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10 DE DEZEMBRO DE 2018

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«Artigo 75.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com

deficiência de obra que esteja diretamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas

deficiências e desde que não tenham, direta ou indiretamente, fins lucrativos, sem prejuízo do disposto nos

artigos 82.º-A, 82.º-B e 82.º-C;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 195.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de comunicação pública de fonogramas e

videogramas editados comercialmente, puníveis como ilícito contraordenacional, nos termos dos n.os 3, 4 e 6 a

12 do artigo 205.º.

Artigo 205.º

[…]

1 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 250 e € 2500:

a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras

fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas, nos termos do n.º 2 do artigo

143.º;

b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades

que prensarem ou duplicarem, nos termos do n.º 3 do artigo 143.º.

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