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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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aproxime cada vez mais da média da União Europeia e destacou o alargamento da atividade turística a meses

menos tradicionais, o crescimento nas regiões afetadas e a dinamização de mercados. Identificou como desafio

a excessiva concentração do fenómeno em determinadas regiões, como o litoral, e a questão da sazonalidade.

Transmitiu que, no seu entendimento, o enquadramento legislativo vigente soube ir ao encontro de uma

tendência mundial e incontornável e viabilizou que o AL se tornasse numa força matriz da requalificação urbana,

evidenciando que olha com alguma desconfiança para algumas das propostas analisadas, quando fazem

depender a atividade de limitações ao direito de propriedade da vontade de condomínios ou da definição de

quotas.

Defende que as especificidades do AL devem ser avaliadas e não alteradas precipitadamente e considera

que as alterações devem ser meramente pontuais e melhor ponderadas, não podendo esquecer-se impactes

indiretos em fenómenos conexos como, os tuctuc, decoradores, ou novos empregos a jusante.

Em suma, são retratadas muitas reservas às alterações propostas, considerando tratar-se de uma legislação

com pouca maturidade para se desenvolver. Termina citando uma afirmação recente do Primeiro-Ministro

António Costa, que, em março de 2018, referiu «não temos alojamento local a mais».

12.06.2018

– Secretária de Estado da Habitação

Após destacar os efeitos benéficos do turismo, deu nota dos aspetos negativos que devem ser considerados,

do ponto de vista da habitação, designadamente no que se refere ao acesso a habitação a custos acessíveis.

Passou, depois, para a explanação do conteúdo da Nova Geração para as Políticas de Habitação, recentemente

aprovadas pelo Governo, focando-se naqueles que visam ter um impacte mais direto nas matérias ora

abordados.

Um primeiro conjunto compreende instrumentos orientados para a oferta pública de habitação (os designados

Primeiro Direito e o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado. Refere considerar tratarem-se de instrumentos

fundamentais para garantir o acesso a uma habitação adequada. Não obstante, reconhece a necessidade de

os mesmos serem complementados em determinados casos.

Considera que devem ser tidas em conta as realidades locais, porquanto o excesso de pressão verifica-se

em determinadas áreas, mas noutras existe, de facto, um défice. Como qualquer fenómeno ligado às atividades

e ao território, tem expressões muito diferentes e por isso deve ter em conta as especificidades locais e as

entidades com maior conhecimento para lidar com elas, os municípios. Refere, por fim, a necessidade de instituir

mecanismos de prevenção e resolução de conflitos.

Adicionalmente, referiu-se ao fenómeno da terciarização dos centros históricos, ocorrido no passado e em

moldes próximos do que sucede atualmente. Nesse contexto, o Estado procedeu à atribuição aos municípios de

mecanismos de definição do uso.

Manifestou a sua concordância com o facto de a oferta habitacional pública ser, ainda, insuficiente mas

salientou que para se encontrar uma resposta com a amplitude pretendida será necessário tornar o

arrendamento habitacional mais apetecível. Entende, assim, que se colocam questões de duas escalas:

 Importa assegurar aos municípios mecanismos que lhes permitam, designadamente, fixar quotas ou

outros sistemas de controlo, e até incentivar a instalação de algumas atividades, território a território;

 Esclarecer conceptualmente os diversos tipos de AL, tanto no uso como no espaço físico onde se

desenvolvem, equacionando que os novos hostels venham a necessitar de uma licença de utilização turística,

dependo das suas características.

Considera que, independentemente do tipo de AL, algumas regras deverão sempre existir tendo em vista a

compatibilização dos usos, por exemplo no que se refere à responsabilidade civil do operador por danos

causados por hóspedes, ao alargamento de competências dos julgados de paz, à possibilidade de cassação da

licença, às regras de prevenção e resolução dos conflitos, bem como, eventualmente, à intransmissibilidade do

estabelecimento de AL, com necessidade de pedir nova licença, circunstância que, em conjugação com as

limitações decorrentes da eventual definição de quotas, poderá prevenir algumas situações.

Refere, por fim, a necessidade de estas políticas, de AL e de arrendamento, serem equilibradas e articuladas,

por forma a que seja exercido um papel regulador que equilibre os dois mercados, o interesse público, o direito

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