O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE DEZEMBRO DE 2018

5

Aprovado em 26 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 253/XIII

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO

DA ATIVIDADE DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confere ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do regime jurídico aplicável às

contraordenações relativas ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, tipificar comportamentos

como factos ilícitos, censuráveis e passíveis de aplicação de coima, sujeitá-los à aplicação de medidas

cautelares e sanções acessórias e estabelecer valor das respetivas coimas, bem como o regime de

notificações e de efeito do recurso.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

No uso da autorização legislativa referida no artigo anterior, pode o Governo:

a) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações da pesca de, respetivamente, 50 000

€ para as pessoas singulares e 250 000 € para as pessoas coletivas;

b) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações da pesca de, respetivamente,

150 000 € para as pessoas singulares e 750 000 € para as pessoas coletivas, nos seguintes casos:

i) Elevação da coima em um terço, dois terços ou no dobro do valor da coima, consoante se trate da

segunda, terceira ou quarta e seguintes condenações, em caso de reincidência;

ii) Elevação da coima para o máximo do quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a

infração em causa, com o limite do triplo da moldura máxima abstratamente aplicável, no caso das

infrações qualificadas como graves;

iii) Elevação da coima para o máximo de oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer

uma infração grave, com o limite do triplo da moldura máxima abstratamente aplicável, caso ocorra a

repetição da infração qualificada como grave num período de cinco anos.

c) Estabelecer sanções acessórias a aplicar ao infrator, em função da gravidade da infração, da culpa e da

reincidência, nomeadamente:

i) Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa

de licença ou autorização de autoridade pública, com a duração mínima de trinta dias e a duração

máxima de três anos;

ii) Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade

relacionada com a contraordenação;

Páginas Relacionadas
Página 0003:
7 DE DEZEMBRO DE 2018 3 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Fer
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 31 4 1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2019, é im
Pág.Página 4