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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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iii) Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade

relacionada com a contraordenação.

d) Tipificar comportamentos como factos ilícitos, censuráveis e passíveis de aplicação de coima, no âmbito

do regime jurídico aplicável às contraordenações relativas ao exercício da atividade da pesca, necessários ao

cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (PCP) em vigor na União Europeia;

e) Determinar a competência contraordenacional do Estado Português, por extensão do princípio da

aplicação da lei no espaço, a infrações cometidas por nacionais a bordo de navios de pesca de países

terceiros e apátridas;

f) Estabelecer que a prática das contraordenações determina sempre a aplicação das seguintes medidas

cautelares:

i) Apreensão das artes e apetrechos de pesca ilegais, dos objetos usados na prática da

contraordenação e ainda dos que não estejam devidamente identificados, bem como dos suscetíveis

de servir de prova, com possibilidade de substituição pela prestação de um depósito a título de

caução;

ii) Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente, com possibilidade de substituição pela

prestação de um depósito a título de caução;

iii) Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.

g) Acolher o regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP, e dos

artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011,

na sua redação atual, o qual é concretizado através de um sistema de pontos;

h) Estabelecer que a prática das contraordenações pode ainda determinar a aplicação das seguintes

medidas cautelares:

i) Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos resultantes da prática da infração,

com possibilidade de substituição pela prestação de um depósito a título de caução;

ii) Encaminhamento do navio para porto;

iii) Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;

iv) Suspensão da licença e da autorização de pesca;

v) Cessação imediata das atividades;

vi) Interdição do uso de equipamentos.

i) Estabelecer que as medidas cautelares podem ser substituídas pela prestação de um depósito, a título

de caução, de valor igual a um terço do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que é

imputada ou, sendo mais do que uma, à de montante mais elevado;

j) Estabelecer um regime de notificações no âmbito do procedimento contraordenacional que vise

aumentar a respetiva celeridade e eficiência e, nessa medida:

i) Permitir a notificação por carta simples nos casos em que não seja possível notificar o arguido por

carta registada;

ii) Permitir o recurso às notificações eletrónicas, mediante consentimento expresso ou presumido do

notificando;

iii) Estabelecer regras para a determinação do domicílio do notificando;

iv) Prever que as testemunhas a inquirir são apresentadas pelo arguido na data e local indicados pela

entidade instrutora e que a respetiva inquirição só pode ser adiada uma vez por falta das mesmas,

ainda que o primeiro adiamento tenha sido justificado.

k) Prever o efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões de aplicação de coima e

sanções acessórias, ficando o efeito suspensivo da impugnação dependente da prestação pelo arguido de

caução de montante idêntico ao valor da coima e das custas;

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