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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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atividade de serviços, assegurar que os procedimentos aplicáveis correm eletronicamente através dos balcões

únicos, através dos quais é facultado um conjunto de informações.

Adicionalmente, é estabelecido pelos Estados-Membros que «os regimes de autorização devem basear-se

em critérios que obstem a que as autoridades competentes exerçam o seu poder de apreciação de forma

arbitrária», devendo tais critérios ser: «a) Não discriminatórios; b) Justificados por uma razão imperiosa de

interesse geral; c) Proporcionados em relação a esse objetivo de interesse geral; d) Claros e inequívocos; e)

Objetivos; f) Previamente publicados; g) Transparentes e acessíveis». São, ainda, estabelecidos conjuntos de

requisitos proibidos ou sujeitos a avaliação.

Nos termos do artigo 11.º, «a autorização concedida ao prestador não deve ter uma duração limitada, exceto

quando: a) For objeto de renovação automática ou estiver apenas sujeita ao cumprimento permanente dos

requisitos; b) O número de autorizações disponíveis for limitado por uma razão imperiosa de interesse geral; c)

A duração limitada puder ser justificada por uma razão imperiosa de interesse geral.»

C) Regime Jurídico do alojamento local

A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, para regular a prestação

de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos que não reunissem os requisitos legalmente exigidos

para se qualificarem como empreendimentos turísticos.

Tal realidade veio a ser regulamentada através da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, entretanto alterada

pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, que estabeleceu os requisitos mínimos a observar pelos

estabelecimentos de alojamento local, bem como o procedimento para registo destes estabelecimentos junto

das câmaras municipais.

A dinâmica do mercado da procura e da oferta fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de

alojamento que determinaram, pela sua importância turística, e pela evidente relevância fiscal, uma atualização

do quadro normativo aplicável ao alojamento local. Surgiu, assim, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,

em vigor desde 27 de novembro de 2014, que tem subjacente o reconhecimento da relevância turística do

alojamento local, figura que merece neste diploma, e pela primeira vez no ordenamento nacional, um tratamento

jurídico autónomo. A necessidade de densificar o regime dos «hostel», levou à primeira alteração do Decreto-

Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, o qual veio, do mesmo passo,

clarificar determinados aspetos do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia, obrigatória

e condição necessária para a exploração de estabelecimentos de alojamento local, dirigida ao Presidente da

Câmara Municipal territorialmente competente e realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico

previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

D) Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

A par do regime jurídico supra referido, importa ter presente o disposto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de

março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos,

alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho («RJET»). Através deste regime, na sua

mais recente alteração, são estabelecidos os procedimentos aplicáveis à instalação de empreendimentos

turísticos, em função das respetivas tipologias2.

E) Propriedade Horizontal e Condomínio

Refira-se ainda que é o Código Civil que regula a relação entre os condóminos de prédio constituído em

2 As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos (AL) são expressamente excluídas do âmbito de aplicação do RJET, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º.

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