de uso e porte legalmente proibidos e veio

igualmente definir o correspondente regime sancionatório.

Este diploma ficou, entretanto, parcialmente desatualizado com a aprovação do Decreto-Lei n.º 35/2004, de

21 de fevereiro, que veio regular o exercício da atividade de segurança privada, bem como, com a entrada em

vigor de um novo regime jurídico da instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de

bebidas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de junho. E foi neste sentido que foi atualizado o

regime jurídico relativo aos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de

bebidas, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho.

Com este diploma fizeram-se ajustamentos no regime em vigor, designadamente estabelecendo-se

maiores exigências de segurança no que se refere ao controlo da entrada de armas, objetos, engenhos ou

substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

Com a publicação da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que aprova o regime de exercício da atividade de

segurança privada, foi necessário fazer a revisão da legislação referente aos sistemas de segurança privada

dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a

dança ou onde habitualmente se dance, no sentido de atualizar e compatibilizar os dois regimes jurídicos.

Foi neste sentido que foi publicado o Decreto-lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, regime atualmente em

vigor e que se pretende alterar com a proposta de lei em análise. Este diploma veio consagrar as regras

relativas à instalação de sistemas de segurança, com a finalidade principal de prevenir a prática de crimes,

visando proporcionar um ambiente seguro, contribuindo, assim, para a segurança e ordem pública nos

estabelecimentos abrangidos e nos espaços públicos onde os mesmos se situem.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

presente Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª — “ Altera as

medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de

espaços ou salas destinados a dança”;

2 – A presente proposta de lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de

setembro, diploma que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos

de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente

se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral;

3 – De acordo com o Governo, as alterações ao atual regime surgem na sequência do processo de

avaliação da adequabilidade das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, decorridos

que são três anos da sua entrada em vigor, nomeadamente da necessidade de reforço de medidas de

segurança a adotar no interior dos estabelecimentos;

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª – “Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança”

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2018.

A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os

Verdes, na reunião da Comissão de 5 de dezembro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexo 1 – Nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República;

Anexo 2 – Quadro comparativo da Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª e Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de

setembro.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª (Gov)

Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que

disponham de espaços ou salas destinados a dança.

Data de admissão: 16 de outubro de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), José Manuel Pinto e Nuno Amorim (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 19 de novembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa pretende proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de

setembro, que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de

restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se

dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

Na sequência do processo de avaliação da adequabilidade das medidas previstas no referido diploma,

decorridos três anos da sua entrada em vigor, e “considerando a experiência colhida neste período de

aplicação das mesmas e os riscos associados a esta tipologia de estabelecimento”, entende o Governo ser

necessário o reforço de medidas de segurança a adotar no interior dos estabelecimentos.

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O Governo entende ainda que, “verificando-se que o sistema de segurança obrigatório para os

estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance

contempla a existência de um serviço de vigilância com um segurança-porteiro no controlo de permanência

nos estabelecimentos com lotação superior a 400 lugares, a que acresce um segurança-porteiro por cada 250

lugares nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1000 lugares”, o rácio estabelecido para o

número de seguranças privados, com a especialidade de segurança porteiro, face à lotação do

estabelecimento, “é manifestamente insuficiente, pelo que urge adequar o número de seguranças-porteiros

previstos para estabelecimentos com lotação superior a 400 lugares”.

Entende ainda o Governo ser necessária a “articulação entre a segurança pública e a segurança privada,

criar mecanismos que permitam o acesso, em tempo real, às imagens visualizadas pelos sistemas de

videovigilância instalados nestes estabelecimentos, de forma a reforçar os mecanismos existentes para os fins

da prevenção criminal e de proteção de pessoas e bens, reduzindo os riscos que podem ocorrer nesta

tipologia de estabelecimentos”.

Nesse sentido propõe a alteração dos artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro.

Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o anexo quadro comparativo (Anexo I).

A presente proposta de lei propõe ainda o aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, dos

artigos 5.º-A (Requisitos dos sistemas de videovigilância), 7.º-A (Responsável pela segurança), 7.º-B

(Autorização do responsável de segurança), 8.º-A (Deveres das entidades de segurança privada) e 12.º-A

(Medidas de polícia).

A iniciativa contém uma proposta de norma transitória nos seguintes termos: «1 — Cessam, com efeitos

imediatos, as ligações dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de agosto, a

centrais públicas de alarme das forças de segurança, estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2008, de

16 de junho1, ou de anteriores regimes. 2 — Os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de agosto, dispõem de um prazo de três anos para promover a adaptação aos requisitos previstos nas

alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de agosto, com a redação dada pela

presente lei.»

Por fim, prevê a revogação do n.º 7 do artigo 5.º2 e o artigo 13.º3 do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de

setembro.

• Enquadramento jurídico nacional

O diploma que a iniciativa em causa pretende alterar aplica o artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio,

com a epígrafe “Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão”4.

O regime jurídico particular dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de

bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance está

previsto no Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, o qual se enquadra no regime geral do exercício da

atividade de segurança privada constante da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio [Estabelece o regime do exercício

da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de

Organização da Investigação Criminal)5], cujo n.º 1 do artigo 9.º remete para legislação própria a definição do

1 Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro. 2 Artigo 5.º (Sistema de videovigilância) (…) 7 — É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis. 3Artigo 13.º (Norma transitória) 1 — O prazo de implementação da medida de segurança prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, para os estabelecimentos com lotação superior a 100 lugares, e de um ano, nos restantes casos. 2 — As restantes medidas de segurança devem ser adotadas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as medidas de segurança previstas no presente diploma devem ser implementadas até à cessação dos contratos de ligações a centrais públicas de alarme celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e atualmente em vigor. 4 — Os avisos já colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.4 “Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em legislação própria. (n.º 1)” 5 Diploma consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).

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sistema de segurança a adotar no espaço físico correspondente aos estabelecimentos de restauração e de

bebidas com as caraterísticas acima referidas.

Embora a Lei n.º 34/2013 ainda não tenha sofrido modificações legislativas, o Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 376/2018, publicado no Diário da República, n.º 180, 1.ª Série, de 18 de setembro de 2018,

veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea d) do n.º 1 do

seu artigo 22.º e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo

artigo.

Encontramos no Decreto-Lei n.º 135/2014 remissões para a Lei n.º 34/2013 nos seus artigos 1.º, 5.º e 7.º,

sendo que a do artigo 1.º diz respeito precisamente à norma do regime geral – o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º

34/2013 — que habilita à determinação do regime particular através de lei própria. Esse regime geral, como

decorre do articulado do Decreto-Lei n.º 135/2014, desempenha uma função supletiva.

As medidas de segurança fixadas no Decreto-Lei n.º 135/2014 têm caráter obrigatório, consistindo, de

acordo com o seu artigo 4.º, nas seguintes:

a) Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens, nos termos do artigo 5.º;

b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente

proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens (apenas para estabelecimentos com

lotação igual ou superior a 200 lugares), nos termos do artigo 6.º;

c) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro

(apenas para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares), nos termos do artigo 7.º.

As duas primeiras são as que mais oferecem suscetibilidade de colisão com a reserva da vida privada e os

dados pessoais, justificando-se, por isso, que no sistema de videovigilância imposto no artigo seguinte o

legislador se haja rodeado de algumas cautelas e aludido expressamente à proteção dos direitos e interesses

das pessoas constitucional e legalmente protegidos, com remissão expressa para o regime previsto na Lei n.º

67/98, de 26 de outubro [Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a

Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à protecção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses

dados)]6. Trata-se, aliás, de uma remissão não indispensável face ao disposto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4

do artigo 4.º da Lei n.º 67/98, respetivamente mandando aplicar os seus dispositivos ao tratamento de dados

pessoais efetuado «no âmbito das atividades de estabelecimento do responsável do tratamento situado em

território português» e determinando que se aplica «à videovigilância e outras formas de captação, tratamento

e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento

esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e

telemáticas estabelecido em território português».

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, o sistema de videovigilância «deve permitir a

identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações e adicionalmente, nos casos em que a

respetiva lotação for superior a 200 lugares, o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações

sanitárias, com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e os

interesses constitucionalmente protegidos, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório».

As noções de «dados pessoais»7, «tratamento de dados pessoais» («tratamento»)8, «ficheiro de dados

pessoais» («ficheiro»)9 e «responsável pelo tratamento»10 constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98,

6 Diploma consolidado retirado do DRE. 7 «qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou socia». 8 «qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição». 9 «qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico». 10 «a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios do tratamento

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combinadas com o princípio, consagrado no seu artigo 2.º, de que «o tratamento de dados pessoais deve

processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos

direitos, liberdades e garantias fundamentais», revelam-se essenciais para entender as restrições à captação

e gravação de imagem em que o sistema de videovigilância consiste previstas nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 135/2014, assim como para explicar a obrigação de afixação, em local visível, do aviso da

existência do sistema de videovigilância a que alude o n.º 5 do mesmo artigo 5.º e do aviso relativo ao

equipamento de deteção de armas e objetos perigosos imposto pelo n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma

legal.

No n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2014 prevê-se que as imagens gravadas sejam destruídas

passados 30 dias a contar da respetiva captação.

No n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2014 proíbe-se a cessão ou cópia das gravações obtidas, que

só podem ser utilizadas nos termos da legislação processual penal, vertida, naturalmente, no Código do

Processo Penal11, cujo artigo 147.º dispõe, sob a epígrafe «Reconhecimento de pessoas», o seguinte:

«1 — Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à

pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se

recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada

sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.

2 — Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas

pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a

identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições

em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e

perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.

3 — Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou

perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-

se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.

4 — As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso

consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.

5 — O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só

pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.

6 — As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido

reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento.

7 — O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja

qual for a fase do processo em que ocorrer.»

Nos termos do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, as gravações não podem conter som, salvo

prévia autorização pela Comissão Nacional de Proteção de Dados12, «nos termos legalmente aplicáveis», que

são basicamente os termos da Lei n.º 67/98. O n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98 contém o leque de

competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados, sendo que a sua alínea q) inclui o exercício de

quaisquer competências legalmente previstas para além das que se encontram enunciadas nas alíneas

anteriores. É o caso do poder previsto no n.º 7 do mencionado artigo 5.º, a exercer se verificados os requisitos

legais necessários e em função da finalidade, normalmente de prevenção ou investigação criminal, a atingir

com a captação de som.

Tenha-se ainda em conta, quanto ao sistema de videovigilância, que os requisitos técnicos a observar são

os «fixados para os meios de vigilância eletrónica de segurança privada, previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de

maio, e na respetiva regulamentação» (n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2014).

Quanto às infrações às regras previstas no Decreto-Lei n.º 135/2014, cabe sublinhar que a não adoção do

sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não

sejam determinados por disposições legislativas ou regulamentares, o responsável pelo tratamento deve ser indicado na lei de organização e funcionamento ou no estatuto da entidade legal ou estatutariamente competente para tratar os dados pessoais em causa». 11 Diploma consolidado retirado do DRE. 12 Cuja organização e funcionamento é regulada pela Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto («Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados»), alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

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conformidade com os requisitos aplicáveis, a inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a

que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a inobservância do n.º 1 do artigo 6.º, e a não

adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como o não cumprimento do

disposto no n.º 1 do artigo 7.º, constituem contraordenação grave (n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º

135/2014), configurando contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a

que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º (n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/2014).

As coimas aplicáveis variam consoante as contraordenações sejam cometidas por pessoas coletivas ou

pessoas singulares (n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/2014), sendo subsidiariamente aplicável o

regime jurídico do ilícito de mera ordenação social13 (por via do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º

135/2014).

Preveem-se ainda, no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, por um período não superior a dois

anos;

c) A publicidade da condenação.

O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 135/2014 atribui a competência para proceder à fiscalização do

cumprimento das regras estabelecidas no diploma à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de

Segurança Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); o n.º 2 do mesmo

artigo 11.º a competência para a instrução dos processos de contraordenação ao comandante-geral da GNR e

ao diretor nacional da PSP, com poder de delegação; o n.º 3 ainda do artigo 11.º a competência para a

aplicação das coimas e sanções acessórias ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, com a

faculdade de delegar.

No que se refere à GNR, cabe salientar a Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro14, que aprova a respetiva

estrutura orgânica. Uma das suas atribuições é a de «garantir as condições de segurança que permitam o

exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno

funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de

direito» [alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 63/2007]. Ao comandante-geral cabe exercer, para além das

competências elencadas nas alíneas a) a p) do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 63/2007, «as demais

competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por lei» [alínea q) do mesmo preceito], incluindo, pois, a

competência prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 135/2014.

Na matéria em questão, a PSP é a entidade de controlo da atividade de segurança privada, competindo-

lhe, nos termos da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto15, o controlo, licenciamento e fiscalização da atividade de

segurança privada, incluindo no âmbito dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de

salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance. Possui um Departamento de

Segurança Privada, integrado na Direção Nacional, cujas competências se encontram previstas no artigo 8.º

da Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio (Estabelece a estrutura nuclear da Direcção Nacional da Polícia de

Segurança Pública e as competências das respectivas unidades orgânicas). As competências mais

significativas a assinalar são, no que ao caso concerne, as previstas nas alíneas f) (Manter actualizado o

sistema integrado de informação das entidades que exerçam a actividade de segurança privada, bem como

dos respectivos administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoprotecção, directores de

segurança e pessoal de vigilância), g) (Fiscalizar a actividade de segurança privada, em cooperação com as

demais forças e serviços de segurança e com a Inspecção-Geral da Administração Interna), i) (Instruir os

processos de contraordenação relativos à actividade de segurança privada), m) (Manter actualizado o registo

das entidades às quais tenham sido aplicadas sanções por violação das normas reguladoras da actividade de

segurança privada) e q) (Prestar apoio técnico ao Conselho de Segurança Privada).

Por seu turno, a orgânica da ASAE consta do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, atribuindo-lhe o

n.º 1 do seu artigo 15.º a qualidade de órgão de polícia criminal, com poderes de autoridade. Nos termos da

13 Diploma consolidado retirado do DRE. 14 Diploma consolidado retirado do DRE. 15 «Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública».

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alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 35/2013, de 30 de janeiro16, é à sua Unidade Nacional de Operações que

cabe «promover o planeamento das atividades de fiscalização e de inspeção nas diferentes áreas atribuídas à

ASAE», uma das quais, de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, é a dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços

destinados a dança ou onde habitualmente se dance. À Unidade Nacional de Informações e Investigação

Criminal compete, de entre outras incumbências, «criar bases de dados operacionais de apoio à investigação,

fiscalização e inspeção» [alínea d) do artigo 4.º da Portaria n.º 35/2013] e ao Departamento de Assuntos

Jurídicos e Contraordenações, nomeadamente, «assegurar o apoio técnico-jurídico à atividade operacional da

ASAE» [alínea c) do artigo 6.º da Portaria n.º 35/2013].

Na fórmula final do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 135/2014, o Governo informa ter ouvido «o Conselho de

Segurança Privada e as entidades nele representadas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados».

O Conselho de Segurança Privada é qualificado pelo n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 34/2013 como «órgão

de consulta do membro do Governo responsável pela área da administração interna». No Relatório Anual de

Segurança Privada 2016, da sua responsabilidade, dá-se conta, quanto às ações de fiscalização executadas

pela PSP, de que «o maior número de ações de fiscalização incidiu sobre estabelecimentos de restauração e

bebidas com espaço para dança ou onde habitualmente se dance, para verificação das medidas de segurança

obrigatórias previstas no Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro», referindo-se, a respeito dos sistemas

de videovigilância, que «as infrações mais frequentes tiveram origem na ausência de autorização da Comissão

Nacional de Proteção de Dados para utilização dos referidos sistemas, bem como a não conservação das

gravações ou a ausência de avisos informativos da existência de sistema de videovigilância». Segundo o

mesmo relatório, verifica-se igualmente um levado número de ações de fiscalização levadas a cabo pela GNR

em estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço para dança ou onde habitualmente se dance. Pelo

contrário, a ASAE realizou, em cumprimento das suas competências de fiscalização a estabelecimentos de

restauração e bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance, apenas 25 ações.

A Comissão Nacional de Proteção de Dados, ouvida, entre outras entidades, no âmbito do processo

legislativo que deu origem à Lei n.º 34/2013, emitiu parecer onde chama a atenção para a sua Deliberação n.º

61/2004, na qual se contêm orientações gerais sobre a matéria da videovigilância, a respeito da qual a

Comissão Nacional de Proteção de Dados tem tomado posição no sentido do «respeito pelos princípios da

proporcionalidade e da necessidade. O princípio da proporcionalidade exige uma apreciação sobre a

qualidade dos dados, a sua adequação, pertinência, caráter não excessivo (cf. artigo 5.º da LPD) e avaliação

de alguns aspetos sobre a forma como é feito o tratamento. A ideia de proporcionalidade implica que,

concluindo-se pela necessidade do emprego da videovigilância em detrimento ou em complementaridade de

outros meios de prevenção, manutenção e repressão garantísticos da segurança, seja respeitada a regra da

intervenção mínima. A intervenção mínima obriga à ponderação, em cada caso concreto, do balanceamento

entre a finalidade e a violação de direitos fundamentais, no caso o direito à imagem e à privacidade.»

Por seu turno, a Lei n.º 23/2014, de 28 de abril, «regula a base de dados e os dados pessoais registados

objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada,

aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio» e a Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto17, «as condições

específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os

procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de

comunicação de alarmes».

Finalmente, é de referir o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (Simplifica o regime de acesso e de

exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de Dezembro)18, para o qual remete o n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 135/2014.

16 “Fixa a Estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica”. 17 Diploma consolidado retirado do DRE. 18 Diploma consolidado retirado do DRE.

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), encontra-se pendente a seguinte iniciativa

legislativa, sobre matéria conexa:

 Proposta de Lei n.º 150/XIII/4.ª (Gov) — Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada

e da autoproteção.

Consultada a mesma base de dados, verifica-se que se encontra pendente na Comissão de Trabalho e

Segurança Social, aguardando de uma deliberação sobre a sua admissibilidade, as seguintes petições sobre a

atividade de segurança privada numa perspetiva laboral:

 Petição n.º 547/XIII — Adoção de medidas contra o dumping social e o seu crescimento na atividade de

segurança privada;

 Petição n.º 551/XIII — Solicita a criação de legislação com vista à regulação do setor da segurança

privada.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Em anteriores Legislaturas, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa:

 Proposta de Lei n.º 200/XII/3.ª (Gov) — Regula a base de dados e os dados pessoais registados objeto

de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada aprovado pela

Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (aprovada em votação final global, na reunião plenária de 21.03.2014, com

votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, do PCP e do PEV e a abstenção do BE, tendo dado origem à Lei n.º

23/2014, de 28 de abril, objeto de alteração pela iniciativa em apreço);

 Proposta de Lei n.º 117/XII/2.ª (Gov) — Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança

privada (aprovada em votação final global, na reunião plenária de 21.03.2014, com votos a favor do PSD,

P19S, CDS-PP, do PCP e do PEV e a abstenção do BE);

 Proposta de Lei n.º 191/X/3.ª (Gov) — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21

de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada [aprovada em

votação final global, na reunião plenária de 27.06.2008, com votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do

CDS-PP e os votos contra do PCP, do BE, do PEV da Deputada Luísa Mesquita (N insc.)];

 Proposta de Lei n.º 70/IX/1.ª (Gov) — Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da

actividade de segurança privada [aprovada em votação final global, na reunião plenária de 15.07.2003, com

votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS, do PCP e do PEV e o voto contra do BE).

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-se estar registada, na presente Legislatura,

uma petição sobre a matéria, cuja apreciação se encontra concluída com a aprovação, pela Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, do respetivo relatório final, em 9 de maio de 2018:

 Petição n.º 429/XIII — Solicita a alteração das leis relativas à segurança privada.

O regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada, na sua configuração geral ou numa

perspetiva laboral, foi objeto de várias outras petições apresentadas à Assembleia da República,

designadamente nas X, XI e XII Legislaturas, todas com apreciação já concluída:

 Petição n.º 230/XII/2.ª — Apresenta dois contributos relativos à PPL n.º 117/XII/2.ª — Estabelece o

regime do exercício da atividade de segurança privada — e solicita a sua aprovação;

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 Petição n.º 160/XI/2.ª – Solicitam que a Assembleia da República altere a lei que aprovou o regime

jurídico do exercício da actividade de segurança privada no sentido de facilitar ao pessoal de vigilância o

acesso a meios de defesa;

 Petição n.º 572/X/4.ª — Violação reiterada dos Direitos Laborais dos Trabalhadores Vigilantes da

Segurança Privada;

 Petição n.º 382/X e outras 149 petições de igual teor — Solicita a intervenção do Senhor Presidente da

Assembleia da República para que a carreira de vigilante seja reconhecida como «Carreira Profissional de

Agente de Segurança Privada Aeroportuária».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma

breve exposição de motivos e observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se

conforme com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os

limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 9 de agosto de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Administração Interna e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso

do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta directa ou consulta pública». E no n.º 1 do

artigo 6.º que os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta

contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades

consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas.

Na Exposição de Motivos da iniciativa em análise é referido que foi ouvido o Conselho de Segurança

Privada, para o qual foram convidados como membros não permanentes a Secretária-Geral do Sistema de

Segurança Interna, o Banco de Portugal, a Imprensa Nacional Casa da Moeda, a Associação Portuguesa de

Bancos, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, a Associação Portuguesa de

Centros Comerciais, a Associação Portuguesa de Segurança e a Associação de Diretores de Segurança de

Portugal, contudo, não foi junto parecer desta entidade. Verifica-se que foi objeto de consulta simultânea a

Proposta de Lei n.º 150/XIII/4.ª (Gov) «Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da

autoproteção» sendo os pareceres enviados sobretudo relativos a esta última iniciativa.

O Governo juntou à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

A proposta de lei deu entrada em 4 de outubro do corrente ano, foi admitida a 16 do mesmo mês, tendo

baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

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que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão.

A presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação, visto que

procede à revogação da Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro. Ora, considera-se uma boa prática em termos de

legística a inclusão no título das vicissitudes que afetam globalmente um ato normativo, devendo incluir o título

do ato alterado bem como o número de ordem da alteração19. Assim, sugere-se, em caso de aprovação, a

seguinte alteração ao título:

«Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos

sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou

de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance».

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No respeito pela regra constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, e atendendo a que esta

iniciativa propõe alterações que abrangem mais de 20% do articulado do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de

setembro, deve proceder-se à respetiva republicação, constando em anexo à iniciativa o texto republicado,

com as alterações ora propostas.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere, no artigo 7.º que a entrada em

vigor ocorrerá 90 dias após a sua publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário

que estabelece que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Na sequência da aprovação da presente iniciativa, compete ao membro do Governo responsável pela área

da administração interna aprovar portaria com os requisitos do plano de segurança e com os requisitos

técnicos relativos ao sistema de alarmística e à conectividade (n.º 4 do artigo 5.º-A e n.º 4 do artigo 8.º).

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA20

A segurança é um pilar fundamental do poder público do Estado, tanto na sua vertente preventiva como

investigadora, encontrando nas atividades de segurança privadas uma forma de a reforçar. Esta atividade

encontra-se regulada pela Ley 5/2014, de 4 de abril, de Seguridad Privada21. No entanto, e de acordo com a

norma revogatória constante da disposición derrogatória única, a Ley 23/1992, de 30 de julho, bem como

todas as normas e regulamentos aprovados ao abrigo desta, continuam em vigor em tudo o que não lhes seja

contrário.

19 V. Legística, perspetivas sobre a concepção e redação de actos normativos, de Duarte, D.; Pinheiro, A.S.; Romão, M.L. e Duarte, T., pág. 201 20 Análise confinada às comunidades autónomas da Catalunha e de Madrid.

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De acordo com a exposição de motivos, entre as razões que estiveram na base da substituição da lei de

92, destacam-se as diversas obrigações comunitárias que impunham regulamentação na área, bem como os

diversos avanços tecnológicos, que condicionam os serviços de segurança, entendidos de forma global e

integrada e que requeriam uma resposta do legislador.

Esta nova lei atribuiu mais competências às comunidades autónomas, reconhecendo-lhes,

estatutariamente, competências sobre a atividade, prevendo princípios de coordenação e cooperação entre

elas.

Na comunidade da Catalunha, foi aprovado o Decret 112/2010, de 31 de agosto22, que aprovou o

regulamento de espetáculos públicos e atividades recreativas. De acordo com o artigo 2, este regulamento

aplica-se a todas as apresentações públicas, atividades recreativas, estabelecimentos e espaços públicos

abertos ao público conforme previstos no Anexo I do referido diploma. O parágrafo III do Anexo I refere locais

com atmosfera musical, com a possibilidade de oferecer música ao vivo, realizar espetáculos musicais, com ou

sem a possibilidade de dançar, e com um serviço complementar de comida ou bebida. Inclui-se ainda no

âmbito de aplicação deste regulamento os salões de festas, salas de concertos, discotecas jovens, karaokes

ou bares com atividade musical.

Várias são as imposições, ao nível da segurança, que estes espaços devem cumprir. Por exemplo, se o

espaço tiver uma capacidade autorizada para mais de 150 pessoas, é necessária a existência de um relatório

de segurança no qual conste os riscos para quem o frequenta, um resumo dos protocolos de intervenção ou

informação sobre o sistema de comunicações rápidas com as autoridades policiais23. Adicionalmente, o

regulamento prevê, no seu artigo 43, a existência de segurança privada, incluindo um encarregado de

segurança, sempre que a capacidade autorizada exceda 501 pessoas e dois seguranças quando a

capacidade exceda 1001 pessoas.

Na comunidade de Madrid, foi aprovada a Ley 17/1997, de 4 de julio24, sobre espetáculos públicos e

atividades recreativas, considerando-se como atividades recreativas, para efeitos de aplicação da mesma,

todas aquelas dirigidas ao público com a finalidade de espairecimento, ócio, recreio e diversão deste,

apresentando-se em Anexo o catálogo, sem carácter exaustivo, de atividades reguladas (artigo 1 e 4). O

diploma inclui, por exemplo, a forma de atribuição de licenças ou o regime sancionatório.

V. Consultas e contributos

Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Como já foi mencionado, na Exposição de Motivos da iniciativa em análise é referido que foi ouvido o

Conselho de Segurança Privada, ainda que o resultado da consulta não tenha sido enviado. Poderá a

Comissão solicitar o envio do respetivo parecer, que parece relevante para a apreciação da iniciativa.

São, no entanto, enviados pareceres de diversas entidades que terão sido consultadas relativamente a esta

iniciativa e à Proposta de Lei n.º 150/XIII/4.ª (Gov) «Altera o regime do exercício da atividade de segurança

privada e da autoproteção», incidindo os pareceres maioritariamente sobre esta última: Pronunciam-se quanto

à proposta de lei sub judice a AHRESP, o Gabinete do General Comandante-Geral da GNR e o SITESE,

apresentando propostas em concreto quanto ao articulado. De igual forma o parecer do IGAI incide sobre esta

iniciativa, sendo que, aparentemente, as sugestões que apresenta terão sido acolhidas no articulado.

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 24 de outubro de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

21 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. 22 Diploma consolidado retirado do portal oficial da Comunidade da Catalunha e que se mantém em vigor. 23 Artigo 42 do referido regulamento. 24 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es.

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A Comissão recebeu, em 08 de novembro de 2018, o Parecer do Conselho Superior de Magistratura, que

diz nada ter a sugerir ou aditar.

Em 13 de novembro, foi recebido o Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Esta

entidade pronunciou-se com algumas reservas, concluindo que:

«1 — A Proposta deve expressamente especificar o objetivo dos sistemas de videovigilância e melhor

explicitar a finalidade do acesso às imagens em tempo real pelas forças de segurança, a qual deve ser

balanceada entre a prossecução do interesse público e o grau de afetação dos direitos e liberdades dos

cidadãos;

2 — Devem ser definidas com rigor e clareza as condições de acesso às imagens, a duração do acesso,

bem como as eventuais condições de utilização posterior das imagens ou a proibição de as forças de

segurança gravarem as imagens e de realizarem interconexões com outros sistemas de informação;

3 — Devem ser restringidas as zonas de recolha de imagem no interior dos estabelecimentos ao que for

estritamente necessário para alcançar o objetivo pretendido, tendo em conta, designadamente dados

estatísticos de ocorrências, tipologia dos estabelecimentos, acautelando o mais possível a privacidade das

pessoas num contexto de socialização que deveria por princípio estar a salvo de eventual controlo;

4 — Devem ser limitadas as áreas externas de recolha de imagens por estabelecimentos privados e

salvaguardada a propriedade de terceiros e zonas de circulação na via pública que não sejam exclusivamente

de acesso ao estabelecimento em causa;

5 — Seja qual for a opção legislativa, devem ser introduzidas as salvaguardas necessárias para minimizar

o risco de afetação dos direitos e liberdades das pessoas;

6 — Devem ser inseridas obrigações quanto à qualidade e integridade das imagens para que estas tenham

o valor probatório necessário em processo-crime.»

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso

vertente, tratando-se de alteração a diploma já existente, não fará sentido sugerir alterações pontuais, dado

que o articulado alterado irá integrar-se depois num todo, devendo dar-se prioridade à coerência dos

vocábulos utilizados.

• Outros impactos

O Governo, através da Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo (UTAIL), criada na área da

Presidência e da Modernização Administrativa, efetua uma avaliação prévia de impacto legislativo (nos termos

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2017, de 24 de março) que passou também a ser feita para as

propostas de lei, cfr. decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho. Essa

avaliação, com base no modelo “Custa Quanto?”, incide sobre a variação de encargos gerados por esses

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projetos para cidadãos e empresas e, no caso da presente iniciativa, pode ser relevante contar com essa

avaliação, pelo que poderá ser solicitado ao Governo que remeta a análise da UTAIL à Comissão.

Anexo I – Quadro Comparativo

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro Proposta de Lei n.º 151/XIII

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — As medidas de segurança previstas no presente diploma são aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral. 2 — O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a locais de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares. 3 — Não estão abrangidos pelo presente diploma os seguintes estabelecimentos, se a respetiva lotação for inferior ou igual a 100 lugares: a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se o respetivo horário de funcionamento não abranger, na totalidade ou em parte, o período compreendido entre as 2 e as 7 horas; b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se o respetivo horário de funcionamento não abranger, na totalidade ou em parte, o período compreendido entre as 24 e as 7 horas. 4 — Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os estabelecimentos de restauração ou de bebidas cuja atividade se destine a eventos privados, nos casos em que o pagamento dos custos do evento seja suportado por uma única entidade. 5 — Não se consideram acessíveis ao público em geral os estabelecimentos integrados em empreendimentos turísticos em que seja permitido o acesso a hóspedes e respetivos convidados, quando acompanhados por aqueles. 6 — A capacidade ou lotação dos estabelecimentos é aferida nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas e respetiva regulamentação.

Artigo 2.º (…)

1 — (…). 2 — (…). 3 — (…): a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período compreendido entre as 2 e as 7 horas; b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento na totalidade ou em parte, no período compreendido entre as 24 e as 7 horas. 4 — (…). 5 — (…). 6 — (…).

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) «Atividade de restauração e bebidas não sedentária», a atividade de prestar, mediante remuneração, nomeadamente em unidades móveis, amovíveis ou em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços de alimentação e bebidas; b) «Estabelecimento», a instalação, de caráter fixo e

Artigo 3.º (…)

1 — (…).

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permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas previstas no presente diploma; c) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele; d) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele; e) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance», os espaços onde os clientes dancem de forma não ocasional, na generalidade dos dias em que o estabelecimento esteja aberto e em parte significativa do respetivo horário de funcionamento. 2 — Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento, bem como as instalações fixas com secções acessórias de restauração ou de bebidas que sejam considerados recintos de espetáculo de natureza artística.

2 — Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes, e que publicitem esse condicionamento.

Artigo 4.º Medidas de segurança

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade que compreenda as seguintes medidas de segurança: a) Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens; b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens; c) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro. 2 — As medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são obrigatórias apenas para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.

Artigo 4.º (…)

1 — (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de segurança; e) Mecanismo de controlo de lotação. 2 — As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares. 3 — A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique. 4 — A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação igual ou superior a 400 lugares. 5 — É admitida a existência de um único responsável pela

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segurança para as entidades integradas no mesmo grupo económico. 6 — Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da Força de Segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência. 7 — O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a dispensa de medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento, o nível de risco, bem como as medidas de segurança existentes. 8 — O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da Força de Segurança territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.

Artigo 5.º Sistema de videovigilância

1 — O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, deve permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações e adicionalmente, nos casos em que a respetiva lotação for superior a 200 lugares, o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias, com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e os interesses constitucionalmente protegidos, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório. 2 — As gravações de imagem são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas. 3 — É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com o presente diploma, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação processual penal. 4 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância contendo informação sobre as seguintes matérias: a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»; b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se aplicável. 5 — Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos

Artigo 5.º Instalação de sistemas de videovigilância

1 — O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento, sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques de estacionamento privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações. 2 — O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias. 3 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação sobre as seguintes matérias: a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»; b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se aplicável. 4 — Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada. 5 — As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal

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previstos no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 6 — O sistema de videovigilância deve cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de vigilância eletrónica de segurança privada, previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e na respetiva regulamentação, podendo ser instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas. 7 — É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros de comando e controlo. 6 — Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 7 — (Revogado).

Artigo 6.º Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos 1 — O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro. 2 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com a seguinte menção: «A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a referência ao presente diploma. 3 — A passagem pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido não é obrigatório para grávidas ou para pessoas que apresentem comprovativo de motivo médico atendível.

Artigo 6.º (…)

1 — O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições de funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro. 2 — (…). 3 — (…).

Artigo 7.º Serviço de vigilância

1 — O serviço de vigilância a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é efetuado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro, devendo compreender: a) Um segurança-porteiro no controlo de acesso ao estabelecimento; e b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência nos estabelecimentos com lotação com mais de 400 lugares, a que acresce um segurança-porteiro por cada 250 lugares, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1000 lugares. 2 — O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, aplicando-se o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, relativamente a esta

Artigo 7.º (…)

1 — O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo: a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento; b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares; c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares, acresce um segurança-porteiro. 2 — O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade.

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matéria. 3 — Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo, quando aplicável.

3 — (…).

Artigo 8.º Deveres especiais

1 — Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável: a) Instalar e manter em perfeitas condições o sistema de videovigilância; b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens; c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro. 2 — Os deveres a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são aplicáveis a empresa de segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação e ou manutenção daquele equipamento.

Artigo 8.º Deveres dos proprietários dos estabelecimentos

1 — (…): a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de videovigilância; b) (…); c) (…); d) Adotar plano de segurança com procedimentos a adotar por funcionários e segurança privada em caso de incidente; e) Assegurar que os segurança-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as regras e procedimentos de segurança do mesmo; f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância instalado, nos termos previstos no presente diploma; g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B; h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança; i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços com entidade de segurança privada, se aplicável. 2 — Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação, manutenção e ou operação daquele equipamento. 3 — Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação. 4 — Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 9.º Contraordenações e coimas

1 — Constitui contraordenação grave: a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com os requisitos aplicáveis; b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a inobservância do n.º 1 do artigo 6.º; c) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea

Artigo 9.º (…)

1 — (…): a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis; b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas

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c) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como o não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º 2 — Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º 3 — Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas: a) De 800,00 EUR a 4000,00 EUR, no caso de contraordenações leves; b) De 1600,00 EUR a 8000,00 EUR, no caso das contraordenações graves. 4 — Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 são punidas com as seguintes coimas: a) De 150,00 EUR a 750,00 EUR, no caso de contraordenações leves; b) De 300,00 EUR a 1500,00 EUR, no caso das contraordenações graves. 5 — Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação. 6 — Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

condições; c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º; d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º; e) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º; f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido; g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A; h) A não adoção de plano de segurança; i) Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que exercem funções no estabelecimento; j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º-A. 2 — Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º. 3 — (…). 4 — (…): a) De 300 EUR a 1000 EUR, no caso de contraordenações leves; b) De 800 EUR a 3000 EUR, no caso das contraordenações graves. 5 — (…). 6 — (…).

Artigo 10.º Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação; b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, por um período não superior a dois anos; c) A publicidade da condenação.

Artigo 10.º (…)

(…): a) (…); b) (…); c) (…); d) Impedimento do exercício da função de responsável

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pela segurança por período não superior a dois anos.

Artigo 11.º Competência

1 — Sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 2 — Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, é competente para a instrução dos processos de contraordenação o comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei. 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei. 4 — O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia; c) 15% para a entidade instrutora do processo; d) 15% para a PSP. 5 — A Direção Nacional da PSP mantém, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas as sanções previstas no presente diploma. 6 — Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no presente diploma às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Artigo 11.º […]

1 — (…). 2 — (…). 3 — (…). 4 — (…). 5 — (…). 6 — Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no presente diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações realizadas nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Artigo 12.º Medida cautelar de encerramento provisório

Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e iminente, as entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do presente diploma podem determinar o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período em que aquelas situações se mantiverem.

Artigo 12.º (…)

1 — (Anterior corpo do artigo). 2 — Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o não cumprimento, ou não conformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º

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Anexo II – QUADRO COMPARATIVO

Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro Os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

[…] 1 — (…). 2 — (…). 3 — (…): a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período compreendido entre as 2 e as 7 horas; b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento na totalidade ou em parte, no período compreendido entre as 24 e as 7 horas. 4 — (…). 5 — (…).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — As medidas de segurança previstas no presente diploma são aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral. 2 — O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a locais de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares. 3 — Não estão abrangidos pelo presente diploma os seguintes estabelecimentos, se a respetiva lotação for inferior ou igual a 100 lugares: a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se o respetivo horário de funcionamento não abranger, na totalidade ou em parte, o período compreendido entre as 2 e as 7 horas; b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se o respetivo horário de funcionamento não abranger, na totalidade ou em parte, o período compreendido entre as 24 e as 7 horas. 4 — Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os estabelecimentos de restauração ou de bebidas cuja atividade se destine a eventos privados, nos casos em que o pagamento dos custos do evento seja suportado por uma única entidade. 5 — Não se consideram acessíveis ao público em

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Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

6 — (…).

geral os estabelecimentos integrados em empreendimentos turísticos em que seja permitido o acesso a hóspedes e respetivos convidados, quando acompanhados por aqueles. 6 — A capacidade ou lotação dos estabelecimentos é aferida nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas e respetiva regulamentação.

Artigo 3.º […]

1 — […]. 2 — Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes, e que publicitem esse condicionamento.

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) «Atividade de restauração e bebidas não sedentária», a atividade de prestar, mediante remuneração, nomeadamente em unidades móveis, amovíveis ou em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços de alimentação e bebidas; b) «Estabelecimento», a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas previstas no presente diploma; c) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele; d) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele; e) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance», os espaços onde os clientes dancem de forma não ocasional, na generalidade dos dias em que o estabelecimento esteja aberto e em parte significativa do respetivo horário de funcionamento. 2 — Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento, bem como as instalações fixas com secções acessórias de restauração ou de bebidas que sejam considerados recintos de espetáculo de natureza artística.

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Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

Artigo 4.º […]

1 — (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de segurança; e) Mecanismo de controlo de lotação. 2 — As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares. 3 — A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique.

4 — A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação igual ou superior a 400 lugares. 5 — É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no mesmo grupo económico. 6 — Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da Força de Segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência. 7 — O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a dispensa de medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento, o nível de risco, bem como as medidas de segurança existentes. 8 — O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da Força de Segurança territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.

Artigo 4.º Medidas de segurança

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade que compreenda as seguintes medidas de segurança: a) Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens; b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens; c) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro. 2 — As medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são obrigatórias apenas para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.

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Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

Artigo 5.º Instalação de sistemas de videovigilância

1 — O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento, sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques de estacionamento privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações. 2 — O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias. 3 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação sobre as seguintes matérias: a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»; b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se aplicável. 4 — Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada. 5 — As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros de comando e controlo. 6 — Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 5.º Sistema de videovigilância

1 — O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, deve permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações e adicionalmente, nos casos em que a respetiva lotação for superior a 200 lugares, o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias, com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e os interesses constitucionalmente protegidos, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório. 2 — As gravações de imagem são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas. 3 — É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com o presente diploma, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação processual penal. 4 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância contendo informação sobre as seguintes matérias: a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»; b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se aplicável. 5 — Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 6 — O sistema de videovigilância deve cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de vigilância eletrónica de segurança privada, previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e na respetiva regulamentação, podendo ser instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de

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Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

7 — (Revogado).

restauração ou de bebidas. 7 — É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 5.º-A

Requisitos dos sistemas de videovigilância

1 — As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas no prazo máximo de 48 horas. 2 — Os sistemas de videovigilância instalados nos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem ainda: a) Ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente competentes em caso de perturbação que justifique a sua intervenção; b) Cumprir com as normas legais relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório; c) Cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação, podendo ser instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas; d) Garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança. 3 — É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis. 4 — Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmística, referidos na alínea a), e à conectividade prevista na alínea d) do n.º 2, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 6.º […]

1 - O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições de funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro. 2 - (…).

Artigo 6.º Equipamento de deteção de armas e objetos

perigosos

1 — O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro. 2 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com a seguinte menção: «A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo

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Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

3 - (…).

equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a referência ao presente diploma. 3 — A passagem pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido não é obrigatório para grávidas ou para pessoas que apresentem comprovativo de motivo médico atendível.

Artigo 7.º […]

1 - O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo: a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento; b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares; c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares, acresce um segurança-porteiro. 2 — O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao

estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção e

segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de

armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte

legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de

pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de

raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar

outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma

finalidade.

3- (…).

Artigo 7.º Serviço de vigilância

1 — O serviço de vigilância a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é efetuado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro, devendo compreender: a) Um segurança-porteiro no controlo de acesso ao estabelecimento; e b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência nos estabelecimentos com lotação com mais de 400 lugares, a que acresce um segurança-porteiro por cada 250 lugares, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1000 lugares. 2 — O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, aplicando-se o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, relativamente a esta matéria. 3 — Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo, quando aplicável.

Artigo 7.º-A

Responsável pela segurança

1 — Ao responsável pela segurança do estabelecimento de

restauração ou bebidas com espaço de dança ou onde

habitualmente se dance compete a organização e gestão de

segurança do estabelecimento.

2 — O responsável pela segurança deve:

a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas

ao funcionamento e atividade do estabelecimento;

b) Garantir que os funcionários e seguranças privados

estejam aptos a aplicar o plano de segurança do

estabelecimento;

c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão

operacionais e em cumprimento das normas legais aplicáveis;

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Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

d) Zelar que os seguranças privados cumprem com os

deveres e obrigações previstas na lei de segurança privada;

e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de

segurança os ilícitos criminais de que tenham conhecimento,

ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas

imediações;

f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos

seguranças privados que violem os deveres e obrigações

previstos no regime jurídico da segurança privada;

g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;

h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;

i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos

seguranças privados, a prestar serviço no estabelecimento.

Artigo 7.º-B

Autorização do responsável de segurança

1 — O exercício da função referida no artigo anterior

depende de certificação a emitir pelo Departamento de

Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.

2 — A emissão de autorização depende da apresentação de

requerimento, acompanhado de comprovativo da formação de

diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no

regime jurídico da segurança privada.

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários dos estabelecimentos

1 — (…):

a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e

manter em perfeitas condições o sistema de videovigilância;

b) (…);

c) (…);

d) Adotar plano de segurança com procedimentos a adotar

por funcionários e segurança privada em caso de incidente;

e) Assegurar que os segurança-porteiros a prestar serviço no

estabelecimento conhecem e seguem as regras e

procedimentos de segurança do mesmo;

f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens

recolhidas pelo sistema de videovigilância instalado, nos

termos previstos no presente diploma;

g) Garantir a existência de um responsável pela segurança

nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;

h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao

responsável pela segurança;

i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia

autenticada do contrato de prestação de serviços com entidade

de segurança privada, se aplicável.

Artigo 8.º Deveres especiais

1 — Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável: a) Instalar e manter em perfeitas condições o sistema de videovigilância; b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens; c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.

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Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

2 — Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do

número anterior são aplicáveis a empresa de segurança

privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços

inclua expressamente a instalação, manutenção e ou operação

daquele equipamento.

3 — Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1

são aplicáveis ao responsável de segurança quando o

respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela

obrigação.

4 — Os requisitos do plano de segurança são fixados em

portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

2 — Os deveres a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são aplicáveis a empresa de segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação e ou manutenção daquele equipamento.

Artigo 8.º-A Deveres das entidades de segurança privada

1 — Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada: a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a designação dos estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de serviços; b) Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados que prestam serviço em cada um dos estabelecimentos referidos na alínea anterior. 2 — As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do primeiro serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.

Artigo 9.º […]

1 - (…): a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis; b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições; c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º; d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c)

do n.º 1 do artigo 4.º; e) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º; f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido; g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A; h) A não adoção de plano de segurança; i) Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que exercem

Artigo 9.º Contraordenações e coimas

1 — Constitui contraordenação grave: a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com os requisitos aplicáveis; b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a inobservância do n.º 1 do artigo 6.º; c) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como o não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º

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estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

funções no estabelecimento; j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º-A. 2 - Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º. 3 - (…). 4 - (…): a) De 300 EUR a 1000 EUR, no caso de contraordenações leves; b) De 800 EUR a 3000 EUR, no caso das contraordenações graves. 5 - (…). 6 - (…).

2 — Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º 3 — Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas: a) De 800,00 EUR a 4000,00 EUR, no caso de contraordenações leves; b) De 1600,00 EUR a 8000,00 EUR, no caso das contraordenações graves. 4 — Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 são punidas com as seguintes coimas: a) De 150,00 EUR a 750,00 EUR, no caso de contraordenações leves; b) De 300,00 EUR a 1500,00 EUR, no caso das contraordenações graves. 5 — Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação. 6 — Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 10.º […]

(…):

a) (…); b) (…); c) (…); d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois anos.

Artigo 10.º Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação; b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, por um período não superior a dois anos; c) A publicidade da condenação.

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estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

Artigo 11.º

[…]

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — Para efeitos de fiscalização ou verificação do

cumprimento das obrigações legais previstas no presente

diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a

informação constante das comunicações realizadas nos termos

do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de

comércio, serviços e restauração, relativas a estabelecimentos

de restauração ou de bebidas.

Artigo 11.º Competência

1 — Sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 2 — Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, é competente para a instrução dos processos de contraordenação o comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei. 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei. 4 — O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia; c) 15% para a entidade instrutora do processo; d) 15% para a PSP. 5 — A Direção Nacional da PSP mantém, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas as sanções previstas no presente diploma. 6 — Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no presente diploma às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Artigo 12.º

[…]

1 — (Anterior corpo do artigo).

2 — Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação

de perigo, entre outras circunstâncias, o não cumprimento, ou

não conformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do

disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nos n.os 3 e 6 do artigo

4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no

n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 12.º Medida cautelar de encerramento provisório

Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e iminente, as entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do presente diploma podem determinar o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período em que aquelas situações se mantiverem.

Artigo 12.º-A Medidas de polícia

1 — O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele

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estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

suscetível de violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas. 2 — O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida. 3 — A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser ratificada no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

REVOGADO

Artigo 13.º Norma transitória

1 — O prazo de implementação da medida de segurança prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, para os estabelecimentos com lotação superior a 100 lugares, e de um ano, nos restantes casos. 2 — As restantes medidas de segurança devem ser adotadas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as medidas de segurança previstas no presente diploma devem ser implementadas até à cessação dos contratos de ligações a centrais públicas de alarme celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e atualmente em vigor. 4 — Os avisos já colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro

Artigo 7.º PPL Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Artigo 15.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 152/XIII/4.ª

[AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS A QUE DEVEM OBEDECER O XVI

RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E O VI RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO

(CENSOS 2021)]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Análise da iniciativa

Parte II – Enquadramento parlamentar

Parte III – Apreciação dos requisitos formais

Parte IV – Análise do direito comparado

Parte V – Consultas e contributos

Parte VI – Avaliação prévia de impacto

Parte VII – Opinião da autora do parecer

Parte VIII – Conclusões

Parte IX – Anexos

PARTE I – ANÁLISE DA INICIATIVA

 A iniciativa

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 152/XIII/4.ª, que «Autoriza o Governo a estabelecer as normas

a que devem obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação

(Censos 2021)».

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que:

O Recenseamento Geral da População realiza-se em Portugal desde 1864. A partir de 1970, o

Recenseamento Geral da População passou a realizar-se em simultâneo com o Recenseamento da

Habitação, designando-se o conjunto das duas operações estatísticas por «Censos», com identificação do ano

de referência.

A realização do Censos coloca à disposição da sociedade um conjunto muito significativo de informação,

que é utilizada por entidades públicas e privadas, investigadores e cidadãos em geral, permitindo um

conhecimento rigoroso da realidade demográfica e socioecónomica do país na qual se poderão fundamentar a

definição de políticas públicas, a planificação de serviços e as decisões de investimento.

A presente iniciativa visa proporcionar o devido enquadramento aos Censos 2021, autorizando o Governo a

legislar sobre as competências das câmaras municipais, das juntas de freguesia e dos respetivos presidentes.

Permite-se igualmente que os trabalhadores que exercem funções públicas possam acumular essas mesmas

funções com o exercício de funções públicas remuneradas para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos

relativos aos Censos 2021. Por último, nos termos dos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 21.º e 89.º do Regulamento (UE)

n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, determina-se a limitação do exercício dos

direitos de acesso e retificação e a derrogação por motivos ponderosos de interesse público do exercício dos

direitos à limitação do tratamento e à oposição, sem prejuízo das demais garantias legais e constitucionais que

caibam aos titulares dos dados.

Em termos formais, o projeto de diploma autorizado anexo à proposta de lei em apreço contém os

seguintes artigos:

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Capítulo I – Disposições gerais

Artigo 1.º: Objeto

Artigo 2.º: Âmbito

Artigo 3.º: Objetivos

Artigo 4.º: Execução

Capítulo II – Entidades intervenientes e limites territoriais censitários

Secção I – Entidades intervenientes

Artigo 5.º: Entidades

Artigo 6.º: Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2021

Artigo 7.º: Instituto Nacional de Estatística, IP

Artigo 8.º: Serviço Regional de Estatística dos Açores e Direção Regional de Estatística da Madeira

Artigo 9.º: Municípios

Artigo 10.ª: Freguesias

Artigo 11.º: Áreas governativas

Secção II – Limites territoriais censitários

Artigo 12.º: Limites territoriais censitários

Capítulo III – Pessoal a contratar

Artigo 13.º: Condições de contratação

Capítulo IV – Financiamento e despesas

Artigo 14.º: Orçamento para os Censos 2021

Artigo 15.º: Dotações colocadas à disposição dos municípios

Artigo 16.º: Registo contabilístico

Artigo 17.º: Prestação de contas

Capítulo V – Acesso a dados administrativos e proteção de dados pessoais

Artigo 18.º: Acesso a dados administrativos

Artigo 19.º: Confidencialidade

Artigo 20.º: Dados pessoais

Capítulo VI – Das infrações e sanções

Artigo 21.º: Contraordenações

Artigo 22.º: Coimas

Artigo 23.º: Responsabilidade criminal

Capítulo VII – Disposições finais

Artigo 24: Participações noutros inquéritos

Artigo 25.º: Ausência de encargos dos respondentes

Artigo 26.º: Divulgação

Artigo 27.º: Norma transitória

Artigo 28.º: Entrada em vigor

 Enquadramento jurídico nacional

Da análise da nota técnica da iniciativa, destacamos o seguinte:

Os Censos têm como objetivo a contagem e caracterização da população residente no País, assim como o

levantamento do parque habitacional e tipificação das condições de habitabilidade do mesmo.

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Em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º do projeto de diploma autorizado anexo à proposta de lei

em apreço, os Censos 2021 são executados através de resposta obrigatória e gratuita aos inquéritos,

preferencialmente dada pela internet, sem prejuízo da utilização de outros meios de recolha, como por

exemplo, questionários em papel.

Os princípios fundamentais, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) decorrem da

Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.

Em conformidade com o projeto de diploma autorizado, anexo à proposta de lei, «o Conselho Superior de

Estatística acompanha, através da Secção Eventual para o acompanhamento dos Censos 2021, a preparação

e execução da operação. A conceção, direção e execução dos Censos 2021 é assegurada pelo INE, IP».

Segundo o artigo 13.º do projeto de diploma autorizado anexo à proposta de lei, «os trabalhadores que

exercem funções públicas podem acumular essas funções com o exercício de funções públicas remuneradas

através da celebração de contratos de tarefa (…) para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos

aos Censos 2021» podendo «os aposentados, reformados, reservistas fora da efetividade e equiparados (…)

exercer as funções previstas (…), nos termos do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação» na sua versão atual.

Para efeitos fiscais, é aplicado o disposto nos artigos 112.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares (CIRS) e do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Ainda nos termos

do mesmo artigo prevê-se que «para as aquisições dos serviços (…) seja adotado o procedimento de ajuste

direto até aos limiares europeus, com dispensa do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 1 do artigo 60.º da

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,» que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, «e nos n.os 2 e 3 do

artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

Junho, e da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º» do Regime de Valorização

profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30

de maio.

Os dados recolhidos, através dos questionários dos Censos 2021, estão protegidas pelos princípios

decorrentes da Lei SEN e o exercício dos direitos previstos nos artigos 15.º, 16.º, 18.º e 21.º do Regulamento

(UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à proteção de dados

pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral de Proteção de Dados), são limitados uns e

derrogados outros, tendo em conta as circunstâncias concretas da operação censitária.

A não colaboração com o INE, particularmente quanto ao dever de fornecimento de informação ou de

colaboração com as pessoas envolvidas na recolha das informações constitui contraordenação sujeita ao

regime previsto na Lei SEN e no Regime do ilícito de mera ordenação social.

A violação do segredo estatístico que constitua infração ao dever de segredo profissional é punível nos

termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal.

Toda a informação complementar sobre a matéria encontra-se disponível nos sítios da internet do Instituto

Nacional de Estatística e do Conselho Superior de Estatística.

PARTE II – ENQUADRAMENTO PARLAMENTAR

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar, não se verificou a existência de qualquer

iniciativa ou petição versando sobre matéria idêntica ou conexa.

Como antecedentes parlamentares podemos consultar a Proposta de Lei n.º 261/X/4.ª (GOV) – autoriza o

Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V

Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).

PARTE III – APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS

A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

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Assumindo a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de

Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando, igualmente, que foi aprovada em Conselho de Ministros

de 20 de setembro de 2018, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento, a proposta de

lei define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, sendo esta última de 90 dias.

Apresenta-se redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos e cumprindo, deste modo, os requisitos

formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Foram ouvidas as seguintes entidades: Comissão Nacional de Proteção de Dados, Conselho Superior de

Estatística e Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A presente iniciativa deu entrada no dia 4 de outubro, foi admitida e baixou na generalidade à Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas, em conexão com a Comissão de ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação, no dia 19 de outubro, tendo sido nesse mesmo dia anunciada em

sessão plenária.

PARTE IV – ANÁLISE DE DIREITO COMPARADO

Para uma informação mais detalhada sobre o enquadramento europeu em geral, e o caso de Espanha e

França em particular, conferir a nota técnica da iniciativa, que ora se anexa.

PARTE V – CONSULTAS E CONTRIBUTOS

O Governo procedeu à audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do Conselho Nacional de

Estatística e da Associação Nacional de Municípios e enviou cópia à Assembleia da República dos respetivos

contributos. Estes documentos estão disponíveis para consulta na página eletrónica da iniciativa.

Em 22 de outubro de 2018, o Presidente da Assembleia da República procedeu à audição dos órgãos de

governo próprio das regiões autónomas.

Em resposta, a 7 de novembro de 2018, a Comissão Especializada Permanente de Política Geral e

Juventude da ALRAM dá parecer favorável à proposta de lei.

Em 13 de novembro de 2018, o Governo Regional da RAM informa que emitiu o seguinte parecer: “A

proposta em apreço merece a nossa concordância dado que contempla e cobre todas as novidades

introduzidas nos Censos 2021, quer ao nível do processo de distribuição dos instrumentos de notação, quer ao

nível da metodologia de recolha.

Em 16 de novembro de 2018, a Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da ALRAA deliberou,

por maioria, com os votos a favor do PS, e com a abstenção do PSD, CDS e BE, dar parecer favorável à

Proposta de Lei n.º 152/XIII/4.ª.

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas promoveu a emissão de parecer pela

Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias, nos termos

regimentais, e pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, no âmbito das suas atribuições e

competências.

A Associação Nacional de Municípios Portugueses refere que “nada tem a opor”.

A Associação Nacional de Freguesias conclui “que nada obsta a que seja conferida autorização ao

Governo português para legislar sobre a realização dos Censos 2021”.

A Comissão Nacional de Proteção de Dados menciona que teve “a oportunidade de se pronunciar sobre o

conteúdo desta proposta de lei em momento prévio e não se detetando na versão atual qualquer alteração de

relevo em matéria de proteção de dados pessoais, nada tem a acrescentar ao conteúdo do Parecer n.º

20/2018, de 11 julho”. O referido Parecer n.º 20/2018, de 11 julho, conclui “que se entende não existirem

questões relevantes a assinalar em matéria de proteção de dados pessoais.”

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PARTE VI – AVALIAÇÃO PRÉVIA DE IMPACTO

Nesta fase do processo legislativo, a proposta ora em apreciação parece utilizar uma redação não

discriminatória em relação ao género.

PARTE VII — OPINIÃO DA AUTORA DO PARECER

A autora do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa em sede de Plenário da

Assembleia da República, agendada para o dia 5 de dezembro de 2018.

PARTE VIII – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:

1 – A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e obedece ao

formulário correspondente a uma Proposta de Lei;

2 – A iniciativa legislativa incide sobre matéria no âmbito da competência da Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas;

3 – A Proposta de Lei n.º 152/XIII/4.ª, que autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem

obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos

2021), reúne as condições constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade em Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2018.

A Deputada Relatora, Ana Passos — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão gde 5 de

dezembro de 2018.

PARTEIX – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a Nota Técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 152/XIII/4.ª (Gov)

Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XVI Recenseamento Geral da

População e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021)

Data de admissão: 19 de outubro de 2018

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Marques, Catarina Lopes e Filipe Xavier (DAC), Paula Faria (BIB), Cristina Ferreira (DILP), Rafael Silva (DAPLEN). Data: 8 de novembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que visa autorizá-lo a estabelecer as

normas a que devem obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da

Habitação (Censos 2021).

A realização do Censos através do recenseamento geral da população ocorre em Portugal desde 1864; a

partir de 1970 passou também a incluir o recenseamento geral da habitação. O recenseamento geral da

população e o da habitação tem como fim a produção de informação útil relativa à realidade socioeconómica e

demográfica do País, capaz de auxiliar o processo de tomada de decisão de entidades públicas e privadas e

dos cidadãos.

Com esta iniciativa legislativa, no âmbito do Censos 2021, o Governo pretende estabelecer as

competências das câmaras municipais, das juntas de freguesias e dos respetivos presidentes, permitir que os

trabalhadores em funções públicas possam acumular funções públicas remuneradas inerentes às tarefas de

apoio, coordenação e controlo dos trabalhos de recenseamento, e determinar que os dados recolhidos estão

protegidos nos termos dos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 21.º e 89.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, conforme consta da exposição de motivos.

• Enquadramento jurídico nacional

O Governo, no exercício das suas funções políticas e nos termos da alínea d) do artigo 197.º da

Constituição, apresenta o pedido de autorização legislativa no sentido de estabelecer as normas a que devem

obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento geral da Habitação (Censos

2021). Os Censos realizados em 1981, 1991 e 2001 resultaram dos pedidos de autorização legislativa

concedidos, respetivamente, pelas Leis n.º 46/80, de 9 de dezembro, n.º 3/91, de 17 de janeiro, e n.º 2/2000,

de 16 de março, e concretizadas, respetivamente, através dos respetivos diplomas de execução – Decretos-

Leis n.os 575/80 e 576/80, de 31 de dezembro, 161/91, de 4 de maio, e n.º 143/2000, 15 de julho.

Os Censos têm como objetivo a contagem e caracterização da população residente no País, assim como o

levantamento do parque habitacional e tipificação das condições de habitabilidade do mesmo. Em

conformidade com o estabelecido no artigo 4.º do projeto de diploma autorizado anexo à proposta de lei em

apreço, os Censos 2021 são executados através de resposta obrigatória e gratuita aos inquéritos,

preferencialmente dada pela internet, sem prejuízo da utilização de outros meios de recolha, como por

exemplo, questionários em papel.

Os princípios fundamentais, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) decorrem da

Lei n.º 22/2008, de 13 de maio. A estrutura do SEN, segundo o artigo 3.º da Lei SEN, compreende o Conselho

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Superior de Estatística, o Instituto Nacional de Estatística (INE), o Banco de Portugal, os Serviços Regionais

de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entidades produtoras de estatísticas oficiais

por delegação do INE. O Conselho Superior de Estatística é o órgão do Estado que orienta e coordena o

Sistema Estatístico Nacional (SEN).

O INE, enquanto órgão central de produção e difusão de estatísticas oficiais, assegura a supervisão e

coordenação técnico-científica do SEN. A orgânica e os estatutos foram aprovados, respetivamente, pelo

Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho, e pela Portaria n.º 423/2012, de 28 de dezembro, com a alteração que

lhe foi introduzida pela Portaria n.º 120/2014, de 9 de junho.

O INE, o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira e as entidades com competências delegadas pelo conselho diretivo do INE, na qualidade de

responsáveis pela produção das estatísticas oficiais, são considerados autoridades estatísticas.

Em conformidade com o projeto de diploma autorizado, anexo à proposta de lei, «o Conselho Superior de

Estatística acompanha, através da Secção Eventual para o acompanhamento dos Censos 2021, a preparação

e execução da operação. A conceção, direção e execução dos Censos 2021 é assegurada pelo INE, IP».

O Conselho Superior de Estatística, através da Deliberação n.º 46, tendo em conta a importância dos

Recenseamentos da População e da Habitação a realizar em 2021 (Censos 2021) e o interesse em proceder

ao seu acompanhamento, criou a Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2021 (Censos 2021),

tendo esta, através da 1.ª Deliberação-SE Censos 2021, aprovado o seu programa de atividades.

A Carta Administrativa Oficial de Portugal — CAOP 2017 foi aprovada por Despacho n.º 2298/2018, da

Diretora-Geral do Território de 13 de dezembro de 2017, publicado no Diário da República II Série n.º 47, de 7

de março de 2018. Toda a informação associada está disponível no sítio da internet da Direção-Geral do

Território.

Segundo o artigo 13.º do projeto de diploma autorizado anexo à proposta de lei, «os trabalhadores que

exercem funções públicas podem acumular essas funções com o exercício de funções públicas remuneradas

através da celebração de contratos de tarefa (…) para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos

aos Censos 2021» podendo «os aposentados, reformados, reservistas fora da efetividade e equiparados (…)

exercer as funções previstas (…), nos termos do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação» na sua versão atual.

Para efeitos fiscais, é aplicado o disposto nos artigos 112.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares (CIRS) e do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Ainda nos termos

do mesmo artigo prevê-se que «para as aquisições dos serviços (…) seja adotado o procedimento de ajuste

direto até aos limiares europeus, com dispensa do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 1 do artigo 60.º da

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,» que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, «e nos n.os 2 e 3 do

artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

Junho, e da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º» do Regime de Valorização

profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30

de maio.

Os dados recolhidos, através dos questionários dos Censos 2021, estão protegidas pelos princípios

decorrentes da Lei SEN e o exercício dos direitos previstos nos artigos 15.º, 16.º, 18.º e 21.º do Regulamento

(UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à proteção de dados

pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral de Proteção de Dados), são limitados uns e

derrogados outros, tendo em conta as circunstâncias concretas da operação censitária.

A não colaboração com o INE, particularmente quanto ao dever de fornecimento de informação ou de

colaboração com as pessoas envolvidas na recolha das informações constitui contraordenação sujeita ao

regime previsto na Lei SEN e no Regime do ilícito de mera ordenação social.

A violação do segredo estatístico que constitua infração ao dever de segredo profissional é punível nos

termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal.

Toda a informação complementar sobre a matéria encontra-se disponível nos sítios da internet do Instituto

Nacional de Estatística e do Conselho Superior de Estatística.

II. Enquadramento parlamentar

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• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não consta

iniciativas sobre a mesma matéria.

Consultada a mesma base de dados, não foram encontradas petições pendentes sobre esta matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na X legislatura foi apresentada a seguinte iniciativa sobre a matéria:

 Proposta de Lei 261/X/4.ª (Gov) — Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer

o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 152/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Segundo o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, as propostas de lei “são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros

competentes em razão da matéria”, sendo esta subscrita pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, em

substituição do Primeiro-Ministro, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelo

Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no

dia 20 de setembro de 2018, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1, do artigo 200.º da

Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2018. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em conexão com a Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, a 19 de outubro, tendo sido neste mesmo dia anunciada em sessão

plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa — “Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem

obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos

2021)” —traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, podendo, no entanto, ser mais aproximado do

seu objeto.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território

nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a suapublicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Os recenseamentos gerais da população e da habitação estão enquadrados em Direito europeu através de

uma série de regulamentos que serão citados em seguida. A União Europeia (UE) tem preocupações nesta

matéria uma vez que as estatísticas recolhidas nestes processos, neste caso no Censos 2021, são

importantes para a definição da maioria qualificada no Conselho e do número de deputados ao Parlamento

Europeu a atribuir a cada país. Mais, e talvez principalmente, é importante haver diretrizes a nível europeu

para o Censos, de forma a que as estatísticas relativas a cada país tenham comparabilidade relevante.

O Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, estabelece, para efeitos de

produção de estatísticas comunitárias, um conjunto de normas a serem seguidas pelos Estados-Membros

aquando da recolha de dados sobre a população, para que estes sejam comparáveis a nível europeu. Esta é a

primeira legislação europeia nesta matéria e, como tal, é aquela que dá o impulso para o desenvolvimento de

outros regulamentos mais específicos relativos à produção dados estatísticos, a sua recolha e o seu

tratamento. Assim, este regulamento define os princípios e normas essenciais à produção de estatísticas

comunitárias, tendo já preocupações relativas ao tratamento de dados pessoais.

O Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo como base o

Regulamento supracitado, e considerando que a Comissão necessita de dados fiáveis e comparáveis entre os

Estados para exercer o seu mandato com rigor, estabelece regras comuns para a apresentação decenal de

dados abrangentes sobre a população e a habitação. Assim, este regulamento procede a todas as definições

juridicamente relevantes para o propósito, como “população”, “habitação”, “edifício”, “residência habitual”,

“nacional”, “regional”, “local”. Estabelece ainda que as regiões devem ser definidos na Nomenclatura Comum

das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento

Europeu e do Conselho. O Regulamento estabelece as normas para o fornecimento de dados, fontes de

dados, transmissão dos dados e avaliação da qualidade.

O Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009,

relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008, relativo à

transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades

Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão

89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias,

redefine os princípios estatísticos, onde estão incluídos, entre outros, a imparcialidade, a independência

profissional, a objetividade e a fiabilidade, define termos relevantes para as estatísticas Europeias, cria o

Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias, define as competências do Eurostat e dos

Institutos Nacionais de Estatísticas, define a cooperação com outros organismos e instituições, elabora o

código de prática das estatísticas europeias e define a prática do Programa Estatístico Europeu.

São ainda relevantes:

 o Regulamento (CE) n.º 1201/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que aplica o

Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da

população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva

desagregação;

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 o Regulamento (UE) n.º 519/2010 da Comissão, de 16 de junho de 2010, que adopta o programa dos

dados estatísticos e dos metadados para os recenseamentos da população e da habitação previstos pelo

Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que procede a definições

juridicamente relevantes, e regula a utilização e divulgação de metadados no caso dos censos.

 O Regulamento (UE) n.º 1151/2010 da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, que dá execução ao

Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos recenseamentos da

população e da habitação, no que respeita às formas e à estrutura dos relatórios de qualidade e ao formato

técnico para transmissão de dados;

 O Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de

2013, relativo às estatísticas demográficas europeias, que estabelece um quadro normativo comum para o

desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias sobre a população e sobre os

acontecimentos demográficos, regulando principalmente a periodicidade com que os Estados-Membros devem

apresentar esses dados à Comissão, a qualidade dos dados, o fornecimento e a divulgação dos dados, e

definindo termos juridicamente relevantes, elencados acima;

 O Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão, de 22 de março de 2017, que estabelece

regras de aplicação do Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos

recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis

estatísticas e da respetiva desagregação, que atualiza o Regulamento Regulamento (CE) n.º 1201/2009 da

Comissão, supracitado;

 E o Regulamento de Execução (UE) 2017/881 da Comissão, de 23 de maio de 2017, que dá execução

ao Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos recenseamentos da

população e da habitação, no que respeita às formas e à estrutura dos relatórios de qualidade e ao formato

técnico para transmissão de dados, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1151/2010.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada específica é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, a matéria dos recenseamentos gerais da população e da habitação remete-nos para a Ley de

8 de junio de 1957, sobre a formação de censos económicos e de um plano censual geral. Esta lei dispõe que

tanto os censos demográficos como os de carácter económico e seus derivados são realizados pelo Instituto

Nacional de Estadística (INE), com uma periodicidade decenal. Esta incumbência do INE é determinada com o

objetivo de garantir a necessária homogeneidade do processo de elaboração do Censos a nível nacional e

autonómico, melhorando a qualidade, a cobertura e a difusão dos resultados do trabalho estatístico, e

reforçando o objetivo de efetuar um melhor aproveitamento dos recursos do INE e dos órgãos de estatística

das Comunidades Autónomas.

No mesmo sentido, dispõe a Ley 12/1989, de 9 de mayo, de la Función Estadística Pública, que estabelece

no seu artigo 26 j) que compete ao INE a formação dos censos gerais, tanto demográficos quanto económicos,

seus derivados e relacionados.

Por outro lado, o artigo 1º da Ley 70/1980, de 16 de diciembre, por la que se modifican las fechas de

referencia para la formación de los censos generales de la Nación, na redação que lhe foi dada pela

disposición adicional decimo sexta de la Ley 50/1998, de 30 de diciembre, de Medidas fiscales, administrativas

y del orden social, estabelece que o INE organiza os Censos da população e de habitação nos anos

terminados em 1, numa data compreendida entre 1 de Março e 31 de Maio, devendo a data concreta para a

realização dos referidos censos ser fixada por Real Decreto.

A Ley 14/2000, de 28 de diciembre, de Medidas fiscales, administrativas y del orden social na sua

disposición transitoria tercera, veio alterar esta disposição, estabelecendo que o censo previsto para o ano de

2001 se realizasse entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

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O mais recente censo feito à população e à habitação, em Espanha, teve lugar em 2011, foi estabelecido

pelo Real Decreto 753/2011, de 27 de mayo, por el que se dispone la formación de los censos de población y

viviendas de 2011, o qual determinou, no seu artigo 2, o dia 1 de novembro de 2011 como data de referência

para a sua realização.

A Orden PRE/1794/2011, de 29 de junio por la que se dictan instrucciones para la formación de los censos

de población y viviendas del año 2011, permitiu unificar as instruções para o desenvolvimento dos Censos da

População e da Habitação previstos para 2011, encontrando – se as definições básicas sobre as informações

utilizadas e recolhidas no censo de 2011 no Anexo I.

Respeitante à matéria em apreço pode consultar-se o sítio do INE espanhol onde se encontra informação

complementar e atualizada sobre o censo que irá decorrer em 2021.

FRANÇA

Em França, o recenseamento da população foi instituído em 1801 e até 1936 tinha lugar a cada cinco anos.

De 1946 a 1999 os intervalos intercensitários foram variando entre seis a nove anos.

A Loi n.º 2002-276 du 27 février 20022, relativa à Démocracie de proximité, define os princípios da

execução e renovação do recenseamento (nomeadamente a divisão de competências entre o Estado e as

communes (municípios) e as formas de recolha de informação) e o reconhecimento anual das populações que

compõem as diferentes communes.

Esta lei aprovou um novo método censitário, que se iniciou em janeiro de 2004, e que substituiu a

tradicional contagem organizada cada oito ou nove anos, ao mesmo tempo, a toda a população, por uma

técnica de inquéritos anuais organizada pelas communes.

O Décret n.º 2003-485 du 5 juin 2003 relativo ao recenseamento da população define as modalidades de

aplicação da lei. O Arrêté du 5 août 2003 procede à aplicação dos artigos 23º e 24º do Décret n.º 2003-485 du

5 juin 2003, especialmente quanto à data de início da recolha dos levantamentos censitários em cada uma das

communes.

O Décret n.º 2003-561 du 23 juin 2003 determina a repartição das communes para efeitos de

recenseamento e decide sobre o período de recenseamento de cada grupo. Assim, estabelece uma distinção

entre as communes com menos de 10 000 habitantes (registadas de forma exaustiva, uma vez a cada cinco

anos, em rotação, entre as diferentes communes), com mais de 10 000 (registadas anualmente, por amostra),

e os departamentos ultramarinos (a distinção entre communes da metrópole é aqui aplicável), permitindo ainda

a identificação de técnicas de recolha para grupos especiais da população que não vivem em habitação

comum, como os militares, os presos ou os idosos em lares.

Por fim, importa referir o Arrêté du 19 juillet 2007 que enquadra a difusão dos resultados relativos ao

recenseamento da população.

No sítio do Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE) consta informação

complementar à matéria em apreço.

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O artigo 124.º do RAR dispõe, no n.º 3, que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê por sua

vez, no n.º 1 do artigo 6.º, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto

de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. O Governo refere na exposição de

motivos que foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Nacional de Estatística e

2 Ver especialmente o Título V, relativo às Opérations de recensement.

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a Associação Nacional de Municípios, e enviou cópia à Assembleia da República destes contributos que se

encontram disponíveis na página eletrónica da iniciativa.

• Consultas obrigatórias

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas promoveu a emissão de parecer pela

Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias, nos termos

regimentais, e pela Comissão Nacional de Proteção de Dados no âmbito das suas atribuições e competências.

A Associação Nacional de Municípios Portugueses no seu parecer sobre a matéria refere que “nada tem a

opor”. Também a Associação Nacional de Freguesias no seu parecer conclui “que nada obsta a que seja

conferida autorização ao Governo português para legislar sobre a realização dos Censos 2021, (…)”. A

Comissão Nacional de Proteção de Dados no seu parecer menciona que teve “a oportunidade de se

pronunciar sobre o conteúdo desta proposta de lei em momento prévio e não se detetando na versão atual

qualquer alteração de relevo em matéria de proteção de dados pessoais, nada tem a acrescentar ao conteúdo

do Parecer n.º 20/2018, de 11 julho”. O referido Parecer n.º 20/2018, de 11 julho, conclui “que se entende não

existirem questões relevantes a assinalar em matéria de proteção de dados pessoais.”

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 22 de outubro de 2018, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da

República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

Linguagem não discriminatória

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo, a proposta de lei parece utilizar uma redação não discriminatória em relação ao

género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ONU. CEE — Conference of European Statisticians Recommendations for the 2020 Censuses of

Population and Housing [Em linha]. New York ; Geneva : United Nations, 2015. [Consult. 29 out. 2018].

Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125681&img=10876&save=true>

Resumo: O documento referenciado (Recomendações para o Censos 2020 da População e Habitação)

visa fornecer orientação e assistência aos países da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa

(UNECE) no planeamento e execução dos censos populacionais e habitacionais, bem como facilitar e

melhorar a comparabilidade do recenseamento a nível regional da ONU, através da identificação de um

conjunto central de temas censitários e da harmonização de conceitos, definições e classificações. Espera-se

também que as recomendações sejam usadas como estrutura geral para o programa da União Europeia para

os censos da população e da habitação em 2021. As referidas recomendações foram preparadas pela

Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), em estreita colaboração com o Eurostat.

PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística – Conteúdo a observar nos Censos 2021 [Em linha]:

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202

consulta pública. Lisboa: INE, 2018. [Consult. 29 out. 2018]. Disponível na intranet da AR:

ue>

Resumo: Em 2021, o Instituto Nacional de Estatística irá realizar o XVI recenseamento da população e o VI

recenseamento da habitação, para esse efeito iniciou em fevereiro de 2018 um processo de consulta pública.

O presente documento apresenta o conteúdo base a observar nos questionários dos Censos, no quadro da

regulamentação da União Europeia e das recomendações das Nações Unidas. O documento encontra-se

organizado em três pontos: modelo para o Censos 2021 (principais áreas de inovação face aos censos

anteriores); apresentação do processo de consulta e, por fim, proposta de conteúdo a observar nos Censos

2021.

PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística – Estudo de viabilidade para a alteração do modelo

censitário [Em linha]: relatório final. Lisboa: INE, 2017. [Consult. 30 out. 2018]. Disponível na intranet da

AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125685&img=10883&save=true>

Resumo: Os Censos 2021 serão realizados de acordo com um novo modelo de inquérito, devendo ser

conduzidos numa perspetiva essencialmente digital. Ao longo de todo o processo, o INE tem dispensado

atenção especial às tendências e diretrizes internacionais (transição para novos modelos censitários). A

possibilidade de utilização de informação administrativa para substituir a realização de inquérito censitário foi a

principal linha condutora deste estudo de viabilidade, concluindo-se que a utilização de informação

administrativa para a transformação dos Censos, exige a intervenção do governo na preparação de um

programa transversal que envolva toda a administração pública. «De facto, encontra-se em curso a

preparação de um regulamento europeu que vai determinar a obrigatoriedade de os Estados-Membros

passarem a transmitir ao Eurostat informação anual de dados de caracter censitário para um conjunto de

variáveis sobre a população. Aponta-se para que, a partir de 2024, após a divulgação dos resultados dos

Censos 2021, uma parte importante da informação censitária sobre a população passe a ser divulgada numa

base anual e não apenas decenal.». O referenciado estudo teve em conta as soluções adotadas a nível

internacional, tendo sido avaliadas as suas vantagens, riscos e condicionantes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 153/XIII/4.ª

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, AO RACISMO, À XENOFOBIA E À

INTOLERÂNCIA NOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

I – Nota Introdutória

II – Considerandos

III – Opinião do Deputado Autor do Parecer

IV – Conclusões e parecer

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I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 153/XIII/4.ª,

que propõe alterar o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 04 de outubro de 2018, tendo sido admitida a 18 de

outubro de 2018, data em que baixou na generalidade à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto (12.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

II – CONSIDERANDOS

1. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade a intervenção sobre os fenómenos

de violência associados aos espetáculos e, particularmente, às atividades desportivas, com especial incidência

na dissuasão das manifestações de racismo, de xenofobia e de intolerância, promovendo-se o comportamento

cívico e a tranquilidade na fruição dos espaços públicos.

Decorridos mais de cinco anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, que procedeu à

última alteração do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, o Governo

apresenta uma nova alteração ao mencionado regime jurídico.

O Governo pretende igualmente, com a proposta de lei em análise, enquadrar a recentemente criada

Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), que sucede ao Instituto

Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), nas atribuições previstas neste regime jurídico.

Conforme a exposição de motivos, é pretensão do Governo aumentar a celeridade de tramitação e a

transparência dos processos contraordenacionais, melhorar a capacidade dissuasora do seu regime

sancionatório e incrementar a eficácia na sua aplicação.

2. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei

Formulário

De acordo com a nota técnica, a Proposta de Lei n.º 146/XIII/3.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito

do seu poder de iniciativa, previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, está redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma exposição de motivos, mostrando-se assim conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes

das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Foi aprovada em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

Apesar da exposição de motivos da iniciativa referir que «Com vista à elaboração da presente proposta de

lei, foram solicitados contributos ao IPDJ, IP, às forças de segurança, ao Comité Olímpico de Portugal, à

Federação Portuguesa de Futebol, à Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ao Sindicado dos Jogadores

Profissionais de Futebol, à Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol, à Associação Nacional de

Treinadores de Futebol e ao Ponto Nacional de Informações sobre Futebol», o Governo não juntou qualquer

parecer/contributo, quando, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

Anexou, no entanto, à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

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De referir que a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de

novembro, e pela Lei n.º 52/2013, 25 de julho, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua terceira

alteração.

A nota técnica sugere uma seguinte alteração ao título da iniciativa: «Regime jurídico do combate à

violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivo, procede à terceira alteração à

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho»

No que diz respeito ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere, no artigo 53.º, que a entrada em

vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Refira-se que do artigo 52.º consta uma norma revogatória, para além de uma disposição transitória, que

estabelece um prazo de dois anos para os promotores desportivos se adequarem à lei.

3. Enquadramento jurídico nacional

Com base na informação constante na nota técnica, as bases das políticas de desenvolvimento da

atividade física e do desporto, mediante o princípio da igualdade, universalidade, ética, coesão, continuidade

territorial, coordenação, descentralização e colaboração, encontram-se plasmadas na Lei n.º 5/2007, de 16 de

janeiro, que aprova a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.

De entre os princípios presentes na lei de bases, para a análise da presente iniciativa, destacam-se os

princípios da universalidade e da igualdade, previstos no artigo 2.º, incumbindo ao Estado adotar as medidas

tendentes a prevenir e a punir manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a

corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação (n.º 2 do artigo 2.º).

Neste sentido, foi criado o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância

nos espetáculos desportivos, que consta da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.

Nele constam diversas imposições como a obrigatoriedade de os apoios prestados serem objeto de

protocolo a celebrar, em cada época desportiva, entre o promotor e os grupos organizados de adeptos (artigo

14.º) e sanções como a criminalização de determinadas condutas (artigos 27.º a 38.º). Além de condutas

criminalizadas, são ainda tipificados ilícitos de mera ordenação social (artigos 39.º a 49.º), cuja instrução e

aplicação de coimas e sanções acessórias é da competência do Instituto Português do Desportivo e

Juventude, IP.

No Programa do XXI Governo Constitucional está definido como objetivo, no âmbito da prevenção e

controlo da criminalidade grave, violenta e altamente organizada, a intervenção sobre os fenómenos de

violência associados aos espetáculos e, particularmente, às atividades desportivas, com especial incidência na

dissuasão nas manifestações de racismo, de xenofobia e de intolerância.

O controlo dos fenómenos de violência implica a necessidade de reforço da eficácia, eficiência e celeridade

dos processos, tendo-se criado uma nova entidade, através do Decreto Regulamentar n.º 10/2018, 3 de

outubro, dotada de autonomia administrativa e sob direção do membro do Governo com competência na área

do desporto, com a função de prevenção e fiscalização do cumprimento do regime jurídico do combate à

violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a

realização dos mesmos com segurança, denominada de Autoridade para a Prevenção e o Combate à

Violência no Desporto (APCVD).

A APCVD sucede ao IPDJ, IP, nas atribuições previstas no regime jurídico do combate à violência, ao

racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança.

É ainda necessária a aprovação de regulamentos internos, para prevenção e punição de violência, racismo,

xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, por parte dos organizadores das competições (previsto

no artigo 5.º do regime).

É prevista a existência de um coordenador de segurança para todos os espetáculos considerados de risco

elevado (artigo 10.º), determinando-se, no n.º 6 do artigo 20.º do regime de exercício da atividade de

segurança privada, aprovado pelo Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

57/2015, de 23 de junho, como requisito para o desempenho destas funções a frequência de curso de

formação definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e

do desporto.

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Já no que ao policiamento dos espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo, previsto no artigo

11.º do regime, diz respeito, o seu regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, que

aprovou o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação

dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento,

não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre esta matéria.

5. Consultas e contributos

Em sede de especialidade, a nota técnica sugere a consulta das seguintes entidades: federações

desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas, clubes desportivos, associações dos vários desportos,

conselhos de arbitragem, IPDJ, Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal, Confederação

do Desporto de Portugal, forças de segurança, grupos organizados de adeptos/claques, Associação dos

Coordenadores de Segurança de Portugal, Associação Portuguesa de Defesa do Adepto; PGR; Conselho

Superior do MP; Conselho Superior de Magistratura, CNPD e ANPC.

III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo a opinião do relator de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

IV – CONCLUSÕES E PARECER

A Proposta de Lei n.º 153/XIII/4.ª cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação e está em condições de ser apreciada e votada em reunião plenária da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2018.

O Deputado Relator, Leonel Costa — O Presidente da Comissão em exercício, Pedro do Ó Ramos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 4 de dezembro de 2018.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 153/XIII/4.ª(Gov)

Título: Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos

Data de admissão: 18 de outubro de 2018.

Comissão: Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN) – Nuno Amorim (DILP) – Luís Silva (BIB) – Filipe Luís

Xavier (DAC) — Maria Mesquitela (DAC).

Data:

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço pretende alterar o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e

à intolerância nos espetáculos desportivos de forma a possibilitar a sua realização com segurança e de acordo

com os princípios éticos inerentes à sua prática, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de

julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho.

Na exposição de motivos da proposta de lei o Governo refere, em síntese, que:

 A alteração ao quadro legislativo vigente (Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime

jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos) decorre

da necessidade de possibilitar a realização de espetáculos desportivos com segurança, tendo como prioridade

a intervenção sobre os fenómenos de violência a si associados, com especial incidência na dissuasão das

manifestações de racismo, de xenofobia e de intolerância, promovendo-se o comportamento cívico e a

tranquilidade na fruição dos espaços públicos;

 A presente revisão tem como principais objetivos aumentar a celeridade de tramitação e a transparência

dos processos contraordenacionais, melhorar a capacidade dissuasora do seu regime sancionatório e

incrementar a eficácia na sua aplicação;

 A criação da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, que tem por objetivo

reforçar a prevenção e o combate ao fenómeno da violência no desporto, vem assegurar, em articulação com

as forças de segurança e com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, a fiscalização do

cumprimento do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos, com competência para instaurar processos de contraordenação sem precisar de

autos de notícia ou de denúncias;

A proposta de lei sub judice dispõe de oito artigos preambulares: o primeiro respeitante ao objeto da

iniciativa; o segundo procedendo a alterações à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; o terceiro aditando-lhe novos

artigos; e os restantes relativos a disposições transitórias e revogatórias, à republicação da lei e à sua entrada

em vigor.

Chama-se a atenção para o lapso constante da iniciativa em análise, na medida em que o artigo

respeitante à «Norma transitória» aparece erradamente como sendo artigo 5.º quando na verdade se trata do

seu artigo 4.º, tornando-se necessário em sede de especialidade corrigir o lapso e renumerar os restantes.

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O quadro comparativo que segue em anexo ilustra bem as alterações propostas na proposta de lei em

análise.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição refere, no n.º 2 do artigo 79.º, que «incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e

as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da

cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto».

Ora, sendo a prevenção da violência no desporto uma incumbência constitucional do Estado, esta deve ser

efetivada através da adoção de «medidas apropriadas e proporcionais à prevenção de formas

antidesportivas»1.

As bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto, mediante o princípio da

igualdade, universalidade, ética, coesão, continuidade territorial, coordenação, descentralização e

colaboração, encontram-se plasmadas na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro2, que aprova a Lei de Bases da

Atividade Física e do Desporto.

De entre os princípios presentes na lei de bases, para a análise da presente iniciativa, destacam-se os

princípios da universalidade e da igualdade, previstos no artigo 2.º, incumbindo ao Estado adotar as medidas

tendentes a prevenir e a punir manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a

corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação (n.º 2 do artigo 2.º).

Neste sentido, foi criado o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância

nos espetáculos desportivos, que consta da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho3.

Nele constam diversas imposições como a obrigatoriedade de os apoios prestados serem objeto de

protocolo a celebrar, em cada época desportiva, entre o promotor e os grupos organizados de adeptos (artigo

14.º) e sanções como a criminalização de determinadas condutas (artigos 27.º a 38.º). Além de condutas

criminalizadas, são ainda tipificados ilícitos de mera ordenação social (artigos 39.º a 49.º), cuja instrução e

aplicação de coimas e sanções acessórias é da competência do Instituto Português do Desportivo e Juventude

IP.

No Programa do XXI Governo Constitucional está definido como objetivo, no âmbito da prevenção e

controlo da criminalidade grave, violenta e altamente organizada, a intervenção sobre os fenómenos de

violência associados aos espetáculos e, particularmente, às atividades desportivas, com especial incidência na

dissuasão nas manifestações de racismo, de xenofobia e de intolerância. O controlo dos fenómenos de

violência implica a necessidade de reforço da eficácia, eficiência e celeridade dos processos, tendo-se criado

uma nova entidade, através do Decreto Regulamentar n.º 10/2018, 3 de outubro, dotada de autonomia

administrativa e sob direção do membro do Governo com competência na área do desporto, com a função de

prevenção e fiscalização do cumprimento do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e

à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança,

denominada de Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD).

A APCVD sucede ao IPDJ, IP, nas atribuições previstas no regime jurídico do combate à violência, ao

racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança.

É ainda necessária a aprovação de regulamentos internos, para prevenção e punição de violência, racismo,

xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, por parte dos organizadores das competições (previsto

no artigo 5.º do regime)4. É prevista a existência de um coordenador de segurança5 para todos os espetáculos

1 J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. 1, 4.ª edição, Coimbra editora, comentário ao artigo 79.º. 2 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro. 3 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, que o republica. 4 A título exemplificativo, e no cumprimento desta obrigação legal, a Federação Portuguesa de Futebol, como entidade organizadora, aprovou o seu regulamento de prevenção da violência, do qual constam diversas disposições adicionais de segurança, como a qualificação dos jogos (artigo 10.º) ou o procedimento para a aplicação das sanções previstas no regulamento (artigo 25.º). 5 O coordenador de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, determinados requisitos e está sujeito a incompatibilidades, assim como é imposta a obrigatoriedade de frequência de formação especializada, prevista na Portaria n.º 324/2013, de 31 de outubro.

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considerados de risco elevado (artigo 10.º), determinando-se, no n.º 6 do artigo 20.º do regime de exercício da

atividade de segurança privada, aprovado pelo Lei n.º 34/2013, de 16 de maio6, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 57/2015, de 23 de junho, como requisito para o desempenho destas funções a

frequência de curso de formação definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e do desporto.

Já no que ao policiamento dos espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo, previsto no artigo

11.º do regime, diz respeito, o seu regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro7, que

aprovou o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação

dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral.

Por fim, cumpre mencionar o sítio na Internet da Autoridade Nacional de Proteção Civil e o da Comissão

para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não foram encontradas iniciativas legislativas ou

petições pendentes sobre a matéria.

• Antecedentes parlamentares

Em anteriores legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria em

apreço:

N.º Título Data Autor Publicação

XIII/2.ª — Projeto de Lei

521

Procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho e à alteração do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, no sentido de possibilitar a existência de sectores devidamente identificados em recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas nacionais de natureza profissional, que permitam aos espetadores permanecer na posição de pé durante todo o jogo

19-05-2017 CDS-PP

[DAR II série A 114 XIII/2 2017-05-23 pág 2 — 4]

XII/2.ª — Proposta de Lei

137

Procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

27-03-2013 Governo

[DAR II série A 108 XII/2 2013-03-27 pág 31 — 69]

X/4.ª — Proposta de Lei

249 Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

29-01-2009 Governo

[DAR II série A 64 X/4 2009-02-05 pág 58 — 76]

6 A norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2018, de 19 de setembro. 7 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma

breve exposição de motivos, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se, assim,

conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou

privadas, no decurso do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta

pública». Porém, embora na exposição de motivos o Governo refira que «com vista à elaboração da presente

proposta de lei, foram solicitados contributos ao IPDJ, IP, às forças de segurança, ao Comité Olímpico de

Portugal, à Federação Portuguesa de Futebol, à Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ao Sindicado dos

Jogadores Profissionais de Futebol, à Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol, à Associação Nacional

de Treinadores de Futebol e ao Ponto Nacional de Informações sobre Futebol», não juntou à sua iniciativa

quaisquer documentos.

O Governo juntou à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

A proposta de lei deu entrada em 4 de outubro e a 18 do mesmo mês foi admitida, anunciada e baixou na

generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e desporto (12.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, devem ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade e na redação final.

Nos termos do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Também segundo as regras de

legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título de um ato alterado, bem como o número

de ordem».

Ora, consultando o Diário da República Eletrónico, constatou-se que a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, foi

alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, 25 de julho, pelo que, em

caso de aprovação, esta será a sua terceira alteração.

A presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Sugere-se que seja também considerada a

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possibilidade de se iniciar o título com um substantivo8, como recomendam as regras de legística formal. Na

sequência do que fica exposto, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivo, procede à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho»

O Governo promoveu, em anexo, a republicação da iniciativa objeto de alteração, o que se mostra

conforme ao n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «Deve ainda proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que se somem alterações que abranjam

mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada».

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere, no artigo 53.º, que a entrada em

vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Refira-se que do artigo 52.º consta uma norma revogatória, para além de uma disposição transitória, que

estabelece um prazo de dois anos para os promotores desportivos se adequarem à lei.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa estabelece, no seu artigo 50.º, prazos para a execução de determinadas medidas,

nomeadamente na alínea a) a adoção de regulamentação prevista no artigo 5.º pelo organizador da

competição desportiva, sendo ainda estabelecidas obrigações legais previstas nas alíneas b) e c) do artigo 1.º

e no artigo 2.º do referido artigo 50.º da proposta de lei.

Refira-se ainda a atribuição de competência para instauração do processo contraordenacional por parte da

Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCDV), prevista no artigo 43.º.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia (CAE)

Sendo o tema central deste diploma (o desporto) uma competência de apoio e coordenação (pelo artigo 6.º

e) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE), e os temas anexos (liberdade, segurança e

justiça) competências partilhadas (pelo artigo 4.º, n.º 2, j) TFUE), não existe nenhuma legislação vinculativa da

parte da União relativa à especificidade do diploma.

Ainda assim, em 2007, a Comissão Europeia publicou um Livro Branco sobre o desporto que reflete a

preocupação da União em prevenir e lutar contra a violência, a xenofobia e o racismo no desporto, através de

incentivos à utilização dos Programas Juventude em Ação, Europa para os Cidadãos, DAPHNE III, Direitos,

Igualdades e Cidadania, e Prevenir e Combater a Criminalidade, assim como a organização de uma

conferência de alto nível com as partes interessadas para discutir medidas de prevenção e de luta contra a

violência e o racismo nos eventos desportivos. Pretende-se ainda instaurar um sistema de licenciamento de

clubes para que todos sigam as mesmas regras básicas, incluindo disposições relativas à discriminação e à

violência.

Em 2017, o Parlamento Europeu publicou uma resolução sobre uma abordagem integrada da política do

desporto, onde lembra o problema da violência, do vandalismo e da discriminação nos eventos desportivos de

8 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.

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todos os níveis e modalidades e para o resolver propôs à Comissão que partilhe mais informações sobre

violência no desporto.

Finalmente, em 2018, o Conselho publicou um conjunto de conclusões sobre a promoção dos valores

comuns da UE através do desporto, que convidam os Estados-Membros a promover a luta contra o racismo e

a xenofobia, os estereótipos de género e a misoginia, todas as formas de discriminação e de violência nos

estádios e no desporto em geral. Convidam também o movimento desportivo a incentivar a realização de

campanhas de informação e de iniciativas destinadas aos espetadores e aos adeptos desportivos, para que

estes promovam e reafirmem os valores da UE, com vista a combater a violência nos estádios.

• Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino

Unido.

ESPANHA

A violência relacionada com o desporto, amplamente difundida pelos meios de comunicação social, reflete

a permissividade que esta tem no mundo desportivo, pelas próprias características deste. Como fenómeno

complexo, a violência no desporto extravasa a área estritamente desportiva e obriga as instituições públicas a

adotar medidas que fomentem a sua prevenção e incidam sobre o seu controlo. Os eventos violentos9

ocorridos em Inglaterra e na Bélgica no final dos anos 80 catapultaram o fenómeno da violência para a agenda

pública europeia e Espanha não foi exceção. Neste contexto surge a Ley 10/1990, de 15 de octubre, del

deporte10, que dispunha de algumas normas referentes à luta contra a violência, presentes no título IX, e

quanto ao seu quadro disciplinar, constante no título XI.

Nos anos seguintes, é criada a Comisión Nacional contra la Violencia en los Espectáculos Deportivos11 e

aprovado um Reglamento para la prevención de la violencia en los espectáculos deportivos12.

Anos mais tarde, surge a Ley 19/2007, de 11 de julio, contra la violência, el racismo, la xenofobia y la

intolerancia en el deporte, que define o regime jurídico sobre a violência no desporto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Real Decreto 748/2008, de 9 de Mayo, compete à Comisión Estatal

Contra la Violencia en los Espectáculos Deportivos contra la violencia, el racismo, la xenofobia y la intolerancia

en el deporte, formular e realizar políticas ativas contra a violência e o racismo, a xenofobia e a intolerância no

desporto.

Cumpre ainda salientar a existência do Observatório de la Violencia, el Racismo, la Xenofobia y la

Intolerancia en el Deporte, criado em 22 de dezembro de 2004, que tem hoje como objetivos estudar, analisar,

propor e seguir as matérias relativas à prevenção da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos

espetáculos desportivos.

REINO UNIDO13

Como forma de resolver o problema do Hooliganismo14 no Reino Unido, e após os graves incidentes dos

anos 80 no estádio de Bradford City15 e no estádio belga de Heysel16, o Governo planeou introduzir um

9 Estes eventos vêm resumidamente explicados na análise comparativa elaborada para o Reino Unido. 10 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 11 Esta comissão foi criada pelo Real Decreto 75/1992, de 31 de janeiro, entretanto revogado pelo Real Decreto 748/2008, de 9 de mayo e renomeada para “Comisión Estatal contra la violencia, el racismo, la xenofobia y la intolerancia en el deporte” com um quadro de competências atualizadas e à luz de legislação mais recente. 12 Este regulamento foi aprovado pelo Real Decreto 769/1993, de 21 de maio, entretanto revogado pelo Real Decreto 203/2010, de 26 de fevereiro, que aprova o “Reglamento de prevención de la violencia, el racismo, la xenofobia y la intolerancia en el deporte”, apresentando-se a versão atual e consolidada do mesmo. 13 Analise comparativa constante do dossier de informação “Violência no Desporto”. 14 O termo Hooliganismo é utilizado para descrever comportamentos violentos associados a eventos desportivos, como vandalismo, ofensas à integridade física, rixas e pilhagens. 15 Incêndio no estádio de futebol, na cidade de Bradford, num jogo da 3.ª divisão inglesa entre as equipas do Bradford City e do Lincoln City, a 11 de maio de 1985, que matou 56 pessoas e feriu mais de 250. 16 Ocorreu em Bruxelas, em maio de 1995, na final da Liga dos Campões entre as equipas da Juventus e do Liverpool. Os adeptos do Liverpool furaram uma barreira e avançaram contra os adeptos da Juventus. O peso resultante da quantidade excessiva de adeptos num local, provocou um colapso das paredes do recinto, esmagando mortalmente 39 pessoas e ferindo mais de 600.

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mecanismo de identificação através da utilização de cartões de identidade, que confirmava a identidade dos

adeptos que entravam nos estádios, processo que se encontrava em desenvolvimento, quando ocorreu novo

infortúnio, desta feita no estádio de Hillsborough17, cujo relatório do incidente denunciou possíveis problemas

com a identificação nas zonas dos torniquetes do estádio.

Os três incidentes referidos, a exclusão das competições europeias e as conclusões do relatório Taylor

moldaram as bases da segurança no desporto, em especial no futebol, no País.

Para tal, o governo criminalizou diversas condutas com vista à promoção da segurança e repressão da

violência nos recintos desportivos. Através do Football (Offences) Act 1991, condutas como o arremesso de

objetos quer para a área de jogo quer na direção de espetadores, a entrada não autorizada no recinto

desportivo ou cânticos considerados indecentes ou racistas passaram assim a ser crime. No entanto, e para

além dos crimes comuns contra as pessoas e contra a ordem pública previstos no Offences against the Person

Act 1861 e no Public Order Act 1986, a venda não-autorizada ou a cedência de ingressos para os eventos

passou também a ser criminalizada (Criminal Justice and Public Order Act 1994 secção 166), situação que

permitiu um melhor controle dos adeptos que assistiam aos jogos.

A entrada no estádio em estado de embriaguez ou na posse de bebidas alcoólicas e a posse de artefactos

pirotécnicos foram também condutas criminalizadas, através do Sporting Events (Control f Alchohol etc.) Act

1985. Neste diploma, e de acordo com a secção 1 e 1ª, a proibição de posse de bebidas alcoólicas, bem como

o estado de embriaguez, é ampliado às rotas designadas para o acesso aos eventos desportivos, não sendo

assim permitido, por exemplo, viajar na posse de bebidas alcoólicas.

Qualquer pessoa condenada por um crime relacionado com o futebol pode receber uma pena acessória de

proibição de frequentar recintos desportivos durante os jogos, cujo incumprimento resulta em crime de

desobediência.

Com vista a manter um registo atualizado, o Governo criou a Football Banning Orders Authority, autoridade

que publica estatísticas relativamente ao número de pessoas alvo de “banning orders”. De acordo com o

último relatório disponível gratuitamente, referente à época desportiva 2016-2017, existam no final da mesma

1929 cidadãos com proibição de frequência em recintos desportivos durante os jogos18 (uma redução de 7%

relativamente à temporada anterior). O número de novas ordens de proibição reduziu em 5% em comparação

com a época anterior.

É ainda referido no relatório que foram efetuadas 163819 detenções relacionadas com os jogos de futebol (o

que representa um decréscimo de 14% referentes ao ano anterior), sendo as violações mais comuns a

desordem pública, desordens violentas e situações relacionadas com o abuso de bebidas alcoólicas.

A forma de aplicação, bem como as questões processuais associadas a esta sanção acessória. está

descrita e esquematizada no portal da Internet da Crown Prosecution Service.

Os diplomas referidos apenas se aplicam a Inglaterra e ao País de Gales, uma vez que a Escócia possui a

sua própria legislação para tratar do assunto da violência no desporto.

A sanção acessória de proibição de frequentar recintos desportivos durante os eventos foi introduzida na

Escócia pela Police, Public Order and Criminal Justice (Scotland) Act 2006, (capítulo 1, parte 2). A secção 1 do

Offensive Behaviour at Football and Threatening Communications (Scotland) Act 2012, criminaliza condutas

como o incitamento à desordem pública ou comportamentos que incitem o ódio e o racismo. Sobre este último

diploma, foi publicado um guia dirigido aos adeptos para explicar o conteúdo do diploma e assim efetuar uma

sensibilização junto daqueles sobre a violência no desporto.

A polícia britânica possui uma unidade especial de policiamento dos jogos de futebol denominada de

United Kingdom Football Policing Unit (UKFPU), responsável por coordenar o trabalho do Football Intelligence

Office, da Football Banning Orders Authority e do UK National Footbal Information Point (NFIP). Esta unidade

especial trata de toda a logística associada com a organização de jogos, incluindo o policiamento das áreas de

17 No dia 15 de abril de 1989, a morte, por esmagamento, de 96 adeptos do Liverpool, durante um jogo das meias-finais da Taça de Inglaterra em Hillsborough (terreno do Sheffield Wednesday) resultou numa maior preocupação com a segurança, onde os lugares nos recintos dos dois principais escalões do futebol britânico passaram a ser obrigatoriamente todos sentados. Foram também eliminadas as barreiras entre as bancadas e o relvado, já que a vedação que separava a bancada do relvado impediu os adeptos de fugirem ao esmagamento. Estas foram as principais conclusões do relatório Taylor, dirigido pelo Lorde Taylor de Gosforth, sobre as causas e consequências do desastre. 18 Esta proibição é extensível aos jogos da seleção e aos jogos fora do território britânico, na qual os cidadãos alvo desta proibição são obrigados a entregar o seu passaporte às forças policiais 5 dias antes do jogo. 19 Cerca de 4 detenções por cada cem mil adeptos.

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acesso, escolta das claques e policiamento dos parques de estacionamento adjacentes do local do evento

desportivo20.

Ainda com relevo para o enquadramento do tema, cumpre referir a parte 3 do Violent Crime Reduction Act

2006, que contem disposições relativas à repressão do crime violento nos jogos de futebol, bem como

disposições relativas aos crimes associados com o consumo de bebidas alcoólicas (parte 1).

Além disto, um sistema de categorização de jogos está vigente, podendo os jogos assumir 4 categorias:

categoria A, correspondente aos jogos de risco reduzido, categoria B, correspondente aos jogos de risco

moderado, categoria C, para jogos de risco elevado, e categoria C IR, correspondentes aos jogos de alto risco.

Nos jogos de alto risco o horário do jogo pode ser alterado para o inicio do dia para evitar eventuais abusos de

álcool e pode ser necessário que os adeptos do cube visitante sejam obrigados a viajar em conjunto, com o

devido acompanhamento policial, para minimizar eventuais confrontos e distúrbios.

A Football Association, homologa na Federação Portuguesa de Futebol, produziu, em junho de 2012, um

documento com um pequeno sumário das medidas tomadas para prevenção da violência no futebol e outro

sobre a gestão da segurança nos estádios de futebol.

Em junho de 2016 teve lugar na House of Commons um debate parlamentar sobre o hooliganismo no

futebol, tendo os serviços parlamentares britânicos preparado um documento para o referido debate.

Organizações internacionais

UEFA

O regulador europeu publicou no seu sítio da Internet um Regulamento de Fair Play, no qual elenca, de

forma não exaustiva, algumas condutas consideradas negativas, como invasões de campo, cânticos

considerados ofensivos, arremesso de artefactos pirotécnicos, utilização de ponteiros luminosos (vulgarmente

denominados de “lasers”), violência entre adeptos nas imediações dos recintos desportivos ou atitudes

discriminatórias ou racistas (ponto 10.04 do referido regulamento).

FIFA

A Federação Internacional de Futebol tem publicado no seu sítio na Internet diversos guias sobre a

violência no desporto e, em especial, contra a discriminação racial e xenofobia. Em 2013, esta entidade criou

um grupo de trabalho para a criação de soluções contra a discriminação que inclui diversas recomendações,

atualmente em fase de implementação, e resumidamente explicadas num documento publicado pela

instituição.

Está também disponível um guia de boas práticas contra a discriminação e para a diversidade, datado de

setembro de 2017.

Encontra-se igualmente disponível vasta documentação sobre as posições e medidas tomadas pela FIFA

na luta contra o racismo no seu portal da Internet.

V. Consultas e contributos

Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Apesar da exposição de motivos da iniciativa referir que «Com vista à elaboração da presente proposta de

lei, foram solicitados contributos ao IPDJ, IP, às forças de segurança, ao Comité Olímpico de Portugal, à

Federação Portuguesa de Futebol, à Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ao Sindicado dos Jogadores

Profissionais de Futebol, à Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol, à Associação», o Governo não

juntou qualquer parecer/contributo.

20 Sobre o policiamento nos jogos de futebol, o College of Policing publicou um guia operacional para ajudar os agentes em formação a compreender como se processa toda a logística de segurança de um jogo de futebol, incluindo as relações entre os clubes e a polícia, quais as responsabilidades policias ou a cooperação com as forças policiais da área do trafico rodoviário.

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Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 22 de outubro de 2018, a audição de órgãos

próprios das regiões autónomas nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República,

mais especificamente, na página eletrónica da presente iniciativa.

Consultas facultativas

Sugere-se a solicitação de contributos ou a audição das seguintes entidades em sede de discussão na

especialidade:

 Federações desportivas

 Ligas profissionais

 Sociedades desportivas

 Clubes desportivos

 Associações dos vários desportos

 Conselhos de arbitragem

 IPDJ;

 Comité Olímpico de Portugal

 Comité Paralímpico de Portugal

 Confederação do Desporto de Portugal

 Forças de segurança

 Grupos organizados de adeptos/claques

 Associação dos Coordenadores de Segurança de Portugal

 Associação Portuguesa de Defesa do Adepto;

 PGR;

 Conselho Superior do MP;

 Conselho Superior de Magistratura

 CNPD;

 ANPC.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

No caso em apreço, apesar de ao longo do articulado da proposta de lei serem utilizados vocábulos como

«promotor», «organizador», «treinador», «técnico», tratando-se de alteração a diploma já existente e

promovendo-se a respetiva republicação, não parece fazer sentido sugerir alterações pontuais, dado que o

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articulado alterado irá integrar-se num todo, devendo dar-se prioridade à coerência integral dos vocábulos

utilizados.

VII. Enquadramento bibliográfico

GOMES, Gonçalo Rodrigues — A criminalização no domínio da violência no desporto na Lei n.º 52/2013:

algumas considerações. Desporto e direito. Coimbra. ISSN 1645-8206. A. 11, n.º 33 (maio/ago. 2014), p.

330-353. Cota: RP-319.

Resumo: O presente artigo aborda o tema da violência no desporto tendo em conta a legislação portuguesa

sobre este assunto. Mais propriamente, está em causa uma análise da eficácia e amplitude dos diplomas

aprovados sobre este assunto. Segundo o autor, «a violência associada ao desporto, entendida neste artigo

como todas as manifestações violentas exógenas ao espetáculo desportivo de per si, é simultaneamente um

fenómeno atual e com a maturidade necessária a uma teia de considerações. Sendo esta realidade

transversal ao universo desportivo, não podemos deixar de nos centrar na modalidade que agrega a maioria

dos acontecimentos violentos, o futebol. Como problemática persistente ao longo dos anos, o legislador

português, acompanhado por uma prática comum nos restantes países europeus, procurou responder à

proliferação de manifestações violentas em espetáculos desportivos através da aprovação de diversos e

sucessivos diplomas legais, com diferente eficácia e amplitude.»

GOMES, Gonçalo Rodrigues — A violência associada ao desporto [Em linha]: da prevenção à

repressão penal. [S.l.: s.n.], 2014. [Consult. 31 out. 2018]. Dissertação de Mestrado. Disponível na intranet da

AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125688&img=10885&save=true>.

Resumo: «Esta dissertação trata os problemas jurídicos relacionados com a violência associada ao

desporto. Partindo de uma análise histórica das ocorrências violentas, com pequenas referências sociológicas,

procuraremos retirar conclusões sobre a evolução do fenómeno. Uma breve referência de direito comparado

ajudar-nos-á a entender as medidas preconizadas pelo legislador português, procurando proceder a uma

análise crítica da legislação, quer repressiva quer preventiva do fenómeno.»

PORTELA, Gonçalo Bruno Diogo — O crime e o desporto [Em linha]: atividade desportiva violenta.

[S.l.: s.n.], 2013. [Consult. 31 out. 2018]. Dissertação de Mestrado. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125687&img=10884&save=true>.

Resumo: O presente documento aborda o tema da violência no desporto, nomeadamente os

comportamentos criminalmente relevantes e com danos sociais consideráveis, praticados dentro dos

complexos desportivos e que raramente são levados ao controlo de uma entidade estadual, escapando os

seus agentes à punibilidade penal.

Tendo em conta a complexidade e abrangência do tema em análise, o autor procurou limitar o seu estudo,

como o próprio diz, «às questões que, do meu ponto de vista, se afiguram mais controversas atendendo à

realidade portuguesa, procurando analisar a violência no fenómeno desportivo do ponto de vista dos

comportamentos criminalmente relevantes ocorridos nos recintos desportivos, no contexto das práticas

desportivas e como consequência do seu exercício. Deste modo, privilegiarei a análise às ofensas à

integridade física causadas em atletas por outros atletas, isto é, ofensas que ocorram sob a forma de

heterolesão.»

SALAMÉ-HARDY, Katia – Entre «jeu et enjeu», le sport dans un monde en mutation. Revue politique et

parlementaire. Paris. ISSN 0085-385X. A. 111, n.º especial (juin 2009), p. 103-203. Cota: RE-1.

Resumo: Neste artigo a autora analisa como a dimensão cada vez mais internacional, a forte mediatização,

a enorme financeirização, o marketing e o reinado do lucro provocaram a transformação de uma atividade de

prazer numa atividade financeira. Esta evolução que se foi operando no desporto deu origem a várias ligações

que se foram estabelecendo entre o desporto e outras áreas de atividade humana, nomeadamente a política, a

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economia e os meios de comunicação social. Neste âmbito, a autora mostra como o desporto se torna uma

caixa-de-ressonância política, que pode ser usada como arma política e como catalisadora da violência. A

autora termina este artigo abordando as questões ética e educativa no desporto.

VERA, José Bermejo – O regime jurídico da prevenção e repressão da violência, do racismo e da xenofobia

no desporto. Desporto e direito: revista jurídica do desporto. Coimbra. ISSN 1645-8206. A. 5, n.º 14

(Jan./Abr. 2008), p. 195-225. Cota: RP-319.

Resumo: No presente artigo o seu autor, professor catedrático de Direito na Universidade de Saragoça,

aborda a questão da prevenção e repressão da violência, do racismo e da xenofobia no desporto em Espanha.

Mais propriamente o autor faz uma análise da Ley 19/2007, de 11 de Julho, cujo objetivo é, como o próprio

texto legal proclama, «codificar» as medidas de luta contra a violência, o racismo, a xenofobia, o anti-

semitismo e a intolerância.

Depois de uma breve contextualização desta lei, o autor enumera os atos e condutas objeto de reprovação

da mesma, refere as obrigações e responsabilidades dos organizadores de espetáculos desportivos,

apresenta as condições e proibições de acesso e de permanência nos recintos desportivos e, por último,

menciona as formas de repressão formalizada, mais especificamente as sanções.

ANEXO

Quadro Comparativo

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 35.º, 38.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

«Artigo 1.º (…)

A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos1, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

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Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.

Artigo 2.º […]

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades anónimas desportivas e em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para o recinto ou complexo desportivo e locais de treino, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, ponto de contacto para a segurança, coordenador de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas; b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo ou local delimitado pela organização para a realização do evento desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo; c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade; d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada; e) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas; f) «Coordenador de segurança» o elemento com habilitações e formação técnica adequadas, designado pelo promotor do espetáculo desportivo como responsável operacional pela segurança privada no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e os bombeiros, bem como com o organizador da competição desportiva, chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo e voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo; g) «Ponto de contacto para a segurança» o representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, a ANPC e os bombeiros,

Artigo 3.º […]

(…): a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas; b) (…); c) (…); d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada; e) (…); f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo; g) «Gestor de segurança» o representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica adequada, que integre os seus órgãos sociais ou a este se encontre vinculado por contrato de trabalho, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de

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Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

assim como com o organizador da competição desportiva, bem como pela definição das orientações do serviço de segurança privada; h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas; i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, tendo por objeto o apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas; j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido; k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas; l) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas competições; m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público; n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado; o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte; p) «Ponto nacional de informações sobre futebol» a entidade nacional designada como ponto de contacto permanente para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao futebol, para efeitos da Decisão n.º 2002/348/JAI, do Conselho, de 25 de abril, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional, alterada pela Decisão n.º 2007/412/JAI, do Conselho, de 12 de junho.

segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, ANPC e bombeiros, os serviços de emergência médica e voluntários, se os houver, bem como pela orientação e gestão do serviço de segurança privada; h) (…); i) (…); j) (…); k) (…); l) (…); m) (…); n) (…); o) «Ponto Nacional de Informações sobre Futebol» abreviadamente designado como PNIF, a entidade nacional designada como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas, para efeitos da Decisão n.º 2002/348/JAI, do Conselho, de 25 de abril, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional, alterada pela Decisão n.º 2007/412/JAI, do Conselho, de 12 de junho; p) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas. q) «Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» o documento emitido pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), nos termos e com as características previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, que permite o acesso às zonas com

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Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

Artigo 5.º Regulamentos de prevenção da violência

1 — O organizador da competição desportiva aprova regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos termos da lei. 2 — Os regulamentos previstos no número anterior estão sujeitos a registo junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), que é condição da sua validade, e devem estar conformes com: a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares; b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada. 3 — Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias: a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas; b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos; c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior; d) Discriminação dos tipos de objetos e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º. 4 — As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares, desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada. 5 — A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, pelo organizador da competição desportiva, bem como a adoção de regulamento cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de qualquer tipo de apoio público e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos termos previstos na lei. 6 — As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.

Artigo 5.º […]

1 — O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos termos da lei. 2 — Os regulamentos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação e registo pela APCVD, que é condição da sua validade, e devem estar conformes com: a) (…); b) (…). 3 — (…). 4 — (…). 5 — A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica, enquanto a situação se mantiver: a) A impossibilidade de o organizador da competição desportiva beneficiar de qualquer tipo de apoio público; e b) Caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos termos previstos na lei. 6 — A sanção mencionada na alínea a) do número anterior é aplicada pela APCVD.

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Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

Artigo 6.º Plano de atividades

As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a inserir medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência associada ao desporto.

Artigo 6.º […]

As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.

Artigo 7.º Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços

de acesso público

1 — O promotor do espetáculo desportivo, ou o proprietário do recinto desportivo, no caso de este espaço não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, aprova regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público. 2 — Os regulamentos previstos no número anterior são elaborados em concertação com as forças de segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica localmente responsáveis e o organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas: a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado; b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado; c) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso; d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei; e) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas; e adoção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei; g) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de

Artigo 7.º (…)

1 — O proprietário do recinto desportivo, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de utilização exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público. 2 — Os regulamentos previstos no número anterior são submetidos a parecer da força de segurança territorialmente competente, da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), dos serviços de emergência médica localmente responsáveis e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas: a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo; b) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso; c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objeto ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei; d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas; e adoção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei; f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

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Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo; h) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação; i) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação; j) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo; k) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver. 3 — Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a registo junto do IPDJ, IP, sendo condição da sua validade. 4 — A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo, bem como a impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos. 5 — As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.

g) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação; h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo; i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo. j) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo e restantes agentes de proteção civil e voluntários, se os houver. 3 — Nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes medidas: a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas; b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos; c) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, devidamente separadas e delimitadas, nos termos do artigo seguinte; d) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo seguinte; 4 — Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é condição da sua validade. 5 — A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo registo

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Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver: a) A impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo; b) A impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos; e c) A impossibilidade de o proprietário do recinto desportivo ou de o promotor do espetáculo desportivo que se encontre nas condições previstas no n.º 1 beneficiarem de qualquer tipo de apoio público. 6 — As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pela APCVD.

Artigo 8.º Deveres dos promotores, organizadores e proprietários

1 — Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo: a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º; b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados; c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos; d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para sector seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança; e) Adotar regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo; f) Designar o coordenador de segurança, nas situações previstas na lei; g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no recinto desportivo; h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos:

i) Impedir o acesso ao recinto desportivo; ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual;

Artigo 8.º […]

1 — […]: a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada; b) […]; c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso aos recintos desportivos ou promovendo a sua expulsão dos mesmos; d) (…); e) Adotar e cumprir os regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo; f) Designar o gestor de segurança; g) (…); h) (…);

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Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo; j) Não proferir ou veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza; k) Zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j); l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras definidos na Secção III do Capítulo II; m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos; n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes para a fiscalização do disposto na presente lei; o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei.

i) (…); j) (…); k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção, gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j); l) (…); m) (…); n) (…); o) (…); p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado e impedir o acesso às mesmas a espetadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A; q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A; r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do estádio que não aquelas que lhe estão destinadas; s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos; t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso; u) Proceder ao envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos pelo sistema de

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Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

2 — O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos. 3 — O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto desportivo, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º

videovigilância previsto no artigo 18.º, quando solicitado pelas forças de segurança ou pela APCVD. 2 — (…). 3 — O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 9.º Ações de prevenção socioeducativa

Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de: a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar; b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a integração, especialmente entre a população em idade escolar; c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar, designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável; d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos; e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente lei.

Artigo 9.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo). 2 — Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos de natureza profissional ou de âmbito nacional devem enviar para a APCVD, até ao dia 31 de dezembro, um relatório sobre as ações realizadas durante o ano civil em causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).

Artigo 10.º Coordenador de segurança

1 — Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto. 2 — O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências das forças de segurança. 3 — Os promotores dos espetáculos desportivos, antes do início de cada época desportiva, devem comunicar ao IPDJ, IP, a lista dos coordenadores de segurança dos respetivos recintos desportivos, que deve ser organizada cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada

Artigo 10.º Segurança privada

1 — Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da segurança privada. 2 — (Revogado). 3 — (Revogado).

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Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 4 — Compete ao coordenador de segurança coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, com a força de segurança, com a ANPC e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo. 5 — O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior antes e depois de cada espetáculo desportivo, sendo a elaboração de um relatório final obrigatória para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e apenas obrigatória para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional quando houver registo de incidentes, devendo esse relatório ser entregue ao organizador da competição desportiva, com cópia ao IPDJ, IP. 6 — O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada. 7 — A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

4 — (Revogado). 5 — (Revogado). 6 — (…). 7 — A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 10.º-A

Ponto de contacto para a segurança

1 — Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um ponto de contacto para a segurança, comunicando-o ao IPDJ, IP. 2 — O ponto de contacto para a segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva. 3 — Nos casos em que o promotor do espetáculo desportivo não designe um ponto de contacto para a segurança, ou não o comunique ao IPDJ, IP, presume-se responsável o dirigente máximo do clube, associação ou sociedade desportiva. 4 — O ponto de contacto para a segurança pode encontrar-se identificado através de sobreveste.

Artigo 10-A.º

Gestor de segurança 1 — Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um gestor de segurança e comunicar a sua identificação, meios de contacto e comprovativo de formação adequada à APCVD, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva. 2 — O gestor de segurança deve possuir formação específica adequada, a qual corresponde: a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espetadores, ou onde se realizem competições profissionais ou de âmbito nacional, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada; b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espetadores e onde não se realizem competições profissionais ou de âmbito nacional, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças de segurança e pela ANPC nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto. 3 — O gestor de segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva. 4 — No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança garantir a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização em condições de segurança. 5 — Para efeitos do previsto do número anterior, no âmbito dos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou

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mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

internacionais, o gestor de segurança reúne, pelo menos 24 horas antes e depois de cada espetáculo desportivo, com os representantes da força de segurança territorialmente competente, da ANPC, das entidades de saúde e da segurança privada. 6 — Compete ao gestor de segurança a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito das suas competências, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes. 7 — O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNIF, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final do espetáculo desportivo. 8 — O gestor da segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, feito de material de alta visibilidade com a inscrição «gestor de segurança». 9 — A falta de designação do gestor de segurança implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo. 10 — A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 12.º Qualificação dos espetáculos

1 — Quanto aos espetáculos desportivos com natureza internacional, consideram-se de risco elevado aqueles: a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir anualmente por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvidas as forças de segurança; b) Que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas ou, ainda, por razões excecionais; c) Em que os adeptos da equipa visitante presumivelmente venham a ultrapassar 10% da capacidade do recinto desportivo ou sejam em número igual ou superior a 2000 pessoas; d) Em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de espectadores seja superior a 30 000 pessoas. 2 — Quanto aos espetáculos desportivos com natureza nacional, consideram-se de risco elevado aqueles: a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvida a força de segurança territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional; b) Em que esteja em causa o apuramento numa competição por eliminatórias nas duas eliminatórias antecedentes da final; c) Em que o número de espectadores previstos perfaça 80% da lotação do recinto desportivo; d) Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20% da lotação do recinto desportivo; e) Em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam ocasionado incidentes graves em jogos anteriores;

Artigo 12.º […]

1 — (…): a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir anualmente por despacho do presidente da APCVD, ouvidas as forças de segurança; b) (…); c) (…); d) (…). 2 — (…): a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força de segurança territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional; b) (…); c) (…); d) (…); e) (…);

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Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

f) Em que os espetáculos desportivos sejam decisivos para ambas as equipas na conquista de um troféu, acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário. 3 — Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de escalões juvenis e inferiores. 4 — Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores. 5 — Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter ao IPDJ, IP, antes do início de cada época desportiva, relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação. 6 — As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação do IPDJ, IP, a qualificação de determinado espetáculo desportivo.

f) (…). 3 — (…). 4 — (…). 5 — Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD, antes do início de cada época desportiva, relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação. 6 — As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação de determinado espetáculo desportivo.

Artigo 13.º Forças de segurança

1 — As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei. 2 — Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso. 3 — O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo desportivo. 4 — A inobservância do disposto no número anterior pelo promotor do espetáculo desportivo implica a não realização desse espetáculo, a qual é determinada pelo organizador da competição desportiva. 5 — O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta determine a existência de risco para pessoas e instalações. 6 — A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante da força de segurança presente no local.

Artigo 13.º […]

1 — (…). 2 — (…). 3 — (…). 4 — O organizador da competição desportiva deve de imediato informar o promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança a corrigir ou a implementar, verificando o seu cumprimento. 5 — A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança comunicadas nos termos do n.º 3 implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada pelo organizador da competição desportiva. 6 — A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas de segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência. 7 — Quando, por avaliação de risco do evento desportivo, realizada pelas forças de segurança, se verifique a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o Presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a não realização do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada. 8 — Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos portadores de título de ingresso para as zonas a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º-A, o Presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou

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Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

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mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre ambos, a realizar no mesmo recinto desportivo. 9 — (anterior n.º 5). 10 — (anterior n.º 6).

Artigo 14.º Apoio a grupos organizados de adeptos

1 — É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto do IPDJ, IP, tendo para tal que ser constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do associativismo juvenil. 2 — O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material. 3 — Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e ao IPDJ, IP. 4 — O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o respetivo grupo organizado. 5 — É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política. 6 — A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política. 7 — O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode determinar, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada. 8 — A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP. 9 — O disposto nos n.os 2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos. 10 — A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem de confirmar previamente junto do IPDJ, IP, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.

Artigo 14.º […]

1 — É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto da APCVD, tendo para tal que ser constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável. 2 — (…). 3 — Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é disponibilizado à APCVD e às forças de segurança. 4 — (…). 5 — (…). 6 — (…). 7 — (…). 8 — A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD. 9 — (…). 10 — A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem de confirmar previamente, junto da APCVD, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.

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Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

Artigo 15.º Registo dos grupos organizados de adeptos

1 — O promotor do espetáculo desportivo mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no grupo organizado de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com indicação dos elementos seguintes: a) Nome; b) Número do bilhete de identidade; c) Data de nascimento; d) Fotografia; e) Filiação, caso se trate de menor de idade; e f) Morada e g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico. 2 — O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo ao IPDJ, IP, que o disponibiliza de imediato às forças de segurança. 3 — O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo no caso de incumprimento do disposto no presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente ao n.º 1. 4 — Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o apoio que preste ao grupo organizado de adeptos e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, IP, justificando as razões da sua decisão. 5 — Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, IP. 6 — É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado. 7 — (Revogado).

Artigo 15.º […]

1 — O promotor do espetáculo desportivo, que atribua qualquer tipo de apoio a um grupo organizado de adeptos, mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no mesmo, cumprindo o disposto na legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes: a) (…); b) Número do cartão de cidadão; c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…). 2 — O promotor do espetáculo desportivo envia semestralmente cópia do registo à APCVD e às forças de segurança. 3 — (…). 4 — Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o apoio que preste ao grupo organizado de adeptos e informa, de forma documentada e imediata, a APCVD, justificando as razões da sua decisão. 5 — Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo e informa, de forma documentada e imediata, a APCVD. 6 — (…). 7 — (…).

Artigo 16.º Deslocação e acesso a recintos

1 — No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam, sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, ao IPDJ, IP, bem como, aquando da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo. 2 — Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos. 3 — Nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, nacionais ou internacionais, os promotores dos espetáculos desportivos não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de filiados nesses grupos e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada bilhete cedido ou vendido o nome do titular filiado.

Artigo 16.º […]

1 — No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam, sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, à APCVD, bem como, aquando da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo. 2 — Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 3 — (Revogado).

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Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

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Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

4 — Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores do bilhete a que se refere o número anterior. 5 — O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa. 6 — O incumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 pode implicar para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pelo IPDJ, IP.

4 — Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de bilhete onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos. 5 — (…). 6 — O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.

Artigo 17.º Lugares sentados e separação física dos espectadores

1 — Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a instalação de sectores devidamente identificados como zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes. 3 — Os recintos desportivos nos quais se realizem os jogos previstos no n.º 1 são, ainda, dotados de lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 17.º […]

1 — (…). 2 — (…). 3 — Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são, ainda, dotados de lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 18.º Sistema de videovigilância

1 — O promotor do espetáculo desportivo em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 2 — A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante 90 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização. 3 — Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som». 4 — O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo internacional que regula a modalidade.

Artigo 18.º […]

1 — O promotor do espetáculo desportivo em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do disposto na legislação de proteção de dados pessoais. 2 — (…). 3 — (…). 4 — (…).

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Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

5 — O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança. 6 — O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.

5 — (…). 6 — As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas forças de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na presente lei. 7 — O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.

Artigo 21.º Medidas de beneficiação

1 — O IPDJ, IP, pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de emergência médica, que os recintos desportivos nos quais se disputem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, nacionais ou internacionais, sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias. 2 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o IPDJ, IP, pode determinar a interdição total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.

Artigo 21.º […] 1 — A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de emergência médica, que os recintos desportivos sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias. 2 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.

Artigo 22.º Condições de acesso de espectadores ao recinto

desportivo

1 — São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo: a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia; b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público; c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da força de segurança; d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência; e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo; f) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência; g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência; h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 22.º […]

1 — (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia política, incluindo a entoação de cânticos; g) (…); h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais; i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho

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Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

2 — Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de julho, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores. 3 — É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1, excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades. 4 — As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a segurança desse mesmo espetáculo desportivo. 5 — É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que recusem submeter se aos mesmos.

que oculte, total ou parcialmente, o rosto; j) Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos. 2 — (…). 3 — (…). 4 — (…). 5 — (…). 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.

Artigo 23.º Condições de permanência dos espectadores no recinto

desportivo

1 — São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo: a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de carácter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política; b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades; c) Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política; d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos

Artigo 23.º […]

1 — (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…);

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Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

nacionais, através de qualquer meio de comunicação com o público; e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política; f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público; g) Não circular de um sector para outro; h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo; i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; j) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo; l) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior. 2 — O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), g) e h) do número anterior, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis. 3 — O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.

e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor; j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo; k) [Anterior alínea j)]; l) (…); m) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto. 2 — O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis. 3 — O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1 e nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança ou pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis. 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de: a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro; b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos. 5 — O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelos assistentes de recinto desportivo ou pelas forças de segurança presentes no local presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.

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mesmos com segurança

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desportivos

Artigo 24.º Condições especiais de permanência dos grupos

organizados de adeptos

1 — Os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar no interior do recinto desportivo megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa. 2 — O disposto no n.º 1 carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, devendo este comunicá-la à força de segurança. 3 — Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.

Artigo 24.º […]

1 — Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa. 2 — O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança. 3 — (…). 4 — A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos instrumentos em causa.

Artigo 25.º Revista pessoal de prevenção e segurança

1 — O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência. 2 — O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias proibidos. 3 — As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência. 4 — A revista é obrigatória no que diz respeito aos grupos organizados de adeptos.

Artigo 25.º […]

1 — (…). 2 — (…). 3 — (…). 4 — A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

Artigo 26.º Emissão e venda de títulos de ingresso

1 — Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos. 2 — Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respetivo preço. 3 — Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções: a) Numeração sequencial;

Artigo 26.º […]

1 — (…). 2 — (…). 3 — (…).

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Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

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Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

b) Identificação do recinto desportivo; c) Porta de entrada para o recinto desportivo, sector, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local de acesso; d) Designação da competição desportiva; e) Modalidade desportiva; f) Identificação do organizador e promotores do espetáculo desportivo intervenientes; g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público; h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, nos casos nele previstos. 4 — O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso. 5 — O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respetivo recinto desportivo. 6 — A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização do espetáculo desportivo em causa. 7 — A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

4 — (…). 5 — (…). 6 — A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD. 7 — (Revogado).

Artigo 35.º Pena acessória de interdição de acesso a recintos

desportivos

1 — Pela condenação nos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º é aplicável uma pena de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por força de outra disposição legal. 2 — A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente. 3 — Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança. 4 — A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao ponto nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.

Artigo 35.º […]

1 — É punido na interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º, se pena acessória mais grave não couber por força de outra disposição legal. 2 — Nos casos em que o infrator seja titular de cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, a sanção acessória prevista no n.º 1 é acompanhada da apreensão do mesmo, por igual período. 3 — A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente. 4 — Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória prevista no n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.

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Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

5 — Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3. 6 — Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 — A interdição de acesso a recintos desportivos mantem-se durante os períodos de gozo de licenças de saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. 8 — A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNIF, tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.

Artigo 38.º Dever de comunicação

1 — Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem o disposto nos artigos 29.º a 36.º, devendo estes transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º 2 — Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número anterior ao IPDJ, IP. 3 — A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao ponto nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, nomeadamente, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.

Artigo 38.º […]

1 — Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNIF, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as decisões que apliquem o disposto nos artigos 29.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º. 2 — (Revogado). 3 — A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNIF, tendo em vista, nomeadamente, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.

Artigo 39.º Contraordenações

1 — Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei: a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º; b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente; c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente; d) A prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis; e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras formas

Artigo 39.º […]

1 — (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…). e) (…);

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de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo; f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas; g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia, ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis; h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º. 2 — À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g) e h) do número anterior, quando praticados contra pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto.

f) (…); g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos, ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis; h) (…); i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo; j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A; k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto do espetador de espetáculo desportivo; l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos. 2 — À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g), h) e i) do número anterior, quando praticados contra pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional.

Artigo 39.º-A Contraordenações referentes a promotores,

organizadores e proprietários

1 — Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos: a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º; b) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º; c) O incumprimento do dever de adoção de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do

Artigo 39.º-A […]

1 — (…): a) (…); b) (…); c) (…);

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recinto desportivo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º; d) O incumprimento do dever de designação do coordenador de segurança, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º; e) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º; f) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;

g) A violação do dever de impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º; h) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º; i) O incitamento ou a defesa públicas da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º; j) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas h) e i); k) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação; l) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 8.º

d) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A; e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); k) (…); l) (…); m) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado e de impedir o acesso às mesmas a espetadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º; n) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo

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desportivos

2 — Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva do disposto nas alíneas h), i) e j) do número anterior, bem como o incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, neste caso, em violação do disposto n.º 2 do artigo 8.º 3 — Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do disposto na alínea c) do n.º 1, em

violação do disposto n.º 3 do artigo 8.º.

16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º; o) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º; p) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A; q) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A; r) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º; s) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º; t) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa realizadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º. 2 — (…). 3 — (…).

Artigo 39.º-B Contraordenações relativas ao regime dos grupos

organizados de adeptos em especial

1 — Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos: a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º; b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades judiciárias,

Artigo 39.º-B […]

1 — (…): a) (…); b) (…);

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desportivos

administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º; c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º; d) A cedência ou venda de bilhetes a grupos organizados de adeptos em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º; e) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º 2 — Constitui contraordenação: a) A atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º; b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º; c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º; d) A atribuição de qualquer apoio por qualquer outra entidade que pretenda concedê-los a grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º; e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto do IPDJ, IP, da suscetibilidade de atribuição de quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 10 do artigo 14.º; f) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente registados ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º

c) (…); d) (Revogada); e) (…); f) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do estádio que não aquelas que lhe estão destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º.

2 — (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD, da suscetibilidade de atribuição de quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 10 do artigo 14.º; f) (…).

Artigo 40.º Coimas

1 — Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 250 e (euro) 3740, a prática do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º. 2 — Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 500 e (euro) 5000, a prática dos atos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 39.º 3 — Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 750 e (euro) 10 000, a prática dos atos previstos nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º. 4 — Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 1000 e (euro) 50 000, a prática dos atos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na referida alínea j) do n.º 1, assim como daqueles previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º-B. 5 — Constitui contraordenação, punida com coima entre

Artigo 40.º […]

1 — (…). 2 — Constitui contraordenação, punida com coima entre € 750 e € 5000, a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), e), f), i) e k) do n.º 1 do artigo 39.º. 3 — Constitui contraordenação, punida com coima entre € 1000 e € 10 000, a prática dos atos previstos nas alíneas d), g), h), j) e l) do n.º 1 do artigo 39.º

4 — Constitui contraordenação, punida com coima entre € 1500 e € 50 000, a prática dos atos previstos na alínea j) e t) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na referida alínea j)

do n.º 1. 5 — Constitui contraordenação, punida com coima entre €

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desportivos

(euro) 1500 e (euro) 100 000, a prática dos atos previstos nas alíneas c), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como daqueles previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B. 6 — Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 2500 e (euro) 200 000, a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), d), f), i), k) e l) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B. 7 — Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente. 8 — A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço. 9 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

2500 e € 100 000, a prática dos atos previstos nas alíneas c), e), g), h) e s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como daqueles previstos nas alíneas b) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B. 6 — Constitui contraordenação, punida com coima entre € 5000 e € 200 000, a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), d), f), i), k), l), m), n), o), p), q), r) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a), c), e), f) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º

2 do artigo 39.º-B. 7 — (…). 8 — (…) 9 — (…)

Artigo 41.º Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função: a) Da gravidade da contraordenação; b) Da culpa do agente; c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo, do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos; d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em competições de escalões juvenis e inferiores; e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios, nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva; f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação; g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei; h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção. 2 — (Revogado).

Artigo 41.º […]

1 — (…): a) (…); b) (…); c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:

i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos; ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.

d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…). 2 — (…).

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desportivos

Artigo 42.º Sanções acessórias

1 — A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos. 2 — O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo. 3 — A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, por um período de até 12 espetáculos.

Artigo 42.º […]

1 — (…). 2 — O disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo. 3 — A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12 espetáculos. 4 — É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos: a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas m) a p) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B; b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de espetadores no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor.

Artigo 43.º Instrução e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 — A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei são da competência do IPDJ, IP. 2 — O IPDJ, IP, deve comunicar à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna a abertura dos processos de contraordenação, o arquivamento e a aplicação das sanções que ao caso caibam. 3 — As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou racistas são também comunicados à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

Artigo 43.º Competência

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD, tem competência para determinar a instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na presente lei. 2 — A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei são da competência da APCVD. 3 — O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do presidente da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor. 4 — Quando haja indícios de discriminação em razão da origem racial e étnica, nacionalidade, cor, ascendência e território de origem, a APCVD solicita à Comissão Permanente da CICDR a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas. 5 — O parecer referido no número anterior é solicitado no prazo de cinco dias e emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida. 6 — A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente e ao PNIF a aplicação de medidas cautelares e as decisões aplicadas aos processos de contraordenação previstos no presente diploma. 7 — As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou racistas são também comunicadas à CICDR, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.

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Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as forças de segurança remetem ao IPDJ, IP, os respetivos autos.

8 — Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD, os autos levantados no prazo de 5 dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem. 9 — Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos desportivos da modalidade em que ocorreram os factos, até decisão do processo.

Artigo 44.º Produto das coimas

1 — O produto das coimas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 20% para o IPDJ, IP; c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro; d) 10% para a força de segurança que levanta o auto. 2 — Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o produto das coimas reverte em: a) 60% para a Região Autónoma; b) 20% para o IPDJ, IP; c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril; d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.

Artigo 44.º […]

1 — (…): a) (…); b) 20% para a APCVD; c) (…); d) (…). 2 — (…): a) (…); b) 20% para a APCVD; c) (…); d) (…).

Artigo 46.º Sanções disciplinares por atos de violência

1 — A prática de atos de violência é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções: a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os atos que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas; b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada; c) Multa. 2 — As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações: a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, ponto de contacto para a segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que levem o árbitro, juiz ou cronometrista,

Artigo 46.º (…)

1 — (…). 2 — (…): a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que levem o árbitro, juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início

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Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar; b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do espetáculo desportivo; c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na alínea a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de incapacidade. 3 — A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações: a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior; b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva; c) Agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade. 4 — Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações: a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade; b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número anterior; c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva. 5 — Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.

ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar; b) (…); c) (…). 3 — (…). 4 — (…). 5 — (…). 6 — A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.

Artigo 48.º Procedimento disciplinar

1 — As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador da competição desportiva. 2 — O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do ponto de contacto para a segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.

Artigo 48.º […]

1 — As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º-A só podem

ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador da competição desportiva. 2 — O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.

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Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

3 — A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção anterior.

3 — (…).»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, os artigos 16.º-A, 35.º-A, 43.º-A, 43.º-B, 46.º-A e 51.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A Zona com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos 1 — Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. 2 — O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido e do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. 3 — O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do promotor, devendo a aquisição ser feita a título individual e com correspondência a um cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. 4 — As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos deverão ter entrada exclusiva, não permitindo fisicamente a passagem e acesso dos espetadores para outras zonas e setores, devendo garantir as condições de acesso a sanitários e bares. 5 — Os promotores dos espetáculos desportivos deverão obrigatoriamente comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte daquelas entidades. 6 — Nos recintos referidos no n.º 1, são criadas zonas especiais com as mesmas características para adeptos dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência previstas nos números anteriores. 7 — No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem fornecer ao promotor do espetáculo desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação relativa ao número de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de acordo com as respetivas condições de acesso e permanência. 8 — A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros

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Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. 9 — A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência. 10 — Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de adeptos apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores. 11 — A utilização dos instrumentos e materiais em violação do disposto no n.º 9 implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos referidos instrumentos e materiais em causa. 12 — O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD. 13 — Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º.

Artigo 35.º-A Contenção de adeptos considerados violentos

1 — As informações rececionadas pelo PNIF relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente, autorizam as Forças de Segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais. 2 — O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui desobediência qualificada punível nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal. 3 — É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 43.º-A Processo sumaríssimo

1 — Sempre que o auto de contraordenação venha acompanhado de elementos instrutórios que demonstram existir violação do disposto nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 10 dias, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração. 2 — Pode ainda ser determinado ao arguido que adote o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que a APCVD, lhe fixe para o efeito. 3 — Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual a decisão pode ser

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Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

proferida. 4 — A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada. 5 — O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte. 6 — A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3. 7 — Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação. 8 — A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.

Artigo 43.º-B Publicitação das decisões

A APCVD publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na Internet.

Artigo 46.º-A Sanções disciplinares

1 — A violação dos deveres previstos nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções: a) Interdição do recinto desportivo e a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas; b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada; c) Multa. 2 — A reincidência na mesma época desportiva é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º

Artigo 51.º-A Partilha de informação

A concretização da partilha de informação no âmbito do PNIF é disciplinada por protocolo a celebrar entre as autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública, após despacho das áreas governativas da administração interna e da justiça.»

Artigo 5.º Norma transitória

1 — O disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos no ano seguinte à entrada em vigor da presente lei. 2 — A formação específica prevista no n.º 2 do artigo 10.º-A

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Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei. 3 — O disposto no artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei. 4 — A celebração do protocolo referido no artigo 51.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, deve ocorrer no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 26.º, o n.º 2 do artigo 38.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º-B da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.

Artigo 7.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação introduzida pela presente lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 155/XIII/4.ª

(APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2019)

Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa

Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 155/XIII/4.ª (Gov), que deu entrada na Assembleia da República a 15 de outubro de

2018, foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 30 de novembro de 2018.

Foi apresentada uma proposta de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS. Para os efeitos do disposto nos

artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia, em reunião de 26 de novembro, a COFMA procedeu à

discussão e votação da iniciativa e da proposta de alteração, na especialidade, tendo a mesma sido aprovada.

2. Resultados da Votação na Especialidade

O articulado e o anexo da proposta de lei foram aprovados com os votos a favor do PS, BE e PCP, e com

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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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os votos contra de PSD e CDS-PP.

A proposta de alteração do PS foi aprovada com os mesmos votos.

Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2018.

O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Trigo Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1881/XIII/4.ª

RECOMENDA O REFORÇO DA AJUDA HUMANITÁRIA EUROPEIA AOS CIDADÃOS REFUGIADOS DA

VENEZUELA NO SENTIDO DE SER ENCONTRADA UMA SOLUÇÃO ABRANGENTE E RESPONSÁVEL

DE APOIO À SUA INTEGRAÇÃO NOS PAÍSES DE ORIGEM NA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

A União Europeia é o principal doador de ajuda humanitária a nível mundial. Esta ajuda, que reveste a

forma de financiamentos, de fornecimento de bens, de serviços ou de assistência técnica, destina-se a ajudar

a prevenir e a enfrentar situações de emergência resultantes de crises que afetam gravemente as populações

da União Europeia.

A ação da União Europeia baseia-se, nos princípios humanitários fundamentais da humanidade, de

neutralidade, de imparcialidade e de independência e compreende três elementos: a ajuda de emergência, a

ajuda alimentar e a ajuda a refugiados e pessoas deslocadas. Com efeito, o tratado de Lisboa constitui a base

jurídica da ajuda humanitária. O objetivo é ajudar cidadãos em dificuldade, independentemente da

nacionalidade, religião, sexo ou origem étnica.

Por conseguinte, o n.º 1 do artigo 214.º do Tratado de Lisboa determina o seguinte:

«1. As ações da União no domínio da ajuda humanitária são desenvolvidas de acordo com os princípios e

objetivos da ação externa da União. Essas ações têm por objetivo, pontualmente, prestar assistência, socorro

e proteção às populações dos países terceiros vítimas de catástrofes naturais ou de origem humana, de modo

a fazer face às necessidades humanitárias resultantes dessas diferentes situações. As ações da União e dos

Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente».

Nesta sequência, o Grupo Parlamentar do PSD relembra que a União Europeia procura também

sensibilizar para as «crises esquecidas», isto é, as crises que se arrastam desde há muito e que podem cair

no esquecimento da comunidade internacional.

Neste contexto, referimo-nos de um modo muito particular à grave situação humanitária na Venezuela e à

consequente crise migratória.

A realidade é sobejamente conhecida. A título de exemplo:

— A pobreza afeta 87% da população Venezuelana e o nível de pobreza extrema ascende a 61,2%.

— A mortalidade materna aumentou 60% e a taxa de mortalidade infantil aumentou 30%.

— A cidade de Caracas é a mais violenta do planeta (89 homicídios por cada 100 mil habitantes, de acordo

com o mais recente relatório do Banco Interamericano de Desenvolvimento).

— Os casos de malária aumentaram em 69%.

— 89% da população venezuelana não possui recursos financeiros suficientes para comprar alimentos

para as suas famílias.

— Os venezuelanos já perderam em média 11kg, devido à malnutrição.

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— Segundo o Conselho da ONU para os Direitos Humanos, desde julho de 2015 cerca de 500 pessoas

foram mortas por elementos da autoridade, sem julgamentos.

Lamentavelmente, e apesar da disponibilidade da comunidade internacional, o governo venezuelano

persiste na negação do problema e na recusa em receber e facilitar abertamente a distribuição de ajuda

humanitária internacional, provocando, nomeadamente, um afluxo sem precedentes de refugiados e

migrantes. Neste contexto, nada faz prever qualquer evolução positiva, daí a enorme preocupação do Grupo

Parlamentar do PSD.

«A situação em matéria de direitos humanos, democracia e Estado de direto na Venezuela continua a

deteriorar-se. A Venezuela enfrenta uma recessão sem precedentes no plano político, social, económico e

humanitário, caracterizada por insegurança, violência, violações dos direitos humanos, deterioração do Estado

de Direito, falta de medicamentos e de serviços sociais, perda de rendimentos e aumento dos níveis de

pobreza, conduzindo a um aumento do número de mortes e a cada vez mis refugiados e migrantes.»

Esta conclusão é, não só, do Alto-Comissariado das Nações Unidas para dos Direitos Humanos, como

também da Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios

Estrangeiros e a Política de Segurança, do atual Comissário da UE responsável pela Ajuda Humanitária e

Gestão de Crises, e consta em várias conclusões do Conselho Europeu (como a de 13 de Novembro de 2017,

22 de janeiro de 2018, de 28 de maio de 2018 ou 25 de junho de 2018) e, consta, ainda, nas conclusões do

Conselho dos Negócios Estrangeiros de 15 de outubro de 2018.

O Grupo Parlamentar do PSD sublinha, igualmente, que a atual crise multidimensional na Venezuela está a

provocar a maior deslocação populacional na região e segundo o ACNUR e a Organização Internacional para

as Migrações, o número total de venezuelanos a abandonar o país aumentou drasticamente de cerca de 400

mil em 2005 para 1,6 milhões em 2017. Estima-se, ainda, que desde 2015 entre 1.6 milhões a 4 milhões de

residentes tenham abandonado o país. À escala mundial, milhares de venezuelanos requereram o estatuto de

refugiado e o número de requerentes de proteção internacional vindos da Venezuela na UE aumentou 3500%

entre 2014 e 2017.

De acordo com o Gabinete das Nações Unidas para a Coordenação dos Assuntos Humanitários os

venezuelanos deslocam-se para vários países da América Latina, mas também para países europeus,

nomeadamente Espanha, Portugal e Itália que são cada vez mais afetados constatando-se que os países de

acolhimento ou países de origem sentem dificuldades em prestar assistência aos recém-chegados. Deste

modo, salienta-se, ainda, o facto de as maiores comunidades estrangeiras na Venezuela terem origem

europeia. Mais de 1,5 milhões de cidadãos de origem espanhola, portuguesa e italiana estão,

desesperadamente, a tentar voltar para os seus países de origem.

A Comissão Europeia tem, já, vindo a tomar iniciativas de ajuda humanitária à Venezuela. A 7 de junho de

2018, a Comissão anunciou um pacote de 35,1 milhões de EUR de ajuda de emergência e ajuda ao

desenvolvimento para apoiar o povo venezuelano e os países vizinhos afetados pela crise. A esta contribuição

financeira acrescem os 37 milhões de EUR já afetados pela EU a projetos de ajuda humanitária e de

cooperação no país.

Esta ajuda humanitária é, no entanto, também necessária junto dos países de acolhimento. O retorno dos

descendentes europeus e a vinda de migrantes e refugiados venezuelanos coloca desafios em termos de

acolhimento, acesso a autorizações de residência e ao mercado de trabalho dos nossos países,

especialmente nas regiões ultraperiféricas da Europa.

As principais prioridades centram-se no apoio a respostas multissetoriais, rápidas, flexíveis e reativas a

situações de emergência, em paralelo com a ajuda humanitária aos refugiados e migrantes deslocados e

vulneráveis.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, bem como utilizando o

procedimento de diálogo político reforçado possibilitado pela “Iniciativa Cartão Verde”, que permite aos vários

Parlamentos nacionais proporem, em conjunto, que a Comissão Europeia tome iniciativas sob a forma

legislativa ou não legislativa, os deputados do PSD abaixo assinados, propõem que a Assembleia da

República e todos os Parlamentos Nacionais que decidam juntar-se a esta iniciativa, recomendem à Comissão

Europeia que:

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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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1 – Proceda, com carácter de urgência, à concessão de apoio humanitário suplementar a conceder através

de fundos de emergência, a fim de satisfazer as necessidades em rápido crescimento das pessoas afetadas

pela crise venezuelana nos países de origem na União Europeia. Concretamente através da Ação para a

Recolocação em situações de emergência, que prevê a prestação de apoio a pessoas que necessitam de

proteção internacional e se encontram em situações de emergência, mas não se encontrem abrangidos pelo

Fundo Europeu para os Refugiados.

2 – Apoie a implementação de um programa especial que permita o retorno dos cidadãos europeus e

descendentes de europeus de volta aos seus países de origem, bem como a sua integração, atendendo às

suas necessidades de habitação, educação, sociais e emprego.

3 – Conceda uma resposta coordenada, abrangente e regional em relação à crise e intensifique e reforce a

sua assistência financeira e material aos países de acolhimento na União Europeia, nomeadamente através de

programas como o Fundo Social Europeu que financia programas de formação de emprego ou inclusão social.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Rubina Berardo — Carlos Alberto Gonçalves — Ana Oliveira — Berta Cabral —

António Costa Silva — António Ventura — Duarte Marques — Inês Domingos — Luís Leite Ramos — Maria

Luís Albuquerque — Miguel Morgado — Regina Bastos — Rui Silva.

LA DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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