O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE DEZEMBRO DE 2018

9

 Gerou-se uma transição dos benefícios económicos essencialmente para quem está fora das cidades,

considerando que o AL é, atualmente, e na sua maioria, gerido por pessoas com múltiplos estabelecimentos ou

por empresas especializadas;

 Verifica-se um efeito associado à expulsão de alguns cidadãos (designados como população tradicional)

das áreas centrais, não podendo analisar-se este fenómeno de forma isolada relativamente aos demais

fenómenos que se registam, designadamente no que se refere à reabilitação para venda no mercado, ou para

arrendamento a preços mais elevados;

 Ao nível da convivência em edifícios em propriedade horizontal registam-se, ainda, efeitos nefastos que

afetam os residentes permanentes atendendo à transição sistemática de utilizadores de AL.

Considerando que as realidades de Lisboa e Porto são diferentes das demais realidades do País, a

componente municipal da regulação deste fenómeno revela-se essencial, sendo de referir, porém, a falta de

estudo mais aprofundado sobre o assunto para que a regulação pudesse ser mais informada.

Em resposta às questões suscitadas pelos Grupos Parlamentares, esclareceu considerar que, efetivamente

há diversas realidades no País, sendo que as cidades de Lisboa e Porto concentram mais de 80 por cento dos

fenómenos de AL. Considera, assim, que as realidades locais exigem alguma margem de regulação.

Relativamente às questões de condomínio, considera que as assembleias de condóminos poderão regular

algumas realidades, não sendo, porém, certo, que tal seja suficiente para fazer face aos problemas

evidenciados, sugerindo a possibilidade de se assegurar alguma articulação entre as assembleias de

condóminos e as assembleias de freguesia, promovendo uma regulação a um nível micro.

No que se refere às questões conceptuais e à classificação da realidade AL, considera que se trata de uma

atividade económica complementar e que deve ser distinguida de uma atividade económica mais pura. Sublinha

o ocorrido na cidade de Nova Iorque no sentido de tentar refletir esta questão, julgando útil que se equacione

devidamente o melhor modo de fazer esta distinção, que considera pertinente.

Exemplificando com alguns casos concretos, partilha o caso de Barcelona, com contingentação ou definição

de quotas, relativamente ao qual sublinha não se registarem ainda conclusões sobre os respetivos resultados,

Berlim e Nova Iorque, entendendo que os mesmos deveriam ser avaliados.

Por fim, partilha algumas dúvidas acercas da quantificação (15%/90 dias) das limitações propostas, uma vez

que, do ponto de vista local, a diferença pode ser evidente, devendo as percentagens ser melhor sustentadas e

porventura deixar margem para definição pelos intervenientes locais.

06.03.2018

– Prof.ª Fernanda Paula Oliveira, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

– Prof.ª Hélia Pereira Gonçalves – ISCTE – responsável do estudo impacto do alojamento local na

AML

– Prof. Luís Mendes – Centro de Estudos Geográficos (CEG) da Universidade de Lisboa (ULisboa)

– Prof. Sidónio Pardal – Universidade Técnica de Lisboa

Prof.ª Fernanda Paula Oliveira, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Referindo-se à recente publicação «Alojamento local e uso de fração autónoma»4, que aborda as perspetivas

publicista e civil do AL, começou por frisar que os estabelecimentos de AL se instalam em edifícios, dispondo

de autorizações municipais emitidas para usos genéricos e que os planos de ordenamento do território

classificam o solo urbano ou rural, determinando os correspondentes usos dominantes. Na sua exposição

salienta o seguinte:

 Numa perspetiva publicista, nota-se que tanto os instrumentos de gestão territorial (Planos Diretores

Municipais, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor), que classificam os usos dominantes, como os títulos

constitutivos da propriedade horizontal5 (que devem respeitar as licenças emitidas e os planos aplicáveis), como

prisma a regulação das atividades económicas, têm seguido uma lógica de mistura de usos;

4 «Alojamento local e uso de fração autónoma», Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Sandra Passinhas, Almedina 2018. 5 Não obstante, o n.º 2 do artigo 1418.º do Código Civil estabelece que o título constitutivo pode conter a menção do fim a que se destina cada fração ou parte comum, e ainda, através do regulamento do condomínio, disciplinar o uso, fruição e conservação das partes comuns

Páginas Relacionadas
Página 0003:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 3 PROJETO DE LEI N.º 524/XIII/2.ª (PROCEDE À S
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 4 3. Audições realizadas e contributos remetid
Pág.Página 4
Página 0005:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 5 artigo 62.º (direito de propriedade privada) e no artigo 6
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 6 atividade de serviços, assegurar que os proc
Pág.Página 6
Página 0007:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 7 propriedade horizontal, através dos artigos 1414.º e segui
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 8 áudio conforme anteriormente se referiu), an
Pág.Página 8
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 10  Tendo presentes as definições de «empreen
Pág.Página 10
Página 0011:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 11 Prof. Luís Mendes, do Centro de Estudos Geográfico
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 12 Termina a sua intervenção sensibilizando pa
Pág.Página 12
Página 0013:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 13 que o Código Civil estabelece um regime muito restritivo
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 14  Relativamente ao Projeto de Lei n.º 535/X
Pág.Página 14
Página 0015:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 15 O AL e o turismo são importantes para o desenvolvimento e
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 16 Associação Renovar a Mouraria (ARM)
Pág.Página 16
Página 0017:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 17 pequeno AL devem ser encaradas como realidades diferentes
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 18 Associação Portuguesa de Empresas de Gestão
Pág.Página 18
Página 0019:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 19 Dr.ª Vera Gouveia Barros Começa por realçar
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 20 – Loja do Condomínio Associaç
Pág.Página 20
Página 0021:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 21 circunstância poderia ser solucionada com a exigência de
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 22 o fenómeno da desertificação dos centros hi
Pág.Página 22
Página 0023:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 23 sendo, aliás, uma legislação pioneira e referida como exe
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 24 Presidente da Câmara Municipal de Li
Pág.Página 24
Página 0025:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 25 adequada. Referiu, de seguida, o trabalho com entidades n
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 26 em risco. Acrescenta-se que as casas que er
Pág.Página 26
Página 0027:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 27 os AL que surgem preenchem ou não os requisitos para a su
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 28 aproxime cada vez mais da média da União Eu
Pág.Página 28
Página 0029:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 29 à habitação e à atividade turística, sublinhando a necess
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 30  O Governo está a trabalhar tendo em vista
Pág.Página 30
Página 0031:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 31 2. A contribuição do AL para a ‘Gentrificação’ de algumas
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 32 a) A decisão caberá à Câmara Municipal, ouv
Pág.Página 32
Página 0033:
10 DE DEZEMBRO DE 2018 33 – E que, tendo em conta que o impacto do alojamento local
Pág.Página 33