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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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vezes mesmo irreparáveis) nas vítimas e em que se verifica também, com frequência, a reincidência, há que ter

particular prudência na adequação de uma pena suspensa».

A premente imposição de uma sociedade mais justa e igualitária pressupõe uma visão atualista deste tipo de

crimes, sendo que é injustificável o distanciamento entre a dinâmica social e o quadro legislativo/ decisões dos

Tribunais.

Tem sido trilhado um caminho no que concerne às políticas relativas a estas matérias, no entanto o PAN

considera que deve ser feito mais, agindo desde logo na variante legislativa de forma a alterar o paradigma de

tolerância, tanto no sentido da desvalorização da culpa, como na presença de vários elementos que são

utilizados como atenuantes, a qual acaba por dar uma conotação de permissividade a este tipo de criminalidade.

Face ao exposto, o PAN considera que os limites mínimos e máximos relativos às molduras penais destes

crimes deverão ser aumentados fazendo com que, por um lado, se fomente uma crescente consciencialização

social (onde se incluem os Magistrados) da gravidade deste tipo de crimes, e por outro lado, obstar a que se

possa recorrer ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão5 nos casos mais graves no âmbito dos

crimes tratados nesta sede.

V. Circunstâncias agravantes – alteração do artigo 177.º CP

O artigo 177.º CP elenca as circunstâncias agravantes concernentes aos crimes contra a liberdade sexual e

contra a autodeterminação sexual.

No que tange aos elementos passíveis de agravação das penas relativas aos crimes contra a liberdade

sexual, a Convenção de Istambul prescreve o seguinte:

«Artigo 46.º

Circunstâncias agravantes

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que as

circunstâncias que se seguem, na medida em que ainda não façam parte dos elementos constitutivos da

infração, possam, nos termos das disposições pertinentes do direito interno, ser tidas em conta como

circunstâncias agravantes na determinação da pena aplicável às infrações previstas na presente Convenção:

a) Ter a infração sido praticada por um membro da família, uma pessoa que coabita com a vítima ou uma

pessoa que abusou da sua autoridade contra o cônjuge ou ex-cônjuge, ou contra o companheiro ou ex-

companheiro, tal como previsto no direito interno;

b) Ter a infração, ou terem as infrações conexas, sido repetidamente praticadas;

c) Ter a infração sido praticada contra uma pessoa que se tornou vulnerável devido a circunstâncias

particulares;

d) Ter a infração sido praticada contra uma criança ou na sua presença;

e) Ter a infração sido praticada por duas ou mais pessoas agindo conjuntamente;

f) Ter a infração sido precedida ou acompanhada de uma violência de gravidade extrema;

g) Ter a infração sido praticada com a utilização ou a ameaça de uma arma;

h) Ter a infração causado danos físicos ou psicológicos graves à vítima;

i) Ter o perpetrador sido anteriormente condenado pela prática de infrações da mesma natureza.»

Ora, face à análise da disposição da Convenção discriminada, conjugada com a já referida anteriormente

necessidade de consciencialização social da gravidade destes crimes, o PAN considera que se afigura como

fundamental proceder à alteração do leque de circunstâncias agravantes relativas aos crimes de coação sexual

e de violação.

5 O n.º 1 do artigo 50.º estatui que «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»

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