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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2019, é implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final,

sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com

vista a garantir o seu encaminhamento para a reciclagem.

2 – Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no número anterior são definidos pelo membro do

Governo responsável pela área do ambiente através de portaria.

3 – O sistema de incentivo referido no n.º 1 consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final.

4 – O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 – Para implementação do sistema de incentivo, são disponibilizados equipamentos que permitam a

devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do

disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei n.º 15/2018,

de 27 de março, pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.

6 – O Estado assegura o financiamento do sistema referido no n.º 1 através da APA, IP, e outras

entidades vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e acompanhamento com as

entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens.

7 – Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais que comercializam bebidas embaladas ficam

obrigados a disponibilizar espaço no estabelecimento, a título gratuito, para a instalação dos equipamentos

referidos no n.º 5, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do

artigo 16.º.

8 – Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha

seletiva do SGRU.

9 – O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no

artigo 18.º.

10 – Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório

de avaliação do impacto da implementação do sistema de incentivos.

Artigo 23.º-B

Área assinalada e dedicada a bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100% biodegradáveis

As grandes superfícies comerciais referidas no n.º 5 do artigo anterior que sejam integradas no projeto-

piloto ficam obrigadas a implementar nas suas instalações uma área devidamente assinalada e

exclusivamente dedicada ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100% biodegradáveis

identificadas nos termos da lei.

Artigo 23.º-C

Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e

alumínio não reutilizáveis

1 – A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de

bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.

2 – Às embalagens previstas no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º para as embalagens

reutilizáveis, com as necessárias adaptações.»

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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