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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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 Tendo presentes as definições de «empreendimento turístico» e de «serviços de alojamento», deve

concluir-se que o AL não integra o conceito de habitação mas de atividade económica de prestação de serviços6.

Ora, em matéria de atividades económicas, a legislação europeia tem evoluído numa lógica de simplificação de

procedimentos, tendo, aliás, eliminado o controlo prévio relativamente a determinadas atividades, com a inerente

maior responsabilização dos agentes. Foi esta a lógica assumida pelo legislador no regime jurídico do AL. Note-

se, em concreto no que se refere à questão do uso, que o regime jurídico aplicável apenas estabelece que o

imóvel tem de dispor de título de utilização, não especificando o correspondente uso, não se impondo por isso,

a respetiva alteração aquando da afetação a AL;

 Já no que se refere a uma abordagem privatista, que está evidentemente relacionada com a abordagem

publicista, poderão colocar-se questões inerentes ao regime da propriedade horizontal, uma vez que, como se

referiu, nesse campo o uso permitido pode (e frequentemente tem) ter um tratamento mais restritivo; Nessa

sede, são estabelecidas medidas de proteção dos condóminos, que dispõem de mecanismos para poderem

opor-se a determinados usos da fração;

É sugerida alguma contenção (i) para se evitar alterações da legislação nacional atendendo à realidade de

apenas algumas cidades (ii) porquanto a regulação e a realidade são muito recentes, merecendo por isso

ponderação prévia. No âmbito da interpretação e aplicação da lei regista-se alguma divergência relativamente

ao tema dos usos, tendendo os tribunais para considerar que restauração é uso industrial. A este respeito, é

frisada a solução que foi encontrada no âmbito da atividade industrial, que em determinados casos não carece

de licenciamento, ainda que se sujeite ao cumprimento das regras aplicáveis. Atualmente, nota, em matéria de

direito administrativo, as autarquias estão a perder centralidade em face de um cada vez mais reforçado princípio

da autorresponsabilidade dos particulares. Relativamente à questão das localidades, deverão, efetivamente, ser

os municípios a intervir, mas já dispõem de mecanismos que lhes permitem regular essas matérias controlando

e delimitando os usos (através dos Planos Diretores Municipais e do seu poder de regulamentar em geral).

Prof.ª Hélia Gonçalves Pereira, coordenadora do Marketing FutureCast Lab do ISCTE-IUL, responsável

pelo estudo «O impacto económico do Alojamento Local na Área Metropolitana de Lisboa 2016-2020»,

promovido pela AHRESP – Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal.

Referindo-se aos estudos promovidos pela AHRESP7, cuja independência salientou, partilhou dados que

considera evidenciarem, entre outros aspetos, que o AL contribui para PIB nacional em 97,4 milhões de euros,

dos quais 51,4 milhões de euros correspondem a rendimentos do trabalho, salientando uma visão muito positiva

e otimista sobre o papel q o AL assume na economia.

Mencionou, ainda, que se regista uma alteração do perfil do turista, referindo-se a um perfil de maior

sofisticação, a par de uma alteração clara do perfil do empresário, atualmente mais qualificado. As próprias

unidades de AL estão a acompanhar estas alterações, considerando os dados dos estudos, que revelam que

mais de metade dos inquiridos reabilitaram as suas instalações que estavam devolutas.

Foram, ainda salientadas as mais-valias deste setor, designadamente para as cidades, lembrando que, sem

o crescimento do AL, seria impossível que Portugal tivesse capacidade para acolher 2 milhões de turistas em

2017.

Por fim, e no que se refere à relação entre AL e habitação, notou que o facto de o AL estar instalado em 59%

de imoveis anteriormente devolutos indicia que não procedeu ao desvio dos imóveis afetos a habitação.

e das frações autónomas. Com efeito, no título constitutivo da propriedade horizontal podem e são frequentemente delimitados de forma mais restritiva os usos de cada fração. 6 É, porém, realçado que podem ser atribuídos outros contornos ao designado uso habitacional, como sucede, por exemplo com o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa, onde esse conceito abrange a atividade de alojamento local. Na verdade, nos termos do disposto no artigo 4.º do Regulamento que constitui o elemento normativo da primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 168, de 30 de agosto de 2012, o «Uso habitacional» compreende «as áreas afetas à residência unifamiliar e coletiva, incluindo instalações residenciais especiais (estabelecimentos de alojamento local e residências destinadas a estudantes ou a idosos, que, em função da dimensão da área e dos serviços prestados, manifestem especial compatibilidade com o uso habitacional)». 7 Veja-se, ainda, o estudo «Valorização e Qualificação do Alojamento Local nas Regiões Norte, Centro e Alentejo OS IMÓVEIS», de março de 2018 (Programa Quality), AHRESP e «O impacto económico do Alojamento Local na Área Metropolitana de Lisboa 2016-2020», promovido pela AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal.

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