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Sexta-feira, 7 de dezembro de 2018 II Série-A — Número 31

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resoluções: — Recomenda ao Governo que desbloqueie a construção da nova ala pediátrica do Hospital São João, no Porto. — Recomenda ao Governo a criação de um programa de apoios ao arranque do eucalipto de regeneração natural pós-incêndios e à sua substituição. — Recomenda ao Governo a aplicação pelos profissionais de saúde de testes de diagnóstico de Perturbação de Hiperatividade e Défice de Atenção.

Decreto da Assembleia da República (n.os 252 e 253/XIII): N.º 252/XIII — Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos). N.º 253/XIII — Autoriza o Governo a estabelecer o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESBLOQUEIE A CONSTRUÇÃO DA NOVA ALA PEDIÁTRICA DO HOSPITAL SÃO JOÃO, NO PORTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que realize com urgência todos os atos e procedimentos administrativos necessários para que a administração do Hospital São João, no Porto, inicie o processo de construção da nova ala pediátrica.

Aprovada em 19 de outubro de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE APOIOS AO ARRANQUE DO EUCALIPTO DE REGENERAÇÃO NATURAL PÓS-INCÊNDIOS E À SUA SUBSTITUIÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que: 1 – Crie, com carácter de urgência, um programa desburocratizado e de rápida implementação com

atribuição de apoios para o arranque dos eucaliptos que nasceram depois dos incêndios de 2017, bem como para a substituição do eucalipto por espécies autóctones de maior resistência ao fogo.

2 – Desenvolva um programa para controlar o enorme avanço e invasão das acácias, com vista a erradicar todas as que estão a nascer descontroladamente, promovendo a investigação necessária sobre as técnicas mais adequadas para o efeito.

Aprovada em 19 de outubro de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A APLICAÇÃO PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE TESTES DE DIAGNÓSTICO DE PERTURBAÇÃO DE HIPERATIVIDADE E DÉFICE DE ATENÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova um debate amplo, envolvendo a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Psicólogos, sobre a

necessidade de aplicação conjunta de várias estratégias e instrumentos de diagnóstico de Perturbação de

Hiperatividade e Défice de Atenção (PHDA).

2 – Sensibilize os profissionais de saúde para a necessidade de utilização de vários testes de diagnóstico

de PHDA para obter um conjunto de sintomas que conduzam a uma avaliação inequívoca.

Aprovada em 26 de outubro de 2018.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 252/XIII

SISTEMA DE INCENTIVO À DEVOLUÇÃO E DEPÓSITO DE EMBALAGENS DE BEBIDAS EM

PLÁSTICO, VIDRO, METAIS FERROSOS E ALUMÍNIO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO, RELATIVO AO REGIME UNIFICADO DOS FLUXOS ESPECÍFICOS DE

RESÍDUOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei institui um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não

reutilizáveis e de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

O artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 91.º

[...]

1 – .................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-C;

f) O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no

artigo 23.º-B.

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C com a

seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis

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1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2019, é implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final,

sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com

vista a garantir o seu encaminhamento para a reciclagem.

2 – Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no número anterior são definidos pelo membro do

Governo responsável pela área do ambiente através de portaria.

3 – O sistema de incentivo referido no n.º 1 consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final.

4 – O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 – Para implementação do sistema de incentivo, são disponibilizados equipamentos que permitam a

devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do

disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei n.º 15/2018,

de 27 de março, pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.

6 – O Estado assegura o financiamento do sistema referido no n.º 1 através da APA, IP, e outras

entidades vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e acompanhamento com as

entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens.

7 – Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais que comercializam bebidas embaladas ficam

obrigados a disponibilizar espaço no estabelecimento, a título gratuito, para a instalação dos equipamentos

referidos no n.º 5, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do

artigo 16.º.

8 – Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha

seletiva do SGRU.

9 – O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no

artigo 18.º.

10 – Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório

de avaliação do impacto da implementação do sistema de incentivos.

Artigo 23.º-B

Área assinalada e dedicada a bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100% biodegradáveis

As grandes superfícies comerciais referidas no n.º 5 do artigo anterior que sejam integradas no projeto-

piloto ficam obrigadas a implementar nas suas instalações uma área devidamente assinalada e

exclusivamente dedicada ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100% biodegradáveis

identificadas nos termos da lei.

Artigo 23.º-C

Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e

alumínio não reutilizáveis

1 – A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de

bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.

2 – Às embalagens previstas no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º para as embalagens

reutilizáveis, com as necessárias adaptações.»

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 26 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 253/XIII

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO

DA ATIVIDADE DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confere ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do regime jurídico aplicável às

contraordenações relativas ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, tipificar comportamentos

como factos ilícitos, censuráveis e passíveis de aplicação de coima, sujeitá-los à aplicação de medidas

cautelares e sanções acessórias e estabelecer valor das respetivas coimas, bem como o regime de

notificações e de efeito do recurso.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

No uso da autorização legislativa referida no artigo anterior, pode o Governo:

a) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações da pesca de, respetivamente, 50 000

€ para as pessoas singulares e 250 000 € para as pessoas coletivas;

b) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações da pesca de, respetivamente,

150 000 € para as pessoas singulares e 750 000 € para as pessoas coletivas, nos seguintes casos:

i) Elevação da coima em um terço, dois terços ou no dobro do valor da coima, consoante se trate da

segunda, terceira ou quarta e seguintes condenações, em caso de reincidência;

ii) Elevação da coima para o máximo do quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a

infração em causa, com o limite do triplo da moldura máxima abstratamente aplicável, no caso das

infrações qualificadas como graves;

iii) Elevação da coima para o máximo de oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer

uma infração grave, com o limite do triplo da moldura máxima abstratamente aplicável, caso ocorra a

repetição da infração qualificada como grave num período de cinco anos.

c) Estabelecer sanções acessórias a aplicar ao infrator, em função da gravidade da infração, da culpa e da

reincidência, nomeadamente:

i) Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa

de licença ou autorização de autoridade pública, com a duração mínima de trinta dias e a duração

máxima de três anos;

ii) Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade

relacionada com a contraordenação;

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iii) Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade

relacionada com a contraordenação.

d) Tipificar comportamentos como factos ilícitos, censuráveis e passíveis de aplicação de coima, no âmbito

do regime jurídico aplicável às contraordenações relativas ao exercício da atividade da pesca, necessários ao

cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (PCP) em vigor na União Europeia;

e) Determinar a competência contraordenacional do Estado Português, por extensão do princípio da

aplicação da lei no espaço, a infrações cometidas por nacionais a bordo de navios de pesca de países

terceiros e apátridas;

f) Estabelecer que a prática das contraordenações determina sempre a aplicação das seguintes medidas

cautelares:

i) Apreensão das artes e apetrechos de pesca ilegais, dos objetos usados na prática da

contraordenação e ainda dos que não estejam devidamente identificados, bem como dos suscetíveis

de servir de prova, com possibilidade de substituição pela prestação de um depósito a título de

caução;

ii) Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente, com possibilidade de substituição pela

prestação de um depósito a título de caução;

iii) Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.

g) Acolher o regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP, e dos

artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011,

na sua redação atual, o qual é concretizado através de um sistema de pontos;

h) Estabelecer que a prática das contraordenações pode ainda determinar a aplicação das seguintes

medidas cautelares:

i) Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos resultantes da prática da infração,

com possibilidade de substituição pela prestação de um depósito a título de caução;

ii) Encaminhamento do navio para porto;

iii) Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;

iv) Suspensão da licença e da autorização de pesca;

v) Cessação imediata das atividades;

vi) Interdição do uso de equipamentos.

i) Estabelecer que as medidas cautelares podem ser substituídas pela prestação de um depósito, a título

de caução, de valor igual a um terço do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que é

imputada ou, sendo mais do que uma, à de montante mais elevado;

j) Estabelecer um regime de notificações no âmbito do procedimento contraordenacional que vise

aumentar a respetiva celeridade e eficiência e, nessa medida:

i) Permitir a notificação por carta simples nos casos em que não seja possível notificar o arguido por

carta registada;

ii) Permitir o recurso às notificações eletrónicas, mediante consentimento expresso ou presumido do

notificando;

iii) Estabelecer regras para a determinação do domicílio do notificando;

iv) Prever que as testemunhas a inquirir são apresentadas pelo arguido na data e local indicados pela

entidade instrutora e que a respetiva inquirição só pode ser adiada uma vez por falta das mesmas,

ainda que o primeiro adiamento tenha sido justificado.

k) Prever o efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões de aplicação de coima e

sanções acessórias, ficando o efeito suspensivo da impugnação dependente da prestação pelo arguido de

caução de montante idêntico ao valor da coima e das custas;

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l) Autorizar que os inspetores da pesca, no exercício das suas funções e sem prejuízo do disposto em

legislação específica, possam definir e efetuar procedimentos de cruzamentos de dados e de análise de risco

para fins de investigação e deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º

79/2001, de 5 de março, que institui, define e regulamenta o sistema integrado de vigilância, fiscalização e

controlo das atividades da pesca designado por SIFICAP, e em cumprimento dos princípios e obrigações

estabelecidos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e legislação conexa.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 26 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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