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7 DE DEZEMBRO DE 2018

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l) Autorizar que os inspetores da pesca, no exercício das suas funções e sem prejuízo do disposto em

legislação específica, possam definir e efetuar procedimentos de cruzamentos de dados e de análise de risco

para fins de investigação e deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º

79/2001, de 5 de março, que institui, define e regulamenta o sistema integrado de vigilância, fiscalização e

controlo das atividades da pesca designado por SIFICAP, e em cumprimento dos princípios e obrigações

estabelecidos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e legislação conexa.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 26 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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