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10 DE DEZEMBRO DE 2018

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objetivar a garantia do abastecimento de navios a GNL e o fornecimento de energia elétrica nos portos nacionais

da rede principal das RTE-T (portos de Leixões, de Lisboa, de Sines e de Praia da Vitória) até 31 de dezembro

de 2025

Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 170/XIII/4.ª

ESTABELECE AS UTILIZAÇÕES PERMITIDAS DE OBRAS EM BENEFÍCIO DE PESSOAS CEGAS,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/1564, E DESCRIMINALIZA A EXECUÇÃO PÚBLICA NÃO

AUTORIZADA DE FONOGRAMAS E VIDEOGRAMAS EDITADOS COMERCIALMENTE

Exposição de Motivos

A presente proposta de lei visa estabelecer uma alteração ao regime dos direitos de autor e direitos conexos,

assente em duas vertentes. Por um lado, procede à transposição, para a ordem jurídica interna, da Diretiva

2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas

utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos

em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos

impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e

dos direitos conexos na sociedade da informação. Por outro lado, altera o regime aplicável à violação e defesa

do direito de autor e dos direitos conexos, passando a prever que a comunicação não autorizada ao público,

direta ou indireta, de fonogramas e videogramas editados comercialmente deixe de constituir crime de

usurpação, passando estes factos a serem puníveis como ilícito contraordenacional.

No que respeita à primeira vertente, importa assinalar que as pessoas cegas, com deficiência visual ou com

outras dificuldades de acesso a textos impressos continuam a enfrentar muitos obstáculos para aceder a livros

e outros materiais impressos protegidos por direito de autor e direitos conexos. A União Europeia, nos termos

da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proíbe todas as formas de discriminação com base na

deficiência, reconhecendo o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a

assegurar a sua autonomia, integração social, profissional e participação na comunidade. Nesta medida, importa

assegurar, de forma harmonizada, um conjunto de medidas que permitam a melhoria do acesso e intercâmbio

transfronteiriço de obras por parte das pessoas com deficiência.

Torna-se assim necessário prever exceções obrigatórias ao direito de autor e direitos conexos relativamente

a pessoas abrangidas pelo Tratado de Marraquexe, que visa facilitar o acesso a obras publicadas por parte das

pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, determinando,

no ordenamento jurídico nacional, as utilizações livres nesta matéria.

No que respeita à segunda vertente, importa assinalar que o regime que regula as entidades de gestão

coletiva do direito de autor e dos direitos conexos necessitou de ser conformado com a Diretiva 2014/26/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor

e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em

linha no mercado interno. Nesse contexto, o Governo levou a cabo um processo amplo de auscultação no âmbito

do setor, no sentido de rever a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, com o objetivo de prever um conjunto de normas

que descrevam as condições para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais

de direitos em linha sobre obras musicais.

A alteração então operada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, visou, também, melhorar vários

outros aspetos da referida lei, estabelecendo normas mais precisas sobre os deveres de informação das

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